← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2012 |
| Date | 2012-03-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO MAGNÉTICO / OU ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PROJETO DE LEI DE Nº ____, DE 09 DE MARÇO DE 2012. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO MAGNÉTICO / OU ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei; faz saber que a Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação a todos os servidores e funcionários públicos municipais, mensalmente, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), na forma de Cartão Alimentação ou Cartão Magnético / ou Eletrônico de Crédito. Parágrafo Único: O valor do Cartão Alimentação ou Cartão Magnético / ou Eletrônico deverá ser disponibilizado aos servidores até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês laborado. Artigo 2° - O Cartão Alimentação será concedido por meio de cartão magnético / ou eletrônico de crédito. Para tanto, o Executivo Municipal contratará empresa especializada do ramo. Artigo 3° - As despesas decorrentes da manutenção dos cartões magnéticos / ou eletrônico de crédito serão custeadas com recursos do orçamento municipal. Artigo 4° - O auxílio-alimentação não integrará o salário para qualquer efeito, inclusive não incidindo para fins de contribuição previdenciária. Parágrafo Único – Os servidores municipais afastados em decorrência da percepção de auxílio previdenciário, também terão direito ao benefício previsto no artigo 1º desta Lei. Artigo 5° - Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário for, conforme Legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Artigo 6° - O valor do cartão alimentação, constante do artigo primeiro desta Lei, será corrigido anualmente, através de Lei, aplicando-se o mesmo índice utilizado para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e, na mesma data. Artigo 7° - A contratação da empresa para gestão da concessão do cartão de alimentação ou cartão magnético / eletrônico de crédito se dará através de procedimento licitatório, de forma a garantir maior vantajosidade e economia a municipalidade. Artigo 8° - Revoga-se a Lei n° 464, de 25 de janeiro de 2.010, a partir de 01 de abril de 2.012. Artigo 9° – Esta Lei entrará em vigor em 01 de abril de 2012, revogadas as disposições em contrário. P. M. Espírito Santo do Turvo -SP., aos 09 de março de 2012. JOÃO ADIRSON PACHECO Prefeito Municipal