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norma nº 301/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 301 / 2018
Date 2018-07-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Convênio entre o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, e o Município de Espírito Santo do Turvo, objetivando a instalação, manutenção e funcionamento da Seção de Trânsito de Espírito Santo do Turvo, vinculada a Circunscrição Regional de Trânsito -CIRETRAN de Santa Cruz do Rio Pardo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 17 DE JULHO DE 2018.
Autoriza o poder executivo a firmar Convênio entre o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, e o Município
de Espírito Santo do Turvo, objetivando a instalação, manutenção
e funcionamento da Seção de Trânsito de Espírito Santo do Turvo,
vinculada a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de
Santa Cruz do Rio Pardo e dá outras providências.
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do
Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Celebrar Convênio
com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia criada pela Lei
Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com o objetivo de prestar
serviços de trânsito à população do MUNICÍPIO, mediante cooperação técnica, material e
operacional, com vista à instalação, manutenção e funcionamento da unidade
descentralizada do DETRAN-SP, em especial com a cessão de imóvel e de servidores
municipais.
Parágrafo 1º. O Convênio será celebrado em conformidade com a minuta
em anexo, ora aprovada e que é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá assinar Termos de Convênio,
Termos Aditivos de Acréscimos de Serviços e Termos Aditivos de Prorrogação,
observando o limite máximo de 60 meses, reti-ratificações e outros termos que se
necessários para a fiel execução do Convênio estabelecido entre as partes que tenham
por objeto ajustes e adequações direcionadas à consecução de suas finalidades.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se, nos termos do artigo 99 da LOM.
P. M. Espírito Santo do FG - ;
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à JERe fis Za 10º DO Prefeito IMÉNTO
P, 17 de julho de 2018.
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