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materia nº 16/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 16 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE EMPREGOS PÚBLICOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N. ____, DE ____ DE____________ DE 2011.
Dispõe sobre o Plano de Empregos Públicos, Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Espírito 
Santo do Turvo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I ......................................................................................................................................................... 5
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................................................. 5
Seção I............................................................................................................................................................. 5
Dos Objetivos ................................................................................................................................................................5
Seção II............................................................................................................................................................ 6
Dos Conceitos Básicos...................................................................................................................................................6
Seção III .......................................................................................................................................................... 8
Dos Princípios Gerais ....................................................................................................................................................8
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................ 8
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ..................................................................................................................... 8
Seção I............................................................................................................................................................. 8
Da Composição..............................................................................................................................................................8
Seção II.......................................................................................................................................................... 11
Do Campo de Atuação da Classe de Docente ..............................................................................................................11
Seção III ........................................................................................................................................................ 12
Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico............................................................................................12
CAPÍTULO III.................................................................................................................................................... 13
DA JORNADA DE TRABALHO E DO HORÁRIO DE TRABALHO PEDAGÓGICO.................................. 13
Seção I........................................................................................................................................................... 13
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docente ............................................................................................................13
Seção II.......................................................................................................................................................... 18
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico..........................................................................................18
Seção III ........................................................................................................................................................ 18
Do Horário de Trabalho Pedagógico............................................................................................................................18
CAPÍTULO IV .................................................................................................................................................... 19
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS EMPREGOS PERMANENTES E EM
FUNÇÃO DE CONFIANÇA ............................................................................................................................ 19
Seção I........................................................................................................................................................... 20
Das Formas de Provimento ..........................................................................................................................................20
Seção II.......................................................................................................................................................... 20
Do Concurso Público ...................................................................................................................................................20
Seção III ........................................................................................................................................................ 23
Do Ingresso..................................................................................................................................................................23
Seção IV......................................................................................................................................................... 23
Da Designação para Função de Confiança da Classe de Suporte Pedagógico .............................................................23
Seção V.......................................................................................................................................................... 24
Das Condições de Provimento .....................................................................................................................................24
CAPÍTULO V...................................................................................................................................................... 25
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES ................................................................................................. 25
CAPÍTULO VI .................................................................................................................................................... 27
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL........................................................................ 27
Seção I........................................................................................................................................................... 27
Dos Princípios Básicos ................................................................................................................................................27
Seção II.......................................................................................................................................................... 27
Do Enquadramento ......................................................................................................................................................27
Seção III ........................................................................................................................................................ 28
Da Remuneração..........................................................................................................................................................28
Seção IV......................................................................................................................................................... 28
Da Progressão Funcional .............................................................................................................................................28
Subseção I ...............................................................................................................................................................29
Da Progressão Pela Via Acadêmica ....................................................................................................................29
Subseção II..............................................................................................................................................................30
Da Progressão Pela Via Não Acadêmica.............................................................................................................30
Seção V.......................................................................................................................................................... 34
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional .......................................................................................................34
Seção VI......................................................................................................................................................... 34
Dos Vencimentos.........................................................................................................................................................34
Seção VII ....................................................................................................................................................... 37
Dos Afastamentos........................................................................................................................................................37
CAPÍTULO VII................................................................................................................................................... 38
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS ....................................................... 38
Seção I........................................................................................................................................................... 38
Da Atribuição...............................................................................................................................................................38
Seção II.......................................................................................................................................................... 39
Da Remoção.................................................................................................................................................................39
CAPÍTULO VIII ................................................................................................................................................. 40
DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO ...................................................................................... 40
CAPÍTULO IX .................................................................................................................................................... 41
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS................................................................................................................... 41
Seção I........................................................................................................................................................... 41
Das Faltas ....................................................................................................................................................................41
Seção II.......................................................................................................................................................... 41
Das Licenças................................................................................................................................................................41
CAPÍTULO X...................................................................................................................................................... 41
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE.................................................................................. 41
CAPÍTULO XI .................................................................................................................................................... 42
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO................................................................................................................... 42
CAPÍTULO XII................................................................................................................................................... 42
DO ACÚMULO DE EMPREGO ........................................................................................................................... 42
CAPÍTULO XIII ................................................................................................................................................. 43
DA DISPONIBILIDADE......................................................................................................................................... 43
CAPÍTULO XIV.................................................................................................................................................. 43
DA READAPTAÇÃO....................................................................................................................................... 43
CAPÍTULO XV ................................................................................................................................................... 44
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ................................................................................................................. 44
Seção I........................................................................................................................................................... 45
Dos Direitos.................................................................................................................................................................45
Seção II.......................................................................................................................................................... 45
Dos Deveres.................................................................................................................................................................45
CAPÍTULO XVI.................................................................................................................................................. 47
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS........................................................................................... 47
ANEXO I.............................................................................................................................................................. 51
FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS EMPREGOS PERMANENTES E EM FUNÇÃO DE
CONFIANÇA.................................................................................................................................................... 51
ANEXO II ............................................................................................................................................................ 53
MÓDULOS DE NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO PARA OS EMPREGOS PERMANENTES E EM FUNÇÃO
DE CONFIANÇA DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO .................................................................... 53
ANEXO III........................................................................................................................................................... 54
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE ................................................... 54
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I) – NO ENSINO FUNDAMENTAL.................................. 54
ANEXO IV ........................................................................................................................................................... 55
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE ................................................... 55
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I) – NA EDUCAÇÃO INFANTIL...................................... 55
ANEXO V............................................................................................................................................................. 56
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE ................................................... 56
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II)....................................................................................... 56
ANEXO VI........................................................................................................................................................... 57
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE ................................................... 57
AUXILIAR DOCENTE .................................................................................................................................... 57
ANEXO VII ......................................................................................................................................................... 58
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO.......................... 58
COORDENADOR PEDAGÓGICO.................................................................................................................. 58
ANEXO VIII........................................................................................................................................................ 59
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO.......................... 59
DIRETOR DE ESCOLA ................................................................................................................................... 59
ANEXO IX ........................................................................................................................................................... 60
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE – PARTE SUPLEMENTAR ..... 60
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EM EXTINÇÃO)...................................................................... 60
ANEXO X............................................................................................................................................................. 61
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE – PARTE SUPLEMENTAR ..... 61
PROFESSOR DE ENSINO SUPLETIVO DE 1.ª À 4.ª SÉRIES (EM EXTINÇÃO) ......................................... 61
ANEXO XI........................................................................................................................................................... 62
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE – PARTE SUPLEMENTAR ..... 62
MONITOR DE TELESSALAS (EM EXTINÇÃO) .......................................................................................... 62
ANEXO XII ......................................................................................................................................................... 63
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE ................................................... 63
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DE 1.º AO 5.º ANO (EM EXTINÇÃO) ........................................... 63
ANEXO XIII........................................................................................................................................................ 64
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE ................................................... 64
PROFESSOR DE INGLÊS (EM EXTINÇÃO)................................................................................................. 64
ANEXO XIV ........................................................................................................................................................ 66
ALTERAÇÃO DE EMPREGOS....................................................................................................................... 67
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1.º Esta Lei Complementar disciplina, estrutura e organiza o quadro dos profissionais 
do Magistério Público do Município de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, nos 
termos da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, 
Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — e 
demais disposições constitucionais e legais vigentes, e denominar-se-á “Plano de Empregos 
Públicos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal”.
§ 1.º Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar pertencem ao regime jurídico 
“Celetista”, disposto pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943 — Consolidação das 
Leis do Trabalho (CLT).
§ 2.º O pessoal do magistério está diretamente ligado aos interesses dos educandos, com 
situações peculiares, estabelecendo, assim, uma ordem e uma estrutura própria, com 
normas específicas, diferentes das que regem o quadro dos demais servidores públicos 
municipais.
Art. 2.º Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I – regulamentar a relação funcional dos servidores do quadro do magistério com a 
Administração Pública Municipal, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, vantagens, 
deveres e responsabilidades;
II – estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de 
movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo uma 
progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
III – promover a valorização do pessoal do magistério, de acordo com as necessidades e 
diretrizes do sistema municipal de ensino;
IV – promover a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 3.º Para efeitos desta Lei, estão abrangidos os docentes e o pessoal de suporte 
pedagógico, que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, 
supervisionar e coordenar o ensino e as atividades educativas do setor de educação.
Parágrafo único. Os empregados referidos no caput deste artigo atuam no magistério da 
Rede Municipal de Ensino, vinculada à Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4.º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam aos servidores 
que integram o quadro do corpo técnico-administrativo e pessoal de apoio.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 5.º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – emprego público do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades 
conferidas ao profissional do magistério;
II – classe: o conjunto de empregos e funções-atividades, de mesma natureza e igual 
denominação;
III – nível: a subdivisão dos empregos docentes na progressão horizontal, considerando 
dados indicadores de crescimento profissional pela via não acadêmica – avaliação de 
desempenho;
IV – faixa: o lugar ocupado pelo servidor na progressão vertical, considerando a titulação 
ou a habilitação – via acadêmica;
V – quadro do magistério: o conjunto de empregos públicos (permanentes e em função 
de confiança), de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte 
pedagógico direto a tais funções, privativos da Secretaria Municipal da Educação;
VI – enquadramento: o posicionamento automático de remuneração, por faixa, na coluna 
vertical, e em nível, na linha horizontal;
VII – carreira do magistério: o conjunto de empregos permanentes do quadro do 
magistério, providos por meio de concurso público de provas e títulos;
VIII – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam 
atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
IX – plano de emprego: o conjunto de normas que regulam a relação funcional dos 
servidores com a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, 
deveres, vantagens e responsabilidades;
X – plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o 
processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a 
progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
XI – salário: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente aos 
servidores pelo exercício das atribuições do emprego ou função;
XII – remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens funcionais 
e pessoais, incorporadas ou não, percebido mensalmente pelo integrante do quadro do 
magistério;
XIII – remoção: a transferência do titular do quadro do magistério de uma unidade de 
ensino a outra;
XIV – magistério público municipal: o conjunto de profissionais da educação, constituído 
por docentes e pessoal de suporte pedagógico;
XV – função-atividade: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao 
pessoal contratado por período determinado, para atender às necessidades peculiares do 
magistério, nos casos previstos nesta Lei;
XVI – função de confiança: a função preenchida por pessoal permanente do magistério da 
Rede Municipal de Ensino, para exercer a função de Vice-Diretor de Escola;
 XVII – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (Fundeb): o fundo destinado aos gastos com o 
desenvolvimento e manutenção da educação básica e valorização do magistério, do qual 60% 
(sessenta por cento) são destinados ao pagamento do pessoal do magistério (classe de docente 
e classe de suporte pedagógico) e 40% (quarenta por cento) destinado ao pagamento de 
funções técnico-administrativas, de apoio e manutenção da Rede Municipal de Ensino;
XVIII – formação continuada: cursos de curta duração, oferecidos ao pessoal do 
magistério, pela Secretaria Municipal da Educação.
