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materia nº 10/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-03-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO IMEDIATA DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS OU EMPREGOS NO GOVERNO MUNICIPAL AOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS QUE DESEMPENHEM SUAS ATIVIDADES DE FORMA NÃO REMUNERADA.”
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 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espirito Santo do Turvo – SP
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 0010, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
“Dispõe sobre a isenção imediata de pagamento de taxa de inscrição de 
concurso público para cargos ou empregos no Governo Municipal aos Conselheiros 
Municipais que desempenhem suas atividades de forma não remunerada.”
(De Autoria do Vereador Geferson Cristiano Galdino de Lima)
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do 
Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são atribuídas por 
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar: 
Art. 1º Fica concedida isenção de pagamento da taxa devida para a inscrição em concurso 
público para preenchimento de cargos no Governo Municipal, ao candidato que no ato da 
referida inscrição, esteja desempenhando o papel de Conselheiro, de forma não 
remunerada, junto aos Conselhos Municipais de Espírito Santo do Turvo.
Art. 2º Para que o Conselheiro Municipal obtenha direito à isenção do pagamento da taxa 
devida para a inscrição do concurso público, deverá comprovar o desempenho do papel de 
conselheiro, no ato da inscrição, mediante a apresentação de cópia autenticada da Portaria 
do Prefeito Municipal onde houve a nomeação ao cargo, acompanhado de certidão 
expedida pelo Presidente do respectivo Conselho em que atua, constando que o interessado 
vem desempenhando suas funções junto ao Conselho, comparecendo às reuniões 
determinadas.
Parágrafo 1º A cópia da Portaria onde houve a nomeação e a Certidão mencionada no 
“caput”, deverão ser arquivadas com a ficha de inscrição do candidato, para preenchimento 
dos cargos junto à Administração pública direta e indireta.
 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espirito Santo do Turvo – SP
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
Parágrafo 2º Nos concursos em que as inscrições forem realizadas exclusivamente através 
da internet, deverá constar ícone que permita a realização da inscrição com a isenção, 
mediante a comprovação das condições exigidas com o envio dos documentos 
comprobatórias por via postal, sob pena de cancelamento da inscrição.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão 
por conta de verbas próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.
Espírito Santo do Turvo, 16 de março de 2015.
Geferson Cristiano Galdino de Lima
Vereador
 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espirito Santo do Turvo – SP
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Complementar n. 010, de 16 de março de 2015.
“Dispõe sobre a isenção imediata de pagamento de taxa de inscrição de 
concurso público para cargos ou empregos no Governo Municipal aos Conselheiros 
Municipais que desempenhem suas atividades de forma não remunerada.”
Verificamos que os Conselhos Municipais instituídos regularmente no 
município de Espírito Santo do Turvo apresentam dificuldades em realizar suas reuniões 
haja visto a falta de interesse de seus membros em participar do referido Conselho, haja 
visto que sempre são os mesmos munícipes que acabem sendo nomeados para os mais 
diversos Conselhos, sobrecarregando-os.
Visando incentivar a participação voluntária dos munícipes nestes 
Conselhos, proponho o presente projeto de lei, que prevê a isenção de taxas de inscrições 
para os Conselheiros que atuem efetivamente nos Conselhos Municipais, bem como 
instituindo uma forma de valorizar os Conselheiros por meio deste benefício.
Assim, solicito aos nobres vereadores o apoio necessário para a aprovação 
deste projeto.
Espírito Santo do Turvo, 16 de março de 2015.
Geferson Cristiano Galdino de Lima
Vereador 
 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espirito Santo do Turvo – SP
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
Parecer Jurídico 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 0010, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
“Dispõe sobre a isenção imediata de pagamento de taxa de inscrição de 
concurso público para cargos ou empregos no Governo Municipal aos Conselheiros 
Municipais que desempenhem suas atividades de forma não remunerada.”
(De Autoria do Vereador Geferson Cristiano Galdino de Lima)
Ao analisar o Projeto de Lei Complementar n. 10, de 16 de março de 2015, 
de autoria do Vereador Geferson Cristiano Galdino de Lima, ressalto sua 
CONSTITUCIONALIDADE, visto que a competência dos Poderes Legislativo e Executivo 
é concorrente quanto aos projetos que disporem sobre matérias do Município, 
especialmente, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, nos termos do artigo 34, 
inciso I da LOM.
Verifica-se ainda, que o Projeto de Lei em questão não viola os artigos 2º; e 
30, incisos I e III da Constituição Federal, uma vez que a legislação questionada “não 
contraria a regra da iniciativa reservada e o princípio da independência e harmonia entre os 
Poderes, tampouco ocasionara aumento indevido da despesa pública. 
No julgamento da ADI nº 2.672/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal 
assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa 
parlamentar que estabelece isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso 
público.
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 
2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo 
em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de 
concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores 
públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição 
para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento 
anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. 
Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não 
ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério 
de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, 
 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espirito Santo do Turvo – SP
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 
6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada 
improcedente.” (ADI 2672/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ 
Acórdão Min. Carlos Britto, DJ 10/11/06). 
Mais recentemente, outros julgados têm mantido o 
mesmo entendimento. 
Ante ao exposto, concluo pela CONSTITUCIONALIDADE do 
Projeto apresentado.
Às Comissões para emissão de seus pareceres.
Espírito Santo do Turvo, 30 de março de 2015.
Rachel Cristina Venturelli Iacovone
OAB SP 153.596

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