← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2012 |
| Date | 2012-08-20 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, EM CONFORMIDADE À LEI FEDERAL N. 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº XX / 2012 Estabelece a Política Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em conformidade a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e dá outras providências. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere os artigos 52 e 75 da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo o seguinte Projeto de Lei. TÍTULO I - Das Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Limpeza Urbana, normas e disciplinas referentes ao gerenciamento dos Resíduos Sólidos do Município de Espírito Santo do Turvo, define diretrizes e normas que visam a proteção do meio ambiente e da saúde pública, garantindo sua qualidade mediante gestão democrática e sustentável dos resíduos sólidos no Município de Espírito Santo do Turvo. CAPÍTULO I - DA NOMENCLATURA Art. 2º Para efeito desta Lei, será adotada a nomenclatura apresentada a seguir: I - resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam das atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, de saúde, comercial, de construção civil, agrícola, de serviços e de varrição; II - gerenciamento de resíduos sólidos: processo que compreende, observados os princípios definidos nesta lei, a segregação, a coleta, a manipulação, a triagem, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o beneficiamento, a comercialização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; III - limpeza pública: conjunto de ações relativas aos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e demais operações exercidas na manutenção do estado de limpeza, sob a responsabilidade do Município; IV - limpeza urbana: conjunto de ações relativas aos serviços urbanos de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, e dos serviços urbanos de conservação exercidos pelo Poder Público, Privado, Individual, Cooperativas ou outras formas associativas; V - catador de materiais recicláveis: profissional que atua, individual ou de forma associada, na coleta, triagem, beneficiamento, comercialização e reciclagem de materiais reaproveitáveis; VI - educação ambiental: é um processo de educação em que o indivíduo atua nas questões sócio-ambientais de forma articulada com os diversos fatores sociais; VII - agente de limpeza urbana: é o profissional que atua nos serviços de limpeza urbana, em sua execução direta; VIII - aterro sanitário: local onde se adota a técnica de disposição final de resíduos urbanos domiciliares no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais e utilizando princípios específicos de engenharia para confinar esses resíduos; IX - aterro industrial: local onde se adota a técnica de disposição final de resíduos especiais no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais e utilizando princípios específicos de engenharia para confinar esses resíduos; X - aterro inerte: local onde se adota a técnica de disposição final de resíduos inertes no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais e utilizando princípios específicos de engenharia para confinar esses resíduos; XI - coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reuso ou reciclagem; XII - compostagem: processo de decomposição biológica da fração orgânica (biodegradável) de resíduos sólidos, de forma a obter o composto orgânico para uso agrícola e melhoria do solo; XIII - usina de compostagem: unidade de tratamento dotada de conjunto de equipamentos destinada a processar a fração orgânica dos resíduos sólidos; XIV - rejeito: resíduo resultante de um processo de triagem, transformação e tratamento que não têm viabilidade em sua reutilização ou reciclagem; XV – desperdício: ato de produzir, consumir ou dispor de algo além do que é socialmente necessário e ambientalmente sustentável, contribuindo para o aumento da geração de resíduos sólidos; XVI - redução de resíduos: diminuição da quantidade, em massa ou volume, ou periculosidade dos resíduos gerados, por reutilização, reciclagem ou tratamento; XVII - redução da geração de resíduos: diminuição da quantidade, em massa ou volume, ou da periculosidade, de resíduos, antes de sua geração, através de alterações no processo de produção e consumo; XVIII - reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos em insumos destinados a outros processos produtivos; XIX - reuso ou reutilização: aproveitamento do resíduo sem submetê-lo a processos de transformação; XX - minimização: processo que visa a obtenção de uma quantidade mínima de resíduos, dentro das técnicas disponíveis e ambientalmente sustentáveis; XXI - disposição final: colocação de resíduos sólidos em local onde possam permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado em produto adequado a essa permanência, minorando o impacto ao ambiente e à saúde pública; XXII - co-processamento: