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materia nº 17/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 17 / 2011
Date 2011-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE MONITOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEICOMPLEMENTAR N. ___, DE ___ DE _________ DE 2011.
Dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do 
emprego público de Monitor de Desenvolvimento Infantil, do Município de 
Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I..........................................................................................................................................3
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ..............................................................................................3
CAPÍTULO II.........................................................................................................................................3
DO CAMPO DE ATUAÇÃO, DA JORNADA DE TRABALHO E DA REUNIÃO DE
PLANEJAMENTO...............................................................................................................................3
Seção I...............................................................................................................................................3
Do Campo de Atuação ..................................................................................................................3
Seção II .............................................................................................................................................3
Da Jornada de Trabalho e da Reunião de Planejamento ...............................................................3
CAPÍTULO III.......................................................................................................................................4
DA CARREIRA ...................................................................................................................................4
Seção I...............................................................................................................................................4
Dos Princípios Básicos..................................................................................................................4
Seção II .............................................................................................................................................5
Da Progressão Funcional...............................................................................................................5
Subseção I..................................................................................................................................6
Da Progressão Funcional Pela Formação...............................................................................6
Subseção II.................................................................................................................................6
Da Progressão Funcional Pela Avaliação de Desempenho....................................................6
Seção III............................................................................................................................................9
Do Enquadramento........................................................................................................................9
Seção IV..........................................................................................................................................10
Da Remuneração .........................................................................................................................10
Seção V ...........................................................................................................................................11
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional ......................................................................11
Seção VI..........................................................................................................................................11
Dos Vencimentos ........................................................................................................................11
CAPÍTULO IV .....................................................................................................................................13
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO.................................................................................................13
CAPÍTULO V.......................................................................................................................................13
DA REMOÇÃO..................................................................................................................................13
CAPÍTULO VI.....................................................................................................................................13
DAS FÉRIAS......................................................................................................................................13
CAPÍTULO VII....................................................................................................................................14
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS....................................................................................................14
CAPÍTULO VIII..................................................................................................................................14
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO....................................................................................................14
CAPÍTULO IX .....................................................................................................................................14
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ..................................................................................................14
Seção I.............................................................................................................................................14
Dos Direitos.................................................................................................................................14
Seção II ...........................................................................................................................................15
Dos Deveres ................................................................................................................................15
CAPÍTULO X.......................................................................................................................................16
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS............................................................................16
ANEXO I...............................................................................................................................................18
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO EMPREGO....................................................................18
ANEXO II.............................................................................................................................................19
MÓDULO DE PROVIMENTO..........................................................................................................19
ANEXO III............................................................................................................................................20
TABELA DE VENCIMENTOS.........................................................................................................20
ANEXO IV............................................................................................................................................22
ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO .......................................................................................................22
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do 
emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil, pertencente ao quadro de apoio da 
Secretaria Municipal da Educação de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, nos 
termos do Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho 
(CLT) — e demais disposições legais vigentes.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar pertencem ao 
regime jurídico “Celetista”, disposto pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943 —
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2.º Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I – estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de 
movimentação dos servidores por ela abrangidos em uma determinada carreira, dispondo 
sobre progressão funcional e uma correspondente evolução da remuneração;
II – promover a valorização do servidor, de acordo com as necessidades e diretrizes 
dispostas no Município.
CAPÍTULO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO, DA JORNADA DE TRABALHO E DA REUNIÃO DE 
PLANEJAMENTO
Seção I
Do Campo de Atuação
Art. 3.º Os ocupantes do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil atuarão nas 
creches e pré-escolas vinculadas à Secretaria Municipal da Educação, exercendo atividades de 
apoio, de acordo com o Regimento Interno da Unidade Escolar.
Seção II
Da Jornada de Trabalho e da Reunião de Planejamento
Art. 4.º A jornada de trabalho do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil será 
composta de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim distribuídas:
I – 40 (quarenta) horas com crianças, sendo 8 (oito) horas diárias;
II – 4 (quatro) horas em Reunião de Planejamento, sendo 2 (duas) horas em trabalhos 
coletivos e 2 (duas) horas em local de livre escolha do servidor.
§ 1.º A Reunião de Planejamento, em horário coletivo, será regulamentada pela Secretaria 
Municipal da Educação, para:
I – orientação técnica;
II – discussão de problemas educacionais;
III – elaboração de rotinas a serem desenvolvidas com os alunos;
IV – aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta de trabalho;
V – outras atividades afins.
