← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-09-19 |
| Ementa | Institui o Sistema de Avaliação Funcional Periódica de Desempenho dos Servidores Públicos Municipais e dá Outras Providências. |
| native_id | 1799 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2019-09-23T09:37:01.472305-03:00 | Aprovado | 9 | 0 | 0 |
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OBSERVAÇÕES: APROVADO PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/ME 57.264.509/0001-69 Espírito Santo do Turvo - SP, de 18 de setembro de 2019. Ofício nº 115/2019 | Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo ? poa Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo Excelentíssimo Senhor Presidente Venho, pelo presente, encaminhar a essa digna CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO para apreciação em regime de urgência especial e sessão extraordinária do Projeto de Lei Complementar Municipal que “Institui o Sistema de Avaliação Funcional Periódica de Desempenho dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências” O Projeto de Lei Complementar regulamenta o procedimento de avaliação periódica de desempenho de servidores públicos da administração Direta do Município de Espírito Santo do Turvo. . A avaliação de desempenho dos servidores públicos é o melhor instrumento para que o Estado cumpra com o princípio da eficiência. De acordo com a proposta, o servidor público com desempenho insatisfatório em metade das avaliações periódicas consecutivas ou não, dentro do dobro do período perderá o cargo público. O texto estabelece “o comprometimento, regularidade dedicação e pontualidade”, “presteza e iniciativa”, “qualidade e tempestividade do trabalho” e “produtividade do trabalho” e outros como critérios para a avaliação de desempenho pela chefia imediata. Aqueles que não alcançarem percentual estabelecido terão o desempenho considerado insatisfatório. f bo PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO d ESTADO DE SÃO PAULO : Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Na forma da Emenda Constitucional 19, foi estabelecido que servidores públicos possam perder o cargo “mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma de lei complementar”. O Projeto de Lei Complementar cria também uma gratificação mensal a ser paga pelo Município ao servidor que atingir determinado percentual de nota no sistema avaliativo. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos protestos de consideração e distinto apreço. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº , DE DE 2019. INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL PERIÓDICA DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação de Avaliação aos servidores públicos municipais, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços públicos municipais relacionados à eficiência, moralidade, impessoalidade, e ao atendimento à população do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR Art. 1º - Entende-se por Avaliação Funcional de Servidor, a avalição realizada em servidor municipal lotado cargo próprio e constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas para aferir os seguintes aspectos do servidor como critérios de julgamento: I - qualidade de trabalho; II - produtividade no trabalho; III - iniciativa; IV - presteza; V - relacionamento com os colegas de trabalho; VI - assiduidade, faltas justificadas ou não; VII - pontualidade; VIII - administração do tempo; IX - uso adequado dos equipamentos de serviço; + 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 X - atendimento ao público, nos casos em que o atendimento seja parte integrante da atribuição do cargo. CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO Art. 2º - O Sistema de Avaliação dos servidores públicos é um processo contínuo, tendo por finalidade: I - verificar no cargo de provimento efetivo e em estágio probatório, em razão do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e com base nos Fatores fixados em lei realizar as avaliações dos serviços e servidores; II - estimular a melhoria da qualidade dos processos de trabalho visando o aumento da produtividade e eficiência dos serviços prestados; II - proporcionar treinamento e qualificação profissional aos servidores, buscando identificar as potencialidades de cada um. Art. 3º - Os envolvidos na Avaliação de Desempenho são: I - as Chefias imediatas e mediatas, Secretários e Diretores do servidor avaliado; ou II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, quando for o caso e determinadas por Decreto; & 1º - Cabe às Chefias imediatas e mediatas ou à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD: I - orientar todo o processo de avaliação permanente ou neles intervir em qualquer fase; II - atuar junto aos envolvidos na avaliação especial de desempenho sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus componentes; WI - requisitar peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor designados para a avaliação, sempre que necessário; IV - analisar e julgar os recursos recebidos; V - solicitar esclarecimentos de fatos apontados na Avaliação de Desempenho, sempre que julgar necessário; VI - atuar como instância consultiva, para o bom andamento do processo avaliatório; VII - emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação de Desempenho e autorizar o pagamento da Gratificação de Desempenho a vista do relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor. VA OS Thai PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 g 2º - As avaliações da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, onde instituídas, deverão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros, com periodicidade mensal e registradas em Relatórios. 8 3º - Nas questões envolvendo votação de seus membros, a comissão decidirá pela maioria absoluta de votos. 8 4º - Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho/chefias imediata e mediata do servidor: I - dar ciência ao servidor da sua avaliação e o resultado, para aprimoramento de suas ações; II - acompanhar e avaliar continuamente o servidor no desempenho de suas atribuições; III - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas; IV - acompanhar, registrar e orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo no decorrer do exercício profissional; V - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento; *VI - a responsabilidade pela elaboração e encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos de relatório da avaliação do servidor, com elucidação do conjunto fático que o substancia. 