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norma nº 211/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 211 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaDispõe sobre o plano de carreira e remuneração do emprego público de Monitor de Desenvolvimento Infantil, do Município de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o plano de carreira e remuneração
do emprego público de Monitor de Desenvolvimento Infantil, do
Município de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, e dá
outras providências.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
7»
SUMÁRIO
CAPITULO É iscas OSONILCSOUSNe ess eRESESOVeVINea00eoscnero messes ntesisinits pistas ppedisiceio vaioiveseiiiiasskosvancoramestias 3
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .............useeeeerrmemeessamereaaeeereseeeeessssesememeeeseameeneaeeseeesmesmtmssso 3
CAPÍTULO II............ PRE Sé REP OO APOS PenG pese carrera E 3
DO CAMPO DE ATUAÇÃO, DA JORNADA DE TRABALHO E DA REUNIÃO DE
PLANEJAMENTO... reeseaeererereeeasererereneararerearerecaceretaneerara cane rarasanerevenasaaceresararerenenenreanesenaneeneneass 3
Seção E........cseaasesisaseesmeasecoreconinscaseossorescrseassonniomasonssansneasensverer ss ensnamanannna posa nan as tadentandronsptasnenstamnerasdas 3
Do Campo de Atuação...............cueemermenseereenseeneeerseoerereaareemreaaerenrenenmeeemeenscenssenmammmesemmeenemsesnes 3
Seção 1 ......easemserreserserieraorreciseneasonascasviponni cr sdebraas arma aecnteadte er asse nsassasan sanar assa nensossrasenscnsensensenaansamr 4
Da Jornada de Trabalho e da Reunião de Planejamento.............ssseseseeseeeeasereererereraracerarereanenenos 4
oP O JAM DS É 1 CI Di a 4
DA CARREIRA..........cceeresiceceresesesrrearereseracarerenearestearererenearecaca rasas aa aaa nara n enem a neve sas asanarenneresenentaserenentano 4
» in 5
Dos Princípios Básicos ............ueeneeneeresemesameerereeerseeeermenmoersanarermeanmereermssanserinsenmenmesaentenams 5
Seção 1... merreaeesreremermereenererecereencaneoereee aaa rererrencaereereeerrenconaansoaranarenrenmenaeensercamsensaemsennrenamentaeno 5
Da Progressão Funcional.............seceeseeesmseensesereeenseeenese neo rereereeameeeseerescermeomaeereeeeneaseniemeenanss 5
Subseção L...........ccesricercrrerseneerrerereeaserrorameastam ren rencerenasenearsamsrnnennsaasentaanrensenavensenasenssemseanmenaans 6
Da Progressão Funcional Pela Formação............eseeensenmesesetentensesseersessseseeneeemeeneseneemenereanos 6
Subseção IL...........cecueeneaeenrerseereereeersensosrsenteanenasrascensensaassemereserrensensensrereanmcencenmentnencanmenmaneneao 7
Da Progressão Funcional Pela Avaliação de Desempenho .............seeeeeseetesererseenseresentaseeasas 7
1700 18 | | PN SOS DRE 9
Do Enquadramento..........eceserseeeeneerererseneeereerorersenseereaermensensenrearernrenrenenasensonsrensenmeensenasennserineanas 9
Seção TF .jqastiiisas Ta a E SOULS RNNÇ AEE UE NENE OI ne a cRa pa UPE sAa Nasa o ane tu sa s0 nn Loa n add 10
Da Remuneração ...............crcceisrereasensenserensensereanearerearerrercerercermerererseneerercamanrerencencerencameensencanentanto LO
Seção Vc eerreeeereereaaeeererencereraameerenmerenannerarceeneaserenaceseasamensaranemescacanenenrars RESPIRO 10
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional.............messeetesasesseessseeesseresesemeneeesseesenmeso to
Seção VI ....siinunisacinaracecsscanesiniostoaseesoiedaencean ca bindnaaanaonscdas raso Mas neces envrnsensonennr ans arm veneno sentam cneteapemsetras 1
Dos Vencimentos... ineereeeeneerererereesereracerraranrerocanneraesaaamereeaacereeseesacaneerarereeaecesecartenamens H
CAPÉFULAOS TV iceeresei qui cceessissesçaas a ice cacaSga PPP 12
A MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO 1º
ESTADO DE SÃO PAULO
los Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fone: (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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$ 1.º No enquadramento serão considerados faixa e nível, dispostos no Anexo III
desta Lei.