§ 2.º A Reunião de Planejamento deverá ser coordenada pelo pessoal de suporte 
pedagógico da unidade escolar.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 5.º A carreira do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil tem como 
princípios básicos:
 
I – a profissionalização, que pressupõe vocação no trabalho com crianças pequenas, 
com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização de desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III – a progressão funcional, por meio de mudança de faixa e de nível.
Art. 6.º A valorização do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil será 
assegurada por meio de:
I – capacitação continuada, promovida e oferecida pela Secretaria Municipal da 
Educação;
II – perspectivas de progressão na carreira;
III – realização periódica de concursos públicos de ingresso;
IV – exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do 
emprego;
V – piso salarial próprio.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 7.º A progressão funcional é a passagem do servidor para faixa e nível de 
retribuições superiores a que pertence, mediante avaliação de sua progressão acadêmica e 
de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional.
Art. 8.º A progressão funcional processar-se-á nas seguintes modalidades:
 
I – pela formação, considerando-se os títulos acadêmicos dispostos no art. 9.º, 
provocando crescimento vertical (mudança de faixa);
II – pela avaliação de desempenho, considerando-se os fatores previstos no art. 12, 
provocando crescimento horizontal (mudança de nível).
Subseção I
Da Progressão Funcional Pela Formação
Art. 9.º A mudança de faixa dar-se-á considerando níveis de titulação, observados no 
Anexo III desta Lei, provocando acréscimos ao salário-base, na seguinte proporção:
I – de formação incompleta em nível fundamental para formação completa em nível 
fundamental: 10% (dez por cento);
II – de formação completa em nível fundamental para formação completa em nível 
médio: 20% (vinte por cento);
III – de formação completa em nível médio para formação completa em nível 
superior, na área da educação: 15% (quinze por cento);
IV – de formação completa em nível superior (na área da educação) para formação 
completa em nível de especialização lato sensu (360 (trezentos e sessenta) horas): 5% (cinco 
por cento).
Parágrafo único. O profissional que se enquadrar na faixa III e contar com formação em 
Curso Normal, em nível Médio (magistério), terá acrescido 5% (cinco por cento) no valor 
correspondente a essa faixa, mantidos mesmo que ascendam à faixa subsequente.
Art. 10. Fica assegurado, na progressão funcional pela formação, o enquadramento 
automático à faixa superior no mês subsequente à entrega dos documentos 
comprobatórios.
Subseção II
Da Progressão Funcional Pela Avaliação de Desempenho
Art. 11. A mudança de um nível para outro terá o interstício de 3 (três) anos, desde que o 
servidor atinja a pontuação mínima exigida, e corresponderá a um aumento de 3% (três por 
cento) em seu salário-base.
Art. 12. A progressão funcional pela avaliação de desempenho ocorrerá observando os 
fatores:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – atualização;
IV – cumprimento da proposta de trabalho.
Parágrafo único. Os fatores de que trata este artigo são considerados indicadores de 
crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do trabalho do profissional, aos quais 
serão atribuídos pesos, calculados a partir de critérios componentes de cada fator, aos quais 
serão conferidos pontos.
Art. 13. Para efeito dos fatores de que trata o artigo anterior considera-se:
I – assiduidade: as presenças computadas no total de dias de atendimento, durante o 
interstício;
II – pontualidade: o cumprimento de horário de entrada, saída e permanência na unidade 
escolar;
III – atualização: todos os cursos de formação complementar, com duração igual ou 
superior a 8 (oito) horas, realizados pela Secretaria Municipal da Educação de Espírito Santo 
do Turvo ou por instituições de reconhecida idoneidade, aos quais serão atribuídos pontos 
de acordo com as suas especificidades.
IV – cumprimento da proposta de trabalho: o desenvolvimento das atividades planejadas.
Parágrafo único. Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão 
considerados uma única vez, sendo vedada a sua cumulação.
Art. 14. Aos fatores estabelecidos no art. 12 ficam estipulados os critérios:
I – assiduidade:
a) até 3 (três) faltas no ano: 20 (vinte) pontos por ano;
b) de 4 (quatro) a 6 (seis) faltas no ano: 10 (dez) pontos por ano;
c) de 7 (sete) a 10 (dez) faltas no ano: 3 (três) pontos por ano;
d) acima de 10 (dez) faltas: nenhum ponto.
II – pontualidade:
a) nenhuma irregularidade no horário de entrada, saída e permanência na unidade 
escolar, durante o ano: 5 (cinco) pontos por ano;
b) de uma a quatro irregularidades no horário de entrada, saída e permanência na 
unidade escolar, durante o ano: 3 (três) pontos por ano;
c) de cinco a oito irregularidades no horário de entrada, saída e permanência na unidade 
escolar, durante o ano: 1 (um) ponto por ano.
