← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-02-13 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar de autoria dos vereadores . |
| native_id | 1880 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2020-03-06T11:43:49.796812-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
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ESPÍRITO SANTO DO TURVO Projeto de Lei Complementar Nº 001, de 17 de fevereiro de 2020. - De autoria dos vereadores: Antônio Miguel de Oliveira Júnior; Delmari de Cássia - Santos de Souza; Fábio Moura Miguel; Maria Carolina de Castro Coimbra Orpinelli Bertolino; Pablo Henrique Nespolo; Rosinei Pereira da Silva. EMENTA: “Dispõe sobre o fornecimento e instalação pela Concessionária de Serviços de Água, de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Espírito Santo do Turvo e dá outras providências”. ssãe entes m oreceres. APROVADE: MUNICIPAL DE ESP. SANTO DO TURVO âmara Municipal Esp. Santo do Turvo DE ZÓCO , 277 TU? CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Avenida João Dias Júnior, 1-08 - Centro — Fone (14) 3375-1200 — CEP 18935-009 CNPJ/MF 57.264.533/0001-06 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (9), DE 1ÍDE FEVEREIRO DE 2020. “Dispõe sobre o fornecimento e instalação pela Concessionaria de serviço de Agua, de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do Município de Espírito Santo do Turvo e dá outras providências” Antônio Miguel de Oliveira Junior, Delmari de Cassia Santos de Souza, Fabio Moura Miguel, Maria Carolina de Castro Coimbra Orpinelli Bertolino, Pablo Henrique Nespolo, Rosinei Pereira da Silva Vereadores da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalação de eliminadores de ar nos imóveis comerciais e residenciais para coibir a cobrança indevida pelo uso da água; CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em relação aos usuários dos serviços públicos prestados; CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal em especial o 86º do artigo 37; CONSIDERANDO o Contrato de Concessão assinado entre o Município e a SABESP para o fornecimento de água no Município; Fazem Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e o Sr. Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei, Artigo. 1º. Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Espírito Santo do Turvo, a instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município de Espírito Santo do Turvo. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Avenida João Dias Júnior, 1-08 - Centro — Fone (14) 3375-1200 - CEP 18935-009 CNPJ/MF 57.264.533/0001-06 Artigo 2º. O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (Eliminadores de Ar) deverá ser realizada pela concessionária dos serviços de água ou empresas contratadas pela concessionária. Artigo. 3º. As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida. Artigo 4º. O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios: | - ser instalado pelas pessoas determinadas no artigo 2º desta Lei; Il - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro; II - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro; A Artigo 5º. Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor. Artigo 6º. A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto a concessionária, que terá prazo máximo de 30 dias úteis para instalação do equipamento. Artigo 7º. O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará multa de 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal - UFM de Espírito Santo do Turvo ou equivalente ao mês por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Artigo 8º. O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa e f . . Or CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Avenida João Dias Júnior, 1-08 - Centro — Fone (14) 3375-1200 — CEP 18935-009 CNPJ/MF 57.264.533/0001-06 concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei. Artigo 9º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por contas das dotações orçamentárias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo em caso de necessidade, ser regulamentada se necessário. Registre-se e publique-se por afixação. Espírito Santo do Turvo - SP, 06 de fevereiro de 2020. Antônio Miguel de Oliveira Junior Vereador Drs Delmari de Cassia Santos de Souza Vereadora Vl io lt tligudo “Fabio Moura Migue Vereador Maria Carolina de a Edimbra Orpinelli Bertolino ereadora Andesado sa ii Nidsjoto Vereador «SELO da Silva Vereadora