br-locleg corpus explorer

← Espírito Santo do Turvo (SP)

materia nº 57/2012

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 57 / 2012
Date 2012-08-20
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, EM CONFORMIDADE À LEI FEDERAL N. 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id412

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

PROJETO DE LEI Nº XX / 2012
Estabelece a Política Municipal de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em 
conformidade a Lei Federal nº 12.305, de 
02 de agosto de 2010, e dá outras 
providências.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere os 
artigos 52 e 75 da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação 
da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo o seguinte 
Projeto de Lei. 
TÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Limpeza Urbana, normas e disciplinas 
referentes ao gerenciamento dos Resíduos Sólidos do Município de Espírito Santo do 
Turvo, define diretrizes e normas que visam a proteção do meio ambiente e da saúde 
pública, garantindo sua qualidade mediante gestão democrática e sustentável dos 
resíduos sólidos no Município de Espírito Santo do Turvo.
CAPÍTULO I - DA NOMENCLATURA
Art. 2º Para efeito desta Lei, será adotada a nomenclatura apresentada a seguir:
I - resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam das 
atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, de saúde, comercial, de 
construção civil, agrícola, de serviços e de varrição;
II - gerenciamento de resíduos sólidos: processo que compreende, observados os 
princípios definidos nesta lei, a segregação, a coleta, a manipulação, a triagem, o 
acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o beneficiamento, a 
comercialização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
III - limpeza pública: conjunto de ações relativas aos serviços públicos de coleta, 
remoção, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e demais 
operações exercidas na manutenção do estado de limpeza, sob a responsabilidade do 
Município;
IV - limpeza urbana: conjunto de ações relativas aos serviços urbanos de coleta, 
remoção, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, e dos serviços 
urbanos de conservação exercidos pelo Poder Público, Privado, Individual, 
Cooperativas ou outras formas associativas;
V - catador de materiais recicláveis: profissional que atua, individual ou de forma 
associada, na coleta, triagem, beneficiamento, comercialização e reciclagem de 
materiais reaproveitáveis;
VI - educação ambiental: é um processo de educação em que o indivíduo atua nas 
questões sócio-ambientais de forma articulada com os diversos fatores sociais;
VII - agente de limpeza urbana: é o profissional que atua nos serviços de limpeza 
urbana, em sua execução direta;
VIII - aterro sanitário: local onde se adota a técnica de disposição final de resíduos 
urbanos domiciliares no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à 
segurança, minimizando os impactos ambientais e utilizando princípios específicos de 
engenharia para confinar esses resíduos;
IX - aterro industrial: local onde se adota a técnica de disposição final de resíduos 
especiais no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, 
minimizando os impactos ambientais e utilizando princípios específicos de engenharia 
para confinar esses resíduos;
X - aterro inerte: local onde se adota a técnica de disposição final de resíduos inertes 
no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os 
impactos ambientais e utilizando princípios específicos de engenharia para confinar 
esses resíduos;
XI - coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente 
selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reuso ou 
reciclagem;
XII - compostagem: processo de decomposição biológica da fração orgânica 
(biodegradável) de resíduos sólidos, de forma a obter o composto orgânico para uso 
agrícola e melhoria do solo;
XIII - usina de compostagem: unidade de tratamento dotada de conjunto de 
equipamentos destinada a processar a fração orgânica dos resíduos sólidos;
XIV - rejeito: resíduo resultante de um processo de triagem, transformação e 
tratamento que não têm viabilidade em sua reutilização ou reciclagem;
XV – desperdício: ato de produzir, consumir ou dispor de algo além do que é 
socialmente necessário e ambientalmente sustentável, contribuindo para o aumento 
da geração de resíduos sólidos;
XVI - redução de resíduos: diminuição da quantidade, em massa ou volume, ou 
periculosidade dos resíduos gerados, por reutilização, reciclagem ou tratamento;