III – atualização:
a) 60 (sessenta) pontos para o conjunto de 90 (noventa) horas de curso, no interstício;
b) 30 (trinta) pontos para o conjunto de 30 (trinta) horas de curso, no interstício.
IV – cumprimento da proposta de trabalho:
a) cumprimento de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento) das atividades 
previstas no plano de trabalho: 30 (trinta) pontos por ano;
b) cumprimento de 70% (setenta por cento) a 89% (oitenta e nove por cento) das 
atividades previstas no plano de trabalho: 20 (vinte) pontos por ano;
c) cumprimento de 60% (sessenta por cento) a 69% (sessenta e nove por cento) das 
atividades previstas no plano de trabalho: 10 (dez) pontos por ano.
§ 1.º A pontuação máxima a ser alcançada pelo servidor no final de 3 (três) anos, com 
a soma dos requisitos previstos neste artigo, será igual a 225 (duzentos e vinte e cinco)
pontos.
§ 2.º Não serão consideradas as faltas para efeito do benefício do inciso I os 
afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, licença gestante, licença paternidade, 
licença profilática, serviço obrigatório por lei, luto, gala e falta abonada.
§ 3.º Interromper-se-á o interstício previsto por todo e qualquer afastamento, com 
exceção dos previstos no parágrafo anterior.
Art. 15. Mudará de nível, a cada 3 (três) anos, o servidor que atingir, no período de 
avaliação, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima prevista no § 1.º do artigo 
anterior, que corresponde a um total de 157,50 (cento e cinquenta e sete e meio) pontos.
Art. 16. Se, no prazo referido no artigo anterior o servidor não alcançar o mínimo de 
pontos exigidos, permanecerá no mesmo nível e aguardará o próximo interstício para 
alcançar o mínimo de pontos exigidos.
Art. 17. A Secretaria Municipal da Educação organizará Comissão de Gestão de 
Carreira, formada por representantes dos diversos segmentos da Administração, que 
cuidará, junto com o Setor de Pessoal, dos critérios para a progressão funcional, bem como o 
seu acompanhamento, tomando as providências cabíveis.
Seção III
Do Enquadramento
Art. 18. Todos os servidores que tiveram redenominação de Pajem ou Auxiliar 
Docente para Monitor de Desenvolvimento Infantil serão enquadrados de acordo com a sua 
formação e o tempo de serviço prestado no emprego de origem.
§ 1.º No enquadramento serão considerados faixa e nível, dispostos no Anexo III 
desta Lei.
§ 2.º Quando o enquadramento não coincidir com o valor atual do respectivo salário￾base percebido pelo servidor no emprego que ocupava anteriormente, este fará jus àquele 
de nível imediatamente superior, sem alteração de faixa.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 19. A remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar será 
constituída de piso salarial, estipulado para a categoria, contemplado com progressão 
funcional, por faixa e nível, de acordo com a tabela apresentada no Anexo III desta Lei, mais 
as vantagens pecuniárias definidas em legislação vigente no Município.
Seção V
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação, no cumprimento do disposto no art. 67 
da Lei n. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento 
profissional, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no emprego.
§ 1.º Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria 
com instituições que mantenham atividades na área correspondente, ou por meio da 
admissão de pessoal especializado.
§ 2.º Os programas previstos neste artigo deverão ser promovidos considerando-se a 
proposta de trabalho desenvolvida no Município, atendendo-se às necessidades apontadas.
Seção VI
Dos Vencimentos
Art. 21. Os integrantes do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil terão 
seus vencimentos fixados em Tabela de Vencimentos, considerando-se a progressão 
funcional prevista, constante do Anexo III desta Lei, a qual é composta por 5 (cinco) faixas e 
10 (dez) níveis.
Art. 22. A admissão do Monitor de Desenvolvimento Infantil dar-se-á no nível 
“Admissão”, que corresponde ao vencimento inicial da classe, e os demais, à progressão 
funcional prevista nesta Lei.
Art. 23. O período probatório corresponde a 3 (três) anos, contados da data da 
admissão no emprego.
Art. 24. A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para a 
continuidade do servidor no emprego, e será efetuada em conformidade com lei específica.
Art. 25. Cumprido o período probatório e nele aprovado, o servidor passará ao nível “A”, 
até completar 3 (três) anos de exercício no emprego, momento em que terá a oportunidade 
de participar da primeira avaliação de desempenho, prevista nesta lei, para concorrer à 
devida promoção ao nível “B”, assim sucessivamente.
