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materia nº 9/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 9 / 2011
Date 2011-10-22
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, III, D, 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
 ESTADO DE SÃO PAULO
 Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã – Fones (14) 3375-9500 – CEP 18935-000
 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX / 2011
Institui a Lei Geral Municipal das micro e pequenas 
empresas, em conformidade com os artigos 146, III, d, 
170, IX e 179 da Constituição Federal, e com a Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, e dá outras providências.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere os artigos 52 e 75 da Lei 
Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Espírito 
Santo do Turvo, Estado de São Paulo o seguinte Projeto de Lei Complementar. 
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas 
de pequeno porte, em especial no que se refere:
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I – à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II – à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos 
usuários;
III – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, 
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e 
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco 
considerado alto;
IV – aos benefícios fiscais dispensados as microempresas e empresas de pequeno porte;
V – à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal;
VI – ao associativismo e às regras de inclusão;
VII – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
VIII – ao incentivo à geração de empregos;
IX – ao incentivo à formalização de empreendimentos. 
Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
Da Definição do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do 
microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do 
Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra citada, com as alterações 
feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 
de 10/01/2002, com suas inscrições no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas. 
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§ 1
o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público 
de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade 
empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 da Lei 10.406 de 
10/01/2002.
Art. 3-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única 
pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 
(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a 
firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente 
poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da 
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das 
razões que motivaram tal concentração.
§ 4º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a 
prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos 
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa 
jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 5º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras 
previstas para as sociedades limitadas.
CAPÍTULO III
Da inscrição e Baixa
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Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na 
abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar 
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e 
legalização de empresas.
Art. 5º A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM
visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, 
autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de 
microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção II
Da Sala do Empreendedor
Art. 6º A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no prazo de até
120 (cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço 
físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços.
Art. 7º A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos 
necessários para, obrigatoriamente, prestar os seguintes serviços:
I – concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, 
regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam 
órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
II – disponibilizar todas as informações, orientações e instrumentos, de forma presencial e 
pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas 
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao 
usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
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III – disponibilizar os seguintes serviços:
a) referências ao atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de 
natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins;
b) acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no 
município;
c) informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte;
d) oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à 
Internet pelos usuários;
e) disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos 
programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual, federal e internacional;
f) Alvará digital.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar 
convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
Seção III
Da Localização e Funcionamento
Art. 8º Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços 
em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, 
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 9º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, 
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de 
pessoas jurídicas.
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§ 1º Para as atividades e empreendimentos de pequeno impacto ambiental sujeito ao licenciamento, 
os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, conforme dispõem a Resolução CONAMA 
nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
§ 2º Não serão cobrados de microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante 
comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal, os custos com as 
análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da 
Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do Meio 
Ambiente - COEMA. 
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 60 dias, a contar da data da 
promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento 
simplificado.
Art. 10º Fica assegurado aos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte a 
concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da 
atividade seja considerado alto.
Art. 11. A administração pública municipal definirá, em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir 
da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão 
vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima definido torna o alvará válido até a data da 
definição das atividades consideradas de alto risco.
Art. 12. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o 
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 13. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os 
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e 
terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se 
enquadrar no item II do artigo 12.
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Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de alto risco será 
substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias após a 
realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade.
Art. 16. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será concedido 
um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará 
Provisório continuará válido.
Art. 17. Os microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, 
quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade 
empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante 
requerimento do interessado. 
Art. 18. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas de 
alto risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de 
Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 20. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na forma do 
Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XV 
do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 21. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes 
incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais será 
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
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I – aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 22. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada, 
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 23. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, 
não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos. 
Art. 24. O Município poderá, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo 
diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será 
realizada redução proporcional ao ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste 
artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 25. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por microempresa que 
aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, o valor igual ao estabelecido no artigo 18, § 18 da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá ser cobrado por valores fixos mensais, 
conforme dispuser a administração pública municipal, em conformidade com as normas expedidas 
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Art. 26. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer 
Natureza – ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no § 22-B 
do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexos à Lei Complementar 
nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços, conforme disposto no 
art. 18, § 23, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 28. O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo 
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Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no 
mês, obedecidas às normas específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 
de dezembro de 2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte deste 
imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, 
não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 29. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê 
Gestor do Simples Nacional.