XVII - redução da geração de resíduos: diminuição da quantidade, em massa ou 
volume, ou da periculosidade, de resíduos, antes de sua geração, através de 
alterações no processo de produção e consumo;
XVIII - reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos em insumos 
destinados a outros processos produtivos;
XIX - reuso ou reutilização: aproveitamento do resíduo sem submetê-lo a processos de 
transformação;
XX - minimização: processo que visa a obtenção de uma quantidade mínima de 
resíduos, dentro das técnicas disponíveis e ambientalmente sustentáveis;
XXI - disposição final: colocação de resíduos sólidos em local onde possam 
permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado em 
produto adequado a essa permanência, minorando o impacto ao ambiente e à saúde 
pública;
XXII - co-processamento: processo: em fornos industriais devidamente licenciados 
para este fim, que utilizam resíduos diversos em substituição a combustíveis fósseis 
ou de matérias-primas;
XXIII - unidades receptoras de resíduos: são as instalações licenciadas pelos órgãos 
ambientais para o manejo, tratamento, transbordo, armazenamento ou destinação final 
de resíduos;
XXIV - transbordo: unidade receptora de resíduo onde se processa a transferência dos 
resíduos dos caminhões para carretas com maior capacidade de transporte;
XXV - resíduos urbanos domiciliares: provenientes de residências, não inertes ou 
perigosos e classificados como classe II, pela Norma Brasileira Registrada – NBR;
XXVI - resíduos de comércio e de serviços: resíduos assemelhados aos domiciliares, 
porém, gerados em atividades de comércio ou serviços;
XXVII - resíduos industriais: provenientes das atividades industriais bem como das 
pesquisas dessas atividades;
XXVIII - resíduos de serviço de saúde: provenientes de atividades médico￾assistenciais e de pesquisas na área de saúde, voltadas às populações humanas ou 
animais, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, 
classificados conforme a NBR e legislação;
XXIX - resíduos da construção civil: provenientes de obras de construção civil, 
reformas, reparos e demolições, comumente chamados de entulhos de obra, bem 
como os resultantes de terraplanagem;
XXX - resíduos volumosos: materiais volumosos não abrangidos pela coleta regular 
tais como: móveis e equipamentos domésticos, grandes embalagens, peças de 
madeira, podas e outros assemelhados;
XXXI - resíduos inertes: todo resíduo cuja fração solúvel não apresenta potencial de 
contaminação ambiental, conforme estabelecido na NBR;
XXXII - ATT - área de transbordo e triagem: estabelecimentos privados, destinados ao 
recebimento, transbordo e triagem de resíduos volumosos e da construção civil; e
XXXIII - PE - pontos de entrega: equipamentos públicos destinados ao recebimento de 
resíduos da construção civil e volumosos, gerados e entregues pelos munícipes.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - Universalidade, Regularidade e Equidade: direito de toda população ser atendida 
com serviços eficientes de limpeza pública, com periodicidade conhecida, 
dimensionados conforme as necessidades, independentemente das condições de 
infraestrutura urbana;
II - desenvolvimento sustentável: gestão municipal de resíduos sólidos centrada na 
organização, educação e disciplina, através de ações que minimizem a geração e 
periculosidade de resíduos, a recuperação do passivo ambiental de áreas utilizadas 
para disposição final de resíduos, atendendo às necessidades presentes sem 
comprometer a capacidade das gerações futuras;
III - inclusão social: inclusão dos catadores como agentes de limpeza urbana, 
fomentando a melhoria das condições de seu trabalho e a erradicação do trabalho 
infantil;
IV - transparência: promoção da publicidade das informações, de forma clara ao 
entendimento da população em geral, em especial as informações de custos do 
sistema de limpeza pública;
V - participação popular: promoção da participação da população na tomada de 
decisão;
VI - poluidor pagador: responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, 
importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos 
provenientes de sua atividade;
VII - responsabilidade pós-consumo: responsabilização pós-consumo do setor 
empresarial pelos produtos e serviços ofertados;
VIII - autossuficiência: priorização do tratamento dos resíduos sólidos nos limites do 
município de Espírito Santo do Turvo;
IX - cooperação: priorização de soluções conjuntas para o tratamento e disposição 
final dos resíduos sólidos em âmbito regional.
