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norma nº 314/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 314 / 2019
Date 2019-07-24
EmentaDispõe sobre a Taxa de Vistoria Sanitária, a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.
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R' PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
A Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —«
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
8535-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 11DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a Taxa de Vi a Sanitária, a Taxa
(a)
de Serviços Diversos « »rovidências.
CONSIDERANDO o que determina = Lei Orgânica do Município de
Espírito Santo do Turvo nos seus artigos 51, parágrato único, |!, Ill e IV;
CONSIDERANDO, o previsto nas |
relacionado à cobrança de taxas pela prestação de se!
Sanitária;
ederal e estadual
na área da Vigilância
AFONSO NASCIMENTO NETO, Picícito nicipal de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas ot des legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal!
promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
e ele sanciona e
ARTIGO 1º - Ficam por esta lei compler instituídas a taxa
de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos, que têm como fato gerador o
exercício, no município, de qualquer atividade industrial, comercial ou de
prestação de serviço sujeita às ações de vigência senitária pelo órgão
competente da Administração Municipal.
ARTIGO 2º - A taxa de vistoria santa: taxa de serviços
diversos incidem sobre os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância
sanitária, na forma do artigo 1º.
Parágrafo 1º - Consideram-se estabelecimentos sujeitos à
vistoria sanitária os locais das atividades referidas n ico 1º, ainda que
exercidas de forma temporária (periódica ou oca em barracas, balcões,
boxes, quiosques, veículos, trailers, carrinhos ou estabelecimentos similares.
Parágrafo 2º - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se
estabelecimentos distintos aqueles que:
I - embora no mesmo imóvel ou local, ainda que exercendo idênticas
atividades, pertençam a diferentes pessoas ''s! u jurídicas;
II - embora sob a mesma responsabilidade, ainda que exercendo a
mesma atividade, estejam em imóveis ou locais « os.
ARTIGO 3º - Considera-se coni t 2» taxa de vistoria
sanitária ou taxa de serviços diversos a pessoa fisica ou esponsável pelo
estabelecimento em que ocorrem as atividades referidas no artigo 1º,
Vá
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 33/59
CNPJ/MF 57.264.509/0001
E
ARTIGO 4º- O responsável pelo estabelecimento sujeito à taxa de
vistoria sanitária ou à taxa de serviços diversos deve na regulamentar,
promover o cadastramento do estabelecimento no órgão competente da
Administração Municipal, mediante a apresentação dos documentos exigidos e
preenchimento de formulário próprio com os dad informações e
esclarecimentos necessários à correta fiscalização.
Parágrafo 1º - Com o pedido dc cadastramento, deve ser
requerida a vistoria sanitária do estabelecimento, recolhendo-se na ocasião a taxa
devida.
Parágrafo 2º - Será fornecido comprovante ve cadastramento ao
contribuinte.
Parágrafo 3º - Realizada a vistoria « estando o estabelecimento
e a atividade de acordo com as exigências mínimas à ção sanitária, será
concedida(o), conforme o caso, a Licença de Funcionam o Certificado de
Vistoria Sanitária, o Certificado de Vistoria de Veiculo ou outro documento que
venha a substituí-los.
Parágrafo 4º - Tratando-se de atividade permanente, o
requerimento de renovação de Licença de Funcionarmment ve ser protocolado
anualmente até a data de seu vencimento.
Parágrafo 5º - Tratando-se de atividade | sorária (periódica ou
ocasional), a Licença de Funcionamento, o Certifica « oria Sanitária e o
Certificado de Vistoria de Veículo valem pelo tempo de curação da atividade,
devendo ser renovados a cada evento.
Parágrafo 6º - A Licença de Funcionamento, o Certificado de
Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veiculo devem ser renovados
sempre que houver alteração de endereço, área física, atividave, responsabilidade
técnica, razão social, proprietário, processo produtivo « o “e comprometam
a qualidade ou modifiquem a identidade do produto o co de interesse à
saúde.
