← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-01-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO A SER DISPONIBILIZADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." |
| native_id | 334 |
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PROJETO DE LEI N. 001 de 16 de janeiro de 2012. “Dispõe sobre a instituição do cartão alimentação a ser disponibilizado aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.” GeraldoTeixeira, Presidente da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei de competência exclusiva do Poder Legislativo: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, o Cartão Alimentação, a ser disponibilizado aos servidores municipais, na forma e condições regidas por esta lei. Parágrafo Único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se servidor municipal: I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou aquele servidor que tenha adquirido estabilidade; II - os ocupantes de cargo de provimento em comissão. Art. 2º O Cartão Alimentação será representado por cartão informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à realização de despesas relacionadas à alimentação dos respectivos titulares em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados junto à respectiva administradora. Art. 3º A operacionalização do Cartão Alimentação consistirá em: I - organizar um cadastro de seus servidores com direito ao Cartão Alimentação, que deverá ser revisto sempre que houver alterações no quadro; II - a cada mês, serão realizados créditos nos respectivos cartões, nas condições estabelecidas por esta lei; III - os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão cumulativos; IV - os titulares dos Cartões Alimentação poderão realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados, despesas relacionadas à alimentação, até o limite dos créditos respectivos; V - com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora dos Cartões Alimentação providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais, e ainda, manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes, individualmente. Art. 4º Os créditos mensais a serem realizados pela administradora dos Cartões Alimentação estarão condicionados ao repasse, pelos órgãos e entidades municipais, dos valores correspondentes com base no cadastro atualizado de beneficiários a que se refere o artigo 3º desta lei. Art. 5º O valor do repasse mensal a ser realizado pelos órgãos e entidades municipais será fixado por Resolução, bem como as atualizações destes valores. Art. 6º Para consecução das disposições estabelecidas por esta lei, deverá o Poder Legislativo observar as disposições constantes na Lei Federal 8.666/93. Art. 7º O valor do Cartão Alimentação não poderá ser fracionado e só será concedido aos servidores que tenham ingressado nos quadros da administração no primeiro dia útil do mês de competência da concessão ou em data anterior. Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º A efetiva implantação do Cartão Alimentação, substituirá a concessão da Cesta Básica de Alimentos. § 1º O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. § 2º O auxílio alimentação de que trata esta lei não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Espírito Santo do Turvo, 16 de janeiro de 2012. Geraldo Teixeira Presidente da Câmara Wagner Antonio Guicho Primeiro Secretário Maria Aparecida Borges Bernardino Segundo Secretário