§ 1º - A partir da data de aprovação da presente lei, todos os resíduos sólidos gerados 
nos domicílios e terrenos urbanos, deverão ter coletor próprio e destinação adequada, 
e transportados por empresa especializada.
§ 2º - São considerados resíduos sólidos urbanos todos os resíduos sólidos gerados 
dentro dos domicílios e áreas urbanas.
§ 3º- Os resíduos são classificados por classe e tipo conforme a NBR nº 10004, da 
ABNT, e dividem-se em fração orgânica, reaproveitável e não reaproveitável, ou fração 
sólida reciclável e não reciclável. No caso, reciclável quando é possível o seu 
reaproveitamento ou reprocessamento e uso conforme previsto na legislação. Da 
mesma forma, a destinação final e o tratamento devem estar de acordo com a 
legislação em vigor.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - assegurar a saúde humana com a erradicação de focos ou ambientes insalubres 
derivados de manejo, tratamento e disposição inadequados de resíduos sólidos;
II - promover ambiente limpo e saudável pelo gerenciamento eficaz dos resíduos 
sólidos e pela recuperação do passivo paisagístico e ambiental;
III - erradicar o trabalho infantil pela inclusão social da família que sobrevive com a 
comercialização de resíduos recicláveis; 
IV - gerar trabalho e renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de 
resíduos domiciliares, comerciais, industriais e de construção civil, desde que 
reaproveitáveis, em condições seguras e saudáveis;
V - garantir o controle sobre os serviços oferecidos pelo Poder Público; 
VI - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de 
resíduos em áreas de mananciais;
VII - promover a gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza pública;
VIII - minimizar a quantidade de resíduos sólidos através da redução da geração, 
incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;
IX - reduzir a nocividade dos resíduos sólidos através do controle dos processos de 
geração e do fomento à busca de alternativas com menor grau de periculosidade;
X - garantir o tratamento e disposição ambientalmente adequados dos resíduos;
XI - promover e incentivar programas de educação ambiental que garantam o princípio 
da minimização de resíduos;
XII - garantir a oferta de instalações para adequada disposição de resíduos sólidos e 
fiscalização efetiva;
XIII - promover a internalização dos custos ambientais aos responsáveis pela 
produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas.
Art. 5º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - Educação ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IV - Responsabilização econômica do usuário gerador e do produtor;
V - Sanção punitiva de caráter disciplinar e compensatório;
VI - Implantação de uma estrutura gerencial eficiente;
VII - Plano Diretor de Limpeza Pública;
VIII - TAC - Termo de Ajustamento de Conduta;
IX - TCA - Termo de Compromisso Ambiental;
X - Licenciamento, controle e fiscalização;
XI - Sistema de informação;
XII - Incentivos fiscais, tributários, creditícios e de securitização, que estimulem a 
minimização e o desenvolvimento da tecnologia de tratamento dos resíduos.
CAPÍTULO III - DO PLANO DIRETOR DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS
Art. 6º - Como instrumento de planejamento, a Prefeitura deve elaborar um Plano 
Diretor de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, no prazo máximo de um ano, a contar 
da data da publicação desta Lei, contendo os programas e projetos de gerenciamento 
integrado de resíduos sólidos.
§ 1º - A caracterização dos resíduos sólidos urbanos, deverá ser elaborada 
anualmente, segundo critérios a serem definidos no Plano Diretor.
§ 2º - Este instrumento deverá ser reavaliado, no máximo, a cada quatro anos, sendo 
obrigada a Prefeitura a dar a devida e ampla divulgação à nova edição.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE SOCIAL
Art. 7º - O controle social será implantado visando garantir a efetiva participação da 
população na implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Seção I - Do COMDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável
Art. 8º - Fica o COMDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável, responsável por garantir o controle social da gestão dos resíduos sólidos 
de Espírito Santo do Turvo.