Seção IV
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 30. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, apurado na forma desta Lei, será 
pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 31. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas 
optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas 
para o imposto de renda da pessoa jurídica.
Art. 32. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das 
microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será 
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permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e 
deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º):
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e 
corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos 
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de 
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao 
da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador à alíquota 
correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente à 
menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006; 
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota 
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora 
dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade 
em guia própria do município;
IV – não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados pelo 
microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à 
tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores 
fixos mensais;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que 
tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao 
percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente à maior alíquota 
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, 
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
VII – o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de 
pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência 
de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do Simples 
Nacional.
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Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas 
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da 
empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às 
penalidades previstas na legislação criminal e tributária. 
Art. 33. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos individualmente serão 
realizados em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção V
Dos Benefícios Fiscais
Art. 34. O microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte 
terão os seguintes benefícios fiscais:
I – Redução no valor de todas as taxas relativas à inscrição, alteração e baixa no cadastro de 
contribuintes do ISSQN, bem como de licença e fiscalização para localização, instalação e 
funcionamento, nas seguintes proporções:
a) 100% para o microempreendedor individual;
b) 80% para a microempresa;
c) 50% para a empresa de pequeno porte.
II – Redução no valor do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU nos 
primeiros 24 (vinte e quatro) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou 
cedido utilizado como endereço comercial do negócio, nas seguintes proporções:
a) 80% para o microempreendedor individual;
b) 50% para a microempresa;
c) 30% para a empresa de pequeno porte.
III – Não haverá majoração de alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU para o microempreendedor individual que utilizar o endereço comercial na própria 
residência, independentemente de ser imóvel próprio, alugado ou cedido.
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Art. 35. Os prazos de validade das notas fiscais, contados da data da respectiva impressão, 
passam a ser os seguintes:
I – 12 (doze) meses para o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de 
pequeno porte com até 24 meses de funcionamento;
II – 24 (vinte e quatro) meses para o microempreendedor individual, a microempresa e a 
empresa de pequeno porte com mais de 24 meses e até 36 meses de funcionamento;
III – 36 (trinta e seis) meses para o microempreendedor individual, a microempresa e a 
empresa de pequeno porte com mais de 36 meses de funcionamento.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos gerados 
ocorridos após a data do ingresso no regime geral instituído pelo Estatuto Nacional da Microempresa 
e Empresa de Pequeno Porte.
Art. 36. Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às microempresas e empresas de 
pequeno porte até 30 de junho de 2007 pela administração pública municipal, que não colidirem com 
as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Seção VI
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 37. O microempreendedor individual – MEI é obrigado à emissão de nota fiscal na 
prestação de serviços destinados a pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.
Art. 38. A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:
I - emissão de nota fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo 
Comitê Gestor do Simples Nacional;
II – escrituração dos seguintes livros:
a) Livro Caixa, para registro e controle das operações financeiras e bancárias;
b) Livro de Registro de Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais 
relativos aos serviços prestados sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN;
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c) Livro de Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais 
relativos aos serviços tomados sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN;
d) Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico, 
para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio.
Parágrafo único. A apresentação da escrituração contábil, em especial dos Livros Diário e Razão, 
dispensa a apresentação do Livro Caixa.
Art. 39. A administração pública municipal poderá exigir das microempresas e empresas de pequeno 
porte a entrega de Declaração Eletrônica de Serviços. 
Art. 40. A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pela 
microempresa e empresa de pequeno porte será feita por meio da escrituração contábil, conforme 
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 41. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do Simples 
Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime 
de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão. 
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 42. Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública municipal 
direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os 
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas 
de pequeno porte;
III – o incentivo à inovação tecnológica;
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IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
§ 1° Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública 
municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas 
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou 
indiretamente pelo município.
