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norma nº 828/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI MUNICIPAL Nº 828, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2019”.
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de ESPÍRITO
SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte L E I:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
8 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2019, da administração
pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo:
| — As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
KH — A estrutura e organização do Orçamento:
HI — As Diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos e suas
alterações:
IV — As condições e exigências para transferências de recursos a
Entidades Públicas e Privadas;
V-A definição de montante e forma de utilização da Reserva de
Contingência:
VI — As despesas com pessoal e encargos sociais;
VII — As Metas Fiscais:
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VIH — As propostas de alterações na legislação tributária;
IX — A administração da dívida e capacitação de recursos;
X — As disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º. da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2019, as Metas e as
Prioridades da Administração Pública Municipal foram definidas quando da elaboração do
projeto de Lei do Plano Plurianual relativos ao período de 2018 a 2021.
$ 1º Os orçamentos serão elaborados com consonância com as metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º O projeto de lei orçamentária para 2019 conterá demonstrativo
da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Artigo 3º - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais.
elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 471. de
31/08/04.
$ 1º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende
atingir, no exercício orçamentário ec nos dois seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
$ 2º - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento de
serviços da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
8 3º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
8 4º - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento)
da receita resultante de impostos e transferências, nas ações e serviços públicos de saúde.
85º - O Município deverá aplicar pelo menos 2% (dois por cento) da
receita resultante de impostos e transferências, nas ações e serviços do social.
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Artigo 6º - O Orçamento do Município compreenderá a programação
dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para
2019 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 148 da Lei
Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, à Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, à Constituição Estadual no que couber e às recentes
Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 8º - A proposta orçamentária do Município para 2019 conterá:
É — os programas da administração pública municipal com suas
respectivas prioridades e metas, conforme detalhadas em Anexo desta lei:
KH — os programas de duração continuada, inclusive de investimentos,
buscando a melhoria e a universalização dos serviços públicos:
HI — as ações necessárias à manutenção das atividades dos órgãos da
administração pública municipal.
Artigo 9º - Na fixação da despesa e estimativa da receita. a lei
orçamentária observará os seguintes princípios:
I — eficiência e eficácia na gestão dos recursos;
II — recuperação na capacidade do Município na formulação de ações
estratégicas:
HI — melhoria na competitividade da economia municipal:
IV — ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego
e renda;
V — austeridade na gestão dos recursos públicos:
VI — modernização na ação governamental:
VII — equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução:
Artigo 10 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-
ão entregues até o dia 20 de cada mês.
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Artigo 11 - Os créditos suplementares abertos por Decreto do
Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a
débitos constantes de precatórios judiciais, serviços de dívida pública, despesas de exercícios
anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei
orçamentária.
Artigo 12 — A proposta orçamentária do Município para 2019
observará o que dispõe nesta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal até 30 de setembro de 2018, contendo:
I — mensagem:
II — texto da lei;
HI — quadros orçamentários consolidados:
IV — anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta lei;
V - quadros complementares referenciados no art. 22, Inciso III, da Lei
nº 4.320/64.
Artigo 13 — As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas. atividades. projetos e operações especiais.
de acordo com as codificações da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e alterações
posteriores, combinado com os programas constantes do Plano Plurianual aprovado na forma
da Lei.
$ 1º — As metas dos programas de que se trata este artigo, detalhadas no
Anexo V — Descrição dos Programas Governamentais/ Metas/ Custos para o exercício e no
Anexo VI — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita estimada.
$2º- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes. que não ultrapassem os limites
dos incisos Ie II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos termos do art. 16, $ 3º, da Lei Federal nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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8 3º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de
forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Artigo 14 — Integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os
seguintes demonstrativos:
E — da receita por fonte;
IH — da despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da
despesa até o nível de elemento;
HI — da despesa por função, subfunção e programa conforme os
vínculos de recursos; e,
IV — das receitas previstas para as fundações. autarquias e empresas
dependentes.
Artigo 15 — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
anual conterá:
E — as eventuais alterações. de qualquer natureza. ec as respectivas
justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei:
Xi — os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o
exercício;
HI — os recursos destinados à manutenção a ao desenvolvimento do
ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, incluindo os gastos com
inativos;
IV — a compatibilização das prioridades constantes da proposta
orçamentária com as aprovadas nesta lei:
V — demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das
ações e dos serviços públicos de saúde, de que tratam a Emenda Constitucional nº 29,
incluindo os gastos inativos.