Parágrafo 8º - O microempreendedor individual, a microempresa
e a empresa de pequeno porte assim definicos « ordo com a Lei
Complementar Federal nº 123/2006, através de compro junto ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas, terão os seguintes beneficios s
I - Redução no valor da Taxa de Vistoria S ária e da Taxa de
Serviços Diversos, o pedido de inscrição (cad ame renovação anual,
Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Saniar= e o Certificado de
Vistoria de Veículos nas seguintes proporções:
a) 100% para o microempreendedor inúividus
[á
taxa de serviços diversos se dará por ocasião da solicitaç
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 2375-9500
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
b) 80% para a microempresa;
c) 50% para a empresa de pequen
ARTIGO 5º - O lançamento da taxa de
I - de cadastramento ou de renovação de |
Certificado de Vistoria Sanitária e Certificaco
quando se tratar de atividade permanente;
II - de cadastramento ou de renovação, de Lice
Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado
quando se tratar de atividade temporária.(pe
III - de termo de abertura de livros de registro
sujeitos a controle sanitário;
IV - Alteração de responsabilidade técnica.
ARTIGO 6º - As taxas de vistoria s
diversos serão calculadas conforme as tabelas dos Anexos !
Parágrafo 1º - Estando o estabeic
de uma atividade relacionada nas tabelas do Anexo 1
elevada.
Parágrafo 2º - As taxas referent:
calculadas conforme a tabela do Anexo II.
ARTIGO 7º - A taxa de vistoria sonita
diversos serão arrecadadas por ocasião de:
I - requerimento de vistoria para fins de «
de Licença de Funcionamento, Certific
Certificado de Vistoria de Veículos;
II - solicitação de termo de abertura de liv;
serviços sujeitos a controle sanitário;
III - alteração de responsabilidade técnica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO
SANTO DO TURVO
935-000
teria sanitária ou da
de Funcionamento,
Vistoria de Veículos,
nça de Funcionamento,
vistoria de Veículos,
casional);
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s taxas de serviços
quadrado em mais
levida a taxa mais
-os diversos serão
a taxa de serviços
to ou de renovação
storia Sanitária e
stro de produtos e
LÁ
R' PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO &
ESTADO DE SÃO PAULO
Ny Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 337:
CNPJ/MF 57.264.509/0001-5
ARTIGO 8º- As infrações ao dispos o mc
penalidades previstas na legislação sanitária, independent
taxa devida.
ARTIGO 9º - O atraso do recolhimento
sanitária ou da taxa de serviços diversos sujeita o con
de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo e a juros
prevista no Código Tributário Municipal - Lei Comp ementa
07 de dezembro de 2015, artigos 180 e seguintes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa de mora é
primeiro dia útil após o vencimento do débito e « ro
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento
ARTIGO 10 - Aplicam-se à taxa de visi
serviços diversos, no que couber e quando não colic r
tributárias de caráter geral contidas no Código ribu
Complementar Municipal nº 270, de 07 de dezemo
posterior pertinente.
ARTIGO 11 - Estabelecimentos
cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas ou est
estão isentos da taxa de vistoria sanitária e da taxa «
que a atividade seja exercida apenas pelo profissior:
onde
ARTIGO 12 - As despesas decorrentes di
correrão por conta das dotações orçamentárias
necessário.
ARTIGO 13 - Esta Lei Complementar entrar.
sua publicação.
P. M. Espírito Santo do Turvo - SP, de 08 de maio
past
rib
Registrado nessa procuradoria sob
nº 314 em M , Of, gol
Fisnt 44 von? À
Publicado por fixação no átrio
Da sede desta PM nos termos do art.
99º da lei orgânica deste município.
Creu donas da Quina
4
3ANTO DO TURVO
00
estão sujeitas às
nte da cobrança da
da taxa de vistoria
te a multa de mora
mora equivalentes à
Municipal nº 270, de
lIculada a partir do
ora, a partir do
ária e à taxa de
esta lei, as normas
» Municipal Lei
2015 e legislação
trabalham barbeiros,
cimentos similares
os diversos, desde
rio
xecução desta lei
ementadas se
n vigor na data de

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