Seção III
Dos Princípios Gerais
Art. 6.º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e 
nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 7.º O ensino será orientado pelos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e 
o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos 
sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Composição
Art. 8.º O quadro de pessoal do magistério público municipal é constituído de três partes:
I – parte permanente, composta pelos empregos permanentes da classe de docente e da 
classe de suporte pedagógico;
II – parte suplementar, composta pelos empregos permanentes da classe de docente, em 
extinção na vacância;
III – parte provisória, composta por função de confiança da classe de suporte pedagógico.
Art. 9.º A parte permanente do quadro do magistério é composta por duas classes: classe 
de docente e classe de suporte pedagógico.
§ 1.º A classe de docente, de provimento permanente, mediante concurso público, 
obedecida a ordem de classificação, com contratação pelo regime celetista, é composta por:
I – Professor de Educação Básica I (PEB I);
II – Professor de Educação Básica II (PEB II), nas disciplinas de:
a) Arte;
b) Educação Especial;
c) Educação Física;
d) Língua Estrangeira Moderna (Inglês);
e) Informática.
III – Auxiliar Docente.
§ 2.º A classe de suporte pedagógico permanente, de provimento efetivo, é composta 
por:
I – Diretor de Escola;
II – Coordenador Pedagógico.
Art. 10. A parte suplementar do quadro de pessoal do magistério é composta pelos 
empregos permanentes de Professor de Ensino Supletivo de 1.ª à 4.ª Séries, Monitor de 
Telessalas, Professor de Educação Infantil, Professor de Inglês, Professor de Ensino 
Fundamental de 1.º ao 5.º ano e Professor de Ensino Fundamental de Educação Especial 
para Deficiente Mental (DM), Deficiente Visual (DV), Deficiente Auditivo (DA) e Deficiente 
Físico (DF), todos em extinção na vacância.
Parágrafo único. Serão assegurados aos servidores da parte suplementar, até a sua 
vacância, todos os direitos e benefícios estendidos aos demais servidores da parte 
permanente do quadro do magistério.
Art. 11. A parte provisória do quadro do magistério será representada pelo Vice-diretor 
de Escola, da classe de suporte pedagógico, como função de confiança.
§ 1.º Além dos empregos previstos neste artigo, a Rede Municipal de Ensino contará com 
o emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil (MDI), no grupo de apoio, com atuação 
na creche e pré-escola ou nas Unidades de Educação Infantil vinculadas à Secretaria 
Municipal da Educação, que contará com plano de carreira próprio, tendo como requisito 
mínimo para o exercício do emprego a formação em Ensino Fundamental Incompleto, com 
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
§ 2.º A partir de 2013, a formação mínima exigida para o emprego de Monitor de 
Desenvolvimento Infantil (MDI) será Ensino Médio Completo.
§ 3.º O Professor de Educação Básica I (PEB I) e o Professor de Educação Básica II (PEB II), 
para atuar nas classes de educação de jovens e adultos de 1.º ao 9.º ano, do ensino 
fundamental, serão contratados, preferencialmente, por período temporário, por meio de 
Processo Seletivo.
§ 4.º Para atender alunos com necessidades educacionais especiais nas áreas visual e 
auditiva, serão contratados professores especializados, por meio de Processo Seletivo, com a 
carga horária necessária.
Seção II
Do Campo de Atuação da Classe de Docente
Art. 12. Os integrantes da classe de docente obedecerão aos seguintes campos de 
atuação:
I – Professor de Educação Básica I (PEB I):
a) nas classes de educação infantil;
b) nas classes de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental;
c) nas classes de educação de jovens e adultos, de 1.º ao 5.º ano.
II – Professor de Educação Básica II (PEB II):
a) nas classes de educação infantil, de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, atendidas na pré￾escola;
b) nas classes de 1.º ao 9.º ano do ensino fundamental;
c) nas classes de educação especial;
d) nas classes de educação de jovens e adultos, de 6.º ao 9.º ano (ensino fundamental), e 
de ensino médio (Telessalas).
III – Auxiliar Docente:
a) nas classes de educação infantil, atendidas na pré-escola;
b) nas classes ou turmas de creche;
c) na oficina pedagógica, atendendo crianças em período integral;
d) nas classes de ensino fundamental, em auxílio aos docentes;
e) em auxilio às crianças com necessidades educacionais especiais.
§ 1.º O Professor de Educação Básica II (PEB II) atuará nas classes da Educação Infantil, 
modalidade de pré-escola, e nas classes de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental, somente 
quando se tratar das disciplinas de Educação Física, Arte, Língua Estrangeira Moderna 
(Inglês); e na educação de jovens e adultos, de 6.º ao 9.º ano do ensino fundamental e no 
ensino médio, em todas as suas disciplinas, desde que possua habilitação específica em uma 
das disciplinas constantes da matriz curricular, observado o Anexo I desta Lei.
§ 2.º O auxílio aos docentes de ensino fundamental, prestado pelo Auxiliar Docente, dar￾se-á, preferencialmente, quando se tratar de classes de 1.º ano do ensino fundamental.
§ 3.º O Auxiliar Docente terá prioridade de atuação nas classes de pré-escola, seguida de 
atuação nas turmas de creche, e, por último, nas classes de ensino fundamental e oficina 
pedagógica.
§ 4.º Até a extinção na vacância, os integrantes da parte suplementar do quadro do 
magistério obedecerão aos campos de atuação previstos anteriormente para os respectivos 
empregos.
Seção III
Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 13. Os ocupantes de empregos permanentes e função de confiança da classe de 
suporte pedagógico atuarão nos diferentes níveis da educação básica, oferecidos na Rede
Municipal de Ensino, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando 
setor e serviços de sua competência, na seguinte conformidade:
I – Diretor de Escola: nas unidades escolares de ensino fundamental e de educação 
infantil, realizando a sua gestão;
II – Coordenador Pedagógico:
a) em acompanhamento ao desenvolvimento geral da proposta pedagógica idealizada; e 
fornecendo suporte aos professores junto às unidades escolares de ensino fundamental e de 
educação infantil;
b) na Secretaria Municipal da Educação, em assessoramento à Secretária Municipal da 
Educação.
III – Vice Diretor de Escola: em auxílio ao Diretor de Escola, nas unidades escolares, e em 
substituição às suas ausências; e em unidades escolares, quando não comportarem módulo 
para Diretor de Escola.
 
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO E DO HORÁRIO DE TRABALHO PEDAGÓGICO
Seção I
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docente
 
Art. 14. A jornada semanal de trabalho da classe de docente é constituída de horas em 
atividades com alunos e de Horário de Trabalho Pedagógico (HTP).
Art. 15. O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) será dividido em Horário de Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC) e Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
§ 1.º O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) será realizado na escola, em 
horário regulamentado pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 2.º O Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) será realizado em local de livre 
escolha pelo docente.
§ 3.º O Horário de Trabalho Pedagógico será fixado considerando o percentual de 20% 
(vinte por cento) da carga horária trabalhada com aluno, em média.
§ 4.º Quando a jornada do professor for acrescida de carga suplementar, a ela incidirá, o 
mesmo percentual previsto no parágrafo anterior, no Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
devidamente distribuído em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e Horário de 
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
Art. 16. Os ocupantes de empregos da parte permanente da classe de docente, para 
desempenharem as atividades previstas nesta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho 
assim especificadas:
I – Professor de Educação Básica I (PEB I), no ensino fundamental de 1.º ao 5.º ano, com 
jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência 
de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
II – Professor de Educação Básica I (PEB I), na educação infantil, com jornada de 25 (vinte 
e cinco) horas semanais, assim distribuídas:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência 
de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
III – Auxiliar Docente, na educação infantil (creche e pré-escola), em auxílio aos docentes 
de ensino fundamental, na oficina pedagógica e em auxílio às crianças com necessidades 
educacionais especiais, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 36 (quarenta) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência 
de classe ou turma, e 2 (duas) horas em local de livre escolha (HTPL).
§ 1.º O Professor de Educação Básica II (PEB II) obedecerá a jornadas inicial e básica, na 
seguinte conformidade:
I – jornada inicial, composta por 20 (vinte) horas semanais, assim distribuídas:
a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência 
de classe ou turma, e 2 (duas) horas cumpridas em local de livre escolha (HTPL).
II – jornada básica, composta por 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (dois) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência 
de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
§ 2.º O Professor de Educação Básica I (PEB I) e o Professor de Educação Básica II (PEB II) 
atuarão na educação de jovens e adultos, de 1.º ao 5.º ano, de 6.º ao 9.º ano e ensino 
médio, respectivamente, desenvolvendo carga horária de 18 (dezoito) horas semanais, assim 
distribuídas:
I – 15 (quinze) horas em atividades com alunos, sendo 3 (três) horas diárias;
II – 3 (três) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (dois) hora cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência de 
classe ou turma, e 1 (uma) hora em local de livre escolha (HTPL).
§ 3.º Até a extinção na vacância dos empregos de Professor de Educação Infantil, 
Professor de Ensino Supletivo de 1.ª à 4.ª Séries, Monitor de Telessalas, Professor de Ensino 
Fundamental de 1.º ao 5.º Ano, Professor de Inglês e Professor de Ensino Fundamental 
Educação Especial para Deficiente Mental (DM), Deficiente Visual (DV), Deficiente Auditivo 
(DA) e Deficiente Físico (DF), da parte suplementar do quadro do magistério, obedecer-se-á 
às seguintes jornadas:
I – Professor de Educação Infantil, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, 
assim distribuídas:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência 
de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
II – Professor de Ensino Supletivo de 1.ª à 4.ª Séries, com jornada de 25 (vinte e cinco) 
horas semanais, assim distribuídas:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência 
de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
III – Monitor de Telessalas, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, assim 
distribuídas:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência 
de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
IV – Professor de Ensino Fundamental de 1.º ao 5.º ano, com jornada de 30 (trinta) horas 
semanais, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência 
de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
V – Professor de Inglês, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência 
de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
VI – Professor de Ensino Fundamental de Educação Especial para Deficiente Mental 
(DM), Deficiente Visual (DV), Deficiente Auditivo (DA) e Deficiente Físico (DF), com 
jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência 
de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
Art. 17. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior poderão, conforme o 
caso, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapassem o total de 40 
(quarenta) horas semanais.
§ 1.º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas no
emprego, pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
§ 2.º A diferença pecuniária percebida pela carga suplementar não se incorpora ao 
vencimento ou salário, independentemente do prazo de substituição.
§ 3.º Não havendo titular interessado em assumir carga suplementar, as aulas serão 
atribuídas aos professores classificados em Processo Seletivo, seguindo-se a ordem de 
classificação.
§ 4.º Ao professor titular não poderá ser atribuída outra jornada como carga 
suplementar.
Art. 18. Aos ocupantes de função-atividade aplicar-se-á carga horária e não as jornadas de 
trabalho previstas no art. 16.
