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materia nº 1/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-01-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO A SER DISPONIBILIZADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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PROJETO DE LEI N. 001 de 16 de janeiro de 2012.
“Dispõe sobre a instituição do cartão alimentação a ser
disponibilizado aos servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal e dá outras providencias.”
GeraldoTeixeira, Presidente da Câmara Municipal de
Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei de competência exclusiva do Poder Legislativo:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Espírito
Santo do Turvo, o Cartão Alimentação, a ser disponibilizado aos
servidores municipais, na forma e condições regidas por esta lei. 
Parágrafo Único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo,
considera-se servidor municipal: 
I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou aquele servidor
que tenha adquirido estabilidade; 
II - os ocupantes de cargo de provimento em comissão. 
Art. 2º O Cartão Alimentação será representado por cartão
informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à
realização de despesas relacionadas à alimentação dos respectivos
titulares em estabelecimentos comerciais devidamente
credenciados junto à respectiva administradora. 
Art. 3º A operacionalização do Cartão Alimentação consistirá em: 
I - organizar um cadastro de seus servidores com direito ao Cartão
Alimentação, que deverá ser revisto sempre que houver alterações
no quadro; 
II - a cada mês, serão realizados créditos nos respectivos cartões,
nas condições estabelecidas por esta lei; 
III - os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares
dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão
cumulativos; 
IV - os titulares dos Cartões Alimentação poderão realizar,
livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados,
despesas relacionadas à alimentação, até o limite dos créditos
respectivos; 
V - com base nas despesas realizadas pelos titulares, a
administradora dos Cartões Alimentação providenciará os
respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais, e ainda,
manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos
remanescentes, individualmente. 
Art. 4º Os créditos mensais a serem realizados pela administradora
dos Cartões Alimentação estarão condicionados ao repasse, pelos
órgãos e entidades municipais, dos valores correspondentes com
base no cadastro atualizado de beneficiários a que se refere o
artigo 3º desta lei. 
Art. 5º O valor do repasse mensal a ser realizado pelos órgãos e
entidades municipais será fixado por Resolução, bem como as
atualizações destes valores. 
Art. 6º Para consecução das disposições estabelecidas por esta lei,
deverá o Poder Legislativo observar as disposições constantes na
Lei Federal 8.666/93. 
Art. 7º O valor do Cartão Alimentação não poderá ser fracionado e
só será concedido aos servidores que tenham ingressado nos
quadros da administração no primeiro dia útil do mês de
competência da concessão ou em data anterior. 
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 9º A efetiva implantação do Cartão Alimentação, substituirá a
concessão da Cesta Básica de Alimentos. 
§ 1º O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário
ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições
trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. 
§ 2º O auxílio alimentação de que trata esta lei não será
configurado como rendimento tributável e nem constitui base de
incidência de contribuição previdenciária. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Espírito Santo do Turvo, 16 de janeiro de 2012.
Geraldo Teixeira
Presidente da Câmara 
Wagner Antonio Guicho
Primeiro Secretário
Maria Aparecida Borges Bernardino
Segundo Secretário

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