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norma nº 319/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 319 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaDispõe sobre doação e reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos destinados ao consumo humano por estabelecimentos localizados no Município de Espírito Santo do Turvo, cria o Selo Empresa Solidária e dá outras providências".
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DZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Dispõe sobre doação e reutilização de gêneros alimentícios e de
sobras de alimentos destinados ao consumo humano por
estabelecimentos localizados no Município de Espírito Santo do
Turvo, cria o Selo Empresa Solidária e dá outras providências.”.
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Estadual nº 11.575, de 25 de
novembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar o desperdício de alimentos
preparados para consumo humano e em relação da necessidade de famílias em situação
de risco e vulnerabilidade,
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprova e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica permitida no Município, facultado aos estabelecimentos comerciais,
licenciados nos termos da legislação vigente, que produzam, preparam, processam ou
fracionam alimentos destinados ao consumo humano, destinar para fins de doação, a
reutilização de alimentos, incluindo as sobras, em quaisquer das etapas da cadeia
alimentar, que tenham sido elaborados com observância das Boas Práticas Operacionais
e Procedimentos Operacionais Padronizados, entre outros, estabelecidos pela legislação
sanitária vigente.
S 1º. A doação de alimentos deverá ser gratuita e encaminhada ao órgão municipal
destinado a realizar a distribuição dos alimentos para consumo direto aos seus assistidos
ou em programa próprio de inclusão social.
5 2º. Para os efeitos desta lei, entendem-se Boas Práticas Operacionais como os
princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pela
empresa com o objetivo de garantir a segurança do alimento.
8 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se como sobra o alimento que não foi distribuído
que foi conservado adequadamente, incluindo a sobra do balcão térmico ou refrigerado,
quando se tratar de alimento pronto para o consumo.
“”
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
8 4º, Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo
humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou
distribuídos para o consumo individual.
Artigo 2º. As entidades, doadoras e receptoras, que participarem de programas de
reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos, devem seguir parâmetros
e critérios, nacionais ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do
alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e
consumo.
Parágrafo único. Entendem-se por entidades doadoras as empresas de alimentos, como
indústrias, cozinhas industriais, “buffets”, restaurantes, padarias, supermercados, feiras,
sacolões, órgãos públicos e outras ligadas ao setor.
Artigo 3º. É de responsabilidade da entidade receptora da doação, nos termos desta lei,
o procedimento de transporte, armazenamento e distribuição, bem como a manutenção
das condições sanitárias dos alimentos.
8 1º. A entidade receptora da doação deve declarar, por escrito, que preservará as
“condições sanitárias dos alimentos mediante supervisão de profissional da área de saúde.
8 2º, O estabelecimento que proporciona a saída de alimentos para o consumo humano,
por doação, fica responsável por informar o prazo de validade do alimento e os produtos
que componham o recipiente fornecido.
Artigo 4º. Fica concedido às entidades doadoras participantes desta lei, o desconto de
20% (vinte por cento) sobre o valor total devido a título de Imposto Predial e Territorial
Urbano do imóvel onde estiver localizada.
Parágrafo único. Além do benefício previsto no 'caput' deste artigo, a empresa
participante dessa lei receberá o Selo de “Empresa Solidária” do Município.
Artigo 5º. As despesas decorrente da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
| ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo em caso de
necessidade, ser regulamentada se necessário.
(E
Registre-se e publique-se por afixação.
P. M. Espírito Santo do Turvos SP, 10 de dezembro de 2019.
Prefeito Municipal
Registrado nessa procuradoria sob
Nº 2/00 emiQI42 12019
Fisne Ul tivron Ol
Publicado por fixação no átrio
Da sede desta PM nos termos do art
99º da lei orgânica deste município.

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