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norma nº 93/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 93 / 2003
Date 2003-07-02
EmentaAltera Requisito e Referência do Emprego Público Municipal de "Pajem", e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
Estado de São Paulo
CNPJ/MF 57.264.509/0001-09
LEI COMPLEMENTAR Nº 93 DE 02 DE JULHO DE 2003.
“Altera requisito e referência do emprego
público municipal de “PAJEM”, e dá outras
providências”
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal
de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - O requisito mínimo para
provimento do emprego público municipal de "PAJEM”, constante do Anexo
II - Quadro de Pessoal - Parte Permanente - Empregos Permanente Provido
por Concurso Público -, da Lei Complementar n. 002/93, com suas alterações
posteriores, passa a ser: Ensino Médio Completo e Magistério (Curso
Normal em Nível Médio).
Parágrafo Único - Em decorrência da
alteração constante do “caput” deste artigo, o emprego passa a ser
enquadrado na referência 03 (três) da Tabela de Referência Salarial -—
Anexo III, da Lei Complementar n. 002/93 e suas alterações posteriores.
Artigo 2º - Os servidores públicos municipais
que atualmente ocupam vagas do emprego de “PAJEM”, serão
reenquadrados na referência citada no Parágrafo Unico do artigo 1º acima,
na medida em que forem adquirindo a qualificação necessária para
preenchimento do requisito.
S 1º - Aos atuais servidores públicos
municipais que não preenchem o requisito mínimo fixado no “caput” do
artigo 1º acima, fica estabelecido prazo de 05 (cinco) anos para obtenção do
grau de ensino exigido.
S& 2º - Decorrido o prazo estabelecido no 8 1º
acima, o servidor que não preencher o requisito, será readaptado em função
correspondente ao nível de ensino que possuir.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
Estado de São Paulo
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
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& 3º - A título de incentivo para que os atuais
servidores ocupantes de vagas do emprego de que trata a presente Lei,
venham a se qualificar, fica concedido gratificação por nível de ensino, a
saber:
Nível de Ensino
Fundamental Completo
Médio Completo | 20%
Artigo 3º - As despesas decorrente desta Lei
Complementar correrão por conta de dotação do orçamento vigente,
suplementada, se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, 02 de julho 2003.
po Adirson Pacheco
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO - 8. [E
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Registrado nesta Secretaria sob nº
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ap 17.914.598

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