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norma nº 109/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 109 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaDisciplina a Contratação por Prazo determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do Inc. IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR nº 109, DE 29 DE JUNHO DE 2.005
Disciplina a contratação por prazo determinado para atender a necessi-
dade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX
do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
ART. 1º —- A contratação por prazo determinado para atender a necessidade
temporária e excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição
Federal, será feita na forma prevista nesta lei.
ART. 2º — A admissão de pessoal por prazo determinado deve, sempre, ser
precedida de processo seletivo, salvo nos casos de comprovada emergência que impeça sua rea-
lização, e será iniciada por proposta devidamente justificada, da qual constará obrigatoriamente
síntese da função a ser desempenhada pelo contratado e salário sugerido.
$ 1º — Havendo candidatos aprovados em concurso público dentro do prazo de
validade e existindo relação entre o trabalho objeto do contrato temporário e a habilitação exi-
gida no concurso, estes serão convocados pela ordem de classificação.
$ 2º - Qualquer que seja a decisão do candidato convocado na forma prevista
pelo parágrafo anterior, a ordem de classificação do concurso permanecerá inalterada, face à
transitoriedade de contrato temporário.
ART. 3º - Na impossibilidade de realização de processo seletivo, a proposta
de contratação deverá ser instruída com cópias reprográficas da cédula de identidade, de com-
provante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda-CPF, títulos cien-
tíficos ou profissionais, ou curriculum vitae, os quais deverão comprovar a habilitação ou expe-
riência necessária ao desempenho da função e recomendar a contratação.
ART. 4º — Para participar do processo seletivo e assumir o exercício, o contra-
tado deverá comprovar:
a) nacionalidade brasileira;
b) ter 18 (dezoito) anos completos;
c) estar em dia com as obrigações do serviço militar e no gozo dos direitos po-
líticos;
d) gozar de boa saúde física e mental;
e) possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o
caso; .
f) atender às condições prescritas em lei ou decreto para exercício da função.
ART. 5º — As contratações somente poderão ser feitas com observância de
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
CAPITULO II
y FREE MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
| DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PUBLICO
ART. 6º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse pú-
blico para os fins desta Lei a ocorrência de casos de calamidade pública comprovada, combate
a surtos endêmicos e epidemias e acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao
Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e
funções indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, dentre outros, tais como:
E — assistência a situação de calamidade pública, devidamente reconhecida;
IH — campanhas de saúde pública;
HI — combate a surtos endêmicos e epidemias;
IV — contratação de professor substituto e professor eventual;
V — cumprimento de convênios, acordos ou ajustes com outras esferas de go-
verno;
VI — manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em
decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão,
dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença de concessão obrigatória;
VII — atividades de vigilância e inspeção relacionadas à agropecuária local,
para atendimento a situações emergenciais;
VIII — administração de consórcios autorizados por lei.
ART. 7º — Consideram-se serviços e caráter temporário:
a) o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de cam-
panhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecido em regime de par-
certa com o Governo do Estado ou a União;
b) o trabalho prestado na administração de consórcios dos quais o Município
faça parte mediante autorização legislativa.
CAPITULO EH .
DOS PRAZOS DOS CONTRATOS TEMPORARIOS
ARTI. 8º — O prazo pelo qual vigorará o contrato temporário será estabeleci-
do por estimativa dotada da maior precisão possível, compatível em cada situação, observados
os seguintes prazos máximos:
I-até 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, se devidamen-
te comprovada a necessidade nos casos dos iíngs. 1, 11, Il e VI do art. 6º;
H— até 6 (seis) meses, nos casos do inc. VI do art. 6º;
HI — até que haja contemplação do período de substituição ou findo o ano le-
tivo, no caso do inc. IV do art. 6º;
IV — até 12 (doze) meses, nos casos dos incs. V e VIII do art. 6º.
$ 1º - As contratações de que trata o inc. V do art. 6º poderão ser prorrogadas
ou renovadas até o limite estabelecido para o cumprimento de convênios, acordos ou ajustes
com outras esferas de governo, respeitando ao limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses e
desde que haja repasses de recursos financeiros necessários;
$ 2º - No caso de afastamento do servidor por licença de concessão obrigató-
ria, prevista no item VI do art,. , o contrato poderá ser prorrogado até o retorno do servidor li-
cenciado ou realização de concurso público, conforme o caso, respeitando-se o limite máximo
de 24 (vinte e quatro) meses; ) rh
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
$ 3º- No caso do inciso VII do artigo 6º, o contrato poderá ser objeto de pror-
rogações, desde que o prazo total não exceda a 24 (vinte e quatro) meses;
4 4º- No caso do inciso VIII do artigo 6º, enquanto perdurar a responsabilida-
de do Município na administração do consórcio, não podendo exceder o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses.
CAPITULO IV
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 9º- A remuneração de pessoal contratado nos termos desta lei será
fixada em importância não superior aos valores constantes do Quadro de Cargos, Referências e
Valores do Orgão contratante, levando-se em consideração a equiparação de funções e ativida-
des iguais ou semelhantes.
Parágrafo único- Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigmas.
CAPITULO V
DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
ARTIGO 10- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I- Ser nomeado ou designado, durante a vigência do contrato, ainda que a
título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
H- Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido
pelo menos seis meses do contrato anterior.
ARTIGO 11- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância administrativa que deverá ser concluída
no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogado uma única vez por igual período, se necessário, median-
te pedido fundamentado, e assegurada ampla defesa.
CAPITULO VI |
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO
ARTIGO 12- O contrato temporário firmado nos termos desta Lei extinguir-
se-á nos seguintes casos:
admissão;
SErvIÇO;
I- pelo término do prazo contratual; ;
lH-por iniciativa do contratado;
Hl-pela execução antecipada do objeto do contrato;
IV-por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a
V- quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do
V1- quando o contratado incorrer em responsabilidade Tab
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VII- quando não aprovado em concurso público realizado para preenchimento
de cargo criado para suprir necessidade da Administração, relacionada com a ocupação que
vinha desempenhando,
$ 1º- A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e IV, será comunicada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
$2º- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, salvo na hipó-
tese prevista pelo inciso V, importará no pagamento ao contratado de indenização correspon-
dente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato;
$ 3º- A insuficiência de desempenho será apurada na forma da legislação em
vigor.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 13- O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
ARTIGO 14- E vedada a transferência do contratado para trabalho em órgão
ou entidade diversa daquele para o qual foi admitido.
ARTIGO 15- Aplica-se aos contratados na forma prevista por esta lei, as dis-
posições do Decreto Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a CLI-
Consolidação das Leis do Trabalho.
ARTIGO 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
N Espírito Santo do Turvo, 29 de junho de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPiAIrO SANTO DO YURVO - S.P.
Rec: acta Secretaria sob nº
Registrado nesta secretaric
68 ., fis. DJ Livro nº GO).
una ana qn.

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