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norma nº 864/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 864 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaDispõe sobre a autorização de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de Termo de Colaboração entre o Município de Espírito Santo do turvo e o centro Social São José - Casa de Apoio "Adelina Aloe" de Santa Cruz do Rio Pardo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI Nº 864, DE 25 DE JUNHO DE 2019.
“Dispõe sobre a autorização de transferência de
recursos financeiros mediante a celebração de
Termo de Colaboração entre o Município de
Espírito Santo do Turvo e o Centro Social São
José - Casa de Apoio “ADELINA ALOE” de Santa
Cruz do Rio Pardo e dá outras providências.”.
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo
do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Termo de Colaboração/Fomento com a Casa de Apoio “ADELINA ALOE”,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
51.499.689/0001-81, com sede na Rua Lindolfo Rodrigues da Silva, s/n, Itaipu,
Santa Cruz do Rio Pardo, CEP 18900-000.
Art. 2º O objeto do presente Termo de Colaboração consiste na
transferência de recursos financeiros destinados ao Centro Social São José -
Casa de Apoio “ADELINA ALOE”, com a finalidade de custear as despesas com o
programa de abrigamento/ acolhimento familiar ou institucional de crianças e
adolescentes do Município de Espírito do Turvo que encontram-se em situação
de vulnerabilidade e/ou risco social, nos termos da Lei Federal nº 12.435/2011,
bem como em cumprimento à integral proteção de crianças e adolescentes
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/1990.
Parágrafo Primeiro. A minuta do Termo de Colaboração, anexo, faz
parte integrante desta Lei.
Parágrafo Segundo. A transferência de recursos financeiros de que
trata o caput deste artigo está estimado segundo o plano Municipal de
Assistência Social, sendo que o valor a ser pago será de até 20 crianças e/ou
adolescentes, podendo esses valores sofrerem alterações conforme a demanda
e as necessidades de vagas, podendo serem pagas mais de 1 (uma) parcela
por vez, utilizando-se créditos orçamentários, suplementados se necessários,
previstos no orçamento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.03.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
02.03.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.000.0000.0.000 - ASSISTENCIA SOCIAL
08.244.0000.0.000 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
08.244.0004.0.000 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.0004.2.013 MANUTEÇÃO DO FDO MUNICIPAL ASSIST. SOCIAL
071 - 01 - 3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais
Parágrafo Terceiro. No caso de não haver menores acolhidos o
Município realizará o pagamento de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove
reais) mensais para custear a manutenção do centro de abrigamento. No caso
de haver abrigamento, será devido o valor de R$1.996,00 (um mil, novecentos
e noventa e seis reais) por menor abrigado ao mês, valores esses não
cumulativos e proporcionais a cada período à época do pagamento para a
manutenção do Convênio e da estrutura da Instituição de acolhimento.
Art. 3º. O Termo de Colaboração de que trata esta Lei, aplicam-se, no
que couber, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21/06/93 e na Lei nº
13.019, de 31 de julho 2014, suas posteriores alterações será celebrado para
vigorar por até 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Poderá o Prefeito Municipal assinar Termos Aditivos
de Acréscimos, Alterações do Plano de Trabalho e Atendimento aos menores, de
Prorrogações, observando o limite máximo de 60 meses, Retificações,
Ratificações e outros termos que se fizer necessários para a fiel execução do
Termo estabelecido entre as partes
Art. 4º, O Termo de Colaboração poderá ser rescindido ou suspenso
unilateralmente pelo Município caso forem descumpridas as suas cláusulas ou
pela conveniência e interesse público.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2019. Registre-se e Publique-se.
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