$ 2.º Quando o enquadramento não coincidir com o valor atual do respectivo
salário-base percebido pelo servidor no emprego que ocupava anteriormente, este fará
jus àquele de nível imediatamente superior, sem alteração de faixa.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 19. A remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar será
constituída de piso salarial, estipulado para a categoria, contemplado com progressão
funcional, por faixa e nível, de acordo com a tabela apresentada no Anexo TIT desta Lei,
mais as vantagens pecuniárias definidas em legislação vigente no Município.
Seção V
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação, no cumprimento do disposto no
art. 67 da Lei n. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e
atualização no emprego.
$ 1.º Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em
parceria com instituições que mantenham atividades na área correspondente, ou por
meio da admissão de pessoal especializado.
$ 2.º Os programas previstos neste artigo deverão ser promovidos considerando-
se a proposta de trabalho desenvolvida no Município. atendendo-se às necessidades
apontadas. o
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Seção VI
Dos Vencimentos
Art. 21. Os integrantes do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil
terão seus vencimentos fixados em Tabela de Vencimentos, considerando-se a
progressão funcional prevista, constante do Anexo III desta Lei, a qual é composta por 5
(cinco) faixas e 10 (dez) níveis.
Art. 22. A admissão do Monitor de Desenvolvimento Infantil dar-se-á no nível
“Admissão”, que corresponde ao vencimento inicial da classe, e os demais, à progressão
funcional prevista nesta Lei.
Art. 23. O período probatório corresponde a 3 (três) anos, contados da data da
admissão no emprego.
Art. 24. A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para a
continuidade do servidor no emprego, e será cfetuada em conformidade com lei
específica.
Art. 25. Cumprido o período probatório e nele aprovado, o servidor passará ao
nível “A”, até completar 3 (três) anos de exercício no emprego, momento em que terá a
oportunidade de participar da primeira avaliação de desempenho, prevista nesta lei, para
concorrer à devida promoção ao nível “B”. assim sucessivamente.
Art. 26. O servidor poderá não atingir o nível máximo da tabela de evolução
funcional prevista no Anexo III desta Lei, caso não consiga o mínimo exigido de pontos
em cada uma das avaliações de desempenho realizadas nos interstícios, ou em razão de
aposentadoria, demissão ou exoneração.
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Parágrafo único. Ao profissional enquadrado, nos termos do art. 18, por ocasião da
aplicação desta Lei, serão acrescidos, se necessários, outros níveis à Tabela de
Vencimentos prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 27. As vantagens pecuniárias dos integrantes do emprego de Monitor de
Desenvolvimento Infantil serão as mesmas previstas na legislação municipal vigente,
desde que não coincidentes.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Art. 28. O provimento do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil far-se-á
por meio de concurso público de provas, observando-se os termos dos Anexos 1 e II
desta Lei.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 29. A remoção dos integrantes do emprego de Monitor de Desenvolvimento
Infantil processar-se-á por concurso de títulos, mediante inscrição, pelo interessado, e
ocorrerá quando comprovada a existência de vagas.
Parágrafo único. O processo de remoção por concurso de títulos será realizado
obedecendo a critérios previstos em ato legal próprio do Poder Executivo.
Art. 30. O processo de remoção será realizado em dois momentos:
| - no início de cada ano;
II — antes do ingresso de novos servidores.
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CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 31. Os servidores terão direito a férias, após decorridos 12 (doze) meses de
efetivo exercício no emprego, nos termos do Decreto-Lei n. 5.452. de 1.º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - e demais disposições legais vigentes.
