br-locleg corpus explorer

← Espírito Santo do Turvo (SP)

norma nº 98/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 98 / 2004
Date 2004-05-26
EmentaAutoriza a Alienação de Imóvel que Especifica, por Doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
native_id133

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR N.98 DE 26 DE MAIO DE 2004.
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDHU
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito
Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
4 Artigo 1º Fica a PREFEITURA
MUNICIPAL de ESPÍRITO SANTO DO TURVO, autorizada a alienar à
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU, por doação, o
seguinte imóvel situado na cidade de Espírito Santo do Turvo. Estado de
São Paulo, Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, um lote de terreno, com
40.482,36 metros quadrados, ou 1,673 alqueires, ou, ainda, 4,048
hectares, com a seguinte descrição: “Inicia-se no marco 2 A, cravado na
divisa com o lote A e com o Loteamento Jardim Zanata; deste ponto
segue confrontando com o Loteamento Jardim Zanata, com rumo
mugnético de 48º02'23"NW, na distância de 190,01 metros até o marco
03, cravado na divisa com o Loteamento Jardim Zanata e na lateral
esquerda da Estrada Municipal (SCD-010), no sentido de quem demanda
da cidade de Espírito Santo do Turvo à Santa Cruz do Rio Pardo; deste
ponto deflete à esquerda e segue sempre pela lateral esquerda da Estrada
Municipal (SCD-010), no sentido de quem demanda da cidade de Espírito
Santo do Turvo à Santa Cruz do Rio Pardo, com o rumo magnético de
50º16'00"SW, na distância de 220,81 metros até o marco 3 B, cravado na
referida lateral e na divisa com o lote A; deste ponto deflete à esquerda e
segue confrontando com o lote A, com rumo magnético de 29º48'27"SE,
na distância de 142,41 metros, até o marco 2 B, cravado na divisa; deste
ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o lote A, com rumo
magnético de 60º1V'33"NE, na distância de 276,96 metros, até o marco 2
A, onde teve início esta descrição, fazendo parte da matrícula nº 25.641,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio
Pardo, Estado de São Paulo.
Artigo 2º A doação a que se refere a
presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às
finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975 e as
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
féspesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título
junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo Único A doação será irre ogável
e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na
mencionada Lei.
Artigo 3º A Prefeitura Municipal se obrigará
na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo
desapropriá-lo e doá-lo novamente à CDHU se, a qualquer título, for
reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação. tudo sem ônus
para a CDHU.
Artigo 4º A Prefeitura Municipal doadora
fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem
necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive
Certidão negativa de débito — CND, expedida pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social; Certidão da Receita Federal Pasep/Pis e Certidão do
FGTS para efeito do respectivo repistro.
Artigo 5º Da Escritura de Doação deverão
constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas
nesta Lei bem como os encargos do donatário, o prazo de cumprimento de
sua obrigação e a cláusula de retrocessão conforme artigo 115, inciso 1,
alínea b da Lei Orgânica do Município.
Artigo 6º Enquanto estiverem no domínio da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis e os
serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste
Município, ficam isentos de tributos municipais.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições da Lei Complementar
94, de 20 de novembro de 2003.
Registre-se e Publique-se. Ê
Se Ri
«&
P.M. Espirito Santo do Turvo, 26 de maio de 2004. “ ES nº
ea SP Se o
o E odio SM NNE < º
Prefeito Municipal Ss
Pc q8? 8
“ra E DEDE |. DR RD, RR
x A,
%,
“
e n
Na S
fo % a à >
So & ves %
w
w
à
o e
* »
BEE Te so «2? 7,9) Ms
am “João Adirson Pacheco e? E ES A E

open original →