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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaDispõe sobre alteração do paragrafo 1º do artigo 25 da Lei Complementar nº 286, de 21 de março de 2017 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-13T17:46:14.418679-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
o
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
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avIeS6 ds comissões competentes para os devidos pareceres. Câmara Municipal Esp. Santo do Turvo
POR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OJiÓ » DE 07 DE MAIO
DE 2019.
“Dispõe sobre alteração do $ 1º do art. 25 da Lei
Complementar nº 286, de 21 de março de 2017 e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais que lhes são
conferidas,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Espírito Santo do
Turvo/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O $S 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 286, de 21 de março de
2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A Unidade Municipal de Emissão de CTPS é o órgão
responsável pela emissão de Carteira de Trabalho da Previdência
Social - CTPS.
Parágrafo 1º - A Unidade Municipal de Emissão de CTPS rege-se
por legislação específica do Governo Federal/Ministério do Trabalho
e Emprego, mediante Acordo de Cooperação Técnica a ser
celebrado pelas Unidades Regionais de Trabalho e Emprego com
órgãos e entidades da administração direta e indireta, no âmbito
municipal, pelo período de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado
ou modificado, por meio de aditamentos, sob a responsabilidade do
Prefeito, que designará, no mínimo, 03 (três) servidores de seu
quadro de pessoal efetivo, para a sua execução e controle.”
”
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando, expressamente, o 8 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 286, de
21 de março de 2017.
Prefeitura Municipal de Espírito Santo Sa aos 07 de maio de 2019.
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