Parágrafo único. As férias anuais dos servidores serão pagas com 1/3 (um terço) de
acréscimo, calculado sobre a remuneração normal.
CAPÍTULO VIH
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 32. As licenças e as faltas dos integrantes do emprego de Monitor de
Desenvolvimento Infantil serão regidas pelo que dispõe o Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º
de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - e demais legislações
pertinentes.
CAPÍTULO VII
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 33. Aplica-se ao servidor, no que tange ao regime previdenciário, as normas
legais vigentes aplicáveis aos demais servidores municipais.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos Direitos
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Art. 34. São direitos dos integrantes do emprego de Monitor de Desenvolvimento
Infantil, além de outros previstos nesta Lei e em legislação diversa:
[— ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização na área;
Il — dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais suficientes e
adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções:
II — receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente
convocado para tal fim:
IV — ter assegurada a igualdade de tratamento;
V — participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e
do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
VI - participar do processo de planejamento da unidade;
vil — receber orientações do diretor e/ou coordenador da unidade para
aprimoramento das suas atividades.
Seção IH
Dos Deveres
Art. 38. Os integrantes do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil têm o
dever constante de considerar a relevância social de sua profissão, em razão da qual,
além das obrigações previstas em outras normas, deverão:
| - observar e cumprir as obrigações do emprego;
HI - conhecer e respeitar as leis;
III — participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções:
IV — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V — manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo;
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Jos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fone: (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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VII = comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento,
na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da
primeira;
VIII — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
IX — participar do processo de planejamento da unidade;
X — guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
XI — cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
XII — participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino:
XIII — auxiliar no cumprimento do plano de trabalho, segundo a proposta da unidade:
XIV - zelar pelo desenvolvimento das crianças;
XV — colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
XVI - preparar as rotinas diárias das atividades para cada modalidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O Setor de Pessoal da Prefeitura, com a colaboração da Secretaria
Municipal da Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários
dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 37. O Monitor de Desenvolvimento Infantil atuará na área da educação,
desenvolvendo atividades de apoio no desenvolvimento da proposta de trabalho, nos
termos do Anexo IV desta Lei, e poderá ser pago com a verba proveniente dos 40%
(quarenta por cento) do Fundeb, conforme a Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 38. Os Anexos I, II. II e IV constituem parte integrante desta Lei.
Art. 39. As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei serão devidas a partir de
sua publicação. A .
A MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO 1º
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Art. 40. Os dispositivos citados nesta Lei e que mereçam regulamentação serão
baixados por ato do Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 41. Além das atribuições previstas no Anexo IV desta Lei, o Monitor de
Desenvolvimento Infantil (MDI) terá de cumprir as atribuições previstas no Regimento
Interno da Creche e Pré-Escola vinculadas à Secretaria Municipal da Educação.
Art. 42. A partir do ano de 2013, a formação mínima para ingresso no emprego
de Monitor de Desenvolvimento Infantil (MDI) será Ensino Médio Completo.
Art. 43. A partir da vigência desta Lei, será extinto o benefício de “falta
abonada” para o emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil (MDI). devido ao
regime jurídico adotado, disposto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
vigente sob o Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943, ressalvado o direito
adquirido daqueles admitidos anteriormente à sua aprovação.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar n. 93, de 02 de julho de 2003 e a Lei Complementar n. 151, de 26 de
junho de 2007.