processo: em fornos industriais devidamente licenciados para este fim, que utilizam resíduos diversos em substituição a combustíveis fósseis ou de matérias-primas; XXIII - unidades receptoras de resíduos: são as instalações licenciadas pelos órgãos ambientais para o manejo, tratamento, transbordo, armazenamento ou destinação final de resíduos; XXIV - transbordo: unidade receptora de resíduo onde se processa a transferência dos resíduos dos caminhões para carretas com maior capacidade de transporte; XXV - resíduos urbanos domiciliares: provenientes de residências, não inertes ou perigosos e classificados como classe II, pela Norma Brasileira Registrada – NBR; XXVI - resíduos de comércio e de serviços: resíduos assemelhados aos domiciliares, porém, gerados em atividades de comércio ou serviços; XXVII - resíduos industriais: provenientes das atividades industriais bem como das pesquisas dessas atividades; XXVIII - resíduos de serviço de saúde: provenientes de atividades médicoassistenciais e de pesquisas na área de saúde, voltadas às populações humanas ou animais, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, classificados conforme a NBR e legislação; XXIX - resíduos da construção civil: provenientes de obras de construção civil, reformas, reparos e demolições, comumente chamados de entulhos de obra, bem como os resultantes de terraplanagem; XXX - resíduos volumosos: materiais volumosos não abrangidos pela coleta regular tais como: móveis e equipamentos domésticos, grandes embalagens, peças de madeira, podas e outros assemelhados; XXXI - resíduos inertes: todo resíduo cuja fração solúvel não apresenta potencial de contaminação ambiental, conforme estabelecido na NBR; XXXII - ATT - área de transbordo e triagem: estabelecimentos privados, destinados ao recebimento, transbordo e triagem de resíduos volumosos e da construção civil; e XXXIII - PE - pontos de entrega: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e volumosos, gerados e entregues pelos munícipes. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I - Universalidade, Regularidade e Equidade: direito de toda população ser atendida com serviços eficientes de limpeza pública, com periodicidade conhecida, dimensionados conforme as necessidades, independentemente das condições de infraestrutura urbana; II - desenvolvimento sustentável: gestão municipal de resíduos sólidos centrada na organização, educação e disciplina, através de ações que minimizem a geração e periculosidade de resíduos, a recuperação do passivo ambiental de áreas utilizadas para disposição final de resíduos, atendendo às necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras; III - inclusão social: inclusão dos catadores como agentes de limpeza urbana, fomentando a melhoria das condições de seu trabalho e a erradicação do trabalho infantil; IV - transparência: promoção da publicidade das informações, de forma clara ao entendimento da população em geral, em especial as informações de custos do sistema de limpeza pública; V - participação popular: promoção da participação da população na tomada de decisão; VI - poluidor pagador: responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade; VII - responsabilidade pós-consumo: responsabilização pós-consumo do setor empresarial pelos produtos e serviços ofertados; VIII - autossuficiência: priorização do tratamento dos resíduos sólidos nos limites do município de Espírito Santo do Turvo; IX - cooperação: priorização de soluções conjuntas para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos em âmbito regional. § 1º - A partir da data de aprovação da presente lei, todos os resíduos sólidos gerados nos domicílios e terrenos urbanos, deverão ter coletor próprio e destinação adequada, e transportados por empresa especializada. § 2º - São considerados resíduos sólidos urbanos todos os resíduos sólidos gerados dentro dos domicílios e áreas urbanas. § 3º- Os resíduos são classificados por classe e tipo conforme a NBR nº 10004, da ABNT, e dividem-se em fração orgânica, reaproveitável e não reaproveitável, ou fração sólida reciclável e não reciclável. No caso, reciclável quando é possível o seu reaproveitamento ou reprocessamento e uso conforme previsto na legislação. Da mesma forma, a destinação final e o tratamento devem estar de acordo com a legislação em vigor. Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I - assegurar a saúde humana com a erradicação de focos ou ambientes insalubres derivados de manejo, tratamento e disposição inadequados de resíduos sólidos; II - promover ambiente limpo e saudável pelo gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e pela recuperação do passivo paisagístico e ambiental; III - erradicar o trabalho infantil pela inclusão social da família que sobrevive com a comercialização de resíduos recicláveis; IV - gerar trabalho e renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais, industriais e de construção civil, desde que reaproveitáveis, em condições seguras e saudáveis; V - garantir o controle sobre os serviços oferecidos pelo Poder Público; VI - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais; VII - promover a gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza pública; VIII - minimizar a quantidade de resíduos sólidos através da redução da geração, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem; IX - reduzir a nocividade dos resíduos sólidos através do controle dos processos de geração e do fomento à busca de alternativas com menor grau de periculosidade; X - garantir o tratamento e disposição ambientalmente adequados dos resíduos; XI - promover e incentivar programas de educação ambiental que garantam o princípio da minimização de resíduos; XII - garantir a oferta de instalações para adequada disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva; XIII - promover a internalização dos custos ambientais aos responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas. Art. 5º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I - Educação ambiental; II - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; III - Fundo Municipal do Meio Ambiente; IV - Responsabilização econômica do usuário gerador e do produtor; V - Sanção punitiva de caráter disciplinar e compensatório; VI - Implantação de uma estrutura gerencial eficiente; VII - Plano Diretor de Limpeza Pública; VIII - TAC - Termo de Ajustamento de Conduta; IX - TCA - Termo de Compromisso Ambiental; X - Licenciamento, controle e fiscalização; XI - Sistema de informação; XII - Incentivos fiscais, tributários, creditícios e de securitização, que estimulem a minimização e o desenvolvimento da tecnologia de tratamento dos resíduos. CAPÍTULO III - DO PLANO DIRETOR DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 6º - Como instrumento de planejamento, a Prefeitura deve elaborar um Plano Diretor de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, no prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação desta Lei, contendo os programas e projetos de gerenciamento integrado de resíduos sólidos. § 1º - A caracterização dos resíduos sólidos urbanos, deverá ser elaborada anualmente, segundo critérios a serem definidos no Plano Diretor. § 2º - Este instrumento deverá ser reavaliado, no máximo, a cada quatro anos, sendo obrigada a Prefeitura a dar a devida e ampla divulgação à nova edição. CAPÍTULO IV - DO CONTROLE SOCIAL Art. 7º - O controle social será implantado visando garantir a efetiva participação da população na implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos. Seção I - Do COMDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Art. 8º - Fica o COMDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, responsável por garantir o controle social da gestão dos resíduos sólidos de Espírito Santo do Turvo. Seção II - Da Participação Popular Art. 9º - A Participação Popular dar-se-á pela inclusão dos cidadãos através da ação de fiscalização da limpeza urbana, da mobilização social de caráter educativo e organizativo, e da formação da consciência comunitária, visando a redução do consumo, do desperdício, e a reciclagem, minorando os efeitos sobre o meio ambiente. CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 10 - A política de limpeza pública deverá alicerçar-se na educação ambiental, entendida como uma das dimensões dadas ao conteúdo e à prática da educação, orientada para a resolução dos problemas concretos do meio ambiente, com um enfoque interdisciplinar e de participação ativa e responsável de cada indivíduo e da coletividade. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal deverá desenvolver programas de sensibilização, conscientização e formação de seus servidores e contratados como agentes multiplicadores de Educação Ambiental. CAPÍTULO VI - DO DIREITO À INFORMAÇÃO Art. 11 - Toda informação referente à gestão dos Resíduos Sólidos deverá estar disponível à população em geral, de forma clara e acessível, destacando-se as informações referentes ao custo do sistema de limpeza urbana, planos de coleta e de varrição, e demais atividades. Art. 12 - O Poder Público utilizará os meios de comunicação de massa para veicular programas e campanhas educativas, visando a minimização de resíduos sólidos. Art. 13 - O Setor Privado deverá disponibilizar ao Poder Público Municipal as informações referentes à geração, tratamento e disposição de seus resíduos sólidos. Art. 14 - O órgão responsável pela gestão do sistema de limpeza pública, terá a atribuição de implantar o Sistema de Informação, com todos os dados disponíveis sobre os resíduos sólidos e: I - será coadunado com o Sistema de Informação Ambiental do Município; II - deverá contemplar todos os dados quantitativos e qualitativos referentes aos custos do sistema; III - deverá disponibilizar os dados relativos aos benefícios indiretos advindos da proximidade de instalações destinadas ao transbordo, tratamento