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← Espírito Santo do Turvo (SP)

norma nº 94/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 94 / 2003
Date 2003-11-20
EmentaAutoriza a Alienação de Imóvel que especifica, por Doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
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y PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR N. 94 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDHU
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal
de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me
são conferidas por lei, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a PREFEITURA MUNICIPAL de
ESPÍRITO SANTO DO TURVO, autorizada a alienar à COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO — CDHU, por doação, o seguinte imóvel situado na cidade de
Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, Comarca de Santa Cruz do Rio
Pardo: inicia-se a descrição no marco 2 A, cravado na divisa com 0 lote A e
com o Loteamento Jardim Zanata; deste ponto segue confrontando com o
Loteamento Jardim Zanata, com rumo magnético de 48º02'23” NW, na
distância de 190,01 metros, até o marco 03, cravado na divisa com o
Loteamento Jardim Zanata e na lateral esquerda da Estrada Municipal
(S.C.D. — 010), no sentido de quem demanda a cidade de Espírito Santo do
Turvo à Santa Cruz do Rio Pardo; deste ponto deflete a esquerda e segue
sempre pela lateral esquerda da Estrada Municipal (S.C.D. — 010), no sentido
de quem demanda a cidade de Espírito Santo do Turvo à Santa Cruz do Rio
“Pardo, com o rumo magnético de 50º16'00” SW, na distância de 220,81 metros
até o marco 3 B, cravado na referida lateral e na divisa com o lote A; deste
ponto deflete a esquerda e segue confrontado com o lote A, com o rumo
magnético de 29º48'27” SE, na distância de 142,41 metros, até o marco 2 B,
cravado na divisa; deste ponto deflete a esquerda e segue confrontado com o
lote A, com rumo magnético de 60º11'33, NE, na distância de 276,96 metros,
até o marco 2 A, onde teve início esta descrição, perfazendo área total de
40.482,36 m2, ou 1,673 alqueires paulista, ou ainda, 4,048 hectares, fazendo
parte da matrícula nº 25.120, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de
Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo.
Artigo 2º A doação a que se refere a presente Lei
será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na
Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do
instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de
Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 | Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP
p EREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
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Parágrafo Unico A doação será irrevogável ce
irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na
mencionada Let.
Artigo 3º A Prefeitura Municipal se obrigará na
Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-
lo e doá-lo novamente à CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por
terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Artigo 4º A Prefeitura Municipal doadora
fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem
necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive
Certidão negativa de débito — CND, expedida pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social; Certidão da Receita Federal Pasep/Pis e Certidão do FGTS
para efeito do respectivo registro.
Artigo 5º Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei bem
como os encargos do donatário, o prazo de cumprimento de sua obrigação e a
cláusula de retrocessão conforme artigo 115, inciso 1, alínea b da Lei Orgânica
do Município.
Artigo 6º Enquanto estiverem no domínio da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis e os serviços
integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam
“isentos de tributos municipais.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições da Lei Complementar 89, de 19 de
junho de 2002.
Registre-se e Publique-se.
P. M. Espírito Santo do Turvo, 20 de novembro de 2005. p»
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