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norma nº 11/2014

Tipo Emenda a LOM
Número / Ano 11 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaAltera a redação dos paágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 61 da LOM e dá outras providências.
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CNPJ 57.264.533/0001-06
Espirito Santo do Turvo — SP
í Ea] x CÂMARA MUNICIPAL
EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL n. 011 de 15 de abril de 2014.
“Altera a redação dos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 61 da Lei Orgânica do
Município de Espírito Santo do Turvo e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com amparo do artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município de
Espírito Santo do Turvo, FAZ SABER que ELA aprova, sanciona e promulga a seguinte EMENDA
ao texto vigente da referida legislação:
Artigo 1º - Fica alterada a redação dos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 61,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 61-.......
$3º - Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara, dentro de 30 (trinta) dias
úteis, mandará intimar o interessado por via postal, através de correspondência com aviso de
recebimento em mão própria cujo conteúdo deverá ser identificado, ou através de notificação
extrajudicial, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias do recebimento, se manifeste,
por escrito, a respeito da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dos
autos a ela relacionados, bem como para que forneça e-mail pessoal válido para a intimação dos
demais atos do processo.
I- Caso a intimação via postal ou via oficial de cartório restem infrutíferas, poderá ser realizada a
notificação judicial.
$ 4º - Passado o prazo para a manifestação pelo Interessado, os autos serão encaminhados à
Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para analise e elaboração
de parecer e encaminhá-los a Mesa da Câmara.
Av. João Dias Junior, |-08 — Centro — Fone/Fax. 14 375-1200 — Cep. 18.935-000 — Espírito Santo do Turvo,
CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espirito Santo do Turvo — SP
$ 5º - A Mesa da Câmara, tomando por base o parecer elaborado pela Comissão de F inanças e
Orçamento, elaborará Projeto de Decreto Legislativo deliberando a respeito do parecer emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o apresentará para entrada no expediente da
primeira sessão imediatamente posterior, sendo encaminhado às Comissões de “Justiça e Redação”
e de “Finanças e Orçamento” para a emissão de pareceres, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
$ 6º - Estando o Projeto de Decreto apto para votação, o Presidente da Câmara Municipal definirá a
data da sessão ordinária para a sua apreciação em plenário, da qual o interessado será intimado com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através do e-mail informado, para que, querendo,
apresente oralmente as suas últimas alegações, na Tribuna da Câmara Municipal, pessoalmente ou
através de advogado regularmente constituído.
$ 7º - O Interessado deverá comunicar à Secretaria da Câmara, por escrito, a respeito de seu
comparecimento para apresentar suas últimas alegações, até as 17 horas do dia útil que antecede à
realização da sessão, sob pena de decair de seu direito.
$ 8º - O parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 2º - Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação.
rito Santo do Turvo, 15 de abril de 2014.
IO GUICHO
Segundo Secretário
Av. João Dias Junior.1-08 — Centro — Fone/Fax. 14 375-1200 — Cep. 18.935-000 — Espírito Santo do Turvo.

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