br-locleg corpus explorer

← Espírito Santo do Turvo (SP)

materia nº 21/2012

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2012
Date 2012-05-08
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2013 e dá outras providências".
native_id376

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI N° __, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2013 e dá outras
providências”. 
 JOÃO ADIRSON PACHECO, PREFEITO MUNICIPAL DE
ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do
Orçamento do Município de Espírito Santo do Turvo, relativo ao exercício de
2.012, as diretrizes constantes desta Lei, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, 04 de maio
de 2000 e na Lei Orgânica do Município, Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999
do Ministerio do Orçamento e da Gestão e Portaria Interministerial nº. 163, de
04 de maio de 2.001.
 Artigo 2º - O Orçamento anual do Município abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo, e os Fundos da Administração Direta.
Artigo 3° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição
Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e
compreenderá:
§ 1º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das
receitas;
 § 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o presente exercício, corrigidas
monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços
prestados;
 § 3º - Na estimativa das receitas considerar-se-ão a tendência
do presente exercício e os efeitos das alterações na legislação tributária,
incumbindo-se a Administração do envio à Câmara Municipal de projetos de lei
sobre o seguinte:
I – Atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários;
§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
os novos projetos;
§ 5º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento da
Educação Básica. 
§ 6º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento)
de sua receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde,
conforme Emenda Constitucional nº 29/2000;
§ 7º - O Município aplicará até 5% (cinco por cento) de suas
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Social; 
§ 8º - O Município, ao elaborar a Lei Orçamentária Anual –
LOA, reservará 1,00% da Receita Corrente, a título de reserva de contingência,
que será destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos;
§ 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009. 
Artigo 4° - O Poder Executivo, dentro da capacidade financeira
do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se
necessário, incluir programas não elencados, desde que com recursos integrais
de outras esferas de governo.
Artigo 5° - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras
esferas de governo e entidades privadas, inclusive no âmbito internacional,
conforme legislação vigente, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, esporte, saúde, assistência social, segurança pública,
saneamento básico, habitação, urbanismo, agricultura, meio ambiente, turismo,
transportes e outros que visem à geração de emprego e renda.
Artigo 6° - Fica o Município autorizado a custear despesas
próprias do Estado e da União, incluídos o Poder Judiciário e o Ministério
Público, desde que tenha convênio com o órgão e autorização legislativa
específica, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Artigo 7° - No exercício financeiro de 2.013, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos artigo 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de
maio de 2.000.
Artigo 8° - As despesas com pessoal da Administração Direta e
Indireta, ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, atendendo ao disposto no Artigo 19, Inciso III, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeito de
limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração
Direta, excluídas as receitas oriundas de convênio;
§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de
que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta, nas seguintes
despesas:
 Vencimentos e Salários do Pessoal do Executivo e Legislativo;
 Obrigações Patronais;
 Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores;
 Salário Família;
 Contribuição de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP,
e,
 O montante despendido como terceirização de mão de obra que
substitui servidores públicos, nos termos da Lei Complementar
nº101/2000;
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, além dos limites inflacionários, a criação de cargos ou alterações
de estrutura de carreira, reforma administrativa do executivo, bem como
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções das despesas e acréscimos
delas decorrentes, até o final do exercício, observando-se ainda o artigo 16 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I – No orçamento de 2013 será feita reserva orçamentária
para suportar as despesas com o pessoal, de acordo com o que dispuser a
legislação pertinente;
II – No exercício de 2013, os pagamentos de serviços
extraordinários não poderão ultrapassar, em valores correntes, o montante
pago no ano anterior, ficando a cargo de cada secretaria o controle de
pagamento;
III – Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o artigo 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a convocação
para prestação de horas extras suplementares de trabalho poderá ocorrer nos
casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de
saúde pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do
Poder Executivo.
IV – Instituição de incentivos à demissão voluntária;
§ 4º - O limite fixado no caput do artigo, obedecerá à seguinte
proporção: Executivo até 54% (cinqüenta e quatro por cento) e para o
Legislativo até 6% (seis por cento).
Artigo 9º - As subvenções sociais serão concedidas pela
Secretaria Municipal de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social de
Espirito Santo do Turvo e Fundo Municipal de Saúde às Entidades
consideradas como de Utilidade Pública, que não visem a lucros e que não
remunerem seus diretores, e que atendam o disposto nos artigos 168 a 170 da
LOM – Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do Turvo e das Instruções
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (IN nº 02/2008 – TC-A￾40.728/026/07) e Comunicado SDG nº. 14/2010.
Artigo 10 - As despesas com serviços de terceiros não poderão
exceder o percentual da Receita Corrente Liquida do Exercício Anterior.
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
desapropriações na existência de interesse público, desde que respeitados os
preceitos e requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
 Artigo 12 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder
Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação tributária, inclusive
na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do
equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de
débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Parágrafo Único – Os projetos de lei de concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no artigo 14 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado
nominal e primário.
Artigo 13 – A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada por Lei, acrescida dos fundos criados por Lei que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual – LOA – do
exercício de 2013 será elaborada de acordo com o anexo I desta lei.
Artigo 14 – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
II – Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária verificando o alcance das metas,
e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da
Câmara;
III – Emitir ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão
fiscal;
IV – Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos,
Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da
comunidade;
V – O desembolso dos recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de
duodécimos.
 VI - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de
execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de
despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.
 VII - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados
a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Artigo 15 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15%
(quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma
mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos
termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;
V – contingenciar parte das dotações quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos, no mesmo porcentual da queda
de receita verificada no período, preservando-se as dotações de pessoal e
encargos sociais.
Artigo 16 – Para fins do disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da
Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas
realizadas, , são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até
R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou
serviços de engenharia.
Artigo 17 – A Taxa de Licença para localização e funcionamento,
prevista no artigo 180 e seguintes da Lei Complementar nº. 099 de 30 de junho
de 2.004, e suas alterações subseqüentes, será cobrada em função do efetivo
serviço de fiscalização e controle das atividades econômicas exercidas no
Município e sobre atividades fiscais tendentes à emissão do Alvará de
localização, instalação e funcionamento, para início das atividades, ou
alteração das condições inicialmente previstas no Alvará.
Artigo 18 – Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária
até o final do exercício de 2012 ao Poder Executivo, fica este autorizado a
realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 19 – O Anexo I – Estrutura Orçamentária, o Anexo II –
Metas Fiscais, o Anexo III – Riscos Fiscais, o Anexo IV – Descrição dos
Programas Governamentais e o Anexo V – Unidades Executoras e Ações
voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental integram a presente
Lei.
Artigo 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
P. M. de Espirito Santo do Turvo, 27 de abril de 2012.
IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA
CRC 1 SP 186.334/O-8
JOÃO ADIRSON PACHECO
Prefeito Municipal

open original →