← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diária a servidor dos órgãos públicos da administração pública que se deslocar do município, eventualmente ou por motivo de serviço, para fazer face à despesas com alimentação e/ou hospedagem. |
| native_id | 1557 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2019-05-15T18:00:24.020974-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
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CAMARA MUNICIPAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO PROJETO DE LEI Nº 013, de 18 de fevereiro de 2019. De autoria do Poder Executivo Municipal EMENTA: “Dispõe sobre a concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta e dá outras providências”. Resumo: Regula o regime de concessão de diárias aos funcionários públicos da administração pública que se deslocar do município , eventualmente ou por motivo de serviço, para fazer face à despesas com alimentação «tou hospedagem. Cidades entre 25 a 70 KM — 1,50 UFM Entre 71 a 150 KM — 2,00 UFM Entre 151 a 300 KM — 3,00 UFM | Distancia Superior a 301 Km — 4,00 UFM Pernoite: 10 UFM Vad + O PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 5 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA noJY DE DE DE 2019. “Dispõe sobre a concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta e dá outras providências.”. CONSIDERANDO o que determina a Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do Turvo nos seus artigos 48, III; 50; 52, IV; AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI ORDINÁRIA: Artigo 1º. Esta Lei regula o regime de concessão de diárias aos funcionários públicos da administração pública que se deslocar de sua sede, eventualmente ou por motivo de serviço, fazendo jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação e/ou hospedagem. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, sede é o Município de Espírito Santo do Turvo - SP. Artigo 2º. Será devida a diária ao funcionário público quando, devidamente autorizado pelo Superior Hierárquico ou outro que possua poderes de direção ou chefia, se deslocar deste município por motivo de trabalho ou de interesse da Administração Municipal, os valores discriminados no Anexo I, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, desde que o tempo de permanência mínima no local de destino seja superior a 4 (quatro) horas. 8 1º. Os órgãos da administração municipal deverão realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas mediante o preenchimento do formulário competente, ressalvado os casos de emergência/urgência. 8 2º. Nos casos de emergência, urgência ou quando a viagem estiver fora da programação mensal, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Al PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 8 3º. A Administração Municipal poderá realizar provisionamentos ou antecipações de diárias, limitando-se o valor máximo ao número de dias úteis multiplicados pelo valor do item 1 da Tabela A do Anexo I desta lei. 8 4º, A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo superior hierárquico, admitida a delegação de competência. 8 5º. A comprovação da viagem será efetuada mediante documento próprio, onde deverá conter no mínimo as seguintes informações: hora de saída, destino, hora de chegada, motivo da viagem, assinatura do superior hierárquico ou do diretor ou chefe que determinou/autorizou a viagem. 8 6º. Despesas extras ocasionadas pelo pernoite (Ex. frigobar, ligações telefônicas, internet, etc.) serão de total responsabilidade do funcionário público municipal. Artigo 3º. No início de cada mês será emitido, em cumprimento à organização prevista no artigo 2º, 8 1º desta lei, nota de empenho de diárias, com o respectivo depósito em conta do funcionário público do valor prédefinido, onde serão contabilizadas, complementadas ou deduzidas as diárias referentes ao mês, se necessário. S 1º, As prestações de contas das diárias deverão ser efetuadas pelos funcionários públicos até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando o funcionário público impedido de receber novo adiantamento a título de diárias de viagem caso tenha em aberto 2 (duas) prestações de contas em aberto e vencidas. 8 2º, Remanescendo saldo será efetuado o estorno e, havendo crédito ao funcionário público, será emitido empenho complementar. 8 3º, Para comprovar a Viagem, deverão ser apresentadas no mínimo as seguintes informações: Data; Destino; Hora de Saída; Hora de Chegada; Transporte Utilizado; Atividades Realizadas; Justificativa; Aprovação da Autoridade Solicitante; Aprovação da Autoridade Concedente devidamente assinado pelo funcionário público municipal e pelo seu superior que servirá como recibo da despesa de diária. Uç PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 8 4º, O servidor municipal que receber numerários a título de “diárias” fica responsável, administrativa, civil e criminalmente pela prestação de contas. Artigo 4º. A Diretoria Municipal de Administração poderá solicitar, ao servidor público municipal e ao responsável pela autorização, esclarecimentos quanto à(s) viagem(ns). Artigo 5º. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos à administração. Parágrafo Único. Excepcionalmente e em casos excepcionais, será permitido o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço. Artigo 6º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Artigo. 7º. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Artigo 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessárias. Artigo 9º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei por meio de Decreto. Artigo 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. P. M. Espírito Santo do Turvo - SP, de de de 2019.