br-locleg corpus explorer

← Espírito Santo do Turvo (SP)

materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-07-12
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 268, de 20 de julho de 2015.
native_id1580

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº |, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 268, DE 20 DE JULHO
DE 2015.”
CONSIDERANDO oc que dispõe a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; a
Constituição Federal, em especial o artigo 7º,
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:-
- Artigo 1º. Fica criado na Lei Complementar Municipal nº 268, de 20 de
junho de 2018, o seguinte Capítulo:
“Capítulo IV-A - Da Exoneração do Funcionário por Mútuo Acordo
Art. 53-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre
empregado e empregador, sempre por iniciativa escrita formulada pelo empregado e
autorizado pelo empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saido do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no 8 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Parágrafo 1º, A extinção do contrato prevista no caput deste artigo
permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Parágrafo 2º. A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste
artigo ndo autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Artigo 2º. As despesas decorrente da execução da presente Lei
Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se por afixação.
P.M. de Espírito Santo do Turvo, 28 dejjunho de 2018.
Pad

open original →