← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2018 |
| Date | 2018-07-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio entre o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, e o Município de Espírito Santo do Turvo, objetivando a instalação, manutenção e funcionamento da Seção de Trânsito de Espírito Santo do Turvo, vinculada a Circunscrição Regional de Trânsito -CIRETRAN de Santa Cruz do Rio Pardo e dá outras providências. |
| native_id | 1181 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 17 DE JULHO DE 2018. Autoriza o poder executivo a firmar Convênio entre o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, e o Município de Espírito Santo do Turvo, objetivando a instalação, manutenção e funcionamento da Seção de Trânsito de Espírito Santo do Turvo, vinculada a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de Santa Cruz do Rio Pardo e dá outras providências. AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Celebrar Convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia criada pela Lei Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com o objetivo de prestar serviços de trânsito à população do MUNICÍPIO, mediante cooperação técnica, material e operacional, com vista à instalação, manutenção e funcionamento da unidade descentralizada do DETRAN-SP, em especial com a cessão de imóvel e de servidores municipais. Parágrafo 1º. O Convênio será celebrado em conformidade com a minuta em anexo, ora aprovada e que é parte integrante da presente Lei. Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá assinar Termos de Convênio, Termos Aditivos de Acréscimos de Serviços e Termos Aditivos de Prorrogação, observando o limite máximo de 60 meses, reti-ratificações e outros termos que se necessários para a fiel execução do Convênio estabelecido entre as partes que tenham por objeto ajustes e adequações direcionadas à consecução de suas finalidades. Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se, nos termos do artigo 99 da LOM. P. M. Espírito Santo do FG - ; . gi: | = | Ed AM / / à JERe fis Za 10º DO Prefeito IMÉNTO P, 17 de julho de 2018. Pd á