P. M. Espirito Santo do Turvo, 29 de dezembro de 2011.
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Dos REQUISITOS PARA PROVIMENTO .....eerereecescerereneeaearereraneenereneoeecenanameoreraceseseaeneneoreneneneaceneaeams 12
CXPITOLO V asspunsassasiaasissaciicastustas Esiaid on CIasaSicO id camas emp Deo reranrnoresr rate sdtirncoe ie igaa 12
DA REMOÇÃO.............usinincensssiasmnsaemanintinceretecesteastostosrsodiseaseesessstossssnescnstraerrcosttoetetentss asas nsra anna 12
CAPÍTULO VI ....ccsersceneeneseceensenrorernceenseosesneceneorssenssensensvesserssansansess PERUS IN RN 13
DAS FÉRIAS... eee eee e eee rieerteeeeerecentereratacanarerrareertecracanererrsenn tenta canarentamemessannranameemamnesns 13
CAPITULO VA asian Moi ar tadsnasisasuÓLTS009ESPVADUTRSUUIA0900 0 ocomsosevessdo apenas roraninonsieindngscisaddo 13
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS ..........issseerriiseeeeserossermisseseremaseorentsnererssantssacecenasreseremasorennesasvesanass 13
CAPÍTULO VIII .........cseseesersessesensesso EA ARO DESEN RESID ENREDO soon 13
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO .........ccuneeeeeeeeeseeeseeeeereseeereeereeermeaneeersiuareereeeenseceeereeaemmeseetao 13
CAPÍTULO IX ......cceeeeeeostensseerssernsoveneeeenseertstoranso ana vosnssesnse ra ns ease tes canso sas onan emas ans ra nscenssnasusnemmmmnemm 13
DOS DIREITOS E DOS DEVERES............ cumes ernameeremeseeeesesaeerereeeaesearenemeememseerensneeseemem 13
Seção 1........eererecoreeneonsassensissacncontansresecosanesecisalsvaa donas ani ievea dba ist h sda cicasanaserprssainanesansansinasenmaamamnitanteenas 13
Dos Direitos ......eeereeerreeaerereeecereeeeresacartenerereesa sort eaane rea sanar era aaanen ren aa sanar rasa nar rananar rosa restanntass 13
6, 1 PR OA I4
Dos Deveres.......necteeresmaneresarereeneserieaeresasotresarceresanee rosa ace rasa sanar ra raanecesasaamaresnanerasanaeereresaanta 14
CAPÍTULO X ss casa Ee Ar passem eTGá ça sis sn Roe 15
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........umumeaaeeeesseeseesesssseesssseseseeeeeseeeeeememssessesees 15
ANEEL asso PN E e DO re cacete NR aaa 17
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO EMPREGO... 17
ANEXO Tisssasas ai sis e pen 18
MÓDULO DE PROVIMENTO... mese sueeerseeneeaemereaeereereseaerertseamseenrsanarenaamermesee sessenta 18
ANEXO HE.....seeese reemeeeneeneerensess eeeeneeneanes ese PER IDE 19
TABELA DE VENCIMENTOS .......cieeriesesssermmeeeaererrerneeeeamasecrceeereeammsamereeneerecenmeesossmmesentiao 19
ANESCO TV cosas rca scai GiaeiaScaiSS assi inte da neta paira sctranaa UT enem sranererrrre ci 20
ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO ............ see eeeeesssssmsermmmammmmereeeeeeeseseeessssseeeemereemeereareressm 20
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do
emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil, pertencente ao quadro de apoio da
Secretaria Municipal da Educação de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, nos
termos do Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943 - Consolidações das Leis do
Trabalho (CLT) - e demais disposições legais vigentes.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar pertencem ao
regime jurídico “Celetista”, disposto pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943 -
Consolidações das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2.º Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I — estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo
de movimentação dos servidores por ela abrangidos em uma determinada carreira,
dispondo sobre progressão funcional e uma correspondente evolução da remuneração:
Il — promover a valorização do servidor, de acordo com as necessidades e
diretrizes dispostas no Município.
CAPÍTULO IH
DO CAMPO DE ATUAÇÃO, DA JORNADA DE TRABALHO E DA REUNIÃO
DE PLANEJAMENTO
Seção |
Do Campo de Atuação
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Art. 3.º Os ocupantes do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil atuarão
nas creches e pré-escolas vinculadas à Secretaria Municipal da Educação, exercendo
atividades de apoio, de acordo com o Regimento Interno da Unidade Escolar.