§ 1.º Poderão ser atribuídas aos ocupantes de emprego permanente de docente e de 
função-atividade, a título de carga horária suplementar, 3 (três) horas semanais para o 
desenvolvimento de projetos especiais de apoio ao educando, os quais deverão estar 
concordes com a proposta pedagógica da escola, aprovados pelo Diretor da unidade e 
homologados pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 2.º Os projetos devidamente homologados serão supervisionados e avaliados pela 
coordenação pedagógica.
Art. 19. O professor permanente que, por motivo de diminuição de aulas, não formar a 
jornada de origem, terá de cumprir a diferença atuando em projetos especiais, na própria 
unidade de ensino, ou na Secretaria Municipal da Educação, conforme designação do Diretor 
da Escola ou do Secretário Municipal da Educação.
Seção II
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 20. Os profissionais da classe de suporte pedagógico, compreendidos no art. 9.º, § 2.º 
e art. 11, terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas 
atividades específicas.
Seção III
Do Horário de Trabalho Pedagógico
Art. 21. O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) deverá ser desenvolvido na seguinte 
conformidade:
I – no estabelecimento de ensino ou na Secretaria Municipal da Educação, em atividades 
coletivas (HTPC), para:
a) reunião de orientação técnica;
b) discussão de problemas educacionais;
c) elaboração de planos, com a participação do Coordenador Pedagógico ou Diretor de 
Escola;
d) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com a 
participação do Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico;
e) atendimento a pais e alunos;
f) preparação de aulas;
g) articulação com a comunidade;
h) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica;
i) visitas às residências dos alunos;
j) outras atividades afins.
II – em lugar de livre escolha pelo docente (HTPL), para:
a) pesquisa;
b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
c) análise de trabalhos de alunos;
d) correção de provas aplicadas aos alunos;
e) outras atividades afins.
Parágrafo único. As horas destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) 
e Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) poderão ser utilizadas para capacitação de 
professores, concentradas em blocos de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, em períodos especiais, 
desde que devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal da Educação.
 
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS EMPREGOS 
PERMANENTES E EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Seção I
Das Formas de Provimento
Art. 22. O provimento de empregos permanentes e em função de confiança do 
Magistério Público Municipal dar-se-á nas seguintes formas:
I – mediante concurso público de provas e títulos, para titulares de empregos 
permanentes da classe de docente e da classe de suporte pedagógico;
II – mediante designação, para os ocupantes de função de confiança da classe de suporte 
pedagógico.
Parágrafo único. As formas e os requisitos de provimento de que trata o caput deste 
artigo ficam estabelecidas em conformidade com os Anexos I e II desta Lei.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 23. O provimento dos empregos permanentes da classe de docente e da classe de 
suporte pedagógico far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, em 
conformidade com o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, devidamente previsto e 
detalhado em edital, publicado nos termos da lei.
Art. 24. Constituem exigências mínimas para participar de concurso público de provas e 
títulos:
I – ser brasileiro, tendo preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, ou estrangeiro, na 
forma da lei;
II – ter idade igual ou superior a dezoito anos;
III – estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
IV – estar em dia com o serviço militar, quando do sexo masculino;
V – ter habilitação específica, de acordo com o Anexo I desta Lei;
VI – gozar de saúde compatível com o exercício pleno do emprego.
Art. 25. A convocação ou chamada dos aprovados em concurso público respeitará a 
ordem de classificação dos candidatos e o número de vagas previstas no edital ou as que 
surgirem no período de validade do mesmo, respeitadas as necessidades da Administração e 
os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações vigentes.
Parágrafo único. Terá preferência para admissão, nos casos de empate na classificação, o 
candidato que tiver maior idade; persistindo o empate, decidir-se-á em favor do candidato 
com maior número de filhos menores de dezoito anos ou incapazes perante a lei.
Art. 26. Os editais de concursos públicos serão publicados e afixados no quadro de avisos 
da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de quinze dias, constando, no mínimo, 
dos seguintes itens:
I – local de inscrição, valores e prazo de validade do concurso;
II – grau de habilitação e requisitos mínimos para cada emprego;
III – tipos de provas e sua prestação;
IV – modalidade do emprego, carga horária e salário;
V – grau de habilitação e requisitos mínimos exigidos para o emprego;
VI – número de empregos a serem oferecidos para provimento imediato;
VII – bibliografia;
VIII – modalidade do emprego, carga horária e salário;
IX – natureza dos títulos a serem computados;
X – critérios para aprovação, desempate e classificação;
XI – prazo para recursos dos candidatos;
XII – número de vagas a serem oferecidas aos candidatos portadores de necessidades 
especiais.
Parágrafo único. O edital resumido conterá apenas os incisos I a VI deste artigo, e deverá 
ser publicado na imprensa escrita, na forma da lei.
Art. 27. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da 
data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com o art. 
37, III da Constituição Federal.
Art. 28. Os concursos públicos serão realizados pela Administração Pública Municipal ou 
por empresas especializadas, na forma da lei, e reger-se-ão por instruções especiais, 
contidas em editais amplamente divulgados.
Art. 29. Os servidores permanentes que solicitarem exoneração de seus empregos 
poderão participar de novos concursos públicos, desde que respeitadas as exigências legais, 
ficando submetidos a novo estágio probatório.
Art. 30. Os servidores despedidos a bem do serviço público ficarão impedidos de nova 
admissão ou nomeação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato que 
lhe deu origem.
Art. 31. Após o provimento do emprego, de caráter permanente, o servidor, nos termos 
da legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual 
seu exercício será avaliado conforme dispuser a lei.
Art. 32. Compete ao chefe do Poder Executivo admitir os candidatos aprovados em 
concurso público, para preenchimento de vagas no quadro de carreira do Magistério Público 
Municipal, observadas a ordem de classificação, a quantidade e a especificação das vagas 
declaradas, observado o disposto nesta Lei e em demais disposições legais vigentes.
Art. 33. Os profissionais do magistério, no ato da admissão, comprometer-se-ão a exercer 
as funções que lhe são próprias, com dedicação e fidelidade.
§ 1.º A admissão deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de 
convocação ou chamamento dos candidatos aprovados para preenchimento das vagas 
declaradas.
§ 2.º Perde o direito à admissão o candidato que não apresentar condições de saúde 
compatíveis com o exercício do emprego, comprovadas em inspeção realizada por órgão 
médico oficial, declarada em laudo, e não atender às demais exigências previstas nesta Lei.
Seção III
Do Ingresso
Art. 34. O ingresso aos empregos permanentes, da classe de docente e da classe de 
suporte pedagógico, do quadro do magistério, dar-se-á no nível “Admissão” e na faixa 
correspondente à sua habilitação, conforme Anexos III a XIV desta Lei.
Seção IV
Da Designação para Função de Confiança da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 35. As funções de confiança da classe de suporte pedagógico serão providas quando 
comprovada a real necessidade, conforme o módulo estabelecido no Anexo II desta Lei.
Art. 36. A designação para função de confiança deverá recair sobre pessoal permanente 
da Rede Municipal de Ensino, desde que cumpridos os requisitos exigidos nos Anexos I e II 
desta Lei.
Art. 37. Aquele que se afastar do emprego de origem da classe de docente para ocupar 
função de confiança da classe de suporte pedagógico terá o direito de retornar à vaga do 
emprego de origem.
Parágrafo único. Os ocupantes temporários das vagas dos docentes afastados serão 
desligados ou demitidos quando estes retornarem ao emprego de origem.
Art. 38. Os designados para atuar em função de confiança da classe de suporte 
pedagógico terão suas atividades encerradas por meio de Portaria:
I – a pedido do designado;
II – por ato de livre iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Art. 39. Em caso de interrupção da atuação do docente nas funções de suporte 
pedagógico realizar-se-á novo procedimento para designação, de acordo com os Anexos I e II 
desta Lei.
Art. 40. As funções de confiança são de livre designação, demissão e exoneração pelo 
chefe do Poder Executivo.
§ 1.º A designação para a função de Vice-Diretor de Escola será realizada por meio de 
indicação de docente, dentre os profissionais da Rede Municipal de Ensino, por Comissão 
formada pelo Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário Municipal da 
Educação, submetida à aceitação pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2.º Quando a escola não contar com os três membros indicados para formar a 
Comissão, esta poderá contar com o menor número.
Art. 41. O docente da Rede Municipal de Ensino, quando afastado de seu emprego 
permanente para atuar em função de confiança da classe de suporte pedagógico, fará jus ao 
salário do emprego de origem, de acordo com a faixa e nível ocupado, acrescido das horas 
da nova jornada, mais percentual de 10% (dez por cento), ficando o recolhimento das 
obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias efetuadas sobre o valor pago à função de 
confiança.
Seção V
Das Condições de Provimento
Art. 42. As condições mínimas para a criação de empregos são:
I – 1 (um) emprego de Professor de Educação Básica I (PEB I) para cada classe 
permanente de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental, com um mínimo de 25 (vinte e cinco) 
alunos;
II – 1 (um) emprego de Professor de Educação Básica II (PEB II) para cada jornada 
composta, observando-se a matriz curricular de cada unidade;
III – 1 (um) emprego de Auxiliar Docente para cada grupo de alunos formado na pré￾escola; e 1 (um) para cada turma atendida na creche, em conformidade com o seu 
regimento próprio;
IV – 1 (um) emprego de Auxiliar Docente para auxiliar crianças com necessidades 
educacionais especiais;
V – 1 (um) emprego de Auxiliar Docente para cada turma de oficina pedagógica, de 
acordo regimento interno da unidade escolar; e 1 (um) para atender preferencialmente, 
quando se tratar do 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 43. A partir da vigência desta Lei, sempre que devidamente fundamentados, poderão 
ser criados novos empregos.
Parágrafo único. Havendo vacância ou criação de novos empregos permanentes ou 
função de confiança (parte provisória), realizar-se-ão novas contratações ou designações, 
conforme normas e critérios estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES
Art. 44. A contratação temporária de pessoal da classe de docente será efetuada por 
meio de processo seletivo de provas e títulos, por prazo determinado, restringindo-se ao ano 
letivo vigente, na forma estabelecida pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, 
obedecidos, no que couberem, os termos da Seção II do Capítulo anterior, para:
I – licença acima de 30 (trinta) dias para tratamento de saúde;
II – licença gestante;
III – atuar na modalidade de educação de jovens e adultos;
IV – reger classe ou ministrar aula quando:
a) o número reduzido de alunos, em caráter de especialidade ou transitoriedade não 
justificar o provimento de emprego;
b) houver aulas temporariamente provenientes em decorrência de saída voluntária, 
dispensa ou afastamento transitório;
c) houver aulas temporariamente decorrentes de empregos vagos ou que ainda não 
tenham sido criados, por ocasião do ingresso por concurso público;
d) houver classes dos docentes que se afastaram para ocupar função de confiança da 
classe de suporte pedagógico.