§ 2° As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços 
para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Seção II
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 43. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das 
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal 
deverá, sempre que possível:
I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas 
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e 
acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais;
II – estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a 
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos 
produtivos;
IV – utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam, 
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente;
V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de 
um vencedor para uma licitação. 
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VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 
da Lei Federal nº. 8.666/93, poderão ser realizadas com os microempreendedores individuais, as 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. 
Seção III
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 44. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em 
quaisquer licitações da administração pública municipal para fornecimento de bens para pronta 
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ;
III – comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, 
compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço – FGTS e para com as Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto 
licitado, até a data da assinatura do contrato;
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização 
dos bens ou para a segurança da administração pública municipal.
Art. 45. Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores 
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a 
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente 
alguma restrição. 
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o 
prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento 
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o parágrafo anterior, o momento 
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais 
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para a 
regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
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§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do 
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. 
Seção IV
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 46. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao 
menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será 
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco 
por cento) superior ao valor do menor lance. 
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em 
que será adjudicado o objeto em seu favor;
II – não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do 
inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 
2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será 
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
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§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido 
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de 
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo 
de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observando o disposto 
no inciso III deste artigo.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova 
proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e deverá estar previsto no 
instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital 
definir.
§ 8º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a 
administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão presencial.
Art. 47. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório destinado 
preferencialmente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações 
cujo valor seja o limite estabelecido pelo artigo 23, II, “a” da Lei 8.666/93..
Art. 48. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório em que seja 
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob 
pena de desclassificação. 
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, 
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% 
(trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de 
empresas específicas.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão 
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a 
serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser 
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declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, 
aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1º art. 45.
§ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 
30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º Demonstrada à inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a 
administração pública municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, 
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 9º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para 
a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado.
Art. 49. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas 
de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 50. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que 
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e 
empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de 
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa 
de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e / ou regionalmente, o mínimo 
de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno 
porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
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§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da 
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não 
ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor 
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o 
preço do primeiro colocado.
Art. 51. Não se aplica o disposto nos artigos 47 a 50 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a 
administração pública municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de 
alcançar os objetivos previstos no art. 42 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao 
valor estabelecido como referência.
IV – a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 47 a 50 não poderão exceder 
a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 
21 de junho de 1993.
Seção V
Da Capacitação e do Controle
Art. 52. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem atividades 
ligadas aos microempreendimentos individuais, microempresa e empresas de pequeno porte e 
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membros das Comissões de Licitação da administração pública municipal para aplicação do que 
dispõe esta Lei.
Art. 53. A administração pública municipal deverá definir em 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas compras do município, bem como a implantação de controle estatístico para o seu 
acompanhamento.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa e empresa de 
pequeno porte se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, devendo ser 
exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais 
para a qualificação como microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em 
nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006.
§ 1º A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do 
credenciamento.
§ 2º A identificação das microempresas e empresas de pequeno porte na sessão pública do 
pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances.
Seção VI
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação
Art. 55. A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo no âmbito 
do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte através:
I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;
II – da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a participação da 
microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio. 
III – do incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, 
missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza;
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IV – do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico – SPE, 
voltados para o mercado interno e externo;
Art. 56 A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à exportação, tendo 
como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização das microempresas e 
empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o 
mercado externo.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação 
de produtos e serviços oriundos de microempresas e empresas de pequeno porte locais;
II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e 
consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;
III – o incentivo à organização de microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a 
exportação de seus produtos e serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte 
exportadoras;
V – a criação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempresas e 
empresas de pequeno porte exportadoras;
VI – a divulgação dos produtos e serviços de microempresas e empresas de pequeno porte 
em países estrategicamente selecionados;
VII – o incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, 
missões comerciais e rodadas de negócios internacionais;
VIII –a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO A 
INFORMAÇÃO.
Art. 57. Fica a administração pública municipal autorizada a implementar programas de educação 
empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar 
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conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à informação junto aos 
microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno 
porte.
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II – a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V – a disponibilização de consultoria empresarial;
VI – a concessão de crédito orientado.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública 
municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e 
internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. 