Art. 26. O servidor poderá não atingir o nível máximo da tabela de evolução funcional 
prevista no Anexo III desta Lei, caso não consiga o mínimo exigido de pontos em cada uma 
das avaliações de desempenho realizadas nos interstícios, ou em razão de aposentadoria, 
demissão ou exoneração.
Parágrafo único. Ao profissional enquadrado, nos termos do art. 18, por ocasião da 
aplicação desta Lei, serão acrescidos, se necessários, outros níveis à Tabela de Vencimentos 
prevista no Anexo III desta Lei.
Art. 27. As vantagens pecuniárias dos integrantes do emprego de Monitor de 
Desenvolvimento Infantil serão as mesmas previstas na legislação municipal vigente, desde 
que não coincidentes.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Art. 28. O provimento do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil far-se-á por 
meio de concurso público de provas, observando-se os termos dos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 29. A remoção dos integrantes do emprego de Monitor de Desenvolvimento 
Infantil processar-se-á por concurso de títulos, mediante inscrição, pelo interessado, e 
ocorrerá quando comprovada a existência de vagas.
Parágrafo único. O processo de remoção por concurso de títulos será realizado 
obedecendo a critérios previstos em ato legal próprio do Poder Executivo.
Art. 30. O processo de remoção será realizado em dois momentos:
I – no início de cada ano;
II – antes do ingresso de novos servidores.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 31. Os servidores terão direito a férias, após decorridos 12 (doze) meses de 
efetivo exercício no emprego, nos termos do Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943 —
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — e demais disposições legais vigentes.
Parágrafo único. As férias anuais dos servidores serão pagas com 1/3 (um terço) de 
acréscimo, calculado sobre a remuneração normal.
CAPÍTULO VII
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 32. As licenças e as faltas dos integrantes do emprego de Monitor de 
Desenvolvimento Infantil serão regidas pelo que dispõe o Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de 
maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — e demais legislações 
pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 33. Aplica-se ao servidor, no que tange ao regime previdenciário, as normas 
legais vigentes aplicáveis aos demais servidores municipais.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 34. São direitos dos integrantes do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil, 
além de outros previstos nesta Lei e em legislação diversa:
I – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização na área;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais suficientes e adequados 
para que possa desenvolver com eficiência suas funções;
III – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado 
para tal fim;
IV – ter assegurada a igualdade de tratamento;
V – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do 
desenvolvimento eficiente do processo educacional;
VI – participar do processo de planejamento da unidade;
VII – receber orientações do diretor e/ou coordenador da unidade para aprimoramento 
das suas atividades.
Seção II
Dos Deveres
Art. 35. Os integrantes do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil têm o dever 
constante de considerar a relevância social de sua profissão, em razão da qual, além das 
obrigações previstas em outras normas, deverão:
I – observar e cumprir as obrigações do emprego;
II – conhecer e respeitar as leis;
III – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas 
funções;
IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas 
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade 
em geral;
VI – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo;
VII – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na 
sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
VIII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria 
profissional;
IX – participar do processo de planejamento da unidade;
X – guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
XI – cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
XII – participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino;
XIII – auxiliar no cumprimento do plano de trabalho, segundo a proposta da unidade;
XIV – zelar pelo desenvolvimento das crianças;
XV – colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XVI – preparar as rotinas diárias das atividades para cada modalidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O Setor de Pessoal da Prefeitura, com a colaboração da Secretaria Municipal 
da Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores 
abrangidos por esta Lei.
Art. 37. O Monitor de Desenvolvimento Infantil atuará na área da educação, 
desenvolvendo atividades de apoio no desenvolvimento da proposta de trabalho, nos 
termos do Anexo IV desta Lei, e poderá ser pago com a verba proveniente dos 40% 
(quarenta por cento) do Fundeb, conforme a Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 38. Os Anexos I, II, III e IV constituem parte integrante desta Lei.
Art. 39. As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei serão devidas a partir de sua 
publicação.
Art. 40. Os dispositivos citados nesta Lei e que mereçam regulamentação serão
baixados por ato do Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 41. Além das atribuições previstas no Anexo IV desta Lei, o Monitor de 
Desenvolvimento Infantil (MDI) terá de cumprir as atribuições previstas no Regimento 
Interno da Creche e Pré-Escola vinculadas à Secretaria Municipal da Educação.
Art. 42. A partir do ano de 2013, a formação mínima para ingresso no emprego de 
Monitor de Desenvolvimento Infantil (MDI) será Ensino Médio Completo.