§ 1.º O professor permanente poderá substituir as licenças inferiores a 30 (trinta) dias 
letivos, de acordo com classificação realizada pela unidade, sem passar pelo Processo 
Seletivo, desde que não haja incompatibilidade de horário, inclusive quanto ao horário de 
trabalho pedagógico (HTP).
§ 2.º A contratação temporária de Professor de Educação Básica I (PEB I) e Professor de 
Educação Básica II (PEB II) para atuar na educação de jovens e adultos será permitida se 
houver, no mínimo, 15 (quinze) alunos por classe.
Art. 45. A qualificação mínima para o preenchimento dos empregos temporários da classe 
de docente do quadro do magistério obedecerá à mesma fixada no Anexo I desta Lei.
Art. 46. O preenchimento de empregos temporários do quadro do magistério far-se-á 
mediante admissão e contratação temporária, precedida de Processo Seletivo, 
regulamentado por resolução da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. O docente permanente poderá participar de Processo Seletivo e 
acumular o emprego com uma função temporária, desde que não haja incompatibilidade no 
cumprimento do horário da jornada, incluindo o Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
obedecidas as disposições do inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 47. As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a 
sua escala.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 48. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
 
I – a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao magistério e qualificação 
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III – a progressão, através de mudança de faixa, de acordo com a habilitação, e 
promoções periódicas, através de avaliação de desempenho — mudança de nível.
Art. 49. A valorização dos profissionais da educação será assegurada por meio de:
I – formação contínua e sistemática de todo pessoal do quadro do magistério, promovida e 
oferecida pela Secretaria Municipal da Educação;
II – perspectivas de progressão na carreira;
III – realização periódica de concursos públicos de ingresso;
IV – exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do 
magistério;
V – piso salarial.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 50. A Carreira do Magistério Público Municipal permitirá movimentação horizontal e 
vertical dos profissionais da educação, distribuída pelos respectivos níveis e faixas, e será 
constituída pela classe de docente (parte permanente e parte suplementar) e pela classe de 
suporte pedagógico (parte permanente), de acordo com os Anexos III a XIV desta Lei.
Art. 51. Todos os integrantes da carreira do magistério, admitidos anteriormente à 
aprovação desta Lei, serão enquadrados de acordo com a sua formação (faixa) e o tempo de 
serviço (nível), respeitado o valor de seu respectivo salário-base.
Parágrafo único. Quando o enquadramento não coincidir com o valor do respectivo 
salário, o servidor fará jus ao salário imediatamente superior ao que estiver recebendo.
Seção III
Da Remuneração
Art. 52. A remuneração dos integrantes do quadro do magistério será constituída de piso 
salarial ou salário-base, contemplado com progressão funcional nas classes, por faixa e nível, 
de acordo com as tabelas apresentadas nos Anexos III a XIV desta Lei, mais as vantagens 
pecuniárias definidas em legislação vigente.
§ 1.º Para a obtenção do salário-base mensal, considera-se o valor-hora previsto para o 
emprego, multiplicado pela jornada, compreendida por 5 (cinco) semanas.
§ 2.º O número de aulas correspondentes à carga suplementar não entrará no cômputo do 
número de aulas da jornada para o cálculo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 53. Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), esses deverão ser 
revertidos em benefício do pessoal do magistério na forma de abono, considerando o critério 
de assiduidade no período para classificação dos beneficiários.
Seção IV
Da Progressão Funcional
Art. 54. A progressão funcional é a passagem do integrante da carreira do magistério para 
faixa e nível de retribuição superior a que pertence, mediante avaliação de sua progressão 
acadêmica e de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional.
Art. 55. A progressão processar-se-á nas seguintes modalidades:
 
I – pela via acadêmica, considerando-se os títulos acadêmicos dispostos no art. 57, 
provocando crescimento vertical (mudança de faixa);
II – pela via não acadêmica, considerando-se os fatores previstos no art. 59, provocando 
crescimento horizontal (mudança de nível).
Parágrafo único. Entende-se por via acadêmica a progressão funcional com base na 
titulação ou habilitação do servidor, e por via não acadêmica, a progressão funcional com 
base na avaliação de desempenho, ambas embasadas no art. 67, IV da Lei n. 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996.
Subseção I
Da Progressão Pela Via Acadêmica
Art. 56. A mudança de faixa dar-se-á considerando-se níveis de titulação, observados nos 
Anexos III a XIV desta Lei, provocando acréscimos na seguinte proporção:
I – de médio para graduação: 13% (treze por cento);
II – de graduação para especialização lato sensu (360 (trezentos e sessenta) horas): 5% 
(cinco por cento);
III – de especialização lato sensu para mestrado: 15% (quinze por cento);
IV – de mestrado para doutorado: 20% (vinte por cento).
Art. 57. A progressão funcional pela via acadêmica dar-se-á com apresentação, pelo 
integrante do magistério, de documentação referente aos títulos de:
I – habilitação em curso de licenciatura plena (graduação) em Pedagogia ou em disciplinas 
constantes do currículo em desenvolvimento na Rede de Ensino, desde que não exigidas 
como requisito para o emprego;
II – curso de pós-graduação, em nível de especialização lato sensu, com carga horária de 
trezentos e sessenta horas;
III – curso de pós-graduação em nível de mestrado;
IV – curso de pós-graduação em nível de doutorado.
Parágrafo único. Fica assegurado, na progressão funcional pela via acadêmica, o 
enquadramento automático à faixa superior, no mês subsequente à entrega dos 
documentos comprobatórios.
Subseção II
Da Progressão Pela Via Não Acadêmica
Art. 58. A mudança de um nível para outro terá o interstício de 3 (três) anos, desde que o 
docente seja aprovado na avaliação de desempenho prevista nesta Lei, e corresponderá a 
um aumento de 3% (três por cento) no seu salário-base, respeitado o disposto no inciso XIV 
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 59. A progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá com observância aos 
fatores:
I – atualização e aperfeiçoamento;
II – assiduidade na regência de classe ou turma;
III – assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HTPC);
IV – produção profissional;
V – resultado obtido em avaliação do aluno.
Parágrafo único. Os fatores positivos são considerados indicadores de crescimento, 
capacidade, qualidade e produtividade do trabalho do profissional do magistério, aos quais 
serão atribuídos pesos, calculados a partir de critérios componentes de cada fator, aos quais 
serão conferidos pontos.
Art. 60. Para efeito dos fatores de que trata o artigo anterior, considera-se:
I – atualização e aperfeiçoamento: cursos de formação complementar, no respectivo 
campo de atuação, com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas, realizados pela 
Secretaria Municipal da Educação ou por instituições reconhecidas legalmente, e os cursos 
de graduação e pós-graduação, na área de atuação, não utilizados na progressão pela via 
acadêmica, aos quais serão atribuídos pontos de acordo com as suas especificidades;
II – assiduidade na regência de classe ou turma: as presenças computadas sobre o total 
de dias letivos durante o interstício;
III – assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HTPC): o número de presenças 
apuradas durante o interstício;
IV – produção profissional: as produções individuais e coletivas realizadas pelo 
profissional do magistério em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, 
conforme suas características e especificidades;
V – resultado obtido em avaliação do aluno: o percentual obtido em prova aplicada 
durante o interstício por órgão oficial (Ministério da Educação), para toda a Rede Municipal 
de Ensino.
§ 1.º Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão considerados uma 
única vez, vedada a sua acumulação.
§ 2.º A assiduidade de que tratam os incisos II e III deverá ser apurada anualmente e 
somada ao final do interstício.
§ 3.º A avaliação de que trata o inciso V possui caráter classificatório e será realizada pela 
Secretaria Municipal da Educação, periodicamente, e o percentual obtido utilizado no final 
do interstício de cada servidor.
Art. 61. Aos fatores estabelecidos no art. 59 ficam estipulados os critérios:
I – atualização e aperfeiçoamento:
a) cursos de, no mínimo, 20 (vinte) horas, realizados nos últimos 3 (três) anos, na área da 
educação, no valor de 2 (dois) pontos por curso, até o total de 12 (doze) pontos;
b) cursos de 100 (cem) horas, realizados nos últimos 3 (três) anos, na área da educação, 
no valor de 9 (nove) pontos por curso, sendo facultado até 2 (dois) no interstício;
c) cursos de 200 (duzentas) horas, realizados nos últimos 3 (três) anos, na área da 
educação, no valor de 18 (dezoito) pontos por curso, sendo facultado apenas 1 (um) no 
interstício;
d) curso de graduação, não utilizado na progressão pela via acadêmica, concluído no 
interstício, no valor de 10 (dez) pontos o curso, na proporção de, no máximo, 1 (um) por 
interstício;
e) curso de pós-graduação, em nível de especialização lato sensu, não utilizado na 
progressão pela via acadêmica, concluído no interstício, no valor de 5 (cinco) pontos o curso, 
na proporção de, no máximo, 1 (um) por interstício.
II – assiduidade na regência da classe ou turma:
a) nenhuma falta no ano: 6 (seis) pontos por ano;
b) de uma a duas faltas no ano: 4 (quatro) pontos por ano;
c) de três a seis faltas no ano: 1 (um) ponto por ano.
III – assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HTPC):
a) nenhuma falta no ano: 2 (dois) pontos por ano;
b) de uma a duas faltas no ano: 1 (um) ponto por ano.
IV – produção profissional:
a) 2 (dois) pontos por apresentação de trabalho, na área de atuação, em congressos, 
seminários ou outros equivalentes, até o máximo de 6 (seis) pontos no interstício;
b) 2 (dois) pontos por trabalho publicado em revista, jornal ou periódico especializado, 
até o máximo de 6 (seis) pontos no interstício.
V – resultado obtido em avaliação do aluno:
a) 91% (noventa e um por cento) a 100% (cem por cento) de aprovação do aluno: 25 
(vinte e cinco) pontos no interstício;
b) 81% (oitenta e um por cento) a 90% (noventa por cento) de aprovação do aluno: 20 
(vinte) pontos no interstício;
c) 71% (setenta e um por cento) a 80% (oitenta por cento) de aprovação do aluno: 15 
(quinze) pontos no interstício;
d) 60% (sessenta por cento) a 70% (setenta por cento) de aprovação do aluno: 10 (dez) 
pontos no interstício;
e) 50% (cinquenta por cento) a 59% (cinquenta e nove por cento) de aprovação do aluno: 
5 (cinco) pontos no interstício;
f) inferior a 50% (cinquenta por cento) de aprovação do aluno: 1 (um) ponto no 
interstício.
§ 1.º A pontuação máxima a ser alcançada no final de 3 (três) anos, com a soma dos 
requisitos previstos neste artigo, é igual a 124 (cento e vinte quatro) pontos.
§ 2.º Não serão consideradas as faltas para efeito dos benefícios dos incisos II e III os 
afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, licença gestante, licença profilática, 
serviço obrigatório por lei, casamento, luto e falta abonada.