Seção II
Da Jornada de Trabalho e da Reunião de Planejamento
Art. 4.º A jornada de trabalho do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil
será composta de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim distribuídas:
[40 (quarenta) horas com crianças, sendo 8 (oito) horas diárias;
II — 4 (quatro) horas em Reunião de Planejamento, sendo 2 (duas) horas em trabalhos
coletivos e 2 (duas) horas em local de livre escolha do servidor.
$ 1.º A Reunião de Planejamento, em horário coletivo, será regulamentada pela
Secretaria Municipal da Educação, para:
I — orientação técnica;
II — discussão de problemas educacionais;
[II — elaboração de rotinas a serem desenvolvidas com os alunos;
IV — aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta de trabalho;
V — outras atividades afins.
$ 2.º A Reunião de Planejamento deverá ser coordenada pelo pessoal de suporte
pedagógico da unidade escolar.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
|
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A MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 5.º A carreira do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil tem
como princípios básicos:
I — a profissionalização, que pressupõe vocação no trabalho com crianças
pequenas, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho:
IH — a valorização de desempenho, da qualificação e do conhecimento;
HI — a progressão funcional, por meio de mudança de faixa e de nível.
Art. 6.º A valorização do emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil será
assegurada por meio de:
I — capacitação continuada, promovida e oferecida pela Secretaria Municipal da
Educação;
II — perspectivas de progressão na carreira;
HI — realização periódica de concursos públicos de ingresso:
IV — exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições
do emprego:
V — piso salarial próprio.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 7.º A progressão funcional é a passagem do servidor para faixa e nível de
retribuições superiores a que pertence, mediante avaliação de sua progressão acadêmica
e de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional.
Art. 8.º A progressão funcional processar-se-á nas seguintes modalidades:
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CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Sara 01
I — pela formação, considerando-se os títulos acadêmicos dispostos no art. 9.º,
provocando crescimento vertical (mudança de faixa);
II — pela avaliação de desempenho, considerando-se os fatores previstos no art.
12, provocando crescimento horizontal (mudança de nível).
Subseção I
Da Progressão Funcional Pela Formação
Art. 9º A mudança de faixa dar-se-á considerando níveis de titulação,
observados no Anexo III desta Lei, provocando acréscimos ao salário-base, na seguinte
proporção:
I — de formação incompleta em nível fundamental para formação completa em
nível fundamental: 10% (dez por cento),
II — de formação completa em nível fundamental para formação completa em
nível médio: 20% (vinte por cento);
WII — de formação completa em nível médio para formação completa em nível
superior, na área da educação: 15% (quinze por cento):
IV — de formação completa em nível superior (na área da educação) para
formação completa em nível de especialização lato sensu (360 (trezentos e sessenta)
horas): 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. O profissional que se enquadrar na faixa III e contar com formação
em Curso Normal, em nível Médio (magistério), terão acrescido 5% (cinco por cento)
no valor correspondente a essa faixa, mantidos mesmo que ascendam à faixa
subsequente.
Art. 10. Fica assegurado, na progressão funcional pela formação, o
enquadramento automático à faixa superior no mês subseguente à entrega dos
documentos comprobatórios. dá
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Subseção IH
Da Progressão Funcional Pela Avaliação de Desempenho
Art. 11. A mudança de um nível para outro terá o interstício de 3 (três) anos, desde
que o servidor atinja a pontuação mínima exigida, e corresponderá a um aumento de 3%
(três por cento) em seu salário-base.
Art. 12. A progressão funcional pela avaliação de desempenho ocorrerá observando
os fatores:
[ — assiduidade;
II — pontualidade;
HI — atualização;
IV — cumprimento da proposta de trabalho.
Parágrafo único. Os fatores de que trata este artigo são considerados indicadores
de crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do trabalho do profissional, aos
quais serão atribuídos pesos, calculados a partir de critérios componentes de cada fator,
aos quais serão conferidos pontos.