ou disposição final. CAPÍTULO VII - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 15 - O Poder Público Municipal deverá garantir o controle e a fiscalização dos serviços de limpeza urbana, através da implantação de sistema de controle e sistema de fiscalização. Art. 16 - O órgão responsável pela gestão do sistema de limpeza pública terá a atribuição de implantar o Sistema de Controle e Fiscalização, o banco de dados e desenvolvimento dos já existentes, com equipes técnicas especializadas em número compatível, com programas de inspeção, vistoria, fiscalização, auditorias e relatórios gerenciais. § 1º - O órgão responsável pela gestão dos resíduos sólidos deverá promover pesquisas de opinião que avaliem o grau de satisfação da população com relação aos serviços de limpeza pública. § 2º - O órgão responsável pela gestão dos resíduos sólidos deverá viabilizar um sistema de recebimento de denúncias. CAPÍTULO VIII - DO FINANCIAMENTO Art. 17 - O Poder Público Municipal deverá manter atualizado os custos do sistema visando a remuneração pela gestão e prestação dos serviços de limpeza pública. Art. 18 - O órgão responsável pela gestão dos resíduos sólidos ficará incumbido da formação do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com a finalidade de buscar recursos para programas que visem a recuperação e preservação da qualidade ambiental no que se refere à sua gestão. CAPÍTULO IX - DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 19 - Cabe ao Poder Público Municipal promover, em seu território, a gestão dos resíduos sólidos que envolve o manuseio, o manejo, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar, comercial, de serviços, industrial, de varrição, construção civil, serviços de saúde e demais resíduos oriundos de serviços de limpeza pública. Art. 20 - Os serviços a que se refere o artigo anterior, que não forem executados pelo Poder Público Municipal, serão de responsabilidade do gerador. Parágrafo único - No que se refere ao resíduo de origem comercial, industrial, de serviços, bem como de construção civil, a responsabilidade da Prefeitura restringe-se aos ditames da legislação vigente. Art. 21 - O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, efetuar o recebimento dos resíduos sólidos, não abrangidos pela coleta regular, gerados em seu território, em suas unidades de tratamento e destinação final, mediante pagamento a ser fixado. Parágrafo único - Os procedimentos para aceitação de resíduos sólidos, nas unidades receptoras de resíduos do Poder Público Municipal, serão definidos pelo órgão gerenciador. Art. 22 - O Poder Público Municipal deverá desenvolver ações que visem a responsabilização do produtor industrial pelos resíduos resultantes do consumo de seus produtos. Art. 23 - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta em local e horário estabelecido pelo órgão gerenciador. § 1º. O sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos terá planos específicos de gerenciamento e terão planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento e destinação a serem licenciados pelo município ou pelo órgão ambiental. A presente Lei tem como meta a redução e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais. § 2º. Fica vedada a descarga ou depósito de resíduos de forma indiscriminada de resíduos sólidos no solo e em corpos d’água. § 3º. É proibida a descarga de resíduos sólidos de qualquer natureza em vias públicas, sem acondicionamento adequado. Para resíduos a granel deverão ser utilizados basculantes removíveis, tonéis ou sacos plásticos. O acondicionamento deve ser adequado ao tipo de resíduo, não podendo o mesmo sofrer o risco de acidentes ou de extravasar o invólucro. § 4º. A acumulação temporária de resíduos sólidos só será tolerada, caso não ofereça risco de poluição ambiental ou de danificar equipamentos públicos. § 5º. É proibida a diluição ou lançamento de resíduos sólidos em sistemas de esgoto sanitários, em vias públicas ou na rede pluvial de esgotamento e drenagem urbana. § 6º. Quando a destinação for em solo urbano, deverão ser tomadas todas as providências, para a proteção de águas superficiais, subterrâneas, unidades patrimoniais, históricas, obras de arte e bens materiais de terceiros, de maneira que estes não sejam atingidos, danificados ou alterados sem prévia autorização da autoridade municipal. § 7º. Não será permitida a disposição de resíduos sólidos das classes I e I I, conforme classificação da ABNT NBR nº 10004, em qualquer local do município sem prévia autorização e licenciamento do órgão ambiental responsável. Art. 24 - O Poder Público Municipal desenvolverá ações visando a segregação com fins de minimização. Art. 25 - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos: I - a simples disposição a céu aberto (lixão); II - queima a céu aberto; III - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados; IV - depósito, disposição, descarga, aterro, infiltrações ou