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norma nº 583/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 583 / 2010
Date 2010-09-15
EmentaDispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espírito Santo do Turvo — SP
Lei de Competência Exclusiva da Câmara Municipal n.º 583, de 15 de setembro de 2011.
“Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Espírito Santo
do Turvo e dá outras providências.”
A Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 53 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e seu Presidente sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO É Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Os cargos e empregos da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo
obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei.
Artigo 2º - O regime jurídico único adotado é o da Consolidação das Leis do Trabalho-
CLT.
Artigo 3º - O Plano de classificação de cargos e empregos se aplica a todos os servidores
municipais.
Artigo 40. - A composição e a forma de salários dos servidores do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal passam a ser as constantes da presente Lei, obedecido o disposto no
seu artigo 14.
Artigo 5o. - Para os efeitos desta Lei considera-se:
Av. João Dias Junior, 1-08 — Centro — FoneiFax. 14 3758-1200 — Cep. 18.935-000 — Espírito Santo do Turvo,
CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espírito Santo do Turvo — SP
[ - funcionário público pessoa legalmente investida em emprego
público.
Il - emprego público - a posição instituída na organização do
funcionalismo, criado por Resolução, em número certo e com denominação própria,
necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um
salário;
II - quadro de pessoal - o conjunto de empregos que integram a
estrutura administrativa da Câmara Municipal;
IV - padrão - o conjunto de referência e grau indicativo do salário do
servidor;
V - salário - a retribuição básica fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor público pelo exercício do emprego correspondente ao padrão;
VI - remuneração - o valor do salário acrescido das vantagens
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
VIL - classe - é o conjunto de empregos de mesma denominação,
natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade.
CAPÍTULO II - Do Quadro Geral de Pessoal
Artigo 60. - O quadro de pessoal compõe-se das seguintes partes:
Av. João Dias Junior. 1-08 — Centro — Fone/Fax. 14 375-1200 - Cep. 18.935-000 — Espírito Santo do Turvo
CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espírito Santo do Turvo — SP
I - parte permanente, composta de empregos permanentes e empregos
em comissão;
II - parte suplementar, composta de empregos em comissão que serão
mantidos até a realização do concurso público, para preenchimento dos empregos com
funções semelhantes ou assemelhadas.
SEÇÃO I - Da Parte Permanente
Artigo 70. - Ficam modificados os empregos de provimento em comissão, enquadrando-
os na situação nova, constantes do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Artigo 80. - Os empregos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente da Câmara, obedecidos os requisitos mínimos para
provimento.
Artigo 9. - Ao servidor público detentor de emprego permanente, que vier ocupar
emprego de provimento em comissão, será devido padrão equivalente ao mesmo,
enquanto perdurar essa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao
seu emprego permanente.
Artigo 10 - Todo servidor público que vier a ocupar emprego de provimento em
comissão, terá resguardado seu direito de retorno ao seu emprego de origem.
Artigo 11 - Ficam criados os empregos públicos de provimento permanente a serem
preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas
quantidades, denominações e referências especificadas no anexo II, desta Lei.
Av. João Dias Junior, |-08 — Centro — Fone/Fax. 14 375-1200 — Cep. 18.935-000 - Espirito Santo do Turvo.
CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espírito Santo do Turvo — SP
SEÇÃO II- Da Parte Suplementar
Artigo 12- Os cargos constantes do Anexo III serão mantidos pelo período máximo de 01
(um) ano, a contar da data de vigência da presente Lei e tem por objetivo possibilitar
a realização de concurso público para o preenchimento das vagas destinadas aos técnicos
equivalentes.
Artigo 13- Uma vez preenchidos os cargos mediante a realização de concurso público, os
cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III deixarão tacitamente de
existir.
CAPÍTULO III - Da Escala de Salários
Artigo 1|4 — A escala de salários dos empregos públicos constituir-se-á de 12 (doze)
referencias enumeradas com algarismos arábicos constantes do Anexo IV da presente Lei.
Artigo 15 - Nenhum empregado público poderá perceber salário inferior ao salário
mínimo estabelecido para o país.
CAPÍTULO IV — Do Enquadramento
Artigo 16 - Os servidores permanentes serão enquadrados no Quadro de Pessoal através
de ato administrativo.
CAPÍTULO V - Da Adicional Por Tempo de Serviço
Artigo 17- Ao completar o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício junto ao
Legislativo Municipal, o empregado fará jus ao adicional por tempo de serviço no valor de
5% (cinco por cento) sobre o valor da referencia que estiver percebendo.
Av. João Dias Junior, |-08 — Centro — Fonc'Fax, 14 375-1200 — Cep. 18.935-000 — Espirito Santo do Turvo.
CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espírito Santo do Turvo — SP
Artigo 18- O direito à percepção desse adicional começará no dia imediato âquele em que o
empregado completar o quingiênio, independente de qualquer requerimento.
Artigo 19- Será computado para obter o direito ao quinquênio o tempo de serviço prestado
à Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo. mesmo que em cargos distintos, desde que
sucessivos.
CAPITULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 - As atribuições e as especificações dos empregos estão
definidas nos respectivos anexos.
Artigo 21 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas
legais vigentes.
Artigo 22 - Os Anexos |, Ile Ille IV ficam fazendo parte integrante
desta Lei.
Artigo 23- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 13 de julho de 2010 e revogando as disposições em Contrário.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2010.
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- de ES. Turvo. Presidente da Câmara
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