Artigo 16 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária para 2019, até o último dia útil do mês de agosto de 2018, sob a forma
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de duodécimos. ou de comum acordo entre os Poderes, observados as determinações contidas
nesta lei.
SEÇÃO HH
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 17 — A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Artigo 18 - Na fixação da despesa deverá ser observada a
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Artigo 19 — Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Artigo 20 — Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão
de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de
governo.
Artigo 21 — O processo de elaboração de lei orçamentária para 2019
contará com ampla participação popular, observando o princípio da publicidade.
$ 1º - Além das iniciativas mencionadas no “caput” deste artigo, o
Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral, inclusive com a utilização
dos meios eletrônicos disponíveis.
8 2º - As audiências serão divulgadas e realizadas em datas
estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixado.
Artigo 22 — As despesas com publicidade deverão ser destacadas na
classificação funcional de cada órgão, sob a denominação que permita a sua clara
identificação.
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Artigo 23 — A Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos,
quando:
Í - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público:
Hi — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município. nos
casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas
de modo compatível com a capacidade financeira do Município:
Hi — estiverem previstas no Plano Plurianual ou em lei que autorizou
sua inclusão no referido Plano:
Artigo 24 — Não poderão ser programados novos projetos:
1 — por conta de redução ou anulação de projetos em andamentos;
H — que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Artigo 25 — O Poder Legislativo terá como limite para o total da
despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos. o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizada no exercício anterior.
SEÇÃO IV
Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Artigo 26 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais. de dotações a títulos de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica. aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
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I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS:
H — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
HI — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no
art. 61 do ADCT;
Artigo 27 - As subvenções sociais serão concedidas pela Secretaria
Municipal de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social de Espirito Santo do Turvo /
Secretaria Municipal de Assistencia Social, e Fundo Municipal de Saúde / Secretaria
Municipal de Saúde às Entidades consideradas como de Utilidade Pública, que não visem a
lucros e que não remunerem seus diretores. e que atendam o disposto nos artigos 168 a 170 da
LOM -— Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do Turvo e das Instruções do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo (IN nº 02/2008 — TC-A-40.728/026/07) e Comunicado
SDG nº. 14/2010.
Artigo 28 - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição
e/ou auxílio à entidade que:
É - esteja em débito com relação à prestação de contas decorrentes de
sua responsabilidade;
Hi — caso o beneficiário não aplicar, nas atividades fim, ao menos 80%
de sua receita;
HI — cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo
concedente;
Artigo 29 - A destinação de recursos orçamentários às entidades
privadas sem fins lucrativos, deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
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/
b
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remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observados as regras do art. 16,
quando aplicáveis e do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
$ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e
Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
$2º - O Poder Legislativo assumirá. em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 35 — A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários
à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento
ao disposto no inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art.
17, da Lei Complementar nº 101/00.
Artigo 36 — Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviços extraordinários somente poderá
ocorrer quando destinados ao atendimento de relevante interesse público, que ensejam
situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário. no âmbito do Poder Executivo. nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de competência dos Secretários Municipais e/ou Chefe do Poder Executivo.
Artigo 37 — No caso dos limites máximos de despesas com pessoal
para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos poderes. serão adotadas, quaisquer das
medidas listadas nos incisos abaixo. devidamente fundamentada, no respectivo Poder. as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
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I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores:
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V- Instituição de incentivo à demissão voluntária.
Artigo 38 — Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas
específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como
as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições
legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis
que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
SEÇÃO VII
DAS METAS FISCAIS
Artigo 39 — A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais
e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Artigo 40 — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
$ 1º — Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias:
HI — a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas:
HI — a expansão de número de contribuintes;
IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
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g 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
$ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária. e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. e a inscrição
de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme
preceito da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas
na inobservância do parágrafo anterior.
Artigo 41 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso:
KI — Publicar. até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária. verificando o alcance das metas e, se não atingidas,
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara Municipal:
IH — Os Planos, LDO, Orçamentos. Prestação de Contas. parecer do
T.C.E - Tribunal de Contas do Estado. serão amplamente divulgados e ficará a disposição da
comunidade;
SEÇÃO VIH
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 42 — O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, projetos
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
[ — revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos
serviços prestados:
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II — revisão das alíquotas dos tributos com o objetivo de gerar
recursos, bem como adequá-las ao conceito de progressividade:
HH — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização. cobrança e
arrecadação dos tributos municipais.