acúmulo no solo de resíduos sem projeto aprovado pelo órgão ambiental competente; V - a utilização de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação pelo órgão ambiental competente; VI - utilização para alimentação animal em desacordo com os critérios de saúde estabelecidos pelos órgãos competentes. § 1º. Para efeitos desta Lei, consideram-se, com resíduos sólidos urbanos, aqueles provenientes de: I – Atividades domésticas, limpeza urbana, demolições de edificações e construção civil, corte de vegetação, resíduos de limpeza de ajardinamento, resíduos de prestação de serviços urbanos, restos de varrição, extração de minerais; II – Outros resíduos de natureza, pastosa, liquida ou oriundas de equipamentos ou instalações urbanas. Art. 26 - Os resíduos sólidos que apresentem periculosidade e que após segregados ou tratados percam tal característica, serão considerados como resíduos comuns e poderão ser encaminhados às unidades de destinação do Município, estando sujeito o gerador ao pagamento do valor referente ao destino final. § 1º. A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, são de responsabilidade da fonte geradora, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para a execução de uma ou mais dessas atividades. § 2º. Os executores destas atividades devem estar cadastrados e licenciados pela prefeitura municipal. § 3º. A prefeitura quando contratante ou contratada dos serviços deverá observar as mesmas regras aplicáveis a terceiros. § 4º. No caso de utilização dos resíduos como matéria prima, a responsabilidade só cessará quando da entrega dos resíduos à pessoa física ou jurídica que os utilizará com matéria prima. § 5º. Não é permitido o transporte, a coleta, a destinação ou acondicionamento de qualquer natureza de resíduos industriais perigosos, de saúde e agroquímicos e agrotóxicos, em desacordo das normas legais ou sem o devido licenciamento ambiental. § 6º. O emprego ou a implantação de fornos para queima ou destruição de resíduos urbanos, depende de prévio licenciamento pelo órgão ambiental responsável do Estado ou município. Art. 27 - Em situações excepcionais de emergência sanitária o órgão ambiental competente poderá autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa, desde que não disponha de outra alternativa de tratamento com controle de emissões. Seção I - Dos Resíduos Sólidos Especiais Art. 28 - O Poder Público Municipal exigirá dos geradores de resíduos, quando julgar necessário, a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a serem apresentados ao órgão ambiental competente para aprovação, de acordo com regulamentação do Executivo. Sub-Seção I - Dos Resíduos de Serviços de Saúde Art. 29 - Os tratamentos e disposição final de resíduos de serviços de saúde deverão obedecer à legislação nacional vigente, em especial a Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente; e Resolução da Diretoria Colegiada nº 307 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Sub-Seção II - Dos Resíduos Sólidos da Construção Civil Art. 30 - Os resíduos da construção civil deverão obedecer à legislação nacional, estadual e municipal vigentes, em especial à Resolução nº 307 de 05 de julho de 2002, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. Sub-Seção III - Dos Demais Resíduos que Necessitem de Procedimentos Especiais ou Diferenciados Art. 31 - O gerenciamento dos resíduos sólidos que, por suas especificidades, necessitem de procedimentos especiais ou diferenciados de tratamento ou destinação final, tais como os relacionados, poderão ser regulamentados pelo Poder Público Municipal: I - acumuladores de energia, pilhas, baterias e assemelhados; II - lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio ou sódio e luz mista; III - pneumáticos inservíveis; IV - aerossóis; V - equipamentos contendo bifenilas policloradas – PCBs; VI - equipamentos eletro-eletrônicos e seus componentes; VII - embalagens de agroquímicos. CAPÍTULO X - DA MINIMIZAÇÃO Art. 32 - O Poder Público Municipal deverá desenvolver diretrizes e programas de educação ambiental com ênfase nas questões da redução, da reutilização, da reciclagem e do tratamento e disposição dos resíduos. Art. 33 - O Poder Público Municipal, garantirá a gestão compartilhada para o desenvolvimento da coleta seletiva, respeitados os dispositivos legais, em especial o Plano Diretor de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Parágrafo único - O Poder Público Municipal deverá dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma de triagem e seleção de resíduos. Art. 34 - O Poder Público Municipal deverá implementar através de programas específicos, a investigação de matérias-primas e tecnologias, de modo a minimizar a geração de resíduos. Art. 35 - O Poder Público Municipal poderá oferecer vantagens fiscais e criar dispositivos que incentivem a fabricação e a comercialização de produtos em embalagens retornáveis ou biodegradáveis. Art. 36 - O Poder