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materia nº 4/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaALTERA QUADRO DE PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR N.° 02/1993, COM REDAÇÃO DA LC N.° 172/2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO LEI COMPLEMENTAR N.º 04/2011 DE 26 DE SETEMBRO DE 2.011.
ALTERA QUADRO DE PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR 
N.° 02/1993, COM REDAÇÃO DA LC N.° 172/2009 E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Artigo 1°. – Fica extinto no Anexo II, referente aos 
empregos permanentes, providos mediante concurso público, do Quadro Geral de 
Pessoal, do Município de Espírito Santo do Turvo, da Lei Complementar n.° 02/1993 
com a alteração da Lei Complementar n.° 172/2009, o seguinte emprego:
- 01 (um) emprego de Técnico de Contabilidade - Referência 06 (seis) – Valor: R$ 
1.109,00 – 36 (trinta e seis) horas semanais. - Requisitos mínimos: Técnico em 
Contabilidade + Inscrição no CRC.
Artigo 2°. - Ficam criados e acrescidos no Anexo II, 
referente aos empregos permanentes, providos mediante concurso público, do 
Quadro Geral de Pessoal, do Município de Espírito Santo do Turvo, da Lei 
Complementar n.° 02/1993 com a alteração da Lei Complementar n.° 172/2009, o 
seguinte emprego:
- 01 (um) emprego de Contador - Referência 10 (dez) – Valor: R$ 2.309,00 – 30 (trinta) 
horas semanais. - Requisitos mínimos: Curso Superior em Ciências Contábeis + 
Inscrição no CRC na Categoria de Contador
Síntese dos Deveres: Supervisiona, coordena e executa serviços inerentes à 
contabilidade e finanças da Prefeitura Municipal 
Descrição das Atribuições:
 01 - Escriturar analiticamente os atos e fatos administrativos, efetuando os 
correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil, financeiro 
e orçamentário; 
 02 - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, 
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações 
contábeis; 
 03 - Examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de 
recursos nas dotações orçamentárias, para pagamento dos compromissos assumidos;
 04 - Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, 
relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos 
e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e 
financeira;
 05 - Executar e/ou supervisionar a escrituração de livros contábeis, atentando para a 
transcrição correta de dados contidos nos documentos originais, para fazer cumprir as 
exigências legais e administrativas;
 06 - Elaborar balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, aplicando as 
técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, 
econômica e financeira da Prefeitura Municipal;
 07 - Verificar periodicamente o numerário e os valores existentes nas contas bancárias 
da Prefeitura Municipal, supervisionando os serviços de conciliação bancária, depósitos 
efetuados, cheques emitidos e outros lançamentos, para assegurar a regularidade das 
transações financeiras;
 08 - Organizar, planejar e controlar o pagamento dos servidores e dos agentes políticos, 
bem como as despesas efetuadas;
09 – Emitir parecer sobre impacto financeiro e orçamentário das proposições que 
criem despesas;
10 – Elaboração dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Ensino, da Saúde, 
para posterior aprovação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
11 – Elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes de Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anal que fixa a despesa e receita da Prefeitura Municipal;
12 – Elaborações dos relatórios junto ao Governo Federal, referente ao SISTN (Caixa 
Econômica Federal), SIOPS (Ministério da Saúde) e SIOPE (Ministério da Educação);
13 – Acompanhamento da situação da regularidade fiscal da Prefeitura junto ao CADIN 
Estadual e Federal; 
14 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito 
Municipal e pelo Secretário Municipal de Finanças (ou Fazenda), dentro ou fora do seu 
horário normal de trabalho.
 Parágrafo único - O emprego permanente, do Quadro 
Geral, regime CLT, criados no “caput” deste artigo, deverá ser acrescido no Anexo II da 
Lei Complementar n.° 02/1993, com alteração da Lei Complementar n.° 172/2009, 
expedindo-se novo Anexo II, atualizado, contando o referido emprego deste artigo, ou 
seja, o Anexo II passa de 08 (oito) para 10 (dez) empregos permanentes.
Artigo 2°. - As despesas decorrente da execução da 
presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 3°. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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