§ 3.º Interromper-se-á o interstício previsto por todo e qualquer afastamento, com 
exceção dos previstos no parágrafo anterior.
Art. 62. Mudará de nível, a cada 3 (três) anos, o servidor que atingir, no período de 
avaliação, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima prevista no § 1.º do artigo 
anterior, cujo resultado é igual a 86,80 (oitenta e seis inteiros e oitenta décimos) pontos.
Parágrafo único. Caso o servidor não complete o total de pontos exigido neste artigo até 
o final do interstício, permanecerá no mesmo nível e aguardará novo interstício para 
alcançar a pontuação exigida.
Art. 63. A Secretaria Municipal da Educação organizará Comissão de Gestão de Carreira, 
formada por representantes dos diversos segmentos da educação, que cuidará, junto com o 
Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, dos critérios para a progressão funcional, 
bem como o seu acompanhamento, tomando as providências cabíveis.
Seção V
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 64. A Secretaria Municipal da Educação, no cumprimento do disposto nos artigos 67 
e 87 da Lei n. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento 
profissional dos docentes e pessoal de suporte pedagógico em exercício, com capacitação, 
aperfeiçoamento e atualização no serviço.
§ 1.º Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com 
instituições que mantenham atividades na área de educação, ou através da admissão de 
pessoal especializado.
§ 2.º Os programas previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a 
proposta pedagógica das unidades escolares, atendendo às necessidades apontadas pelo 
corpo docente.
§ 3.º Os treinamentos acontecerão, preferencialmente, em período de recesso escolar, 
respeitando-se os trinta dias de férias anuais.
Seção VI
Dos Vencimentos
Art. 65. Os integrantes do quadro do magistério público municipal terão seus 
vencimentos fixados em Tabelas de Vencimentos, tanto na classe de docente como na classe 
de suporte pedagógico, constantes dos Anexos III a XIV desta Lei, na seguinte conformidade:
I – o Anexo III refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente, parte 
permanente, compreendida pelo emprego de Professor de Educação Básica I (PEB I), com 
atuação no ensino fundamental;
II – o Anexo IV refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente, parte 
permanente, compreendida pelo emprego de Professor de Educação Básica I (PEB I), com 
atuação na educação infantil;
III – o Anexo V refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente, parte 
permanente, compreendida pelo emprego de Professor de Educação Básica II (PEB II);
IV – o Anexo VI refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente, parte 
permanente, compreendida pelo emprego de Auxiliar Docente;
V – o Anexo VII refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de suporte 
pedagógico, parte permanente, compreendida pelo emprego de Coordenador Pedagógico;
VI – o Anexo VIII refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de suporte 
pedagógico, parte permanente, compreendida pelo emprego de Diretor de Escola;
VII – o Anexo IX refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente, parte 
suplementar, compreendida pelo emprego de Professor de Educação Infantil;
VIII – o Anexo X refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente, parte 
suplementar, compreendida pelo emprego de Professor de Ensino Supletivo de 1.ª à 4.ª 
Séries;
IX – o Anexo XI refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente, parte 
suplementar, compreendida pelo emprego de Monitor de Telessalas;
X – o Anexo XII refere-se à tabela de vencimento aplicável à classe docente, parte 
suplementar compreendida pelo emprego de Professor de Ensino Fundamental do 1.º ao 5.º 
Ano;
XI – o Anexo XIII refere-se à tabela de vencimento aplicável à classe docente, parte 
suplementar, compreendida pelo emprego de Professor de Inglês;
XII – o Anexo XIV refere-se à tabela de vencimento aplicável à classe docente, parte 
suplementar, compreendida pelo emprego de Professor de Ensino Fundamental de 
Educação Especial para Deficiente Mental (DM), Deficiente Visual (DV), Deficiente Auditivo 
(DA) e Deficiente Físico (DF).
Art. 66. No que se refere aos Anexos III a XIV desta Lei, o Professor de Educação Básica I 
(PEB I), tanto na educação infantil como no ensino fundamental, o Auxiliar Docente, o 
Professor de Educação Infantil, o Professor de Ensino Supletivo de 1.ª à 4.ª Séries, o 
Professor de Ensino Fundamental do 1.º ao 5.º Ano e o Professor de Ensino Fundamental de 
Educação Especial terão 5 (cinco) faixas; o Professor de Educação Básica II (PEB II), o 
Coordenador Pedagógico, o Diretor de Escola, o Monitor de Telessalas e o Professor de 
Inglês contarão com 4 (quatro) faixas.
Art. 67. A admissão do servidor dar-se-á no nível “Admissão”, que corresponde ao 
vencimento inicial da classe, e os demais, à progressão funcional prevista nesta Lei.
Art. 68. O período probatório corresponde a 3 (três) anos, contados da data de admissão.
Art. 69. Cumprido o período probatório e nele aprovado, o servidor passará ao nível “A”, 
com acréscimo de 3% (três por cento) em seus vencimentos, neste permanecendo até 
completar o primeiro interstício para concorrer à devida promoção ao nível “B”, assim 
sucessivamente, de acordo com a avaliação de desempenho prevista nesta Lei.
Art. 70. O servidor poderá não atingir o nível máximo da tabela de evolução funcional se 
não conseguir o mínimo exigido de pontos em cada uma das avaliações de desempenho 
realizadas nos interstícios ou em virtude de demissão, exoneração ou aposentadoria.
§ 1.º Ao servidor enquadrado, nos termos dos arts. 50 e 51, por ocasião da aplicação 
desta Lei, serão acrescidos, se necessários, outros níveis às Tabelas de Vencimentos 
previstas nos Anexos III a XIV desta Lei, garantindo-se a oportunidade de progressão 
funcional até o período previsto para sua aposentadoria.
§ 2.º A progressão funcional prevista para os empregos de Professor de Educação Infantil, 
Professor de Ensino Supletivo de 1.ª à 4.ª Séries, Monitor de Telessalas, Professor de Ensino 
Fundamental de 1.º ao 5.º Ano, Professor de Inglês e Professor de Ensino Fundamental de 
Educação Especial, da parte suplementar do quadro do magistério, será mantida até a sua 
vacância.
Art. 71. As vantagens pecuniárias dos integrantes do quadro do magistério são as 
mesmas previstas na legislação municipal para os demais servidores.
Seção VII
Dos Afastamentos
Art. 72. O pessoal da classe de docente e o Coordenador Pedagógico, da classe de 
suporte pedagógico, poderão ser afastados do emprego, respeitando-se o interesse da 
Administração Municipal, a pedido da Secretaria Municipal da Educação, nas seguintes 
situações:
 
I – para prover função de confiança da classe de suporte pedagógico;
II – para participar de congressos, cursos e reuniões relativas à área de atuação, 
preferencialmente nos períodos de recesso, conforme o plano da Secretaria Municipal da 
Educação.
III – para atuar na Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar do Coordenador 
Pedagógico.
§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I, o professor afastado poderá retornar ao emprego 
inicial a critério da Administração ou voluntariamente.
§ 2.º Quando a participação de que trata o inciso II ocorrer durante o período de aulas do 
ano letivo, só será concedida mediante autorização da Secretaria Municipal da Educação, 
mediante ato legal.
§ 3.º O Coordenador Pedagógico, afastado para atuar na Secretaria Municipal da 
Educação, será indicado pelo Secretário Municipal da Educação entre os efetivos da Rede.
§ 4.º A vaga deixada pelo Coordenador Pedagógico será substituída por servidor 
contratado temporariamente, por meio de Processo Seletivo.
Art. 73. O docente afastado para prover função de confiança deverá, no início de cada 
ano, ser classificado na unidade escolar a que pertence para participar do processo de 
atribuição de aulas e ter classe atribuída.
Art. 74. As classes ou aulas dos docentes afastados para ocupar função de confiança da 
classe de suporte pedagógico serão oferecidas a docentes contratados em caráter 
temporário, mediante Processo Seletivo.
Art. 75. No caso de retorno do docente afastado à classe de origem, o professor que 
ocupava função-atividade, em caráter temporário, será dispensado, mediante ato legal.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos nesta Lei serão processados e realizados 
mediante ato administrativo da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Seção I
Da Atribuição
Art. 76. A sistemática da atribuição de classes e aulas será regulamentada, anualmente, 
pela Secretaria Municipal da Educação, no período que antecede cada ano letivo, e constará 
de duas fases:
I – a primeira fase será realizada em nível de unidade escolar, pela direção da escola, 
obedecendo-se à ordem de classificação dos docentes;
II – a segunda fase será realizada na Secretaria Municipal da Educação, obedecendo-se à 
classificação geral dos professores permanentes oriundos das unidades.
§ 1.º A escola publicará lista geral classificatória dos docentes antes da data fixada para a 
escolha das classes ou aulas.
§ 2.º As classes ou aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição dos docentes 
permanentes na unidade, bem como os professores permanentes que não tiverem classes 
atribuídas serão encaminhados à Secretaria Municipal da Educação para classificação geral.
Art. 77. Quando houver classes ou aulas excedentes na unidade, estas poderão ser 
atribuídas como carga suplementar aos servidores permanentes, desde que não ultrapassem 
o total previsto no art. 17 desta Lei.
Art. 78. As classes ou aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição na 
Secretaria Municipal da Educação serão atribuídas aos classificados em Processo Seletivo.
Art. 79. As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, devendo-se lavrar 
atas circunstanciadas.
Art. 80. Uma vez realizada a atribuição de classes e aulas, nas duas fases, e preenchidas 
as vagas, o professor titular de emprego permanente que ficar sem classes e aulas será 
posto em disponibilidade e aproveitado em funções correlatas ou em substituições.
Art. 81. A classificação dos profissionais de ensino obedecerá aos seguintes critérios:
I – tempo de serviço no magistério oficial, no campo de atuação;
II – assiduidade na regência de classe ou turma, no ano anterior;
III – assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), no ano anterior.
§ 1.º No momento da classificação haverá regulamentação específica a ser baixada, 
mediante ato administrativo interno.
§ 2.º Da assiduidade a que se referem os incisos II e III não serão descontadas as 
ausências decorrentes de acidente do trabalho, licença gestante, licença profilática, serviço 
obrigatório por lei, casamento, luto e falta abonada.
Seção II
Da Remoção
Art. 82. A remoção dos integrantes da classe de docente e da classe de suporte 
pedagógico processar-se-á por concurso de títulos, na forma que dispuser a regulamentação 
própria.
Parágrafo único O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a existência de 
vagas.
Art. 83. O processo de remoção por concurso deverá preceder o de ingresso para 
provimento de empregos de carreira do magistério, e somente poderão ser neste oferecidas 
as vagas remanescentes do primeiro.
Parágrafo único. Após o processo de atribuição de aulas poderá ser realizado o processo 
de remoção, quando comprovada a existência de vagas.
