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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-03-07
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos particulares baldios, casa e construções abandonadas ou desocupadas localizadas no perímetro urbano.
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2019-05-21T16:34:07.922318-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
Projeto de Lei Complementar Nº de de de 20
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Projeto de Lei Complementar n. 08, de 07 de março de 2019.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: “Dispõe sobre a limpeza de terrenos particulares
baldios, casas e construções abandonadas ou desocupadas
localizadas no perímetro urbano”.
Resumo: O projeto de Lei Complementar em questão constitui como obrigação
dos proprietários ou possuidores de imóveis localizados no perímetro urbano, a
manutenção da limpeza, capinação ou roçagem. Uma vez notificados, os
proprietários ou possuidores terão o prazo de 15 dias contados da d ata do
recebimento da notificação para executarem os serviços, sob pena de serem
multados no valor de 8 UFMs, podendo ser até 25 UFMs nos casos de
reincidência, a ser incluída na cobrança do IPTU do exercício seguinte. Caso o
proprietário não realize a limpeza, a Prefeitura Municipal poderá executá-lo por
meios próprios ou através de empresas contratadas através de licitação, a
capinação e limpeza dos imóveis com a cobrança de taxa pela prestação dos
serviços no valor de 8 UFMs.
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ESTADO DE SÃO PAULO
IA Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 04
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nof, DE DE DE 2019.
Dispõe sobre a limpeza de terrenos particulares
baldios, casas e construções abandonadas ou
desocupadas localizadas no perímetro urbano.
CONSIDERANDO o que determina a Lei Orgânica do Município de Espírito Santo
do Turvo nos seus artigos 51, parágrafo único, II, HI e IV;
CONSIDERANDO, o previsto na Lei Complementar Municipal nº 135, de 08
denovembro de 2006, artigos 112 a 115 e à nacessidade de sua complementação;
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Além daquelas decorrentes da lei constitui obrigação dos proprietários
e/ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano:
I = Manter limpos, capinados ou roçados, a critério da Administração Municipal:
a) terrenos públicos e particulares baldios;
b) terrenos públicos e particulares com construções inacabadas ou abandonadas;
c) os quintais de prédios públicos, particulares e/ou empresariais em uso,
desocupados ou abandonados.
II - O prazo para a execução do serviço será de 15 (quinze) dias corridos,
contados a partir da data do recebimento da notificação, sob pena de cobrança
de multa prevista no artigo 5º e demais providências administrativas e judiciais
cabíveis ao caso.
Parágrafo Primeiro. Caso o servidor público que esteja realizando a
fiscalização seja impedido de acessar a área interna do imóvel impedindo-o de
constatar a real situação do imóvel, poderá ser realizada a entrada compulsória,
podendo ser acionada inclusive a forma policial.
Parágrafo Segundo. O prazo citado no inciso II do art. 1º será improrrogável.
Art. 2º. A Prefeitura Municipal, por meio da Diretoria Municipal de Serviços
Urbanos juntamente com os serviços de fiscalização municipais deverão
executar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados do fim do
prazo para cumprimento da notificação expedida, por meios próprios ou através
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de empresas contratadas por licitação a limpeza dos imóveis sempre que
comunicada por escrito.
CAPÍTULO II
DA PENALIDADE
Art. 3º. Havendo descumprimento do disposto no art. 1º e seus incisos será
imposta uma multa correspondente a 8 UFMs (oito unidades Fiscais do
Município), podendo em caso de reincidência haver a cobrança de 25 UFMS (vinte
e cinco unidades Fiscais do Município) que será incluída na cobrança do IPTU do
exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Fica a cargo dos agentes designados à fiscalização do município a
vistoria e autuação dos infratores desta Lei.
Art. 5º. É de competência, do proprietário e do adquirente ou procurador que
formalmente os represente, a atualização dos Dados Cadastrais, e de Domicílio,
junto ao Departamento de Tributos do Município, sempre que houver
transferência de domínio ou mudança de endereço, sob pena de incorrer na
multa prevista no art. 3º dessa lei.