§ 3º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo, ações de caráter curriculares ou 
extracurriculares, voltadas para alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim 
como para alunos de nível médio e superior de ensino. 
§ 4º Os programas referidos neste artigo poderão assumir a forma de:
I - cursos de qualificação;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - complementação de ensino básico público;
IV - ações de capacitação de professores;
V - outras ações que a administração pública municipal entender cabíveis para estimular a educação 
empreendedora.
Art. 58. A administração pública municipal desenvolverá programas de redução da mortalidade dos 
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, 
objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos. 
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
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I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da 
mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas 
de pequeno porte;
II – a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
III – a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica;
Art. 59. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a formalização de 
empreendimentos.
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
I – o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e 
formalização de empreendimentos;
III – a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de 
empreendimentos;
IV – a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito 
orientado destinados a empreendimentos recém formalizados. 
§ 2º A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores individuais, as 
microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela formalização, que não haverá 
penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os 
empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente. 
Art. 60. A administração pública municipal implementará programas de inclusão digital, com o objetivo 
de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e 
empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à 
Internet.
§ 1º Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz 
respeito:
I - ao fornecimento do sinal de Internet;
II - valor e condições de contraprestação pecuniária;
III - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
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IV - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do 
sinal. 
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e 
livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das microempresas e 
empresas de pequeno porte atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de 
novas tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 61. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos microempreendedores, 
microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou que prestem serviços no 
município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus 
recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN 
reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente 
concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 62. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e ocupação do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança relativos aos microempreendedores individuais, às 
microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, 
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento.
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§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na 
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, 
bem como às atividades classificadas como de risco alto;
§ 3º Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VIII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Art. 63. A administração pública municipal estimulará as microempresas e empresa de pequeno porte 
a formarem consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. 
Art. 64. A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando informar as 
microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações 
de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, 
bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do 
trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições. 
Art. 65. A administração pública municipal, independentemente do disposto no artigo anterior, deverá 
orientar as microempresa e empresa de pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52 da 
lei complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 66. A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando 
o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de 
Propósito Específico – SPE, formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo 
SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local 
integrado e sustentável.
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Art. 67. A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e 
cooperativo. 
§ 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
I – o estímulo à forma associativa e cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II – a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação;
III – a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;
IV – a utilização do poder de compra do município como fator indutor;
V – o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente 
constituídas. 
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública 
municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e 
internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. 
Art. 68. A administração pública municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor 
aos recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, 
disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos 
quadros de cooperados participem microempreendedores individuais - MEI, empreendedores de 
microempresa e de empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que 
regulamentar.
Art. 69. Para os fins do disposto neste capítulo, a administração pública municipal poderá alocar 
recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art.70. A administração pública municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte fomentará e apoiará 
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a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de instituições de 
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil 
de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito 
produtivo e orientado com atuação no âmbito do município ou da região. 
Art. 71 A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de 
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município e da região. 
Art. 72. A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação de cooperativas de 
crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade à 
realização de operações de crédito produtivo e orientado para microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 73. A administração pública municipal manterá na Sala do Empreendedor, pessoal habilitado, 
com objetivo de sistematizar informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las 
para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 74. A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentada, criar ou participar 
de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de 
empréstimos bancários orientados, solicitados por microempreendedores individuais, 
empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte estabelecidas no município 
junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em itens imobilizados ou 
projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. 
