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norma nº 303/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 303 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação, contrato de programa, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para as finalidades e condições que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação, contrato
de programa, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São
Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São
Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP para as finalidades e condições que especifica, e dá
outras providências.
CONSIDERANDO o que determina a Lei Orgânica do
Município de Espírito Santo do Turvo;
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio de cooperação, contrato de programa, termos aditivos e outros
ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e
Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com fundamento no art. 241, da
Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, Decreto Federal nº 7.217, de 21
de junho de 2010, na Lei Estadual n 119, de 29 de Junho de 1973, na Lei
Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, Decreto
estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007e no Decreto Estadual nº
41.446, de 16 de dezembro de 1996, com a finalidade de regulamentar o
oferecimento gradual e progressivo dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário no Município de Espírito Santo do Turvo - SP,
assegurar a sua prestação com exclusividade pela SABESP na área atendível
delimitada no contrato e conforme metas de atendimento estimadas, pelo
prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Art. 2º. A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado
de São Paulo - ARSESP exercerá as funções de fiscalização e regulação,
inclusive tarifária, na forma da lei e condições contratuais pactuadas, com
vistas ao adequado cumprimento do objeto contratado e a manutenção do
equilibrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos.
Art. 3º. A ARSESP, no exercício da regulação dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assegurará tarifas e
preços públicos sustentáveis, inclusive para subsídio às populações e
localidades de baixa renda, bem como a geração dos recursos necessários
para realização de investimentos e remuneração da prestação, visando o
cumprimento das metas contratuais e a manutenção do equilíbrio econômico
financeiro.
Art. 4º. Fica instituído o controle social colegiado dos serviços
públicos de saneamento básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho
Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e
procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e
avaliação dos serviços públicos prestados pela SABESP.
Art. 5º. O objeto do contrato de prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município a ser
formalizado e executado pela SABESP com exclusividade consiste em metas
de atendimento graduais e progressivas na área atendível, estimadas pelo
Município com observância dos planos de saneamento básico municipal e
demais instrumentos de planejamento estadual, compreendendo as seguintes
atividades:
I. Captação, adução e tratamento de água bruta;
II. Adução, reservação e distribuição de água tratada;
III. Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos
sanitários.
Parágrafo único. A infraestrutura para a prestação dos serviços
constitui-se de ativos exclusivos.
Art. 6º. O Município isentará a SABESP de todos os tributos
incidentes nas áreas e instalações operacionais, existentes à data da
celebração do contrato ou criados na vigência da prestação dos serviços
públicos e de todos os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens
necessários à fiel execução contratual.
Art. 7º. Os investimentos ordinários e extraordinários realizados
pela SABESP na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário serão preferencialmente amortizados no decorrer do
contrato ou equacionados pelos contratantes antes da reversão, no âmbito de
procedimento administrativo próprio.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá celebrar acordo de parcelamento
com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
para adimplemento do montante da dívida relativa às faturas de consumo de
seus órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações e
autarquias.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a quota parte
recebida pelo Município do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a que se refere art. 158, IV e
parágrafo único, II da Constituição Federal como garantia do pagamento de
faturas de consumo dos órgãos e entidades de administração direta, indireta,
fundações e autarquias municipais, emitidas pela Sabesp e que não forem
quitadas na forma estabelecida em contrato.
8 1º. A garantia de que trata o caput deste artigo inclui a
interveniência do Banco do Brasil SA ou de outro que vier a substituí-lo para
executar o quanto necessário ao seu cumprimento, inclusive a retenção de
repasses do imposto acima definido.
8 2º. A garantia estabelecida neste artigo aplica-se também no
acordo a que se refere o caput do artigo 8º desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
P. M. Espírito Santo do Turvo - SP, de 24 de setembro de 2018.
249,01. 2048
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