Art. 6º. Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título,
remoção de lixo, entulhos e resíduos da limpeza do terreno, bem como zelar para
que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de agrotóxico da classe dos herbicidas
para fins de capina química e emprego de fogo para limpeza de vias públicas,
terrenos edificados ou não, sejam esses públicos ou particulares, e nas áreas de
proteção ambiental e mananciais.
CAPÍTULO IV.
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 7º, Após a vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto
no art. 1º e seus incisos, bem como o disposto no art. 6º, o Agente de
Fiscalização certificará o ocorrido inclusive com imagens fotográficas no ato da
vistoria, registrando e elaborando a Notificação visando à execução do serviço no
prazo previsto no inciso II do art. 1º.
8 1º, As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou
possuidor, a qualquer título, ou Procurador que formalmente os represente.
8 2º. Na Notificação deverá constar:
I - Local, dia e hora da constatação;
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II - Descrição sumária do fato de forma explícita e com a inclusão do Artigo da
Infração na sua totalidade no Auto de Infração e a medida explícita do que o
munícipe deverá fazer para corrigir o fato gerador da Notificação da Infração;
III - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser a qualquer
título, número do RG, CPF ou CNPJ;
IV - Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será
autuado e ser-lhe-á imposta a multa; e
V - Imagens fotográficas do local por ocasião da vistoria;
VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração.
N/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
DA Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
CAPÍTULO V
DAS AUTUAÇÕES
Art. 8º. Decorrido o prazo concedido na Notificação para execução do serviço e
após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no art. 1º e
seus incisos e art. 6º, o agente de fiscalização lavrará Auto de Infração,
aplicando a penalidade.
Parágrafo Único. As autuações previstas no artigo 3º desta Lei não eximem o
proprietário infrator do pagamento pelo serviço realizado em seu imóvel.
Art. 9º. Os imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer
motivo, não permitindo a entrega por falta de endereço de correspondência, ou
mesmo aqueles cujas correspondências forem devolvidas, serão notificados para
o cumprimento do disposto no art. 1º e seus incisos mediante 01 (uma)
publicação no Jornal Local sendo o prazo contado a partir da referida publicação.
Art. 10. Qualquer Secretaria, Órgão Federal, Estadual ou Municipal, poderá
solicitar à Administração Municipal, mediante requerimento fundamentado, que
solicite providências quanto a limpeza do imóvel, sempre que caracterizado como
situação de risco iminente ou calamidade, de forma a preservar a segurança e a
saúde da população.
CAPÍTULO VI
CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS,
QUINTAIS DE CASAS DESOCUPADAS OU ABANDONADAS
BEM COMO OBRAS ABANDONADAS
Art. 11. A Prefeitura Municipal, através da Diretoria Municipal de Serviços
Urbanos poderá executar por meios próprios ou através de empresas contratadas
por licitação, a capinação e limpeza dos imóveis, citados nos Artigos 1º e 9º,
Parágrafo único. Após a execução dos serviços, a Diretoria Municipal de
Serviços Urbanos enviará o processo para a Diretoria de Tributos que lançará o
valor de 08 UFMs (oito unidades fiscais do Município) a título de Taxa pela
prestação de serviços de limpeza de imóvel.
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/) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
N ESTADO DE SÃO PAULO
DA Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
, CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza na forma do Art. 1º,
inciso I, serão efetuadas a partir do 16º (décimo sexto) dia a contar da
Notificação.
Art. 13. A Diretoria Municipal de Serviços Urbanos e o setor de fiscalização do
Município manterá registro para consultas e verificações de prazos.
Art. 14. O pagamento da multa não exime ao infrator da responsabilidade da
execução do serviço e caso não o execute poderá ser compelido a fazê-lo através
de medidas judiciais.
Art. 15. Fica alterado o artigo 7º do Código Tributário do Município - CTM
instituído pela Lei Complementar Municipal nº 270, de 07 de dezembro de 2015
que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7º - Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município, bem como o valor
de taxas previstas pela capinação e limpeza desses imóveis e multas advindas do seu não
cumprimento.”.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
P. M. Espírito Santo do Turvo - SP, de 27 de fevereiro de 2019.
Registre-se e Publique-se, nos termos do artigo 99 da LOM.
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