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materia nº 3/2012

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de LEI COMPLEMENTAR nº 003 de 16 de janeiro de 2012.
“Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Espírito 
Santo do Turvo e dá outras providências.”
A Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e seu Presidente sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I- Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Os cargos e empregos da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo 
obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei Complementar.
Artigo 2º - O regime jurídico único adotado é o da Consolidação das Leis do Trabalho￾CLT.
Artigo 3º - O Plano de classificação de cargos e empregos se aplica à todos os 
servidores municipais do Poder Legislativo.
Artigo 4º . - A composição e a forma de salários dos servidores do Quadro de Pessoal 
da Câmara Municipal passam a ser as constantes dos anexos da presente Lei 
Complementar.
Artigo 5º . - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - funcionário público pessoa legalmente investida em emprego 
público. 
II - emprego público - a posição instituída na organização do 
funcionalismo, criado por Lei Complementar, em número certo e com denominação 
própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual 
corresponde um salário;
III - quadro de pessoal - o conjunto de empregos que integram a 
estrutura administrativa da Câmara Municipal;
IV - padrão - o conjunto de referência e grau indicativo do salário 
do servidor;
V - salário - a retribuição básica fixada em lei, paga mensalmente 
ao servidor público pelo exercício do emprego correspondente ao padrão;
VI - remuneração - o valor do salário acrescido das vantagens 
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
VII - classe - é o conjunto de empregos de mesma denominação, 
natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade.
CAPÍTULO II – Do Quadro Geral de Pessoal 
Artigo 6º . - O quadro de pessoal compõe-se somente da Parte Permanente, 
composta de empregos permanentes e empregos em comissão;
Artigo 7º. - O emprego público de provimento em comissão é de livre nomeação e 
exoneração pelo Presidente da Câmara, obedecidos os requisitos mínimos para 
provimento, conforme consta do Anexo I desta Lei Complementar.
Artigo 8º . - Ao servidor público detentor de emprego permanente, que vier ocupar 
emprego de provimento em comissão, será devido padrão equivalente ao mesmo, 
enquanto perdurar essa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes 
ao seu emprego permanente.
Artigo 9º - Todo servidor público que vier a ocupar emprego de provimento em 
comissão, terá resguardado seu direito de retorno ao seu emprego de origem.
Artigo 10 - Os empregos públicos de provimento permanente a serem preenchidos 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, 
denominações e referências estão especificadas no Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II – Da Escala de Salários
Artigo 11 – A escala de salários dos empregos públicos constituir-se-á de 04 (quatro) 
referencias enumeradas com algarismos arábicos constantes do Anexo III da presente 
Lei Complementar. 
Artigo 12 - Nenhum empregado público poderá perceber salário inferior ao salário 
mínimo estabelecido para o País.
CAPÍTULO III – Do Enquadramento
Artigo 13 - Os servidores permanentes serão enquadrados no Quadro de Pessoal 
através de ato administrativo.
CAPÍTULO IV - Da Adicional Por Tempo de Serviço
Artigo 14- Ao completar o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício junto ao 
Legislativo Municipal, o empregado fará jus ao adicional por tempo de serviço no valor 
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referencia que estiver percebendo.
Artigo 15- O direito à percepção desse adicional começará no dia imediato àquele em 
que o empregado completar o qüinqüênio, independente de qualquer requerimento.
Artigo 16- Será computado para obter o direito ao qüinqüênio o tempo de serviço 
prestado à Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, mesmo que em cargos 
distintos, desde que sucessivos.
CAPITULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - As atribuições e as especificações dos empregos estão definidas nos 
respectivos anexos.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar 
serão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as 
normas legais vigentes.
Artigo 19 - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 583, de 15 de 
setembro de 2011 e 588 de 03 de outubro de 2011, retroagindo seus efeitos a primeiro 
de janeiro de 2012.
Sala das Sessões, 16 de janeiro de 2012.
Geraldo Teixeira
Presidente
Wagner Antonio Guicho
Primeiro Secretario 
Maria Aparecida Borges Bernardino
Segunda Secretaria

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