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materia nº 7/2012

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2012
Date 2012-03-14
Ementa"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO MAGNÉTICO / OU ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PROJETO DE LEI DE Nº ____, DE 09 DE MARÇO DE 2012. 
 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO MAGNÉTICO / OU
ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do
Turvo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei; faz
saber que a Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 Artigo 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o
auxílio alimentação a todos os servidores e funcionários públicos municipais, mensalmente, no
valor de R$ 80,00 (oitenta reais), na forma de Cartão Alimentação ou Cartão Magnético / ou
Eletrônico de Crédito.
Parágrafo Único: O valor do Cartão Alimentação ou Cartão Magnético / ou Eletrônico deverá ser
disponibilizado aos servidores até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês laborado. 
 Artigo 2° - O Cartão Alimentação será concedido por meio de cartão
magnético / ou eletrônico de crédito. Para tanto, o Executivo Municipal contratará empresa
especializada do ramo.
 Artigo 3° - As despesas decorrentes da manutenção dos cartões
magnéticos / ou eletrônico de crédito serão custeadas com recursos do orçamento municipal.
 Artigo 4° - O auxílio-alimentação não integrará o salário para qualquer
efeito, inclusive não incidindo para fins de contribuição previdenciária. 
 Parágrafo Único – Os servidores municipais afastados em decorrência da
percepção de auxílio previdenciário, também terão direito ao benefício previsto no artigo 1º desta
Lei.
 Artigo 5° - Os recursos financeiros necessários à implantação da presente
Lei serão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas por Decreto do
Executivo, se necessário for, conforme Legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT.
 Artigo 6° - O valor do cartão alimentação, constante do artigo primeiro
desta Lei, será corrigido anualmente, através de Lei, aplicando-se o mesmo índice utilizado para
reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e, na mesma data. 
 Artigo 7° - A contratação da empresa para gestão da concessão do cartão
de alimentação ou cartão magnético / eletrônico de crédito se dará através de procedimento
licitatório, de forma a garantir maior vantajosidade e economia a municipalidade. 
 Artigo 8° - Revoga-se a Lei n° 464, de 25 de janeiro de 2.010, a partir de
01 de abril de 2.012.
 Artigo 9° – Esta Lei entrará em vigor em 01 de abril de 2012, revogadas as
disposições em contrário. 
 P. M. Espírito Santo do Turvo -SP., aos 09 de março de 2012. 
JOÃO ADIRSON PACHECO
Prefeito Municipal

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