← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2012 |
| Date | 2012-01-10 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL”. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. ___ de 10 de janeiro de 2012. (De Autoria da Mesa da Câmara Municipal) “DISPÕES SOBRE A REVISÃO DOS SUBISÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL”. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com fundamento no que dispõe o artigo 8º da Lei Complementar nº 78, de 29 de março de 2000, estribada no artigo 51, parágrafo único, inciso IX da Lei Orgânica do Município, com amparo na Emenda Constitucional nº 19 e no artigo 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - O subsídio mensal dos vereadores que compõem a Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, fixado pela Lei Complementar nº 169, de 29 de abril de 2008, fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2012 em 6,5000 %, índice adotado pelo Governo Federal e pela Administração Municipal para os seus servidores, na forma da Lei. Parágrafo 1º - O subsídio mensal dos vereadores do Município fica fixado em R$ 1.587,93 (Hum mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), em parcela única; Parágrafo 2º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal fica fixado em R$ 2.234,87 (Dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), em parcela única; Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.012, revogado as disposições em contrário. Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2012. Geraldo Teixeira Presidente da Câmara Municipal