Art. 13. Para efeito dos fatores de que trata o artigo anterior considera-se:
[ — assiduidade: as presenças computadas no total de dias de atendimento, durante o
interstício;
II — pontualidade: o cumprimento de horário de entrada, saída e permanência na
unidade escolar;
II — atualização: todos os cursos de formação complementar, com duração igual ou
superior a 8 (oito) horas, realizados pela Secretaria Municipal da Educação de Espírito
Santo do Turvo ou por instituições de reconhecida idoneidade. aos quais serão
atribuídos pontos de acordo com as suas especificidades.
IV — cumprimento da proposta de trabalho: o desenvolvimento das atividades
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Parágrafo único. Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão
considerados uma única vez, sendo vedada a sua cumulação.
Art. 14. Aos fatores estabelecidos no art. 12 ficam estipulados os critérios:
I — assiduidade:
a) até 3 (três) faltas no ano: 20 (vinte) pontos por ano;
b) de 4 (quatro) a 6 (seis) faltas no ano: 10 (dez) pontos por ano;
c) de 7 (sete) a 10 (dez) faltas no ano: 3 (três) pontos por ano;
d) acima de 10 (dez) faltas: nenhum ponto.
IH — pontualidade:
a) nenhuma irregularidade no horário de entrada, saída e permanência na
unidade escolar, durante o ano: 5 (cinco) pontos por ano;
b) de uma a quatro irregularidades no horário de entrada, saída e permanência na
unidade escolar, durante o ano: 3 (três) pontos por ano;
c) de cinco a oito irregularidades no horário de entrada, saída e permanência na
unidade escolar, durante o ano: | (um) ponto por ano.
HI — atualização:
a) 60 (sessenta) pontos para o conjunto de 90 (noventa) horas de curso, no
interstício;
b) 30 (trinta) pontos para o conjunto de 30 (trinta) horas de curso, no interstício.
IV — cumprimento da proposta de trabalho:
a) cumprimento de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento) das
atividades previstas no plano de trabalho: 30 (trinta) pontos por ano;
b) cumprimento de 70% (setenta por cento) a 89% (oitenta e nove por cento) das
atividades previstas no plano de trabalho: 20 (vinte) pontos por ano;
c) cumprimento de 60% (sessenta por cento) a 69% (sessenta e nove por cento)
das atividades previstas no plano de trabalho: 10 (dez) pontos por ano.
A MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO º
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Jos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fone: (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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$ 1.º A pontuação máxima a ser alcançada pelo servidor no final de 3 (três) anos,
com a soma dos requisitos previstos neste artigo, será igual a 225 (duzentos e vinte e
cinco) pontos.
$ 2.º Não serão consideradas as faltas para efeito do benefício do inciso 1 os
afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, licença gestante, licença paternidade.
licença profilática, serviço obrigatório por lei, luto, gala e falta abonada.
$ 3.º Interromper-se-á o interstício previsto por todo e qualquer afastamento,
com exceção dos previstos no parágrafo anterior.
Art. 15. Mudará de nível, a cada 3 (três) anos, o servidor que atingir, no período
de avaliação, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima prevista no $ 1.º do artigo
anterior, que corresponde a um total de 157,50 (cento e cingienta e sete e meio) pontos.
Art. 16. Se, no prazo referido no artigo anterior o servidor não alcançar o
mínimo de pontos exigidos, permanecerá no mesmo nível e aguardará o próximo
interstício para alcançar o mínimo de pontos exigidos.
Art. 17. A Secretaria Municipal da Educação organizará Comissão de Gestão de
Carreira, formada por representantes dos diversos segmentos da Administração, que
cuidará, junto com o Setor de Pessoal, dos critérios para a progressão funcional, bem
como o seu acompanhamento, tomando as providências cabíveis.
Seção HI
Do Enquadramento
Art. 18. Todos os servidores que tiveram redenominação de Pajem ou Auxiliar
Docente para Monitor de Desenvolvimento Infantil serão enquadrados de acordo com a
sua formação e o tempo de serviço prestado no emprego de origem.

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