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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-13
EmentaProjeto de Lei Complementar de autoria dos vereadores .
native_id1880

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-06T11:43:49.796812-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESPÍRITO SANTO DO TURVO
Projeto de Lei Complementar Nº 001, de 17 de fevereiro de
2020.
- De autoria dos vereadores: Antônio Miguel de Oliveira Júnior; Delmari de Cássia
- Santos de Souza; Fábio Moura Miguel; Maria Carolina de Castro Coimbra
Orpinelli Bertolino; Pablo Henrique Nespolo; Rosinei Pereira da Silva.
EMENTA:
“Dispõe sobre o fornecimento e instalação pela Concessionária
de Serviços de Água, de válvulas de retenção de ar
(eliminadores de ar) para hidrômetros a todos os imóveis
comerciais e residenciais do município de Espírito Santo do
Turvo e dá outras providências”.
ssãe entes m oreceres. APROVADE:
MUNICIPAL DE ESP. SANTO DO TURVO âmara Municipal Esp. Santo do Turvo
DE ZÓCO , 277 TU?
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida João Dias Júnior, 1-08 - Centro — Fone (14) 3375-1200 — CEP 18935-009
CNPJ/MF 57.264.533/0001-06
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (9), DE 1ÍDE FEVEREIRO DE 2020.
“Dispõe sobre o fornecimento e instalação pela
Concessionaria de serviço de Agua, de válvulas de retenção
de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os
imóveis comerciais e residenciais do Município de Espírito
Santo do Turvo e dá outras providências”
Antônio Miguel de Oliveira Junior, Delmari de Cassia Santos de
Souza, Fabio Moura Miguel, Maria Carolina de Castro Coimbra Orpinelli
Bertolino, Pablo Henrique Nespolo, Rosinei Pereira da Silva Vereadores da
Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalação de
eliminadores de ar nos imóveis comerciais e residenciais para coibir a cobrança
indevida pelo uso da água;
CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor
em relação aos usuários dos serviços públicos prestados;
CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal em especial
o 86º do artigo 37;
CONSIDERANDO o Contrato de Concessão assinado entre o
Município e a SABESP para o fornecimento de água no Município;
Fazem Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e o
Sr. Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei,
Artigo. 1º. Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de
água no âmbito do Município de Espírito Santo do Turvo, a instalação de aparelho
eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão considerados
consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais
no âmbito do Município de Espírito Santo do Turvo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida João Dias Júnior, 1-08 - Centro — Fone (14) 3375-1200 - CEP 18935-009
CNPJ/MF 57.264.533/0001-06
Artigo 2º. O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar
(Eliminadores de Ar) deverá ser realizada pela concessionária dos serviços de água
ou empresas contratadas pela concessionária.
Artigo. 3º. As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para
hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo
INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum
órgão com essa competência reconhecida.
Artigo 4º. O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação
que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:
| - ser instalado pelas pessoas determinadas no artigo 2º desta Lei;
Il - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;
II - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que
antecede o hidrômetro;
A Artigo 5º. Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei,
deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o
consumidor.
Artigo 6º. A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita
pelo consumidor, mediante protocolo junto a concessionária, que terá prazo máximo
de 30 dias úteis para instalação do equipamento.
Artigo 7º. O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior,
acarretará multa de 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal - UFM de Espírito Santo do
Turvo ou equivalente ao mês por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser
revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no
Código de Defesa do Consumidor Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Artigo 8º. O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa
e
f
. . Or
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida João Dias Júnior, 1-08 - Centro — Fone (14) 3375-1200 — CEP 18935-009
CNPJ/MF 57.264.533/0001-06
concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como
em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar
ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.
Artigo 9º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei,
correrão por contas das dotações orçamentárias vigentes no orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo
em caso de necessidade, ser regulamentada se necessário.
Registre-se e publique-se por afixação.
Espírito Santo do Turvo - SP, 06 de fevereiro de 2020.
Antônio Miguel de Oliveira Junior
Vereador
Drs
Delmari de Cassia Santos de Souza
Vereadora
Vl io lt tligudo
“Fabio Moura Migue
Vereador
Maria Carolina de a Edimbra Orpinelli Bertolino
ereadora
Andesado
sa ii Nidsjoto
Vereador
«SELO da Silva
Vereadora

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