Art. 43. A partir da vigência desta Lei, será extinto o benefício de “falta abonada” para o 
emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil (MDI), devido ao regime jurídico adotado, 
disposto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente sob o Decreto-Lei n. 5.452, de 
1.º de maio de 1943, ressalvado o direito adquirido daqueles admitidos anteriormente à sua 
aprovação.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 93, 
de 02 de julho de 2003 e a Lei Complementar n. 151, de 26 de junho de 2007.
Espírito Santo do Turvo, ___ de ____________ de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
A que se referem os arts. 28 e 38.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO EMPREGO
Emprego Formas de provimento Requisitos para provimento
Monitor de 
Desenvolvimento 
Infantil
Concurso Público de Provas; 
nomeação em caráter efetivo.
Ensino Fundamental Incompleto.
ANEXO II
A que se referem os arts. 28 e 38.
MÓDULO DE PROVIMENTO
LOCAL DE ATUAÇÃO MÓDULO
Nas unidades de educação infantil, 
modalidades “creche” e “pré-escola”, 
vinculadas à Secretaria Municipal 
da Educação.
- 2 (dois) para cada grupo de 12 (doze) 
crianças de até 1 (um) ano de idade;
- 2 (dois) para cada grupo de 16 (dezesseis) 
crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos de idade;
- 2 (um) para cada grupo de 18 (dezoito) 
crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos de idade;
- 1 (um) para cada grupo de 22 (vinte e duas) 
crianças de 3 (três) anos de idade;
- 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) 
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de 
idade em período integral;
- em auxílio às crianças com necessidades 
educacionais especiais.
ANEXO III
A que se referem os arts. 9.º, 18, 19, 21, 26 e 38.
TABELA DE VENCIMENTOS
Jornada semanal: 44 (quarenta e quatro) horas;
Valor-hora: R$ 3,30.
NÍVEL / VALOR MENSAL
EMPREGO FORMAÇÃO JORN. FAIXA Adm A B C D E F G H I
Mon. Des. Inf. Fund. Inc. 44h 1 726,00 747,78 770,21 793,32 817,12 841,63 866,88 892,89 919,68 947,27
Mon. Des. Inf. Fund. Comp. 44h 2 798,60 822,56 847,23 872,65 898,83 925,80 953,57 982,18 1.011,64 1.041,99
Mon. Des. Inf. Ens. Médio 44h 3 958,32 987,07 1.016,68 1.047,18 1.078,60 1.110,961.144,28 1.178,61 1.213,97 1.250,39
Mon. Des. Inf. Superior 44h 4 1.102,07 1.135,13 1.169,18 1.204,26 1.240,39 1.277,601.315,93 1.355,40 1.396,07 1.437,95
Mon. Des. Inf. Pós-grad. 44h 5 1.157,17 1.191,89 1.227,64 1.264,47 1.302,41 1.341,481.381,72 1.423,17 1.465,87 1.509,85

ANEXO IV
A que se referem os arts. 37 e 38.
ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO
1. Responsabilizar-se pelo acolhimento e entrega das crianças no horário de 
entrada e saída;
2. Oferecer as refeições e promover ou auxiliar a higienização das crianças;
3. Participar da elaboração da proposta de trabalho da unidade escolar;
4. Colaborar com as atividades de articulação da unidade escolar, com as famílias 
e com a comunidade;
5. Organizar as salas-ambiente e as rotinas a serem desenvolvidas;
6. Cuidar da segurança e do comportamento das crianças nas dependências da 
unidade;
7. Cuidar da higiene das crianças;
8. Prestar primeiros socorros, sempre que necessário, em caso de pequenos 
acidentes;
9. Desenvolver, com as crianças, atividades relativas ao cuidar e ao educar;
10. Proporcionar às crianças atividades internas e externas, brinquedos e 
brincadeiras;
11. Acompanhar as crianças nas atividades do parque, do tanque de areia e do 
solário;
12. Participar das Reuniões de Planejamento, realizadas sob a coordenação do 
coordenador pedagógico e/ou diretor da unidade;
13. Manter as salas de aula limpas e em ordem;
14. Higienizar os brinquedos, materiais e equipamentos utilizados pelas crianças;
15. Participar das reuniões de pais de alunos;
16. Levar as crianças a passeios de carrinho nas redondezas da unidade;
17. Comunicar aos pais, sempre que necessário, todas as anormalidades referentes 
à saúde e ao comportamento de seu filho;
18. Tratar todos os colegas de trabalho, pais e visitantes com respeito, atenção e 
civilidade;
19. Contar histórias, utilizando-se de livros de pano, plástico etc.

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