← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2012 |
| Date | 2012-08-20 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº. /12, DE 17 DE AGOSTO DE 2.012. Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte lei: O Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo/SP, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil e gestão autônoma vinculado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à “Pessoa Idosa” no âmbito do Município de Espírito Santo do Turvo/SP. Artigo 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à Pessoa Idosa. Artigo 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II – as transferências e repasses do Município; III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VIII – as receitas estipuladas em lei. § 1°. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. § 2°. Os recursos de responsabilidade do Município de Espírito Santo do Turvo/SP, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Artigo 4°. A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Artigo 5°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo máximo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Artigo 6°. Para o primeiro ano do exercício financeiro seguinte ao da publicação dessa lei, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único – A partir do exercício do primeiro ano financeiro seguinte ao da publicação dessa lei, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Artigo 7°. O art. 1°, da Lei n° 98, de 03 de julho de 1997, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1° - Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Assistência e Bem Estar Social, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:” Artigo 8°. Fica incluído no art. 1°, da Lei nº 98, de 03 de julho de 1997, o inciso VIII com a seguinte redação: “VIII – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”. Artigo 9°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário. Artigo 10. Esta lei entrará em vigor, a partir de 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se por afixação. P.M. de Espírito Santo do Turvo, 17 de agosto de 2.012. JOÃO ADIRSON PACHECO Prefeito Municipal