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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-05-27
EmentaDispõe sobre a Taxa de Vistoria Sanitária, a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-14T16:51:35.697524-03:00 Aprovado 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
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DA Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
A CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2019.
Dispõe a Taxa de Vistoria Sanitária, a Taxa de
Serviços Diversos e dá outras providências.
CONSIDERANDO o que determina a Lei Orgânica do Município de Espírito Santo
do Turvo nos seus artigos 51, parágrafo único, II, Ill e IV;
CONSIDERANDO, o previsto nas legislações federal e estadual relacionado à
cobrança de taxas pela prestação de serviços na área da Vigilância Sanitária;
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições légais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
ARTIGO 1º - Ficam por esta lei complementar, instituídas a taxa de vistoria
sanitária e a taxa de serviços diversos, que têm como fato gerador o exercício, no
município, de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço
sujeita às ações de vigilância sanitária pelo órgão competente da Administração
Municipal.
ARTIGO 2º - A taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos incidem
sobre os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária, na forma do
artigo 1º.
Parágrafo 1º - Consideram-se estabelecimentos sujeitos à vistoria sanitária os
locais das atividades referidas no artigo, 1º, ainda que exercidas de forma
temporária (periódica ou ocasional), em barracas, balcões, boxes, quiosques,
veículos, trailers, carrinhos ou estabelecimentos similares.
Parágrafo 2º - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se
estabelecimentos distintos aqueles que:
I - embora no mesmo imóvel ou local, ainda que exercendo idênticas atividades,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora sob a mesma responsabilidade, ainda que exercendo a mesma
atividade, estejam em imóveis ou locais diversos.
ARTIGO 3º - Considera-se contribuinte da taxa de vistoria sanitária ou taxa de
serviços diversos a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento em
que ocorrem as atividades referidas no artigo 1º.
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x PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
DA Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
ARTIGO 4º- O responsável pelo estabelecimento sujeito à taxa de vistoria
sanitária ou à taxa de serviços diversos deve, na forma regulamentar, promover o
cadastramento do estabelecimento no órgão competente da Administração
Municipal, mediante a apresentação dos documentos exigidos e preenchimento de
formulário próprio com os dados, informações e esclarecimentos necessários à
correta fiscalização.
Parágrafo 1º - Com o pedido de cadastramento, deve ser requerida a vistoria
sanitária do estabelecimento, recolhendo-se na ocasião a taxa devida;
Parágrafo 2º - Será fornecido comprovante de cadastramento ao contribuinte;
Parágrafo 3º - Realizada a vistoria e estando 6 estabelecimento e a atividade de
acordo com as exigências mínimas da legislação sanitária, será concedida(o),
conforme o caso, a Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária,
o Certificado de Vistoria de Veículo ou outro documento que venha a substituí-los;
Parágrafo 4º - Tratando-se de atividade permanente, o requerimento de
renovação de Licença de Funcionamento deve ser protocolado anualmente até a
data de seu vencimento.
Parágrafo 5º Tratando-se de atividade temporária (periódica ou ocasional), a
Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de
Vistoria de Veículo valem pelo tempo de duração da atividade, devendo ser
renovados a cada evento;
Parágrafo 6º - A Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária e
o Certificado de Vistoria de Veículo devem ser renovados sempre que houver
alteração de endereço, área física, atividade, responsabilidade técnica, razão:
social, proprietário, processo produtivo e qutras que comprometam a qualidade ou
modifiquem a identidade do produto ou serviço de interesse à saúde;
Parágrafo 8º - O microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de
pequeno porte assim definidos de acordo com a Lei Complementar Federal nº
123/2006, através de comprovação junto ao Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, terão os seguintes benefícios fiscais:
I - Redução no valor da Taxa de Vistoria Sanitária e da Taxa de
Serviços Diversos, o pedido de inscrição (cadastramento), renovação anual,
Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de
Vistoria de Veículos nas seguintes proporções:
a) 100% para o microempreendedor individual;
b) 80% para a microempresa;
c) 50% para a empresa de pequeno porte.
ARTIGO 5º - O lançamento da taxa de vistoria sanitária ou da taxa de serviços
diversos se dará por ocasião da solicitação:
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ESTADO DE SÃO PAULO
EA Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
I - de cadastramento ou de renovação de Licença de Funcionamento, Certificado
de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos, quando se tratar de
atividade permanente;
II - de cadastramento ou de renovação, de Licença de Funcionamento, Certificado
de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos, quando se tratar de
atividade temporária (periódica ou ocasional);
III - de termo de abertura de livros de registro de produtos e serviços sujeitos a
controle sanitário;
IV - Alteração de responsabilidade técnica.
ARTIGO 6º - As taxas de vistoria sanitária e as taxas de serviços diversos serão
calculadas conforme as tabelas dos Anexos I e II.
Parágrafo 1º - Estando o estabelecimento enquadrado em mais de uma
atividade relacionada nas tabelas do Anexo I, será devida a taxa mais elevada;
Parágrafo 2º - As taxas referentes a serviços diversos serão calculadas conforme
- a tabela do Anexo II.
ARTIGO 7º - A taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos serão
arrecadadas por ocasião de:
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I - requerimento de vistoria para fins de cadastramento ou de renovação de
Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de
Vistoria de Veículos;
II - solicitação de termo de abertura de livros de registro de produtos e serviços
sujeitos a controle sanitário;
III - alteração de responsabilidade técnica.
ARTIGO 8º- As infrações ao disposto nesta lei estão sujeitas às penalidades
previstas na legislação sanitária, independentemente da cobrança da taxa devida.
ARTIGO 9º - O atraso do recolhimento da taxa de vistoria sanitária ou da taxa de
serviços diversos sujeita o contribuinte a multa de mora de 2% (dois por cento)
sobre o valor do tributo e a juros de mora equivalentes à prevista no Código
A
tem )/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ER N ESTADO DE SÃO PAULO
( DA Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
AEZA CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Tributário Municipal - Lei Complementar Municipal nº 270, de 07 de dezembro de
2015, artigos 180 e seguintes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa de mora é calculada a partir do primeiro dia útil
após o vencimento do débito e os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do vencimento.
ARTIGO 10 - Aplicam-se à taxa de vistoria sanitária e à taxa de serviços
diversos, no que couber e quando não colidirem com esta lei, as normas
tributárias de caráter geral contidas no Código Tributário Municipal - Lei
Complementar Municipal nº 270, de 07 de dezembro de 2015 e legislação
posterior pertinente.
ARTIGO 11 - Estabelecimentos onde trabalham barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, massagistas ou estabelecimentos similares estão isentos da
taxa de vistoria sanitária e da taxa de serviços diversos, desde que a atividade
seja exercida apenas pelo profissional proprietário.
ARTIGO 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 13 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
P.M. Espírito Santo do Turvo - SP, de 08 de maio de 2019.
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