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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-09-19
EmentaInstitui o Sistema de Avaliação Funcional Periódica de Desempenho dos Servidores Públicos Municipais e dá Outras Providências.
native_id1799

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-23T09:37:01.472305-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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OBSERVAÇÕES:
APROVADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/ME 57.264.509/0001-69
Espírito Santo do Turvo - SP, de 18 de setembro de 2019.
Ofício nº 115/2019 |
Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo
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Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo
Excelentíssimo Senhor Presidente
Venho, pelo presente, encaminhar a essa digna CÂMARA MUNICIPAL
DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO para apreciação em regime de urgência especial
e sessão extraordinária do Projeto de Lei Complementar Municipal que “Institui o
Sistema de Avaliação Funcional Periódica de Desempenho dos Servidores
Públicos Municipais e dá outras providências”
O Projeto de Lei Complementar regulamenta o procedimento de
avaliação periódica de desempenho de servidores públicos da administração
Direta do Município de Espírito Santo do Turvo.
.
A avaliação de desempenho dos servidores públicos é o melhor
instrumento para que o Estado cumpra com o princípio da eficiência.
De acordo com a proposta, o servidor público com desempenho
insatisfatório em metade das avaliações periódicas consecutivas ou não, dentro
do dobro do período perderá o cargo público.
O texto estabelece “o comprometimento, regularidade dedicação e
pontualidade”, “presteza e iniciativa”, “qualidade e tempestividade do trabalho” e
“produtividade do trabalho” e outros como critérios para a avaliação de
desempenho pela chefia imediata.
Aqueles que não alcançarem percentual estabelecido terão o
desempenho considerado insatisfatório.
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bo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO d
ESTADO DE SÃO PAULO :
Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Na forma da Emenda Constitucional 19, foi estabelecido que
servidores públicos possam perder o cargo “mediante procedimento de avaliação
de desempenho, na forma de lei complementar”.
O Projeto de Lei Complementar cria também uma gratificação
mensal a ser paga pelo Município ao servidor que atingir determinado percentual
de nota no sistema avaliativo.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentar nossos protestos de consideração e distinto apreço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
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|
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº , DE DE 2019.
INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
PERIÓDICA DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação de
Avaliação aos servidores públicos municipais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços públicos
municipais relacionados à eficiência, moralidade, impessoalidade, e ao
atendimento à população do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR
Art. 1º - Entende-se por Avaliação Funcional de Servidor, a avalição realizada
em servidor municipal lotado cargo próprio e constitui-se de um conjunto de
ações planejadas e coordenadas para aferir os seguintes aspectos do servidor
como critérios de julgamento:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa;
IV - presteza;
V - relacionamento com os colegas de trabalho;
VI - assiduidade, faltas justificadas ou não;
VII - pontualidade;
VIII - administração do tempo;
IX - uso adequado dos equipamentos de serviço;
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X - atendimento ao público, nos casos em que o atendimento seja parte
integrante da atribuição do cargo.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Art. 2º - O Sistema de Avaliação dos servidores públicos é um processo
contínuo, tendo por finalidade:
I - verificar no cargo de provimento efetivo e em estágio probatório, em razão
do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e com base nos
Fatores fixados em lei realizar as avaliações dos serviços e servidores;
II - estimular a melhoria da qualidade dos processos de trabalho visando o
aumento da produtividade e eficiência dos serviços prestados;
II - proporcionar treinamento e qualificação profissional aos servidores,
buscando identificar as potencialidades de cada um.
Art. 3º - Os envolvidos na Avaliação de Desempenho são:
I - as Chefias imediatas e mediatas, Secretários e Diretores do servidor avaliado;
ou
II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, quando for o caso e
determinadas por Decreto;
& 1º - Cabe às Chefias imediatas e mediatas ou à Comissão de Avaliação de
Desempenho - CAD:
I - orientar todo o processo de avaliação permanente ou neles intervir em
qualquer fase;
II - atuar junto aos envolvidos na avaliação especial de desempenho sempre que
solicitado ou ocorrer divergência entre seus componentes;
WI - requisitar peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor
designados para a avaliação, sempre que necessário;
IV - analisar e julgar os recursos recebidos;
V - solicitar esclarecimentos de fatos apontados na Avaliação de Desempenho,
sempre que julgar necessário;
VI - atuar como instância consultiva, para o bom andamento do processo
avaliatório;
VII - emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação de Desempenho e autorizar o
pagamento da Gratificação de Desempenho a vista do relatório circunstanciado
sobre a conduta e o desempenho do servidor.
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g 2º - As avaliações da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, onde
instituídas, deverão ser realizadas com a presença da maioria dos seus
membros, com periodicidade mensal e registradas em Relatórios.
8 3º - Nas questões envolvendo votação de seus membros, a comissão decidirá
pela maioria absoluta de votos.
8 4º - Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho/chefias imediata e mediata
do servidor:
I - dar ciência ao servidor da sua avaliação e o resultado, para aprimoramento
de suas ações;
II - acompanhar e avaliar continuamente o servidor no desempenho de suas
atribuições;
III - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho,
identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;
IV - acompanhar, registrar e orientar o servidor no desenvolvimento das
atribuições inerentes ao cargo no decorrer do exercício profissional;
V - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o
servidor a programas de treinamento;
*VI - a responsabilidade pela elaboração e encaminhamento ao Departamento de
Recursos Humanos de relatório da avaliação do servidor, com elucidação do
conjunto fático que o substancia.
