← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2019 |
| Date | 2019-11-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 356, de 20 de outubro de 2008, que propõe critérios para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política e assistência social, com a inclusão de benefício social denominado "Auxílio-Gás"para as famílias que encontrarem-se em vulnerabilidade social e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL OBSERVAÇÕES: Envie-Sé às comissões competentes para os devidos pareceres. A Câmara Municipal Esp. Santo do Turvo EL ML ALOE SECRETÁRIO POR JNANIMIDADE “*aram/ 0% | Verearinree ! f a 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/ 57.264.509/0001-69 PROJETO DE LEI Nº DE E NOVEMBRO DE 2019. “Altera a Lei Municipal nº 356, de 20 de outubro de 2008, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública e assistência social, com a inclusão de benefício social denominado de "Auxílio Gás” para as famílias que encontrarem-se em vulnerabilidade social e dá outras providências.”. CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar as famílias em caso de vulnerabilidade social e situações de risco, AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espirito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica incluída na Lei Municipal nº 356, de 20 de outubro de 2008, o artigo 11-A, com a seguinte redação: Art. 11-A. Fica criado por força desta Lei, o “Benefício Auxílio Gás Municipal” de Espírito Santo do Turvo/SP, destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742/93 e de seus requisitos. Parágrafo 1º. Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a conceder mensalmente um Auxílio Gás para famílias carentes do Município, observada a disponibilidade financeira do Município. Parágrafo 2º. A distribuição do Auxílio Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família cadastrada no Benefício somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 90 (noventa) dias. Parágrafo 3º. O benefício Auxílio Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou cartão para recarga de gás (líquido sem o vasilhame) de cozinha em botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório destinado atender o Programa. ES z PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Parágrafo 4º. Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão imediata do beneficiário do Programa. Parágrafo 5º. Somente receberá o Auxílio Gás Municipal a família que residir no Município, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Municipio e que seja considerada carente nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo ter renda per capita superior a 1/5 (um quinto) o salário mínimo vigente e efetivamente cadastrado no Cadastro Único mantido pelo governo Federal, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de maior vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. Parágrafo 6º. Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Auxílio Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no Programa. Parágrafo 7º, Constatada irregularidade na distribuição do Auxílio Gás ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Auxílio Gás, só podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão. Parágrafo 8º, O Programa Auxílio Gás Municipal integrará as ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei.”. . Artigo 2º. Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional, nos termos da legislação vigente. Artigo 3º. Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, 8 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64. Artigo 4º, Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Espírito Santo do Turvo. x A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TUR o O / ve) ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo em caso de necessidade, ser regulamentada por Decreto se necessário. Registre-se e publique-se por afixação. P. M. Espírito Santo do Turvo - SP, de novembro de 2019.