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materia nº 1/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaREQUEIRO ao PREFEITO MUNICIPAL, nos termos dos artigos 160 e seguintes do Regimento Interno, para que informe a esta Casa de Leis se há previsão para o retorno do atendimento psicológico na Escola Municipal de Ensino Fundamental "Antonio Gonçalves das Neves" visto a grande demanda existente entre os alunos, bem como face a necessidade de adequação futura à Lei Federal N. 13.935/2019 . Justifico o presente requerimento nas atribuições e na competência desta Casa para requerer as informações pertinentes ao Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-06T11:46:49.648655-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
REQUERIMENTO 0001/2020
REQUEIRO ao PREFEITO MUNICIPAL, nos termos dos
artigos 160 e seguintes do Regimento Interno, para que informe a
esta Casa de Leis se há previsão para o retorno do atendimento
psicológico na Escola Municipal de Ensino Fundamental “Antonio
Gonçalves das Neves” visto a grande demanda existente entre os
alunos, bem como face a necessidade de adequação futura à Lei
Federal N. 13.935/2019..
Justifico o presente requerimento nas atribuições e na
competência desta Casa para requerer as informações pertinentes
ao Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
APROVADO
Câmara Municipal Esn. Santo do Turvo
PAR?) 4 dado Sala das Sessões, 02 de março de 2020.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/17 )
40 | Secao: 1 | Página: 7
Orgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço
social nas redes públicas de educação básica.
OPRESIDENTEDAREPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do
art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço
social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de
equipes multiprofissionais.
8 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do
processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das
relações sociais e institucionais.
$ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto politico-pedagógico das
redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei,
para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Pa
Art. 3º Esta l
sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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