CAPÍTULO VIII
DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art. 84. O calendário escolar, a ser estabelecido no planejamento do início de cada ano 
letivo, deverá ser, preferencialmente, concomitante ao da Rede Pública Estadual e garantir, 
no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos para o ensino fundamental.
Parágrafo único. As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com 1/3 (um 
terço) de acréscimo, calculado sobre a remuneração normal.
Art. 85. Todos os docentes, permanentes e contratados, terão direito a férias, 
impreterivelmente no período de 02 a 31 de janeiro, levando-se em consideração a natureza 
do trabalho que exercem em função do aluno, que os impede de gozar férias em outro 
período diferente desse.
Parágrafo único. Os docentes contratados por período temporário terão direito a férias 
proporcionais aos dias trabalhados, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho 
(CLT).
Art. 86. Qualquer outro período sem aula, exceto aquele previsto no artigo anterior e 
aqueles considerados férias para os alunos será considerado recesso para o docente.
Parágrafo único. No recesso, o docente poderá ser convocado para planejamento, 
seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de atuação.
CAPÍTULO IX
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Seção I
Das Faltas
Art. 87. As ausências ao trabalho ou faltas dos integrantes do quadro do magistério serão 
regidas pelo que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais legislações 
pertinentes.
Seção II
Das Licenças
Art. 88. As licenças requeridas pelo pessoal do quadro do magistério serão concedidas 
com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais legislações 
pertinentes.
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 89. Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos, durante o qual o ocupante de 
emprego do magistério terá avaliada a sua eficiência, da qual dependerá a sua permanência 
no serviço público municipal.
Parágrafo único. Os 3 (três) anos do período probatório integram o nível “Admissão”, de 
acordo com a progressão funcional pela via não acadêmica prevista nesta Lei.
Art. 90. A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para a 
continuação do servidor no serviço público, e será efetuada por Comissão instituída para 
esta finalidade.
§ 1.º A avaliação de que trata este artigo será realizada em diversos momentos, durante 
os três anos do período, com vistas à melhoria da sua produtividade, concorrendo para a sua 
efetividade.
§ 2.º O servidor que não demonstrar competência ao final dos 3 (três) anos do período 
probatório será dispensado, nos termos da lei. Aquele que for aprovado será considerado 
estável e passará ao nível “A”.
CAPÍTULO XI
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 91. Aplica-se ao pessoal permanente do quadro do magistério, no que tange ao 
regime previdenciário, as normas legais vigentes aplicáveis aos demais servidores 
municipais, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme a Lei n. 
8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Aos ocupantes de função de confiança da classe de suporte pedagógico 
aplicar-se-ão as mesmas regras previstas neste artigo.
CAPÍTULO XII
DO ACÚMULO DE EMPREGO
Art. 92. Poderá haver acúmulo de dois empregos públicos, de acordo com o que traz o art. 
37, XVI da Constituição Federal e regulamentação específica, desde que haja compatibilidade 
de horários, considerando-se, também, o Horário de Trabalho Pedagógico (HTP).
§ 1.º Entende-se por incompatibilidade a diferença de horários inferior a 30 (trinta) 
minutos entre as ocupações exercidas na mesma unidade escolar, e 60 (sessenta) minutos em 
unidades escolares distantes 50 (cinquenta) quilômetros uma da outra.
§ 2.º É vedado ao docente que acumular dois empregos públicos declinar do Horário de 
Trabalho Pedagógico (HTP) de um deles.
§ 3.º O docente permanente poderá participar de Processo Seletivo e acumular o 
emprego com uma função temporária, desde que obedecidos os termos previstos neste 
artigo.
§ 4.º O docente que mantiver emprego ou função em acúmulo em outro município terá 
de atender, prioritariamente, às convocações realizadas pela Rede Municipal de Ensino de 
Espírito Santo do Turvo, ainda que coincidentes àquele.
Art. 93. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acúmulo de Empregos, nomeada pelo 
Prefeito Municipal, que terá por finalidade analisar e autorizar o acúmulo pretendido pelo 
servidor do quadro do magistério, cuja composição e atribuição serão estabelecidas em 
regulamentação própria.
CAPÍTULO XIII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 94. Será considerado em disponibilidade o docente permanente que, por qualquer 
motivo, ficar sem classe ou aula.
Art. 95. O docente em disponibilidade ficará à disposição da Secretaria Municipal da 
Educação e deverá ser designado para substituição ou exercício de atividades inerentes ou 
correlatas às do magistério, conforme dispõem os §§ 1.º e 2.º do art. 103 desta Lei, 
obedecendo-se às habilidades do servidor.
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa do docente 
em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.
CAPÍTULO XIV
DA READAPTAÇÃO
Art. 96. O pessoal da classe de docente e da classe de suporte pedagógico, do quadro do 
magistério, que sofrer limitação em sua capacidade física e/ou mental será readaptado.
§ 1.º Readaptação é a investidura do servidor em emprego ou função de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, devidamente verificada através de 
inspeção médica da Rede Pública e/ou Pericia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social 
(INSS).
§ 2.º Semestralmente, o readaptado deverá passar por médico do trabalho para avaliar a 
necessidade de permanência nesta situação ou a possibilidade de retornar ao emprego de 
origem.
§ 3.º Se o servidor superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada através de 
inspeção médica realizada por órgão próprio da Prefeitura e/ou Perícia Médica do Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS), poderá retornar ao emprego de origem.
§ 4.º No caso de docente, este deverá participar, no inicio do ano, do processo de 
atribuição de aulas.
§ 5.º O servidor afastado não participará da avaliação de desempenho enquanto ele 
permanecer afastado, permanecendo na faixa e nível do momento da readaptação.
 
Art. 97. Se a readaptação perdurar por mais de 2 (dois) anos, o servidor deverá ser 
encaminhado ao órgão responsável para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 98. Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento ou redução da 
remuneração do emprego na respectiva jornada.
Parágrafo único. No caso do servidor readaptado contar, no momento da readaptação, 
com carga suplementar, esta não entrará no cômputo para a sua remuneração.
CAPÍTULO XV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 99. São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de outros previstos 
nesta Lei e em legislação diversa:
I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros 
instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a 
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização na área, desde 
que autorizado pela Secretaria Municipal de Educação;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos 
suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções;
IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos didáticos, bem 
como dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos 
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à dignidade da pessoa humana 
e a construção do bem comum;
V – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado 
para tal fim;
VI – receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnico￾pedagógicos realizados fora do Município;
VII – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
VIII – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do 
desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IX – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares.
Seção II
Dos Deveres
Art. 100. Os integrantes do quadro do magistério têm o dever constante de considerar a 
relevância social de sua profissão, em razão da qual, além das obrigações previstas em 
outras normas, deverão:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da educação brasileira, através do 
seu desempenho profissional;
III – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas 
funções;
IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas 
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade 
em geral;
VI – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a 
eficácia de seu aprendizado;
VIII – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na 
sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IX – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
X – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
escolares;
XI – guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
XII – cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
XIII – comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no 
calendário;
XIV – participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino;
XV – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino;
XVI – zelar pela aprendizagem dos alunos;
XVII – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVIII – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional;
XIX – cumprir o plano de ensino elaborado;
XX – colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XXI – aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos, anualmente. 
Art. 101. Constitui falta grave do integrante do quadro do magistério impedir que o aluno 
participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Art. 102. Constitui falta grave do docente julgar, sugerir ou determinar que o aluno 
afaste-se das atividades escolares por razões de natureza mental, sem prévia avaliação, 
orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103. Os docentes regularmente convocados para o exercício de atividades correlatas 
e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à convocação da direção ficarão sujeitos a 
descontos de remuneração correspondentes às horas ou atividades, independentemente 
das demais penalidades aplicáveis.
§ 1.º Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a 
docência, em todas as modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao 
desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação 
educacional, capacitação de docentes e assistência técnica, exercidas em unidades ou 
setores da Secretaria Municipal da Educação.
§ 2.º Consideram-se atividades inerentes às do magistério aquelas que são próprias do 
emprego e da função.
Art. 104. Para efeito dos descontos de que trata o caput do artigo anterior, o valor da 
hora ou atividade será o mesmo constante dos Anexos III a XIV desta Lei, correspondente a 
cada emprego.
Art. 105. O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração da 
Secretaria Municipal da Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos 
prontuários dos funcionários abrangidos por esta Lei.
Art. 106. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a 
partir de sua publicação.
Art. 107. Esta Lei Complementar atingirá todos os docentes concursados em exercício, 
bem como os docentes afastados sob a vigência da Lei Municipal n. 152/2007, sem efeito 
retroativo à data de sua publicação.
Art. 108. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, junto à Secretaria 
Municipal da Educação, crédito suplementar para atender às despesas decorrentes da 
implantação desta Lei.
Art. 109. Os dispositivos citados nesta Lei e que mereçam regulamentação serão baixados 
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 110. Os atos de enquadramento serão baixados por meio de Portaria do Chefe do 
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 111. Os servidores afastados do emprego de origem para ocupar função de confiança 
da classe de suporte pedagógico serão avaliados na função e terão sua evolução funcional 
acadêmica e não acadêmica computada no emprego permanente.
Art. 112. Fica excluído do quadro do magistério o emprego de Secretário Municipal da 
Educação.
Art. 113. Ficam agrupados no emprego de Professor de Educação Básica II (PEB II) de Arte 
os empregos de Professor de Educação Artística e Professor de Educação Musical.
Art. 114. Ficam redenominados para Professor de Educação Básica II (PEB II) os empregos 
de Professor de Educação Física, Professor de Educação Especial, Professor de Arte e 
Professor de Língua Estrangeira Moderna.
Art. 115. Serão extintos, após a vacância, os empregos de Professor de Ensino Supletivo 
de 1.ª à 4.ª Séries, Monitor de Telessalas, Professor de Educação Infantil, Professor de Inglês, 
Professor de Ensino Fundamental de 1.º ao 5.º ano e Professor de Ensino Fundamental de 
Educação Especial para Deficiente Mental (DM), Deficiente Visual (DV), Deficiente Auditivo 
(DA) e Deficiente Físico (DF).
Art. 116. Além dos deveres previstos nesta Lei, o pessoal do magistério deverá observar 
as atribuições de cada emprego, expedidas por meio de ato legal da Administração.
Art. 117. A partir da vigência desta Lei, será extinto o benefício de “falta abonada”, tanto 
para a classe de docente como para a classe de suporte pedagógico, devido ao regime 
jurídico adotado, disposto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente sob o 
Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943, ressalvado o direito adquirido daqueles 
admitidos anteriormente à sua aprovação.
Art. 118. As disposições de que tratam os arts. 112 a 114 desta Lei encontram-se 
disciplinadas no Anexo XV desta Lei.
Art. 119. Os Anexos I a XV integram esta Lei Complementar.
Art. 120. Esta Lei Complementar regerá integralmente o pessoal do quadro do magistério, 
que passa a atender aos seus Anexos I a XV.
Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 122. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 
152, de 17 de dezembro de 2007.
