← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2004 |
| Date | 2004-05-26 |
| Ementa | Autoriza a Alienação de Imóvel que Especifica, por Doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI COMPLEMENTAR N.98 DE 26 DE MAIO DE 2004. AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 4 Artigo 1º Fica a PREFEITURA MUNICIPAL de ESPÍRITO SANTO DO TURVO, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU, por doação, o seguinte imóvel situado na cidade de Espírito Santo do Turvo. Estado de São Paulo, Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, um lote de terreno, com 40.482,36 metros quadrados, ou 1,673 alqueires, ou, ainda, 4,048 hectares, com a seguinte descrição: “Inicia-se no marco 2 A, cravado na divisa com o lote A e com o Loteamento Jardim Zanata; deste ponto segue confrontando com o Loteamento Jardim Zanata, com rumo mugnético de 48º02'23"NW, na distância de 190,01 metros até o marco 03, cravado na divisa com o Loteamento Jardim Zanata e na lateral esquerda da Estrada Municipal (SCD-010), no sentido de quem demanda da cidade de Espírito Santo do Turvo à Santa Cruz do Rio Pardo; deste ponto deflete à esquerda e segue sempre pela lateral esquerda da Estrada Municipal (SCD-010), no sentido de quem demanda da cidade de Espírito Santo do Turvo à Santa Cruz do Rio Pardo, com o rumo magnético de 50º16'00"SW, na distância de 220,81 metros até o marco 3 B, cravado na referida lateral e na divisa com o lote A; deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o lote A, com rumo magnético de 29º48'27"SE, na distância de 142,41 metros, até o marco 2 B, cravado na divisa; deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o lote A, com rumo magnético de 60º1V'33"NE, na distância de 276,96 metros, até o marco 2 A, onde teve início esta descrição, fazendo parte da matrícula nº 25.641, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo. Artigo 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975 e as ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 féspesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU. Parágrafo Único A doação será irre ogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei. Artigo 3º A Prefeitura Municipal se obrigará na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação. tudo sem ônus para a CDHU. Artigo 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão negativa de débito — CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; Certidão da Receita Federal Pasep/Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo repistro. Artigo 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei bem como os encargos do donatário, o prazo de cumprimento de sua obrigação e a cláusula de retrocessão conforme artigo 115, inciso 1, alínea b da Lei Orgânica do Município. Artigo 6º Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais. Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições da Lei Complementar 94, de 20 de novembro de 2003. Registre-se e Publique-se. Ê Se Ri «& P.M. Espirito Santo do Turvo, 26 de maio de 2004. “ ES nº ea SP Se o o E odio SM NNE < º Prefeito Municipal Ss Pc q8? 8 “ra E DEDE |. DR RD, RR x A, %, “ e n Na S fo % a à > So & ves % w w à o e * » BEE Te so «2? 7,9) Ms am “João Adirson Pacheco e? E ES A E