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norma nº 110/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 110 / 2005
Date 2005-08-18
EmentaDispõe sobre a Concessão de Direito Real de uso de Bens Imóveis Municipais, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR N.º 110 DE 18 DE AGOSTO
DE 2.005.
(Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de
bens imóveis municipais, e dá outras providências)
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de
Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Espírito Santo
do Turvo, autorizada a promover a concessão de direito real de uso, sem ônus, à
ATUAL TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA., Inscrita no CNPJIME sob
n.º 03.271.956/0001-16, dos imóveis a seguir enumerados:
"Lotes números 03, 04 e 05, da Quadra €, do Distrito
Industrial Júlio José de Andrade, prolongamento da Rua Henrique
Corimbaba, com a área total de 2.800,65 m2”.
Artigo 2º - A concessão ora autorizada será por prazo
indeterminado.
Artigo 3º - Os bens imóveis ora concedidos, deverão ser
utilizados para a construção de sede da empresa, bem como quaisquer
dependências que se façam necessárias ao funcionamento do empreendimento.
Artigo 4º No instrumento de concessão deverão constar
as seguintes cláusulas:
I - Inalienabilidade, em quaisquer condições, da
concessão do direito real de uso;
II - Início da edificação do empreendimento no prazo
máximo de 6 (seis) meses, e sua conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos,
contados da vigência desta Lei;
HI - cumprimento do cronograma do projeto, com início
“das atividades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o decurso do prazo
de conclusão das obras de edificações;
FV - Compromisso da concessionária, de proceder ao
faturamento e recolhimento dos tributos do valor total da atividade econômica
da filial, neste município, enquanto sua matriz situar-se em município diverso;
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRÍTO SANTO DO TURVO - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
V - Revogação da concessão, caso não cumpridas as
cláusulas onerosas, revertendo-se ao patrimônio público municipal os imóveis e
todas as benfeitorias nele contidas, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sem
qualquer direito a ressarcimento, indenização e retenção.
Parágrafo único - O não cumprimento de quaisquer das
cláusulas constantes do instrumento de concessão, implicará na reversão dos
imóveis concedidos, ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as
benfeitorias neles contidas, realizadas pelo favorecido, sejam úteis, necessárias
ou voluptuárias, sem qualquer direito a ressarcimento, indenização, pagamento
ou retenção.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei complementar, correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente. |
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo,
18 de agosto de 2.005.
JO fis DA Livro n2 OL
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Dias
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRÍTO SANTO DO TURVO - SP

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