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materia nº 13/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 13 / 2011
Date 2011-11-25
EmentaAUTORIZA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA ATENDER AOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI FEDERAL Nº. 11.494/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º , 25 DE NOVEMBRO DE 2.011.
AUTORIZA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES E 
PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO 
EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA ATENDER AOS DISPOSTOS NOS 
ARTIGOS 21 E 22 DA LEI FEDERAL Nº. 11.494/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo 
do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado o Executivo 
Municipal a conceder abono excepcional aos professores e profissionais do suporte 
pedagógico da Educação Básica em Efetivo Exercício na Rede Municipal de Ensino, 
durante o ano letivo, de forma a:
I – Utilizar a totalidade dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB –
repassados ao Município de Espírito Santo do Turvo, no próprio exercício financeiro 
em que forem creditados, nos termos do artigo 21, “caput”, da Lei Federal nº. 11.494, 
de 20 de junho de 2.007;
II – Destinar 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB ao pagamento da 
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício 
na rede pública, em cumprimento ao disposto no artigo 22, “caput”, da Lei Federal a 
que se refere o inciso I.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:
I – Profissionais do suporte pedagógico da educação básica: aqueles com atuação 
direta em direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, 
orientação educacional e coordenação pedagógica;
II – Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério e 
de suporte pedagógico na educação básica da rede municipal de ensino;
III - Ano Letivo: período das atividades efetivas de magistério e de suporte pedagógico 
na educação básica da rede municipal de ensino.
ARTIGO 2º - O abono de que trata esta Lei não se estende aos 
servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, os quais possuem contratos específicos 
com o Poder Executivo.
ARTIGO 3º - O abono não constituirá parte integrante da 
remuneração, não gerará qualquer direito trabalhista e nem fará parte de nenhuma 
base de cálculo para as incidências fiscais. 
ARTIGO 4º - O abono de que trata esta Lei será computado 
mediante os seguintes parâmetros:
I – Será calculada e ou apurada a diferença entre o local da remuneração efetivamente 
paga no civil aos professores e profissionais do suporte pedagógico da educação básica 
na rede municipal de ensino, inclusos o décimo terceiro e os encargos sociais, e 60% 
(sessenta por cento) do total dos recursos do FUNDEB repassados ao Município de 
Espírito Santo do Turvo, considerados os rendimentos das aplicações financeiras 
desses recursos.
II – O abono será proporcional aos dias efetivo exercício de cada professor e 
profissional do suporte pedagógico da educação básica na rede municipal de ensino 
durante o ano letivo.
ARTIGO 5º - Computado o abono, na forma estabelecida no 
artigo 4º, a sobra financeira do total dos recursos do FUNDEB repassados ao Município 
de Espírito Santo do Turvo, considerados os rendimentos das aplicações financeiras 
desses recursos, em existindo, será incorporada à Diferença do Montante do FUNDEB 
– DMF – da equação a que se refere o artigo 6º desta Lei.
ARTIGO 6º - Para estabelecer o valor pecuniário do abono, 
aplicar-se-á a seguinte equação:
VPA= DMF x NDEE, onde:
 SMDEE
VPA = Valor Pecuniário do Abono
DMF = Diferença do Montante do FUNDEB
NDEE = Número de Dias de Efetivo Exercício
SMDEE = Somatória dos Dias de Efetivo Exercício do Total de Professores e 
Profissionais de Suporte Pedagógico da Educação Básica. 
ARTIGO 7º - O abono de que trata esta Lei será pago até o dia 31 
de dezembro de 2.011, do ano letivo encerrado. 
ARTIGO 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, 
oportunamente, se necessário nas seguintes dotações orçamentárias: 
02.04.00 – Secretaria de Educação, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo
02.04.09 – FUNDEB 60% - Fundamental
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Fonte 05 - Ficha 077
3.1.90.11.00 – Obrigações Patronais
Fonte 05 - Ficha 078
02.04.12 – FUNDEB 60% - Infantil
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Fonte 05 - Ficha 079
3.1.90.11.00 – Obrigações Patronais
Fonte 05 - Ficha 080
02.04.15 – FUNDEB 60% - Educação de Jovens e Adultos - EJA
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Fonte 05 - Ficha 098
3.1.90.11.00 – Obrigações Patronais
Fonte 05 - Ficha 099
ARTIGO 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Registre-se e Afixa-se.
Espírito Santo do Turvo, 25 de novembro de 2.011.
JOÃO ADIRSON PACHECO
 Prefeito Municipal

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