8 5º - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD/Chefias imediata e
mediata, dará ciência ao servidor do resultado da sua avaliação, abrindo-lhe
prazo de 03 (três) dias corridos para o exercício do direito ao contraditório e a
ampla defesa.
8 6º - Com a decisão do recurso previsto no parágrafo anterior, a avaliação final
será encaminhada para os setores competentes.
8 7º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função em comissão não
terá direito à percepção da gratificação prevista no artigo 4º.
Art. 4º - O servidor será avaliado mensalmente e, em caso satisfatório nos
termos do artigo 11 desta lei, terá direito à percepção de uma Gratificação de
Desempenho a ser creditada no mês seguinte ao da Avaliação, no valor de
R$150,00 (cento e cinquenta reais).
S 1º. A presente Gratificação não se incorporará para qualquer efeito
remuneratório, nem incidirá sobre férias e 13º Salário.
A
O
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5 2º, Fica a presente Gratificação condicionada à capacidade financeira do
Município de Espírito Santo do Turvo em suportar o pagamento da gratificação
estabelecida no caput do artigo 4º, excluindo o direito à percepção do benefício
em razão das hipóteses abaixo:
I- nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em
comissão ou função em comissão;
II - a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da Administração sempre
observando a necessidade de redução de gastos e interesse público, além do
limite previsto nos artigos 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 5º - O afastamento pelo gozo de férias prejudica a avaliação de
desempenho pelo período de afastamento.
Art. 6º - O servidor, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer
curso específico referente às atividades de seu cargo.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 7º - Fica instituída no âmbito das Secretarias e Diretorias Municipais a
Comissão de Avaliação de Desempenho e, nos casos onde não seja possível a
criação de comissão, a avaliação ser realizada pelas Chefias imediata ou
mediata, a ser designada mediante Portaria elaborada pelas próprias Secretarias
e Diretorias Municipais, para avaliação de desempenho dos servidores nomeados
em virtude de concurso público.
5 1º - A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por, no mínimo,
três membros titulares, ressalvado os casos em que pelo reduzido número de
servidores seja necessária a avaliação direta pelas Chefias imediata ou mediata.
8 2º - Em caso de afastamento de algum dos membros da Comissão, deverá ser
designado outro servidor efetivo e estável para substituí-lo durante o período do
afastamento.
CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIAS
Art. 8º - A Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata
compete:
I - acompanhar os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que
ficarão sujeitos a estágio probatório;
II - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das avaliações
probatórias;
II - aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades e a novos
objetivos;
Iv - proceder outras diligências sempre que se fizer necessário;
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V - verificar e tomar providências para o cumprimento do disposto nesta Lei;
VI - avaliar em grau de recurso pedido de revisão formulado pelo servidor,
quanto ao não-cumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 9º - Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - receber o relatório mensal sobre a avaliação dos servidores e incluir a
Gratificação de Desempenho àqueles que fizerem jus;
II - manter sistema de arquivamento dos documentos emitidos e recebidos pela
Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata.
Art. 10 - Ao avaliado compete:
I - tomar conhecimento do sistema de avaliação, solicitando informações à sua
chefia imediata, à área de recursos humanos ou à Comissão de Avaliação de
Desempenho/Chefias imediata e mediata;
II - analisar à avaliação feita pela chefia imediata;
III - dar ciência e registrar sua opinião no Boletim de Desempenho;
IV - assinar e datar o Boletim de Desempenho;
“V - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Comissão de
Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata;
VI - recorrer à Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e
mediata quando do não cumprimento das disposições desta Lei.
CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS
Art. 11 - A avaliação do servidor obedecerá o sistema de avaliação e deverão
observar o mínimo de oitenta por cento de pontuação para recebimento de
Gratificação por Desempenho para os critérios referidos nos incisos 1 a X do
artigo 1º, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação:
I - excelente — 1,0 ponto por quesito;
11 - bom - 0,75 ponto por quesito;
III - regular - 0,50 ponto por quesito;
IV - insatisfatório - 0,25 ponto por quesito;
V - ineficiente - 0,00 ponto por quesito.
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8 1º. Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação
total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a vinte
por cento da pontuação máxima admitida.
8 2º. No caso do servidor avaliado receber nota ineficiente (0,00) em qualquer
quesito ensejará a exclusão automática da avaliação e a percepção da
Gratificação prevista no artigo 4º desta lei.
8 3º. As avaliações realizadas por essa lei deverão ser levadas em conta para
fins de estágio probatório.
84º. No caso do servidor ser conceituado com desempenho insatisfatório por no
mínimo 6 (seis) avaliações mensais, sucessivas ou alternadamente dentro do
período de 12(doze) meses, será instaurado processo administrativo para
apuração, podendo culminar com a demissão do servidor.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 12 - O artigo 8º da Lei Municipal nº 262, de 16 de dezembro de 2005
passa a ser acrescido do seguinte inciso X:
“X - No caso do servidor ser conceituado com desempenho insatisfatório por no
mínimo 6 (seis) avaliações mensais, sucessivas ou alternadamente dentro do
período de 12(doze) meses.”.
Artigo. 13 - Está Lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Artigo. 14 - As despesas decorrente da execução da presente Lei
Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo. 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sa Sã” ur de setembro de 2019.
/ a /
Prefeitura Municipal de Espírito
Fá /
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09

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