← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2012 |
| Date | 2012-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de LEI COMPLEMENTAR nº 003 de 16 de janeiro de 2012. “Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo e dá outras providências.” A Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e seu Presidente sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I- Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Os cargos e empregos da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei Complementar. Artigo 2º - O regime jurídico único adotado é o da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT. Artigo 3º - O Plano de classificação de cargos e empregos se aplica à todos os servidores municipais do Poder Legislativo. Artigo 4º . - A composição e a forma de salários dos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a ser as constantes dos anexos da presente Lei Complementar. Artigo 5º . - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se: I - funcionário público pessoa legalmente investida em emprego público. II - emprego público - a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei Complementar, em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um salário; III - quadro de pessoal - o conjunto de empregos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal; IV - padrão - o conjunto de referência e grau indicativo do salário do servidor; V - salário - a retribuição básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do emprego correspondente ao padrão; VI - remuneração - o valor do salário acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor; VII - classe - é o conjunto de empregos de mesma denominação, natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade. CAPÍTULO II – Do Quadro Geral de Pessoal Artigo 6º . - O quadro de pessoal compõe-se somente da Parte Permanente, composta de empregos permanentes e empregos em comissão; Artigo 7º. - O emprego público de provimento em comissão é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, obedecidos os requisitos mínimos para provimento, conforme consta do Anexo I desta Lei Complementar. Artigo 8º . - Ao servidor público detentor de emprego permanente, que vier ocupar emprego de provimento em comissão, será devido padrão equivalente ao mesmo, enquanto perdurar essa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu emprego permanente. Artigo 9º - Todo servidor público que vier a ocupar emprego de provimento em comissão, terá resguardado seu direito de retorno ao seu emprego de origem. Artigo 10 - Os empregos públicos de provimento permanente a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e referências estão especificadas no Anexo II desta Lei Complementar. CAPÍTULO II – Da Escala de Salários Artigo 11 – A escala de salários dos empregos públicos constituir-se-á de 04 (quatro) referencias enumeradas com algarismos arábicos constantes do Anexo III da presente Lei Complementar. Artigo 12 - Nenhum empregado público poderá perceber salário inferior ao salário mínimo estabelecido para o País. CAPÍTULO III – Do Enquadramento Artigo 13 - Os servidores permanentes serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de ato administrativo. CAPÍTULO IV - Da Adicional Por Tempo de Serviço Artigo 14- Ao completar o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício junto ao Legislativo Municipal, o empregado fará jus ao adicional por tempo de serviço no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referencia que estiver percebendo. Artigo 15- O direito à percepção desse adicional começará no dia imediato àquele em que o empregado completar o qüinqüênio, independente de qualquer requerimento. Artigo 16- Será computado para obter o direito ao qüinqüênio o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, mesmo que em cargos distintos, desde que sucessivos. CAPITULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17 - As atribuições e as especificações dos empregos estão definidas nos respectivos anexos. Artigo 18 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes. Artigo 19 - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 583, de 15 de setembro de 2011 e 588 de 03 de outubro de 2011, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 2012. Sala das Sessões, 16 de janeiro de 2012. Geraldo Teixeira Presidente Wagner Antonio Guicho Primeiro Secretario Maria Aparecida Borges Bernardino Segunda Secretaria