Art. 75. Fica a administração pública municipal autorizada a celebrar convênios com o Governo do 
Estado e União, destinados à concessão de crédito produtivo e orientado a microempreendedores, 
microempresas e empresas de pequeno porte do setor formal, para capital de giro e investimentos em 
itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO XI
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Do apoio à Inovação
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Art. 76. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em 
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, manterão programas específicos de 
desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e / ou 
parques tecnológicos, observando-se:
I – a disseminação da cultura de inovação;
II – o incentivo a prática da difusão de tecnologia para microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte;
III – o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para o acesso à inovação e à tecnologia;
IV – o apoio à inovação de processos, produtos e serviços;
§ 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal 123, de 14 
de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
II – Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão dos 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
III – Ampliar a rede estadual de agentes de inovação;
IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação;
§ 2º As condições de acesso aos programas específicos para microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e 
simplificadas.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em 
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica aplicarão no mínimo, 20% (vinte por cento) dos 
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de programas nos microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 4º O montante disponível citados no programa de desenvolvimento e inovação tecnológica
referido no caput deste artigo, bem como suas condições de acesso, serão expressas nos respectivos 
orçamentos e amplamente divulgadas, podendo ainda:
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I - suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos 
programas;
II - cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam 
receber os benefícios do programa;
III - servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 5º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em pesquisa, 
desenvolvimento e inovação tecnológica divulgarão anualmente a parcela de seu orçamento anual 
que destinará à suplementação e ampliação do alcance de programas de fomento à inovação e à 
capacitação tecnológica que beneficiem microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte inscritas no município.
§ 6o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em 
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, deverão publicar, juntamente com as respectivas 
prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de 
microempreendedores individuais, microempresa e empresa de pequeno porte, assim como dos 
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, 
consignando, obrigatoriamente, e as justificativas do desempenho alcançado no período. 
SEÇÃO II
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 77. Fica a administração pública municipal autorizada a criar condomínios empresariais. 
§ 1º Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais constituem-se de:
I – isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) 
anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de 
imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido 
imposto é ônus do locatário;
II – isenção por 10 (dez) anos de todas as taxas municipais atuais ou que venham a ser criadas;
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IV – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes sobre 
o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma 
realizados no imóvel para 2% (dois por cento);
§ 2° Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta Lei, a edificação ou conjunto de 
edificações destinada à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. 
Art. 78. A administração pública municipal poderá criar mini distritos industriais determinando:
I - os requisitos para instalação das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - as condições para alienação dos lotes a serem ocupados,
III - o valor, a forma e o reajuste das contraprestações;
IV - as obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação;
V - os critérios de ocupação e demais condições de operações.
§ 1º As indústrias que se instalarem no mini distrito do município terão direito à isenção por 10 (dez) 
anos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, assim como das taxas de 
licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.
§ 2° As indústrias que se instalarem no mini distrito serão beneficiadas pela execução no todo ou em 
parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser 
publicado pela Secretaria Municipal competente, autorizando o início das obras e estabelecendo as 
respectivas condições.
Art. 79. A administração pública municipal manterá programas de desenvolvimento tecnológico e 
inovação, instituindo incubadoras de empresas, inclusive de base tecnológica, com a finalidade de 
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividades.
§ 1º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de 
empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
§ 2° A administração pública municipal será responsável pela implementação de programas de 
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de 
pesquisa e apoio a microempresas e as empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, 
agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e 
instituições de apoio.
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§ 3º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão custeadas com recursos da 
administração pública municipal especificamente destinada para tal fim. 
Art. 80. O prazo máximo de permanência nos programas citados no caput deste artigo é de dois anos 
para que as empresas possam atingir suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos, mediante avaliação técnica. 
Parágrafo único. Findado este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu 
domínio ou que vier a ser destinada pela administração pública municipal à ocupação preferencial por 
empresas egressas de incubadoras. 
Art. 81. A administração pública municipal manterá na Sala do Empreendedor, pessoal habilitado, 
com objetivo de sistematizar as informações relacionadas à inovação e disponibilizá-las a 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
Parágrafo único. O serviço referido no caput deste artigo compreende:
I - a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a 
inovação de microempresas e empresas de pequeno porte;
II - a orientação sobre conteúdos dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas 
de atendê-las;
III – o apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
IV – o recebimento de editais e o encaminhamento às entidades representativas de microempresas e 
empresas de pequeno porte;
V – a promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico e inovação, suas 
características e formas de operacionalização. 
