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materia nº 35/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 35 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaAltera a Lei Municipal n. 356, de 20 de outubro de 2008, que propõe critérios para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política e assistência social, com a inclusão de benefício social denominado "Auxílio-Gás"para as famílias que encontrarem-se em vulnerabilidade social e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL
OBSERVAÇÕES:
Envie-Sé às comissões competentes para os devidos pareceres.
A
Câmara Municipal Esp. Santo do Turvo
EL ML ALOE
SECRETÁRIO
POR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/ 57.264.509/0001-69
PROJETO DE LEI Nº DE E NOVEMBRO DE 2019.
“Altera a Lei Municipal nº 356, de 20 de outubro de 2008, que
propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão
de benefícios eventuais no âmbito da política pública e assistência
social, com a inclusão de benefício social denominado de "Auxílio
Gás” para as famílias que encontrarem-se em vulnerabilidade
social e dá outras providências.”.
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, que Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências,
CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar as famílias em caso de
vulnerabilidade social e situações de risco,
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espirito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprova e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica incluída na Lei Municipal nº 356, de 20 de outubro de 2008, o
artigo 11-A, com a seguinte redação:
Art. 11-A. Fica criado por força desta Lei, o “Benefício Auxílio Gás Municipal” de Espírito
Santo do Turvo/SP, destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742/93 e de seus requisitos.
Parágrafo 1º. Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal
autorizada a conceder mensalmente um Auxílio Gás para famílias carentes do Município,
observada a disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo 2º. A distribuição do Auxílio Gás Municipal será mensal, conforme cronograma
previamente estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família
cadastrada no Benefício somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 90
(noventa) dias.
Parágrafo 3º. O benefício Auxílio Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou
cartão para recarga de gás (líquido sem o vasilhame) de cozinha em botijão P13, a
famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com
sede neste Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório destinado
atender o Programa.
ES z PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Parágrafo 4º. Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão de recarga ou
do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão imediata do beneficiário do Programa.
Parágrafo 5º. Somente receberá o Auxílio Gás Municipal a família que residir no Município,
que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Municipio e que seja considerada
carente nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo ter renda per capita
superior a 1/5 (um quinto) o salário mínimo vigente e efetivamente cadastrado no
Cadastro Único mantido pelo governo Federal, tendo prioridade para receber o benefício
previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de maior vulnerabilidade social
ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro
anos.
Parágrafo 6º. Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição
do Auxílio Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como
critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as
famílias cadastradas no Programa.
Parágrafo 7º, Constatada irregularidade na distribuição do Auxílio Gás ou a prática de
qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Auxílio Gás, só
podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá
ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão.
Parágrafo 8º, O Programa Auxílio Gás Municipal integrará as ações da Secretaria
Municipal de Assistência Social, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar,
controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a
manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento
de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei.”.
.
Artigo 2º. Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 3º. Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta
Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, 8 1º, Inciso III,
da Lei 4.320/64.
Artigo 4º, Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual
- PPA 2018/2021 do Município de Espírito Santo do Turvo.
x
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TUR o O /
ve) ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo em caso
de necessidade, ser regulamentada por Decreto se necessário.
Registre-se e publique-se por afixação.
P. M. Espírito Santo do Turvo - SP, de novembro de 2019.

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