8 5º - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD/Chefias imediata e mediata, dará ciência ao servidor do resultado da sua avaliação, abrindo-lhe prazo de 03 (três) dias corridos para o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. 8 6º - Com a decisão do recurso previsto no parágrafo anterior, a avaliação final será encaminhada para os setores competentes. 8 7º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função em comissão não terá direito à percepção da gratificação prevista no artigo 4º. Art. 4º - O servidor será avaliado mensalmente e, em caso satisfatório nos termos do artigo 11 desta lei, terá direito à percepção de uma Gratificação de Desempenho a ser creditada no mês seguinte ao da Avaliação, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). S 1º. A presente Gratificação não se incorporará para qualquer efeito remuneratório, nem incidirá sobre férias e 13º Salário. A O PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 5 2º, Fica a presente Gratificação condicionada à capacidade financeira do Município de Espírito Santo do Turvo em suportar o pagamento da gratificação estabelecida no caput do artigo 4º, excluindo o direito à percepção do benefício em razão das hipóteses abaixo: I- nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função em comissão; II - a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da Administração sempre observando a necessidade de redução de gastos e interesse público, além do limite previsto nos artigos 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º - O afastamento pelo gozo de férias prejudica a avaliação de desempenho pelo período de afastamento. Art. 6º - O servidor, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO Art. 7º - Fica instituída no âmbito das Secretarias e Diretorias Municipais a Comissão de Avaliação de Desempenho e, nos casos onde não seja possível a criação de comissão, a avaliação ser realizada pelas Chefias imediata ou mediata, a ser designada mediante Portaria elaborada pelas próprias Secretarias e Diretorias Municipais, para avaliação de desempenho dos servidores nomeados em virtude de concurso público. 5 1º - A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por, no mínimo, três membros titulares, ressalvado os casos em que pelo reduzido número de servidores seja necessária a avaliação direta pelas Chefias imediata ou mediata. 8 2º - Em caso de afastamento de algum dos membros da Comissão, deverá ser designado outro servidor efetivo e estável para substituí-lo durante o período do afastamento. CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIAS Art. 8º - A Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata compete: I - acompanhar os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que ficarão sujeitos a estágio probatório; II - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das avaliações probatórias; II - aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades e a novos objetivos; Iv - proceder outras diligências sempre que se fizer necessário; /6 CA h of PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 V - verificar e tomar providências para o cumprimento do disposto nesta Lei; VI - avaliar em grau de recurso pedido de revisão formulado pelo servidor, quanto ao não-cumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei. Art. 9º - Ao Departamento de Recursos Humanos compete: I - receber o relatório mensal sobre a avaliação dos servidores e incluir a Gratificação de Desempenho àqueles que fizerem jus; II - manter sistema de arquivamento dos documentos emitidos e recebidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata. Art. 10 - Ao avaliado compete: I - tomar conhecimento do sistema de avaliação, solicitando informações à sua chefia imediata, à área de recursos humanos ou à Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata; II - analisar à avaliação feita pela chefia imediata; III - dar ciência e registrar sua opinião no Boletim de Desempenho; IV - assinar e datar o Boletim de Desempenho; “V - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata; VI - recorrer à Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata quando do não cumprimento das disposições desta Lei. CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS Art. 11 - A avaliação do servidor obedecerá o sistema de avaliação e deverão observar o mínimo de oitenta por cento de pontuação para recebimento de Gratificação por Desempenho para os critérios referidos nos incisos 1 a X do artigo 1º, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação: I - excelente — 1,0 ponto por quesito; 11 - bom - 0,75 ponto por quesito; III - regular - 0,50 ponto por quesito; IV - insatisfatório - 0,25 ponto por quesito; V - ineficiente - 0,00 ponto por quesito. 4 0; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 8 1º. Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a vinte por cento da pontuação máxima admitida. 8 2º. No caso do servidor avaliado receber nota ineficiente (0,00) em qualquer quesito ensejará a exclusão automática da avaliação e a percepção da Gratificação prevista no artigo 4º desta lei. 8 3º. As avaliações realizadas por essa lei deverão ser levadas em conta para fins de estágio probatório. 84º. No caso do servidor ser conceituado com desempenho insatisfatório por no mínimo 6 (seis) avaliações mensais, sucessivas ou alternadamente dentro do período de 12(doze) meses, será instaurado processo administrativo para apuração, podendo culminar com a demissão do servidor. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo. 12 - O artigo 8º da Lei Municipal nº 262, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser acrescido do seguinte inciso X: “X - No caso do servidor ser conceituado com desempenho insatisfatório por no mínimo 6 (seis) avaliações mensais, sucessivas ou alternadamente dentro do período de 12(doze) meses.”. Artigo. 13 - Está Lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal. Artigo. 14 - As despesas decorrente da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo. 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sa Sã” ur de setembro de 2019. / a / Prefeitura Municipal de Espírito Fá / / 4 09