Art. 82. A administração pública municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de 
terreno situada no município para essa finalidade.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata o caput do artigo, o município poderá 
realizar convênios e outros instrumentos jurídicos específicos com órgãos da administração direta ou 
indireta, de âmbito estadual ou federal, bem como com organismos internacionais, instituições de 
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover 
a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam 
baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
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Seção III
Dos Incentivos Fiscais à Inovação
Art. 83. Fica a administração pública municipal autorizada a instituir programa de incentivo, sob a 
forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por 
microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 1º A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% 
dos tributos municipais devidos.
§ 2º As medidas de desoneração fiscais previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
I – O contribuinte notifique previamente a administração pública municipal sua intenção de se valer 
delas;
II – O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. 
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a 
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos 
processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, 
produtos ou serviços já existentes;
§ 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação 
deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. 
§ 5º A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere o caput 
deste artigo, serão definidas em ato da administração pública municipal, a ser encaminhada até 90 
dias após a promulgação desta Lei. 
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
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Art. 84. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o 
acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos 
juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade institucional. 
Art. 85. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o 
acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao 
sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem.
§ 1º Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com entidades de 
representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e 
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo à utilização dos 
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos 
de interesse dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte 
localizadas em seu território.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, 
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos 
administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 86. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar 
políticas públicas de apoio voltadas para o microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação 
de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades 
vinculadas ao setor.
CAPÍTULO XIV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
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Art. 87. Caberá a administração pública municipal a designação de servidor e área responsável em 
sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as 
especificidades locais.
§ 1° – A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações 
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes 
contidas na Lei Complementar Federal 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do 
órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2° – O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de 
desenvolvimento;
III – ter concluído o ensino fundamental / primeiro grau.
§ 3° Caberá a administração pública municipal buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, às entidades municipalistas e de apoio e representação 
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de 
intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta 
dias), a contar da data da sua promulgação, sob pena de incorrer nas infrações administrativas 
previstas na legislação em vigor, indicando inclusive secretarias municipais responsáveis pela 
operacionalização e acompanhamento dos diversos programas criados por esta Lei.
Art. 89. Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte –
COMIMPE, que tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem o 
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno 
porte no âmbito do município, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
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dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, observando as normas emanadas do Comitê 
Gestor de que trata o Decreto Federal nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007. 
Parágrafo único. O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – COMIMPE 
será regulamentado através de ato da administração pública municipal, a ser encaminhada até 120
(cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei. 
Art. 90. A administração pública municipal observará o fiel cumprimento pelos cartórios locais 
dos benefícios legais concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte pela Lei 
complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 91. A administração pública municipal criará e implementará permanentemente políticas 
públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores individuais, microempresas 
e empresas de pequeno porte. 
Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da elaboração das Leis 
Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária 
Anual, incluirá dotações financeiras específicas para implementação dos programas previstos nesta 
Lei. 
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em 
contrário.
P.M. de Espírito Santo do Turvo, 04 de novembro de 2.011.
JOÃO ADIRSON PACHECO
Prefeito Municipal 
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Ofício nº. 36/2011 jur
Objeto:- Encaminha projeto de lei
Senhor Presidente:
Nobres Vereadores:
Vimos, pelo presente, encaminhar a essa Digna Câmara 
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a Instituição da Lei 
Geral Municipal das micro e pequenas empresas, em conformidade com os artigos 146, 
III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, e com a Lei Complementar Federal nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências, para aplicação imediata no 
Município.
O incluso projeto de Lei Complementar tem por finalidade
Instituir e regulamentar os temas afetos aos Microempreendedores Individuais (MEI), às 
Micro e Pequenas Empresas estabelecidas e que se estabelecerão no Município de Espírito 
Santo do Turvo.
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Solicitamos, pois, a apreciação do presente projeto de Lei 
Complementar em regime de urgência, nos termos da L.O.M. e do Regimento Interno 
dessa Casa, pelos motivos acima esposados. 
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para 
renovar nossos protestos de elevada e distinta consideração.
Espírito Santo do Turvo, 04 de novembro de 2011.
JOÃO ADIRSON PACHECO
Prefeito Municipal
O EXMO. SR. GERALDO TEIXEIRA
DD. Presidente da E. Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo

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