Seção II - Da Participação Popular
Art. 9º - A Participação Popular dar-se-á pela inclusão dos cidadãos através da ação 
de fiscalização da limpeza urbana, da mobilização social de caráter educativo e 
organizativo, e da formação da consciência comunitária, visando a redução do 
consumo, do desperdício, e a reciclagem, minorando os efeitos sobre o meio 
ambiente.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10 - A política de limpeza pública deverá alicerçar-se na educação ambiental, 
entendida como uma das dimensões dadas ao conteúdo e à prática da educação, 
orientada para a resolução dos problemas concretos do meio ambiente, com um 
enfoque interdisciplinar e de participação ativa e responsável de cada indivíduo e da 
coletividade.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal deverá desenvolver programas de 
sensibilização, conscientização e formação de seus servidores e contratados como 
agentes multiplicadores de Educação Ambiental.
CAPÍTULO VI - DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 11 - Toda informação referente à gestão dos Resíduos Sólidos deverá estar 
disponível à população em geral, de forma clara e acessível, destacando-se as 
informações referentes ao custo do sistema de limpeza urbana, planos de coleta e de 
varrição, e demais atividades.
Art. 12 - O Poder Público utilizará os meios de comunicação de massa para veicular 
programas e campanhas educativas, visando a minimização de resíduos sólidos.
Art. 13 - O Setor Privado deverá disponibilizar ao Poder Público Municipal as 
informações referentes à geração, tratamento e disposição de seus resíduos sólidos.
Art. 14 - O órgão responsável pela gestão do sistema de limpeza pública, terá a 
atribuição de implantar o Sistema de Informação, com todos os dados disponíveis 
sobre os resíduos sólidos e:
I - será coadunado com o Sistema de Informação Ambiental do Município;
II - deverá contemplar todos os dados quantitativos e qualitativos referentes aos custos 
do sistema;
III - deverá disponibilizar os dados relativos aos benefícios indiretos advindos da 
proximidade de instalações destinadas ao transbordo, tratamento ou disposição final.
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 15 - O Poder Público Municipal deverá garantir o controle e a fiscalização dos 
serviços de limpeza urbana, através da implantação de sistema de controle e sistema 
de fiscalização.
Art. 16 - O órgão responsável pela gestão do sistema de limpeza pública terá a 
atribuição de implantar o Sistema de Controle e Fiscalização, o banco de dados e 
desenvolvimento dos já existentes, com equipes técnicas especializadas em número 
compatível, com programas de inspeção, vistoria, fiscalização, auditorias e relatórios 
gerenciais.
§ 1º - O órgão responsável pela gestão dos resíduos sólidos deverá promover 
pesquisas de opinião que avaliem o grau de satisfação da população com relação aos 
serviços de limpeza pública.
§ 2º - O órgão responsável pela gestão dos resíduos sólidos deverá viabilizar um 
sistema de recebimento de denúncias.
CAPÍTULO VIII - DO FINANCIAMENTO
Art. 17 - O Poder Público Municipal deverá manter atualizado os custos do sistema 
visando a remuneração pela gestão e prestação dos serviços de limpeza pública.
Art. 18 - O órgão responsável pela gestão dos resíduos sólidos ficará incumbido da 
formação do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com a finalidade de buscar 
recursos para programas que visem a recuperação e preservação da qualidade 
ambiental no que se refere à sua gestão.
CAPÍTULO IX - DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 19 - Cabe ao Poder Público Municipal promover, em seu território, a gestão dos 
resíduos sólidos que envolve o manuseio, o manejo, o acondicionamento, o 
armazenamento, a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e a disposição final 
dos resíduos sólidos de origem domiciliar, comercial, de serviços, industrial, de 
varrição, construção civil, serviços de saúde e demais resíduos oriundos de
serviços de limpeza pública.
Art. 20 - Os serviços a que se refere o artigo anterior, que não forem executados pelo 
Poder Público Municipal, serão de responsabilidade do gerador.
