← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2019 |
| Date | 2019-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre doação e reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos destinados ao consumo humano por estabelecimentos localizados no Município de Espírito Santo do Turvo, cria o Selo Empresa Solidária e dá outras providências". |
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a DZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. “Dispõe sobre doação e reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos destinados ao consumo humano por estabelecimentos localizados no Município de Espírito Santo do Turvo, cria o Selo Empresa Solidária e dá outras providências.”. CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Estadual nº 11.575, de 25 de novembro de 2003, CONSIDERANDO a necessidade de evitar o desperdício de alimentos preparados para consumo humano e em relação da necessidade de famílias em situação de risco e vulnerabilidade, AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica permitida no Município, facultado aos estabelecimentos comerciais, licenciados nos termos da legislação vigente, que produzam, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, destinar para fins de doação, a reutilização de alimentos, incluindo as sobras, em quaisquer das etapas da cadeia alimentar, que tenham sido elaborados com observância das Boas Práticas Operacionais e Procedimentos Operacionais Padronizados, entre outros, estabelecidos pela legislação sanitária vigente. S 1º. A doação de alimentos deverá ser gratuita e encaminhada ao órgão municipal destinado a realizar a distribuição dos alimentos para consumo direto aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social. 5 2º. Para os efeitos desta lei, entendem-se Boas Práticas Operacionais como os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pela empresa com o objetivo de garantir a segurança do alimento. 8 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se como sobra o alimento que não foi distribuído que foi conservado adequadamente, incluindo a sobra do balcão térmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento pronto para o consumo. “” ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 8 4º, Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual. Artigo 2º. As entidades, doadoras e receptoras, que participarem de programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos, devem seguir parâmetros e critérios, nacionais ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo. Parágrafo único. Entendem-se por entidades doadoras as empresas de alimentos, como indústrias, cozinhas industriais, “buffets”, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, órgãos públicos e outras ligadas ao setor. Artigo 3º. É de responsabilidade da entidade receptora da doação, nos termos desta lei, o procedimento de transporte, armazenamento e distribuição, bem como a manutenção das condições sanitárias dos alimentos. 8 1º. A entidade receptora da doação deve declarar, por escrito, que preservará as “condições sanitárias dos alimentos mediante supervisão de profissional da área de saúde. 8 2º, O estabelecimento que proporciona a saída de alimentos para o consumo humano, por doação, fica responsável por informar o prazo de validade do alimento e os produtos que componham o recipiente fornecido. Artigo 4º. Fica concedido às entidades doadoras participantes desta lei, o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido a título de Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde estiver localizada. Parágrafo único. Além do benefício previsto no 'caput' deste artigo, a empresa participante dessa lei receberá o Selo de “Empresa Solidária” do Município. Artigo 5º. As despesas decorrente da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 8 A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO | ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo em caso de necessidade, ser regulamentada se necessário. (E Registre-se e publique-se por afixação. P. M. Espírito Santo do Turvos SP, 10 de dezembro de 2019. Prefeito Municipal Registrado nessa procuradoria sob Nº 2/00 emiQI42 12019 Fisne Ul tivron Ol Publicado por fixação no átrio Da sede desta PM nos termos do art 99º da lei orgânica deste município.