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materia nº 7/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-10-22
EmentaALTERA O ANEXO II DO QUADRO GERAL DE PESSOAL, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 172/09 E A LEI COMPLEMENTAR 197/11 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ___, 22 DE OUTUBRO DE 2.011.
ALTERA O ANEXO II DO QUADRO GERAL DE PESSOAL, DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/1993, COM A REDAÇÃO DA 
LEI COMPLEMENTAR 172/09 E A LEI COMPLEMENTAR 
197/11 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito 
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º. – Ficam criados e acrescidos no Anexo II, referentes aos empregos 
públicos permanentes do Quadro Geral de Pessoal do Município de Espírito Santo do 
Turvo, da Lei Complementar nº 02/93, com as alterações das Leis Complementares nº 
172/09 e 197/11, os seguintes empregos permanentes:
 05 – cinco empregos permanentes de Auxiliar de Escriturário – referência A 
01 – R$ 558,00 - 44 Horas Semanais.
§ 1º - Para os empregos previstos no “caput” deste artigo, os requisitos 
mínimos para a contratação são: Ensino Fundamental Completo ou equivalente e 
informática.
§ 2º - Cabe ao auxiliar de escriturário a execução de atividades de menor 
complexidade na área administrativa, além das seguintes:
I - executar, sob a supervisão direta, tarefas administrativas simples e rotineiras;
II – atender ao público, prestando informações, anotando recados, recebendo 
correspondências e efetuando encaminhamentos;
III – atender chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou 
fornecer informações;
IV – duplicar documentos diversos; 
V – Arquivar documentos e expedientes diversos segundo normas preestabelecidas;
VI – digitar documentos, textos, tabelas e outros originais;
VII – preencher fichas de registros para formalizar processos, encaminhando-os às 
unidades ou aos superiores competentes;
VIII – controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando 
sua reposição de acordo com as normas preestabelecidas;
IX – receber material e fornecedores, conferindo as especificações com os documentos 
de entrega;
X – receber, registrar e encaminhar o público ao destino solicitado;
XI – preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os 
documentos originais;
XII – elaborar, sob a orientação, demonstrativos e relações, realizando os 
levantamentos necessários;
XIII – fazer cálculos simples;
XIV – operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para 
incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros e outros;
XV – executar outras atribuições afins.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, 
suplementadas, se necessário. 
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se por afixação.
P.M. de Espírito Santo do Turvo, 22 de outubro de 2.011.
JOÃO ADIRSON PACHECO
 Prefeito Municipal

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