Parágrafo único - No que se refere ao resíduo de origem comercial, industrial, de 
serviços, bem como de construção civil, a responsabilidade da Prefeitura restringe-se 
aos ditames da legislação vigente.
Art. 21 - O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, efetuar o recebimento dos 
resíduos sólidos, não abrangidos pela coleta regular, gerados em seu território, em 
suas unidades de tratamento e destinação final, mediante pagamento a ser fixado.
Parágrafo único - Os procedimentos para aceitação de resíduos sólidos, nas unidades 
receptoras de resíduos do Poder Público Municipal, serão definidos pelo órgão 
gerenciador.
Art. 22 - O Poder Público Municipal deverá desenvolver ações que visem a 
responsabilização do produtor industrial pelos resíduos resultantes do consumo de 
seus produtos.
Art. 23 - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar 
os resíduos para coleta em local e horário estabelecido pelo órgão gerenciador.
§ 1º. O sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos terá planos específicos de 
gerenciamento e terão planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento 
e destinação a serem licenciados pelo município ou pelo órgão ambiental. A presente 
Lei tem como meta a redução e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais.
§ 2º. Fica vedada a descarga ou depósito de resíduos de forma indiscriminada de 
resíduos sólidos no solo e em corpos d’água.
§ 3º. É proibida a descarga de resíduos sólidos de qualquer natureza em vias públicas, 
sem acondicionamento adequado. Para resíduos a granel deverão ser utilizados 
basculantes removíveis, tonéis ou sacos plásticos. O acondicionamento deve ser 
adequado ao tipo de resíduo, não podendo o mesmo sofrer o risco de acidentes ou de 
extravasar o invólucro.
§ 4º. A acumulação temporária de resíduos sólidos só será tolerada, caso não ofereça 
risco de poluição ambiental ou de danificar equipamentos públicos.
§ 5º. É proibida a diluição ou lançamento de resíduos sólidos em sistemas de esgoto 
sanitários, em vias públicas ou na rede pluvial de esgotamento e drenagem urbana.
§ 6º. Quando a destinação for em solo urbano, deverão ser tomadas todas as 
providências, para a proteção de águas superficiais, subterrâneas, unidades 
patrimoniais, históricas, obras de arte e bens materiais de terceiros, de maneira que 
estes não sejam atingidos, danificados ou alterados sem prévia autorização da 
autoridade municipal.
§ 7º. Não será permitida a disposição de resíduos sólidos das classes I e I I, conforme 
classificação da ABNT NBR nº 10004, em qualquer local do município sem prévia 
autorização e licenciamento do órgão ambiental responsável.
Art. 24 - O Poder Público Municipal desenvolverá ações visando a segregação com 
fins de minimização.
Art. 25 - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos 
sólidos:
I - a simples disposição a céu aberto (lixão);
II - queima a céu aberto;
III - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, 
de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;
IV - depósito, disposição, descarga, aterro, infiltrações ou acúmulo no solo de resíduos 
sem projeto aprovado pelo órgão ambiental competente;
V - a utilização de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem 
como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia 
aprovação pelo órgão ambiental competente;
VI - utilização para alimentação animal em desacordo com os critérios de saúde 
estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, consideram-se, com resíduos sólidos urbanos, aqueles 
provenientes de:
I – Atividades domésticas, limpeza urbana, demolições de edificações e construção 
civil, corte de vegetação, resíduos de limpeza de ajardinamento, resíduos de 
prestação de serviços urbanos, restos de varrição, extração de minerais;
II – Outros resíduos de natureza, pastosa, liquida ou oriundas de equipamentos ou 
instalações urbanas.
Art. 26 - Os resíduos sólidos que apresentem periculosidade e que após segregados 
ou tratados percam tal característica, serão considerados como resíduos comuns e 
poderão ser encaminhados às unidades de destinação do Município, estando sujeito o 
gerador ao pagamento do valor referente ao destino final.
§ 1º. A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos 
resíduos sólidos urbanos, são de responsabilidade da fonte geradora, independente 
da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para a execução de uma ou 
mais dessas atividades.