IV - Imunidade tributária sobre imóveis destinados à implantação de
conjunto habitacionais, até sua concretização e comercialização.
SEÇÃO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Artigo 43 — A Administração da dívida interna e externa contratada e
a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal,
obedecida à legislação em vigor. limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I — mediante operações e/ou doações. junto a instituições financeiras
nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou
entidades governamentais:
a — ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b — aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo
Municipal;
e — à antecipação de receita orçamentária.
II — mediante alienação de ativos:
a — ao atendimento de programas sociais;
b — ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c— à renegociação de passivos.
Artigo 44 — Na lei orçamentária anual, as despesas com
amortizações. juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas
operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo Único — O Poder Executivo encaminhará juntamente com
a proposta orçamentária para 2019.
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1 — quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor,
sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida;
2 — quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos serviços
da dívida para 2019, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais
encargos.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 — O Poder Executivo é autorizado a:
I — Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
H — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
HI — proceder a transferência, dentro de cada projeto, atividade ou
operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elemento de
despesas;
IV — Modificar, justificadamente, as destinações de recursos,
aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. para atender às necessidades de
execução do orçamento. por Decreto do Poder Executivo;
V — Abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o limite
de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente:
VI — O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo;
VII — Transpor, remanejar ou transferir recursos, até o limite de 15%
(quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente:
VIII — contingenciar parte das dotações. quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos;
IX - quando na abertura de créditos adicionais implicar alterações nas
peças de planejamento do PPA e desta Lei, o anexo correspondente ficará automaticamente
atualizado.
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Artigo 46 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto na art. 167, $ 2º. da CF, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 47 — Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de
empenho e movimentação financeira. para o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de
projetos, separadamente calculada de forma proporcional à participação de cada Poder.
$ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo,
o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, o correspondente montante que caberá a
cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhada, da devida
memória de cálculo e da justificação do ato.
$ 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo o montante que, calculado na forma do
“caput” deste artigo, caberá na limitação de empenho e movimentação financeira.
Artigo 48 — Visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a
permanente avaliação das despesas de custeios, o Poder Executivo deverá estabelecer
parâmetros de preços. relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter
continuado, e desenvolver sistemas eletrônicos para aquisição de materiais, de bens e
serviços.
Artigo 49 — O Poder Executivo, através de seu órgão central de
planejamento. desenvolverá metodologia para acompanhamento dos programas constantes
do Plano Plurianual e do Programa de Governo, com o objetivo de viabilizar, dentre outras.
a demonstração do custo de cada meta proposta.
Artigo 50 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo
da lei orçamentária até o início do exercício de 2019. fica esse Poder autorizado a realizar a
proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
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Artigo 51 — Em atendimento ao disposto na art. 4º, 88 1º,2º e 3º da
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Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
[— Anexo de Metas Fiscais:
IL — Anexo de Riscos Fiscais.
Artigo 52 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Pref. Municipal de Espírito Santo do Turvo, 18de junho de 2018.
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
SA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
) TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
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ANEXO — LDO 2019 — Terceiro Setor
ÃO DAS ENTIDADES QUE RECEBERÃO SUBVENÇÕES NO EXERCÍCIO
DE 2019, CONFORME ARTIGO 4º, INCISO I, LETRA "F" C.C. ARTIGO 26, DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nº.101/2000.
1 - Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo:
2 - Casa de Apoio ao Menor Carente Adelina Alóe / Centro Social São José;
3 - APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Cruz do Rio Pardo:
4 — Educandário O LAR DA CRIANÇA de Santa Cruz do Rio Pardo.
5- Associação de Pais e Mestres da Creche Municipal “Maycon Douglas Américo”:
6- Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Antonio
Gonçalves das Neves”;
7- Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal de Educação Infantil “Doce Anjo”.
Espírito Santo do Turvo, 18 de junho de 2018.
Registrado nesta secretaria sob
; DE 4 GOÍE
o Aebuntos Jurídico
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000

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