Prefeitura do Município de Espírito Santo do Turvo, ____ de ________________ de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
A que se referem os arts. 5.º, 12, 22, 24, 36, 39, 43, 45, 118 e 119 desta Lei.
FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS EMPREGOS 
PERMANENTES E EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Natureza Denominação Formas de provimento Requisitos para provimento
Classe de Docente Professor de
Educação Básica I 
(PEB I) 
Concurso Público de Provas e 
Títulos; nomeação em caráter 
permanente.
Licenciatura de graduação plena em 
Pedagogia ou curso Normal, em nível 
médio ou superior. Para atuar na 
educação infantil, deverá contar com 
licenciatura de graduação plena em 
Pedagogia, com habilitação em 
Educação Infantil, ou curso Normal, em 
nível médio.
Classe de Docente Professor de 
Educação Básica II 
(PEB II) 
Concurso Público de Provas e 
Títulos; nomeação em caráter 
permanente.
Licenciatura de graduação plena, com 
habilitação específica na área própria, 
ou formação superior em área 
correspondente, com complementação 
nos termos da legislação vigente.
Classe de Docente Auxiliar Docente Concurso Público de Provas e 
Títulos; nomeação em caráter 
permanente.
Licenciatura de graduação plena em 
Pedagogia, com habilitação em 
educação infantil, ou curso Normal, em 
nível médio ou superior.
Classe de Suporte 
Pedagógico
Coordenador 
Pedagógico 
Concurso Público de Provas e 
Títulos; nomeação em caráter 
permanente.
Licenciatura de graduação plena em 
Pedagogia ou pós-graduação na área da 
educação, em nível de mestrado; ou 
curso de pós-graduação em gestão, com 
carga horária de igual ou superior a 
1.000 (mil) horas; ter, no mínimo, 5 
(cinco) anos de experiência no 
magistério.
Classe de Suporte 
Pedagógico
Diretor de Escola Concurso Público de Provas e 
Títulos; nomeação em caráter 
permanente.
Licenciatura de graduação plena em 
Pedagogia ou pós-graduação na área da 
educação, em nível de mestrado; ou 
curso de pós-graduação em gestão, com 
carga horária de igual ou superior a 
1.000 (mil) horas; ter, no mínimo, 5 
(cinco) anos de experiência no 
magistério, dos quais 2 (dois) anos 
devem ter sido prestados no suporte 
pedagógico.
Classe de Suporte 
Pedagógico
Vice-Diretor de 
Escola 
Designação em função de 
confiança.
Licenciatura de graduação plena em 
Pedagogia ou pós-graduação na área da 
educação, em nível de mestrado; ou 
curso de pós-graduação em gestão, com 
carga horária de igual ou superior a 
1.000 (mil) horas; ter, no mínimo, 5 
(cinco) anos de experiência no 
magistério.
ANEXO II
A que referem os arts. 5.º, 22, 35, 36, 39, 43, 118 e 119 desta Lei.
MÓDULOS DE NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO PARA OS EMPREGOS 
PERMANENTES E EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA CLASSE DE 
SUPORTE PEDAGÓGICO
CATEGORIA MÓDULO
Diretor de Escola - 1 (um) para cada unidade escolar de ensino fundamental que 
funcionar com, no mínimo, 10 (dez) classes; ou 1 (um) para 2 
(duas) unidades vinculadas, quando o número de classes não 
atingir, no mínimo, 8 (oito).
- 1 (um) para cada unidade escolar de educação infantil que 
atender, no mínimo, 100 (cem) crianças; ou que atender 2 (duas) 
unidades que, quando juntas, completem o módulo.
Coordenador Pedagógico 1 (um) para cada unidade escolar de ensino fundamental que 
atenda, no mínimo, 8 (oito) classes; 1 (um) para cada unidade 
escolar de educação infantil que atenda, no mínimo, 60 
(sessenta) alunos; 1 (um) para Secretaria Municipal da Educação
Vice-Diretor de Escola 1 (um) para cada unidade escolar que atenda 15 (quinze) classes 
ou funcione em 3 (três) períodos, com qualquer número de 
classes, ou em unidade escolar que não contar com módulo para 
Diretor de Escola.
ANEXO III
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I) – NO ENSINO FUNDAMENTAL
Jornada semanal: 30 (trinta) horas;
Valor-hora inicial: R$ 9,50.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
PEB I – EF
Médio
30h 1 1.425,0
0
1.467,7
5
1.511,7
8
1.557,1
4
1.603,8
5
1.651,9
7
1.701,5
2
1.752,5
7
1.805,1
5
1.859,3
0
PEB I – EF
Graduação
30h 2 1.610,2
5
1.658,5
6
1.708,3
1
1.759,5
6
1.812,3
5
1.866,7
2
1.922,7
2
1.980,4
0
2.039,8
2
2.101,0
1
PEB I – EF
Pós-grad.
30h 3 1.690,7
6
1.741,4
9
1.793,7
3
1.847,5
4
1.902,9
7
1.960,0
6
2.018,8
6
2.079,4
2
2.141,8
1
2.206,0
6
PEB I – EF
Mestrado
30h 4 1.944,3
8
2.002,7
1
2.062,7
9
2.124,6
7
2.188,4
1
2.254,0
7
2.321,6
9
2.391,3
4
2.463,0
8
2.536,9
7
PEB I – EF
Doutorado
30h 5 2.333,2
5
2.403,2
5
2.475,3
5
2.549,6
1
2.626,1
0
2.704,8
8
2.786,0
3
2.869,6
1
2.955,6
9
3.044,3
6
ANEXO IV
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I) – NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Jornada semanal: 25 (vinte e cinco) horas;
Valor-hora inicial: R$ 9,50.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
PEB I – EI
Médio
25h 1 1.187,5
0
1.223,1
3
1.259,8
2
1.297,6
1
1.336,5
4
1.376,6
4
1.417,9
4
1.460,4
8
1.504,2
9
1.549,4
2
PEB I – EI
Graduação
25h 2 1.341,8
8
1.382,1
3
1.423,6
0
1.466,3
0
1.510,2
9
1.555,6
0
1.602,2
7
1.650,3
4
1.699,8
5
1.750,8
4
PEB I – EI
Pós-grad.
25h 3 1.408,9
7
1.451,2
4
1.494,7
7
1.539,6
2
1.585,8
1
1.633,3
8
1.682,3
8
1.732,8
5
1.784,8
4
1.838,3
8
PEB I – EI
Mestrado
25h 4 1.620,3
1
1.668,9
2
1.718,9
9
1.770,5
6
1.823,6
8
1.878,3
9
1.934,7
4
1.992,7
8
2.052,5
7
2.114,1
4
PEB I – EI
Doutorado
25h 5 1.944,3
8
2.002,7
1
2.062,7
9
2.124,6
7
2.188,4
1
2.254,0
7
2.321,6
9
2.391,3
4
2.463,0
8
2.536,9
7
ANEXO V
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II)
Jornada semanal: inicial de 20 (vinte) e completa de 30 (trinta) horas;
Valor-hora inicial: R$ 10,73.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
PEB II Graduação 20h 2 1.073,0
0
1.105,1
9
1.138,3
5
1.172,5
0
1.207,6
7
1.243,9
0
1.281,2
2
1.319,6
5
1.359,2
4
1.400,0
2
PEB II Pós-grad. 20h 3 1.126,6
5
1.160,4
5
1.195,2
6
1.231,1
2
1.268,0
5
1.306,1
0
1.345,2
8
1.385,6
4
1.427,2
1
1.470,0
2
PEB II Mestrado 20h 4 1.295,6
5
1.334,5
2
1.374,5
5
1.415,7
9
1.458,2
6
1.502,0
1
1.547,0
7
1.593,4
8
1.641,2
9
1.690,5
3
PEB II Doutorado 20h 5 1.554,7
8
1.601,4
2
1.649,4
6
1.698,9
5
1.749,9
2
1.802,4
1
1.856,4
9
1.912,1
8
1.969,5
4
2.028,6
3
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
PEB II Graduação 30h 2 1.609,5
0
1.657,7
9
1.707,5
2
1.758,7
4
1.811,5
1
1.865,8
5
1.921,8
3
1.979,4
8
2.038,8
7
2.100,0
3
PEB II Pós-grad. 30h 3 1.689,9
8
1.740,6
7
1.792,8
9
1.846,6
8
1.902,0
8
1.959,1
4
2.017,9
2
2.078,4
6
2.140,8
1
2.205,0
3
PEB II Mestrado 30h 4 1.943,4
7
2.001,7
8
2.061,8
3
2.123,6
8
2.187,3
9
2.253,0
2
2.320,6
1
2.390,2
2
2.461,9
3
2.535,7
9
PEB II Doutorado 30h 5 2.332,1
7
2.402,1
3
2.474,1
9
2.548,4
2
2.624,8
7
2.703,6
2
2.784,7
3
2.868,2
7
2.954,3
2
3.042,9
5
ANEXO VI
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE
AUXILIAR DOCENTE
Jornada semanal: 40 (quarenta) horas;
Valor-hora inicial: R$ 5,94.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
Aux. Doc.
Médio
40h 1 1.187,9
7
1.223,6
1
1.260,3
2
1.298,1
3
1.337,0
7
1.377,1
8
1.418,5
0
1.461,0
5
1.504,8
8
1.550,0
3
Aux. Doc.
Graduação
40h 2 1.342,4
1
1.382,6
8
1.424,1
6
1.466,8
8
1.510,8
9
1.556,2
2
1.602,9
0
1.650,9
9
1.700,5
2
1.751,5
4
Aux. Doc.
Pós-grad.
40h 3 1.409,5
3
1.451,8
1
1.495,3
7
1.540,2
3
1.586,4
3
1.634,0
3
1.683,0
5
1.733,5
4
1.785,5
5
1.839,1
1
Aux. Doc.
Mestrado
40h 4 1.620,9
6
1.669,5
8
1.719,6
7
1.771,2
6
1.824,4
0
1.879,1
3
1.935,5
1
1.993,5
7
2.053,3
8
2.114,9
8
Aux. Doc.
Doutorado
40h 5 1.945,1
5
2.003,5
0
2.063,6
1
2.125,5
1
2.189,2
8
2.254,9
6
2.322,6
1
2.392,2
8
2.464,0
5
2.537,9
7
ANEXO VII
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Jornada semanal: 40 (quarenta) horas;
Valor-hora inicial: R$ 10,73.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
Coord. Ped.
Graduação
40h 2 2.146,0
0
2.210,3
8
2.276,6
9
2.344,9
9
2.415,3
4
2.487,8
0
2.562,4
4
2.639,3
1
2.718,4
9
2.800,0
4
Coord. Ped.
Pós-grad.
40h 3 2.253,3
0
2.320,9
0
2.390,5
3
2.462,2
4
2.536,1
1
2.612,1
9
2.690,5
6
2.771,2
7
2.854,4
1
2.940,0
5
Coord. Ped.