§ 2º. Os executores destas atividades devem estar cadastrados e licenciados pela 
prefeitura municipal.
§ 3º. A prefeitura quando contratante ou contratada dos serviços deverá observar as 
mesmas regras aplicáveis a terceiros.
§ 4º. No caso de utilização dos resíduos como matéria prima, a responsabilidade só 
cessará quando da entrega dos resíduos à pessoa física ou jurídica que os utilizará 
com matéria prima.
§ 5º. Não é permitido o transporte, a coleta, a destinação ou acondicionamento de 
qualquer natureza de resíduos industriais perigosos, de saúde e agroquímicos e 
agrotóxicos, em desacordo das normas legais ou sem o devido licenciamento 
ambiental.
§ 6º. O emprego ou a implantação de fornos para queima ou destruição de resíduos 
urbanos, depende de prévio licenciamento pelo órgão ambiental responsável do 
Estado ou município.
Art. 27 - Em situações excepcionais de emergência sanitária o órgão ambiental 
competente poderá autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de 
tratamento que utilize tecnologia alternativa, desde que não disponha de outra 
alternativa de tratamento com controle de emissões.
Seção I - Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 28 - O Poder Público Municipal exigirá dos geradores de resíduos, quando julgar 
necessário, a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a serem 
apresentados ao órgão ambiental competente para aprovação, de acordo com 
regulamentação do Executivo.
Sub-Seção I - Dos Resíduos de Serviços de Saúde
Art. 29 - Os tratamentos e disposição final de resíduos de serviços de saúde deverão 
obedecer à legislação nacional vigente, em especial a Resolução nº 358, de 29 de 
abril de 2005 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente; e Resolução da 
Diretoria Colegiada nº 307 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Sub-Seção II - Dos Resíduos Sólidos da Construção Civil
Art. 30 - Os resíduos da construção civil deverão obedecer à legislação nacional, 
estadual e municipal vigentes, em especial à Resolução nº 307 de 05 de julho de 
2002, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. 
Sub-Seção III - Dos Demais Resíduos que Necessitem de Procedimentos Especiais ou 
Diferenciados
Art. 31 - O gerenciamento dos resíduos sólidos que, por suas especificidades, 
necessitem de procedimentos especiais ou diferenciados de tratamento ou destinação 
final, tais como os relacionados, poderão ser regulamentados pelo Poder Público 
Municipal:
I - acumuladores de energia, pilhas, baterias e assemelhados;
II - lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio ou sódio e luz mista;
III - pneumáticos inservíveis;
IV - aerossóis;
V - equipamentos contendo bifenilas policloradas – PCBs;
VI - equipamentos eletro-eletrônicos e seus componentes;
VII - embalagens de agroquímicos.
CAPÍTULO X - DA MINIMIZAÇÃO 
Art. 32 - O Poder Público Municipal deverá desenvolver diretrizes e programas de 
educação ambiental com ênfase nas questões da redução, da reutilização, da 
reciclagem e do tratamento e disposição dos resíduos.
Art. 33 - O Poder Público Municipal, garantirá a gestão compartilhada para o 
desenvolvimento da coleta seletiva, respeitados os dispositivos legais, em especial o 
Plano Diretor de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal deverá dar ampla publicidade às 
disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma 
de triagem e seleção de resíduos.
Art. 34 - O Poder Público Municipal deverá implementar através de programas 
específicos, a investigação de matérias-primas e tecnologias, de modo a minimizar a 
geração de resíduos.
Art. 35 - O Poder Público Municipal poderá oferecer vantagens fiscais e criar 
dispositivos que incentivem a fabricação e a comercialização de produtos em 
embalagens retornáveis ou biodegradáveis.
Art. 36 - O Poder Público Municipal deverá promover ações no sentido de incentivar a 
reutilização de embalagens e materiais.
Art. 37 - O Poder Público Municipal deverá incentivar:
I - a formação de associações e cooperativas de produção e geração de renda;
II - a inclusão social dos catadores.
