← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2015 |
| Date | 2015-03-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO IMEDIATA DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS OU EMPREGOS NO GOVERNO MUNICIPAL AOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS QUE DESEMPENHEM SUAS ATIVIDADES DE FORMA NÃO REMUNERADA.” |
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CÂMARA MUNICIPAL CNPJ 57.264.533/0001-06 Espirito Santo do Turvo – SP Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 0010, DE 16 DE MARÇO DE 2015. “Dispõe sobre a isenção imediata de pagamento de taxa de inscrição de concurso público para cargos ou empregos no Governo Municipal aos Conselheiros Municipais que desempenhem suas atividades de forma não remunerada.” (De Autoria do Vereador Geferson Cristiano Galdino de Lima) JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica concedida isenção de pagamento da taxa devida para a inscrição em concurso público para preenchimento de cargos no Governo Municipal, ao candidato que no ato da referida inscrição, esteja desempenhando o papel de Conselheiro, de forma não remunerada, junto aos Conselhos Municipais de Espírito Santo do Turvo. Art. 2º Para que o Conselheiro Municipal obtenha direito à isenção do pagamento da taxa devida para a inscrição do concurso público, deverá comprovar o desempenho do papel de conselheiro, no ato da inscrição, mediante a apresentação de cópia autenticada da Portaria do Prefeito Municipal onde houve a nomeação ao cargo, acompanhado de certidão expedida pelo Presidente do respectivo Conselho em que atua, constando que o interessado vem desempenhando suas funções junto ao Conselho, comparecendo às reuniões determinadas. Parágrafo 1º A cópia da Portaria onde houve a nomeação e a Certidão mencionada no “caput”, deverão ser arquivadas com a ficha de inscrição do candidato, para preenchimento dos cargos junto à Administração pública direta e indireta. CÂMARA MUNICIPAL CNPJ 57.264.533/0001-06 Espirito Santo do Turvo – SP Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. Parágrafo 2º Nos concursos em que as inscrições forem realizadas exclusivamente através da internet, deverá constar ícone que permita a realização da inscrição com a isenção, mediante a comprovação das condições exigidas com o envio dos documentos comprobatórias por via postal, sob pena de cancelamento da inscrição. Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2016. Espírito Santo do Turvo, 16 de março de 2015. Geferson Cristiano Galdino de Lima Vereador CÂMARA MUNICIPAL CNPJ 57.264.533/0001-06 Espirito Santo do Turvo – SP Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. JUSTIFICATIVA Projeto de Lei Complementar n. 010, de 16 de março de 2015. “Dispõe sobre a isenção imediata de pagamento de taxa de inscrição de concurso público para cargos ou empregos no Governo Municipal aos Conselheiros Municipais que desempenhem suas atividades de forma não remunerada.” Verificamos que os Conselhos Municipais instituídos regularmente no município de Espírito Santo do Turvo apresentam dificuldades em realizar suas reuniões haja visto a falta de interesse de seus membros em participar do referido Conselho, haja visto que sempre são os mesmos munícipes que acabem sendo nomeados para os mais diversos Conselhos, sobrecarregando-os. Visando incentivar a participação voluntária dos munícipes nestes Conselhos, proponho o presente projeto de lei, que prevê a isenção de taxas de inscrições para os Conselheiros que atuem efetivamente nos Conselhos Municipais, bem como instituindo uma forma de valorizar os Conselheiros por meio deste benefício. Assim, solicito aos nobres vereadores o apoio necessário para a aprovação deste projeto. Espírito Santo do Turvo, 16 de março de 2015. Geferson Cristiano Galdino de Lima Vereador CÂMARA MUNICIPAL CNPJ 57.264.533/0001-06 Espirito Santo do Turvo – SP Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. Parecer Jurídico PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 0010, DE 16 DE MARÇO DE 2015. “Dispõe sobre a isenção imediata de pagamento de taxa de inscrição de concurso público para cargos ou empregos no Governo Municipal aos Conselheiros Municipais que desempenhem suas atividades de forma não remunerada.” (De Autoria do Vereador Geferson Cristiano Galdino de Lima) Ao analisar o Projeto de Lei Complementar n. 10, de 16 de março de 2015, de autoria do Vereador Geferson Cristiano Galdino de Lima, ressalto sua CONSTITUCIONALIDADE, visto que a competência dos Poderes Legislativo e Executivo é concorrente quanto aos projetos que disporem sobre matérias do Município, especialmente, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, nos termos do artigo 34, inciso I da LOM. Verifica-se ainda, que o Projeto de Lei em questão não viola os artigos 2º; e 30, incisos I e III da Constituição Federal, uma vez que a legislação questionada “não contraria a regra da iniciativa reservada e o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, tampouco ocasionara aumento indevido da despesa pública. No julgamento da ADI nº 2.672/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabelece isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público. “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, CÂMARA MUNICIPAL CNPJ 57.264.533/0001-06 Espirito Santo do Turvo – SP Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 2672/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Britto, DJ 10/11/06). Mais recentemente, outros julgados têm mantido o mesmo entendimento. Ante ao exposto, concluo pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto apresentado. Às Comissões para emissão de seus pareceres. Espírito Santo do Turvo, 30 de março de 2015. Rachel Cristina Venturelli Iacovone OAB SP 153.596