br-locleg corpus explorer

← Espírito Santo do Turvo (SP)

materia nº 17/2012

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaInstitui o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do Munícipio de Espírito Santo do Turvo e dá outras providências.
native_id349

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaá - Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57 264 509/0001-69
PROJETO DE LEINº DE 14 DE MARÇO DE 2012.
comem comem À
INSTITUI O PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS DO MUNICÍPIO
DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espirito Santo do Turvo, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI,
Artigo 1º. Fica instituída no município de Espírito Santo do Turvo, o Programa de Controle
Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada mensalmente, e que será denominada de “Mutirão
de Castração”
Artigo 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Convênio ou Procedimento
licitatório com as clinicas veterinárias de Espírito Santo do Turvo, ou municípios vizinhos,
devidamente cadastrados no Centro de Referência de Controle de Zoonoses e legalizados junto ao
CRMY e Poder Público Municipal (Secretaria Municipal de Planejamento Urbano / Departamento
Técnico de Projetos e Convênios Governamentais e Municipais e a Secretaria Municipal de Higiene
e Saúde | Departamento de Vigilância Sanitária e Controle Epidemiológico) e outros órgãos de
competência técnica necessários, que realizarão, castrações de caninos e felinos domésticos
machos e fêmeas.
6 1º: O Programa instituído por esta lei tem como objetivo evitar a procriação desordenada
de animais pertencentes às pessoas de baixa renda e dos que permanecem na rua e sem
responsável civil. A Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, definirá os critérios para a sua
comprovação.
8 2º- As cirurgias contraceptivas serão realizadas somente nas dependências das clínicas
veterinárias cadastradas, ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Espírito
Santo do Turvo, e contará, exclusivamente, com mão-de-obra especializada dos médicos
veterinários responsáveis pelas pessoas jurídicas ou fisicas que se inscreverem.
6 3º- A administração municipal poderá manter convênios, em carater permanente, com
clinicas veterinárias do município de Espirito Santo do Turvo ou municipios vizinhos, para
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ!MF 57 264.509/0001-69
castração de cães e gatos, machos € fêmeas, pertencentes a pessoas comprovadamente de baixa
renda
Artigo 3º. A Secretaria Municipal de Higiene e Saúde providenciará listagens para serem
divulgadas e distribuidas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração
será processada, sem qualquer custo para O municipe usuário do serviço.
Artigo 4º. À Secretaria Municipal de Higiene e Saúde / Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, deverão providenciar, para divulgação € distribuição à população, material
informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo instruções
relativas:
a)- à importância da vacinação € vermifugação;
b)- às Zoonoses;
c)- às noções de cuidados com os animais feridos;
d)- aos problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e às necessidades
de controle populacional desses animais,
e)- a mitos que envolvem a esterilização é cuidados pós operatórios, €
f)- à outras informações que 0s técnicos julguem importantes.
6 1º. 0 material informativo/educativo a que se refere este artigo, não poderá ser contrario
ao espírito do Programa ora instituído, e sim de conscientização à propriedade responsável, e nem
trazer referências de produtos ou situações nocivas a qualquer animal.
g 2º A Secretaria Municipal de Higiene e Saúde deverá encaminhar o material
educativolinformativo referido no parágrafo anterior, para as clínicas veterinárias, incentivando
esses estabelecimentos a atuarem com pólos irradiadores de informação sobre a propriedade
responsável dos cães e gatos.
8 3º A Secretaria de Higiene e Saude deverá envidar esforços junto aos metos de
comunicação para demonstrar a importância da campanha instituída por esta let.
Artigo 5º. À Administração Municipal deverá, por meio da Secretaria Municipal de Higiene
e Saúde, Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de seus órgãos componentes,
divulgar amplamente o programa € O conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para O
conhecimento da população.
Artigo 6º. O programa destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e
fêmeas, ficando excluídos delas outros procedimentos veterinários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Artigo 7º. No dia e horário marcados para castração, a clínica veterinária fará uma prévia
avaliação das condições físicas do animal inscrito. a fim de concluir se o mesmo está em condições
de ser cadastrado.
& 1º- Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário responsável pela
avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu proprietario.
8 2º- O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário
instruções padronizadas sobre o pós operatório e, se entender necessário, em receituário próprio,
as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos
que julgar necessarios
6 3º. Ficam obrigados os médicos veterinários a promover à identificação dos animais que
forem submetidos aos procedimentos cirúrgicos de esterilização.
6 4º. O tipo de identificação deverá ser deliberado em regulamentação posterior, em
audiência pública entre representantes da Administração Municipal e Clinicas Vetennárias
conveniadas.
Artigo 8º. As clinicas veterinárias participantes do Programa, deverão orentar os
proprietários dos animais sobre a propriedade responsável, bem como repassar à eles e à
população da região respectiva, sempre que possível, o material informativo/educativo elaborado
sob a supervisão do Secretaria Municipal de Higiene e Saúde/Departamento de Vigilância Sanitária
e Epidemiológica, conforme dispõe o artigo 3º desta Lei.
Artigo 9º. A Secretaria Municipal de Higiene e Saúde poderá firmar convênios com a
iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando:
a) a organização etou patrocínio da campanha de controle populacional dos
cães e gatos, buscando o máximo barateamento dos preços das castrações,
b) a impressão e divulgação das listagens de clínicas e hospitais veterinários
cadastrados;
c) a divulgação dos chamamentos das clínicas e hospitais veterinários para
cadastramento da campanha;
d) a criação e! ou confecção de material educativo sobre propriedade
responsável de cães e gatos; e
e) a eficiente divulgação da campanha de castração e do conteúdo do material
informativo e /ou educativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-9500 —- CEF 18925-000
CNPJ/MF 57.264 509/0001-59
Artigo 10º. As entidades protetoras dos animais farão parte da coordenação do Programa
instituído por esta lei, representadas em uma Comissão Ética, que fiscalizará e coordenará a
realização do programa, desde que o mesmo atenda sempre aos interesses da saúde pública de
municipio, e não se torne meramente um programa de barateamento de cirurgias, sem critérios na
elaboração e realização.
Artigo 11. Quaisquer indenizações, ações civis ou criminais que possam advir das
cirurgias realizadas serão da responsabilidade do médico que efetuou o procedimento, após a
verificação de culpa.
Artigo 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas.
Artigo 13. O poder Executivo regulamentará esta lei, naquilo que se fizer necessário, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação
Artigo 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
P. M. Espírito Santo do Turvo, 14 de março de 2012.
Prefeito Municipal

open original →