← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2019 |
| Date | 2019-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de Termo de Colaboração entre o Município de Espírito Santo do turvo e o centro Social São José - Casa de Apoio "Adelina Aloe" de Santa Cruz do Rio Pardo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI Nº 864, DE 25 DE JUNHO DE 2019. “Dispõe sobre a autorização de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de Termo de Colaboração entre o Município de Espírito Santo do Turvo e o Centro Social São José - Casa de Apoio “ADELINA ALOE” de Santa Cruz do Rio Pardo e dá outras providências.”. AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração/Fomento com a Casa de Apoio “ADELINA ALOE”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 51.499.689/0001-81, com sede na Rua Lindolfo Rodrigues da Silva, s/n, Itaipu, Santa Cruz do Rio Pardo, CEP 18900-000. Art. 2º O objeto do presente Termo de Colaboração consiste na transferência de recursos financeiros destinados ao Centro Social São José - Casa de Apoio “ADELINA ALOE”, com a finalidade de custear as despesas com o programa de abrigamento/ acolhimento familiar ou institucional de crianças e adolescentes do Município de Espírito do Turvo que encontram-se em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, nos termos da Lei Federal nº 12.435/2011, bem como em cumprimento à integral proteção de crianças e adolescentes prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/1990. Parágrafo Primeiro. A minuta do Termo de Colaboração, anexo, faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Segundo. A transferência de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo está estimado segundo o plano Municipal de Assistência Social, sendo que o valor a ser pago será de até 20 crianças e/ou adolescentes, podendo esses valores sofrerem alterações conforme a demanda e as necessidades de vagas, podendo serem pagas mais de 1 (uma) parcela por vez, utilizando-se créditos orçamentários, suplementados se necessários, previstos no orçamento: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 02.00.00 - PODER EXECUTIVO 02.03.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 02.03.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.000.0000.0.000 - ASSISTENCIA SOCIAL 08.244.0000.0.000 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 08.244.0004.0.000 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.244.0004.2.013 MANUTEÇÃO DO FDO MUNICIPAL ASSIST. SOCIAL 071 - 01 - 3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais Parágrafo Terceiro. No caso de não haver menores acolhidos o Município realizará o pagamento de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) mensais para custear a manutenção do centro de abrigamento. No caso de haver abrigamento, será devido o valor de R$1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) por menor abrigado ao mês, valores esses não cumulativos e proporcionais a cada período à época do pagamento para a manutenção do Convênio e da estrutura da Instituição de acolhimento. Art. 3º. O Termo de Colaboração de que trata esta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21/06/93 e na Lei nº 13.019, de 31 de julho 2014, suas posteriores alterações será celebrado para vigorar por até 12 (doze) meses. Parágrafo Único. Poderá o Prefeito Municipal assinar Termos Aditivos de Acréscimos, Alterações do Plano de Trabalho e Atendimento aos menores, de Prorrogações, observando o limite máximo de 60 meses, Retificações, Ratificações e outros termos que se fizer necessários para a fiel execução do Termo estabelecido entre as partes Art. 4º, O Termo de Colaboração poderá ser rescindido ou suspenso unilateralmente pelo Município caso forem descumpridas as suas cláusulas ou pela conveniência e interesse público. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2019. Registre-se e Publique-se. Regirir- 20 nesta secretaria «- n RE ema FA RAS Pd) ta fis nº AA Livrone QE Je G Pumicato Dor afixação, no Qui ad) Dele usa PM. conforme o Quadro da dá Pe urgânica lunicipto Írito Santo do Turvo 2 Mito ps su pes uiitOs Jurídico