← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2005 |
| Date | 2005-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de uso de Bens Imóveis Municipais, e dá outras providências. |
| native_id | 145 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI COMPLEMENTAR N.º 110 DE 18 DE AGOSTO DE 2.005. (Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais, e dá outras providências) LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, autorizada a promover a concessão de direito real de uso, sem ônus, à ATUAL TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA., Inscrita no CNPJIME sob n.º 03.271.956/0001-16, dos imóveis a seguir enumerados: "Lotes números 03, 04 e 05, da Quadra €, do Distrito Industrial Júlio José de Andrade, prolongamento da Rua Henrique Corimbaba, com a área total de 2.800,65 m2”. Artigo 2º - A concessão ora autorizada será por prazo indeterminado. Artigo 3º - Os bens imóveis ora concedidos, deverão ser utilizados para a construção de sede da empresa, bem como quaisquer dependências que se façam necessárias ao funcionamento do empreendimento. Artigo 4º No instrumento de concessão deverão constar as seguintes cláusulas: I - Inalienabilidade, em quaisquer condições, da concessão do direito real de uso; II - Início da edificação do empreendimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, e sua conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta Lei; HI - cumprimento do cronograma do projeto, com início “das atividades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o decurso do prazo de conclusão das obras de edificações; FV - Compromisso da concessionária, de proceder ao faturamento e recolhimento dos tributos do valor total da atividade econômica da filial, neste município, enquanto sua matriz situar-se em município diverso; Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRÍTO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 V - Revogação da concessão, caso não cumpridas as cláusulas onerosas, revertendo-se ao patrimônio público municipal os imóveis e todas as benfeitorias nele contidas, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sem qualquer direito a ressarcimento, indenização e retenção. Parágrafo único - O não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do instrumento de concessão, implicará na reversão dos imóveis concedidos, ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias neles contidas, realizadas pelo favorecido, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sem qualquer direito a ressarcimento, indenização, pagamento ou retenção. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. | Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, 18 de agosto de 2.005. JO fis DA Livro n2 OL + RE RA NA ” Dias Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRÍTO SANTO DO TURVO - SP