Art. 38 - O Poder Público Municipal deverá buscar a regularização e o reconhecimento 
das categorias que exerçam atividades ligadas à reciclagem ou outras formas de 
minimização.
Art. 39 - O Poder Público Municipal deverá, na ausência de normas técnicas 
específicas, estabelecer padrões de qualidade para os materiais e subprodutos 
remanescentes ou produzidos a partir de processos de tratamento de resíduos sólidos, 
visando a sua utilização ou disposição final.
Art. 40 - As entidades e os órgãos da Administração Pública deverão optar 
preferencialmente, nas compras e contratações, pela aquisição de produtos de 
reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados 
ou passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na 
descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
CAPÍTULO XI - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 41 - No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o meio 
ambiente ou a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas 
será:
I - do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; 
II - do gerador e do transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte de 
resíduos;
III - do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em 
suas instalações;
IV - do gerador e do proprietário da área, na impossibilidade de não se identificar o 
responsável pelo descarte de resíduos ou quem tenha, de qualquer forma, concorrido 
para a sua ocorrência.
§ 1º - Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos deverão 
ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, aos 
órgãos ambientais e de saúde pública competentes.
§ 2º - O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá 
fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações 
relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade, 
procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.
§ 3º - Nos casos em que não for identificado o responsável pelo derramamento, 
vazamento ou descarregamento acidental de resíduos, o Poder Público Municipal 
assumirá a responsabilidade pela definição dos mecanismos institucionais, 
administrativos e financeiros para recuperação do local contaminado.
§ 4º. O procedimento administrativo para a apuração das infrações às disposições 
desta Lei, será disciplinado em regulamento, assegurada ampla defesa ao infrator e 
obedecido o princípio do contraditório.
Art. 42 - Os geradores de resíduos serão responsáveis pela prevenção e pelos danos 
ambientais causados pela sua geração, manejo, acondicionamento, armazenamento, 
coleta, tratamento e disposição final.
Parágrafo único - Os geradores de resíduos são responsáveis pelos resíduos 
remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação 
das áreas por eles degradadas.
Art. 43 - O transportador de resíduos será responsável pelo transporte em condições 
que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde 
pública.
CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 44 - Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão, voluntária ou 
não, que importe inobservância dos preceitos por ela estabelecidos ou na 
desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e autoridades 
administrativos competentes.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, 
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 45 - As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das 
normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, 
classificadas em leves, graves e gravíssimas levando-se em conta: 
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; 
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator;
V - a possibilidade de recuperação do dano.
Art. 46 - Constituem circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de instrução e escolaridade do infrator;
II - reparação do dano ambiental e atendimento da responsabilidade civil;
III - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea adoção de medidas 
destinadas a sanar ou a limitar significativamente a degradação ambiental;
IV - comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente da degradação ambiental;
V - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 47 - Constituem circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ser a infração de longa duração, nas hipóteses de delitos que se prolonguem no 
tempo;
III - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária para si ou para 
outrem;
IV - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração; 
V - ter a infração conseqüências graves para a saúde pública ou para o meio 
ambiente;
VI - ter o infrator deixado de tomar providências a seu alcance, tendentes a evitar ou 
sanar a situação que caracterizou a infração;
VII - ter a infração concorrida para danos à propriedade alheia;
VIII - ter o infrator utilizado indevidamente licença ou autorização ambiental; 
IX - ser a infração cometida por estabelecimento mantido, total ou parcialmente, por 
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
X - ser infração cometida por lançamento em vias públicas, áreas verdes e ao longo de 
corpos d’ água;
XI - ser a infração cometida durante à noite.
Capítulo XIII - Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 48 - O Executivo fica obrigado a regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, após a sua promulgação.
Art. 49 - O órgão competente poderá expedir atos normativos, visando disciplinar os 
procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P.M. de Espírito Santo do Turvo, 01 de agosto de 2.012.
JOÃO ADIRSON PACHECO
Prefeito Municipal 

open original →