← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2011 |
| Date | 2011-11-25 |
| Ementa | AUTORIZA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA ATENDER AOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI FEDERAL Nº. 11.494/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º , 25 DE NOVEMBRO DE 2.011. AUTORIZA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA ATENDER AOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI FEDERAL Nº. 11.494/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado o Executivo Municipal a conceder abono excepcional aos professores e profissionais do suporte pedagógico da Educação Básica em Efetivo Exercício na Rede Municipal de Ensino, durante o ano letivo, de forma a: I – Utilizar a totalidade dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – repassados ao Município de Espírito Santo do Turvo, no próprio exercício financeiro em que forem creditados, nos termos do artigo 21, “caput”, da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2.007; II – Destinar 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, em cumprimento ao disposto no artigo 22, “caput”, da Lei Federal a que se refere o inciso I. Parágrafo único – Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se: I – Profissionais do suporte pedagógico da educação básica: aqueles com atuação direta em direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; II – Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério e de suporte pedagógico na educação básica da rede municipal de ensino; III - Ano Letivo: período das atividades efetivas de magistério e de suporte pedagógico na educação básica da rede municipal de ensino. ARTIGO 2º - O abono de que trata esta Lei não se estende aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os quais possuem contratos específicos com o Poder Executivo. ARTIGO 3º - O abono não constituirá parte integrante da remuneração, não gerará qualquer direito trabalhista e nem fará parte de nenhuma base de cálculo para as incidências fiscais. ARTIGO 4º - O abono de que trata esta Lei será computado mediante os seguintes parâmetros: I – Será calculada e ou apurada a diferença entre o local da remuneração efetivamente paga no civil aos professores e profissionais do suporte pedagógico da educação básica na rede municipal de ensino, inclusos o décimo terceiro e os encargos sociais, e 60% (sessenta por cento) do total dos recursos do FUNDEB repassados ao Município de Espírito Santo do Turvo, considerados os rendimentos das aplicações financeiras desses recursos. II – O abono será proporcional aos dias efetivo exercício de cada professor e profissional do suporte pedagógico da educação básica na rede municipal de ensino durante o ano letivo. ARTIGO 5º - Computado o abono, na forma estabelecida no artigo 4º, a sobra financeira do total dos recursos do FUNDEB repassados ao Município de Espírito Santo do Turvo, considerados os rendimentos das aplicações financeiras desses recursos, em existindo, será incorporada à Diferença do Montante do FUNDEB – DMF – da equação a que se refere o artigo 6º desta Lei. ARTIGO 6º - Para estabelecer o valor pecuniário do abono, aplicar-se-á a seguinte equação: VPA= DMF x NDEE, onde: SMDEE VPA = Valor Pecuniário do Abono DMF = Diferença do Montante do FUNDEB NDEE = Número de Dias de Efetivo Exercício SMDEE = Somatória dos Dias de Efetivo Exercício do Total de Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico da Educação Básica. ARTIGO 7º - O abono de que trata esta Lei será pago até o dia 31 de dezembro de 2.011, do ano letivo encerrado. ARTIGO 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário nas seguintes dotações orçamentárias: 02.04.00 – Secretaria de Educação, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo 02.04.09 – FUNDEB 60% - Fundamental 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil Fonte 05 - Ficha 077 3.1.90.11.00 – Obrigações Patronais Fonte 05 - Ficha 078 02.04.12 – FUNDEB 60% - Infantil 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil Fonte 05 - Ficha 079 3.1.90.11.00 – Obrigações Patronais Fonte 05 - Ficha 080 02.04.15 – FUNDEB 60% - Educação de Jovens e Adultos - EJA 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil Fonte 05 - Ficha 098 3.1.90.11.00 – Obrigações Patronais Fonte 05 - Ficha 099 ARTIGO 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Registre-se e Afixa-se. Espírito Santo do Turvo, 25 de novembro de 2.011. JOÃO ADIRSON PACHECO Prefeito Municipal