Mestrado
40h 4 2.591,3
0
2.669,0
3
2.749,1
0
2.831,5
8
2.916,5
3
3.004,0
2
3.094,1
4
3.186,9
7
3.282,5
7
3.381,0
5
Coord. Ped.
Doutorado
40h 5 3.109,5
5
3.202,8
4
3.298,9
3
3.397,8
9
3.499,8
3
3.604,8
3
3.712,9
7
3.824,3
6
3.939,0
9
4.057,2
6
ANEXO VIII
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
DIRETOR DE ESCOLA
Jornada semanal: 40 (quarenta) horas;
Valor-hora inicial: R$ 11,73.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
Dir. de Escola
Graduação
40h 2 2.346,0
0
2.416,3
8
2.488,8
7
2.563,5
4
2.640,4
4
2.719,6
6
2.801,2
5
2.885,2
8
2.971,8
4
3.061,0
0
Dir. de Escola
Pós-grad.
40h 3 2.463,3
0
2.537,2
0
2.613,3
1
2.691,7
1
2.772,4
7
2.855,6
4
2.941,3
1
3.029,5
5
3.120,4
3
3.214,0
5
Dir. de Escola
Mestrado
40h 4 2.832,8
0
2.917,7
8
3.005,3
1
3.095,4
7
3.188,3
4
3.283,9
9
3.382,5
1
3.483,9
8
3.588,5
0
3.696,1
5
Dir. de Escola
Doutorado
40h 5 3.399,3
5
3.501,3
3
3.606,3
7
3.714,5
7
3.826,0
0
3.940,7
8
4.059,0
1
4.180,7
8
4.306,2
0
4.435,3
9
ANEXO IX
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE – PARTE SUPLEMENTAR
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EM EXTINÇÃO)
Jornada semanal: 25 (vinte e cinco) horas;
Valor-hora inicial: R$ 9,50.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
Prof. Ed. Inf.
Médio
25h 1 1.187,5
0
1.223,1
3
1.259,8
2
1.297,6
1
1.336,5
4
1.376,6
4
1.417,9
4
1.460,4
8
1.504,2
9
1.549,4
2
Prof. Ed. Inf.
Graduação
25h 2 1.341,8
8
1.382,1
3
1.423,6
0
1.466,3
0
1.510,2
9
1.555,6
0
1.602,2
7
1.650,3
4
1.699,8
5
1.750,8
4
Prof. Ed. Inf.
Pós-grad.
25h 3 1.408,9
7
1.451,2
4
1.494,7
7
1.539,6
2
1.585,8
1
1.633,3
8
1.682,3
8
1.732,8
5
1.784,8
4
1.838,3
8
Prof. Ed. Inf.
Mestrado
25h 4 1.620,3
1
1.668,9
2
1.718,9
9
1.770,5
6
1.823,6
8
1.878,3
9
1.934,7
4
1.992,7
8
2.052,5
7
2.114,1
4
Prof. Ed. Inf.
Doutorado
25h 5 1.944,3
8
2.002,7
1
2.062,7
9
2.124,6
7
2.188,4
1
2.254,0
7
2.321,6
9
2.391,3
4
2.463,0
8
2.536,9
7
ANEXO X
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE – PARTE SUPLEMENTAR
PROFESSOR DE ENSINO SUPLETIVO DE 1.ª À 4.ª SÉRIES (EM EXTINÇÃO)
Jornada semanal: 25 (vinte e cinco) horas;
Valor-hora inicial: R$ 9,50.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
Prof. E. Sup.
Médio
25h 1 1.187,5
0
1.223,1
3
1.259,8
2
1.297,6
1
1.336,5
4
1.376,6
4
1.417,9
4
1.460,4
8
1.504,2
9
1.549,4
2
Prof. E. Sup.
Graduação
25h 2 1.341,8
8
1.382,1
3
1.423,6
0
1.466,3
0
1.510,2
9
1.555,6
0
1.602,2
7
1.650,3
4
1.699,8
5
1.750,8
4
Prof. E. Sup.
Pós-grad.
25h 3 1.408,9
7
1.451,2
4
1.494,7
7
1.539,6
2
1.585,8
1
1.633,3
8
1.682,3
8
1.732,8
5
1.784,8
4
1.838,3
8
Prof. E. Sup.
Mestrado
25h 4 1.620,3
1
1.668,9
2
1.718,9
9
1.770,5
6
1.823,6
8
1.878,3
9
1.934,7
4
1.992,7
8
2.052,5
7
2.114,1
4
Prof. E. Sup.
Doutorado
25h 5 1.944,3
8
2.002,7
1
2.062,7
9
2.124,6
7
2.188,4
1
2.254,0
7
2.321,6
9
2.391,3
4
2.463,0
8
2.536,9
7
ANEXO XI
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE – PARTE SUPLEMENTAR
MONITOR DE TELESSALAS (EM EXTINÇÃO)
Jornada semanal: 25 (vinte e cinco) horas;
Valor-hora inicial: R$ 10,73.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
Mon. Teles.
Graduação
25h 2 1.341,2
5
1.381,4
9
1.422,9
3
1.465,6
2
1.509,5
9
1.554,8
8
1.601,5
2
1.649,5
7
1.699,0
6
1.750,0
3
Mon. Teles.
Pós-grad.
25h 3 1.408,3
1
1.450,5
6
1.494,0
8
1.538,9
0
1.585,0
7
1.632,6
2
1.681,6
0
1.732,0
5
1.784,0
1
1.837,5
3
Mon. Teles.
Mestrado
25h 4 1.619,5
6
1.668,1
5
1.718,1
9
1.769,7
4
1.822,8
3
1.877,5
1
1.933,8
4
1.991,8
5
2.051,6
1
2.113,1
6
Mon. Teles.
Doutorado
25h 5 1.943,4
7
2.001,7
8
2.061,8
3
2.123,6
8
2.187,3
9
2.253,0
2
2.320,6
1
2.390,2
2
2.461,9
3
2.535,7
9
ANEXO XII
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DE 1.º AO 5.º ANO (EM EXTINÇÃO)
Jornada semanal: 30 (trinta) horas;
Valor-hora inicial: R$ 9,50.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
Prof. EF
Médio
30h 1 1.425,0
0
1.467,7
5
1.511,7
8
1.557,1
4
1.603,8
5
1.651,9
7
1.701,5
2
1.752,5
7
1.805,1
5
1.859,3
0
Prof. EF
Graduação
30h 2 1.610,2
5
1.658,5
6
1.708,3
1
1.759,5
6
1.812,3
5
1.866,7
2
1.922,7
2
1.980,4
0
2.039,8
2
2.101,0
1
Prof. EF
Pós-grad.
30h 3 1.690,7
6
1.741,4
9
1.793,7
3
1.847,5
4
1.902,9
7
1.960,0
6
2.018,8
6
2.079,4
2
2.141,8
1
2.206,0
6
Prof. EF
Mestrado
30h 4 1.944,3
8
2.002,7
1
2.062,7
9
2.124,6
7
2.188,4
1
2.254,0
7
2.321,6
9
2.391,3
4
2.463,0
8
2.536,9
7
Prof. EF
Doutorado
30h 5 2.333,2
5
2.403,2
5
2.475,3
5
2.549,6
1
2.626,1
0
2.704,8
8
2.786,0
3
2.869,6
1
2.955,6
9
3.044,3
6
ANEXO XIII
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE
PROFESSOR DE INGLÊS (EM EXTINÇÃO)
Jor
nad
a 
se
ma
nal: 
30 
(tri
nta) horas;
Valor-hora inicial: R$ 10,73.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
Prof. Inglês Graduação 30h 2 1.609,5
0
1.657,7
9
1.707,5
2
1.758,7
4
1.811,5
1
1.865,8
5
1.921,8
3
1.979,4
8
2.038,8
7
2.100,0
3
Prof. Inglês Pós-grad. 30h 3 1.689,9
8
1.740,6
7
1.792,8
9
1.846,6
8
1.902,0
8
1.959,1
4
2.017,9
2
2.078,4
6
2.140,8
1
2.205,0
3
Prof. Inglês Mestrado 30h 4 1.943,4
7
2.001,7
8
2.061,8
3
2.123,6
8
2.187,3
9
2.253,0
2
2.320,6
1
2.390,2
2
2.461,9
3
2.535,7
9
Prof. Inglês Doutorado 30h 5 2.332,1
7
2.402,1
3
2.474,1
9
2.548,4
2
2.624,8
7
2.703,6
2
2.784,7
3
2.868,2
7
2.954,3
2
3.042,9
5

ANEXO XIV
A que se referem os arts. 34, 50, 52, 56, 65, 66, 70, 104, 118 e 119 desta Lei.
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL — DM, DA, DV e DF (EM 
EXTINÇÃO)
Jornada semanal: 30 (trinta) horas;
Valor-hora inicial: R$ 9,50.
NÍVEL (VALOR MENSAL)
Emprego Formação Jorn. Faixa ADM A B C D E F G H I
Prof. EF EE
Médio
30h 1 1.425,0
0
1.467,7
5
1.511,7
8
1.557,1
4
1.603,8
5
1.651,9
7
1.701,5
2
1.752,5
7
1.805,1
5
1.859,3
0
Prof. EF EE
Graduação
30h 2 1.610,2
5
1.658,5
6
1.708,3
1
1.759,5
6
1.812,3
5
1.866,7
2
1.922,7
2
1.980,4
0
2.039,8
2
2.101,0
1
Prof. EF EE
Pós-grad.
30h 3 1.690,7
6
1.741,4
9
1.793,7
3
1.847,5
4
1.902,9
7
1.960,0
6
2.018,8
6
2.079,4
2
2.141,8
1
2.206,0
6
Prof. EF EE
Mestrado
30h 4 1.944,3
8
2.002,7
1
2.062,7
9
2.124,6
7
2.188,4
1
2.254,0
7
2.321,6
9
2.391,3
4
2.463,0
8
2.536,9
7
Prof. EF EE
Doutorado
30h 5 2.333,2
5
2.403,2
5
2.475,3
5
2.549,6
1
2.626,1
0
2.704,8
8
2.786,0
3
2.869,6
1
2.955,6
9
3.044,3
6
ANEXO XV
A que se referem os arts. 118, 119 e 120 desta Lei.
ALTERAÇÃO DE EMPREGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Secretário Municipal da Educação Excluído desta Lei
Professor de Educação Artística Professor de Educação Básica II (PEB 
II) de Arte
Professor de Educação Musical Professor de Educação Básica II (PEB 
II) de Arte
Professor de Educação Física Professor de Educação Básica II (PEB 
II) de Educação Física
Professor de Ensino Fundamental, de 
Educação Especial para Deficientes 
Mentais, Auditivos, Visuais e Físicos 
Professor de Educação Básica II (PEB 
II) de Educação Especial
Professor de Inglês Professor de Educação Básica II (PEB 
II) de Língua Estrangeira Moderna

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