Público Municipal deverá promover ações no sentido de incentivar a reutilização de embalagens e materiais. Art. 37 - O Poder Público Municipal deverá incentivar: I - a formação de associações e cooperativas de produção e geração de renda; II - a inclusão social dos catadores. Art. 38 - O Poder Público Municipal deverá buscar a regularização e o reconhecimento das categorias que exerçam atividades ligadas à reciclagem ou outras formas de minimização. Art. 39 - O Poder Público Municipal deverá, na ausência de normas técnicas específicas, estabelecer padrões de qualidade para os materiais e subprodutos remanescentes ou produzidos a partir de processos de tratamento de resíduos sólidos, visando a sua utilização ou disposição final. Art. 40 - As entidades e os órgãos da Administração Pública deverão optar preferencialmente, nas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados ou passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais. CAPÍTULO XI - DAS RESPONSABILIDADES Art. 41 - No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o meio ambiente ou a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será: I - do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; II - do gerador e do transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos; III - do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações; IV - do gerador e do proprietário da área, na impossibilidade de não se identificar o responsável pelo descarte de resíduos ou quem tenha, de qualquer forma, concorrido para a sua ocorrência. § 1º - Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes. § 2º - O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade, procedimentos de desintoxicação e de descontaminação. § 3º - Nos casos em que não for identificado o responsável pelo derramamento, vazamento ou descarregamento acidental de resíduos, o Poder Público Municipal assumirá a responsabilidade pela definição dos mecanismos institucionais, administrativos e financeiros para recuperação do local contaminado. § 4º. O procedimento administrativo para a apuração das infrações às disposições desta Lei, será disciplinado em regulamento, assegurada ampla defesa ao infrator e obedecido o princípio do contraditório. Art. 42 - Os geradores de resíduos serão responsáveis pela prevenção e pelos danos ambientais causados pela sua geração, manejo, acondicionamento, armazenamento, coleta, tratamento e disposição final. Parágrafo único - Os geradores de resíduos são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles degradadas. Art. 43 - O transportador de resíduos será responsável pelo transporte em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública. CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 44 - Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância dos preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e autoridades administrativos competentes. Parágrafo único - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 45 - As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas levando-se em conta: I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator; IV - a capacidade econômica do infrator; V - a possibilidade de recuperação do dano. Art. 46 - Constituem circunstâncias atenuantes: I - menor grau de instrução e escolaridade do infrator; II - reparação do dano ambiental e atendimento da responsabilidade civil; III - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea adoção de medidas destinadas a sanar ou a limitar significativamente a degradação ambiental; IV - comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente da degradação ambiental; V - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 47 - Constituem circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ser a infração de longa duração, nas hipóteses de delitos que se prolonguem no tempo; III - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária para si ou para outrem; IV - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração; V - ter a infração conseqüências graves para a saúde pública ou para o meio ambiente; VI - ter o infrator deixado de tomar providências a seu alcance, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; VII - ter a infração concorrida para danos à propriedade alheia; VIII - ter o infrator utilizado indevidamente licença ou autorização ambiental; IX - ser a infração cometida por estabelecimento mantido, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; X - ser infração cometida por lançamento em vias públicas, áreas verdes e ao longo de corpos d’ água; XI - ser a infração cometida durante à noite. Capítulo XIII - Das Disposições Transitórias e Finais Art. 48 - O Executivo fica obrigado a regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua promulgação. Art. 49 - O órgão competente poderá expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. P.M. de Espírito Santo do Turvo, 01 de agosto de 2.012. JOÃO ADIRSON PACHECO Prefeito Municipal