← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2011 |
| Date | 2011-09-26 |
| Ementa | ALTERA QUADRO DE PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR N.° 02/1993, COM REDAÇÃO DA LC N.° 172/2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO LEI COMPLEMENTAR N.º 04/2011 DE 26 DE SETEMBRO DE 2.011. ALTERA QUADRO DE PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR N.° 02/1993, COM REDAÇÃO DA LC N.° 172/2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1°. – Fica extinto no Anexo II, referente aos empregos permanentes, providos mediante concurso público, do Quadro Geral de Pessoal, do Município de Espírito Santo do Turvo, da Lei Complementar n.° 02/1993 com a alteração da Lei Complementar n.° 172/2009, o seguinte emprego: - 01 (um) emprego de Técnico de Contabilidade - Referência 06 (seis) – Valor: R$ 1.109,00 – 36 (trinta e seis) horas semanais. - Requisitos mínimos: Técnico em Contabilidade + Inscrição no CRC. Artigo 2°. - Ficam criados e acrescidos no Anexo II, referente aos empregos permanentes, providos mediante concurso público, do Quadro Geral de Pessoal, do Município de Espírito Santo do Turvo, da Lei Complementar n.° 02/1993 com a alteração da Lei Complementar n.° 172/2009, o seguinte emprego: - 01 (um) emprego de Contador - Referência 10 (dez) – Valor: R$ 2.309,00 – 30 (trinta) horas semanais. - Requisitos mínimos: Curso Superior em Ciências Contábeis + Inscrição no CRC na Categoria de Contador Síntese dos Deveres: Supervisiona, coordena e executa serviços inerentes à contabilidade e finanças da Prefeitura Municipal Descrição das Atribuições: 01 - Escriturar analiticamente os atos e fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil, financeiro e orçamentário; 02 - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; 03 - Examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para pagamento dos compromissos assumidos; 04 - Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; 05 - Executar e/ou supervisionar a escrituração de livros contábeis, atentando para a transcrição correta de dados contidos nos documentos originais, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; 06 - Elaborar balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, aplicando as técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura Municipal; 07 - Verificar periodicamente o numerário e os valores existentes nas contas bancárias da Prefeitura Municipal, supervisionando os serviços de conciliação bancária, depósitos efetuados, cheques emitidos e outros lançamentos, para assegurar a regularidade das transações financeiras; 08 - Organizar, planejar e controlar o pagamento dos servidores e dos agentes políticos, bem como as despesas efetuadas; 09 – Emitir parecer sobre impacto financeiro e orçamentário das proposições que criem despesas; 10 – Elaboração dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Ensino, da Saúde, para posterior aprovação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 11 – Elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes de Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anal que fixa a despesa e receita da Prefeitura Municipal; 12 – Elaborações dos relatórios junto ao Governo Federal, referente ao SISTN (Caixa Econômica Federal), SIOPS (Ministério da Saúde) e SIOPE (Ministério da Educação); 13 – Acompanhamento da situação da regularidade fiscal da Prefeitura junto ao CADIN Estadual e Federal; 14 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Finanças (ou Fazenda), dentro ou fora do seu horário normal de trabalho. Parágrafo único - O emprego permanente, do Quadro Geral, regime CLT, criados no “caput” deste artigo, deverá ser acrescido no Anexo II da Lei Complementar n.° 02/1993, com alteração da Lei Complementar n.° 172/2009, expedindo-se novo Anexo II, atualizado, contando o referido emprego deste artigo, ou seja, o Anexo II passa de 08 (oito) para 10 (dez) empregos permanentes. Artigo 2°. - As despesas decorrente da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3°. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.