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norma nº 131/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 131 / 2006
Date 2006-06-08
EmentaDispõe sobre a Concessão de Autorização ao Poder Executivo para que Efetue a Doação de Área Pública à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e dá outras providências.
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PREFEITURA DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR Nº 131,DE 08 DE JUNHO DE 2006.
= Dispõe sobre a concessão de autorização ao Poder Executivo
para que efetue a doação de área pública à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo-
CDHU e dá outras providências.=
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espirito Santo
do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação
da área pública descrita no mapa e no memorial em anexo à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo-CDHU:
“Limites e Confrontações:- Inicia-se no marco 004, daí segue com
um rumo de 35º 07/00” NE, confrontando com o Perimetro Urbano da cidade de
Espirito Santo do Turvo (Jardim Zanata), percorrendo uma distância de 212,20 m até
encontrar o marco Ul, daí segue com um rumo de 03º56'00 “NW, confrontando com
o perimetro urbano de Espirito Santo do Turvo (Jardim Zanata), percorrendo uma
distância de 68,95 m, até encontrar o marco 02, daí segue com um rumo de
480223” NW, confrontando com a Rua João Zanata, percorrendo uma distância de
14,78m, até encontrar o marco 02”, daí segue com um rumo de 60º 1133 -
confrontando com o Núcleo Habitacional Espirito Santo do Turvo C (CDH. U).
percorrendo uma distância de 276,96 m, até encontrar o marco 02B, dai segue com
um rumo de 29º48'27” NW, confrontando com o Núcleo Habitacional Espirito Santo
do Turvo € (CD.H. U), percorrendo uma distância de 142,11 m, até encontrar O
marco 03B, daí segue com um rumo de 50º 16'00 “SW, confrontando com a
Estrada”. Municipal SCD-010, percorrendo uma distância de 59,1! 8m, até encontrar o
marco 04, daí segue com um rumo de 29º00'52 “SE, confrontando com o Sr. Cicero
Hernando Brandão do Amaral e outros, percorrendo uma distância de 206,24m, até
encontrar o marco 04º, dai segue com um rumo de 59º50"59” NE. confrontando com
a área remanescente do Distrito Industrial e Comercial de Espirito Santo do Furvo
(Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Turvo), percorrendo uma distância de
49,15m, até encontrar o março 15º, daí segue com um rumo de 29º 4827 “SE,
confrontando com a área remanescente do Distrito Industrial e Comercial de Espirito
Santo do Turvo (Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Turvo), percorrendo uma
distância de 62,00m, até encontrar o marco 15, daí segue com um rumo de
60º09"63”, confrontando com a área remanescente do Distrito Industrial e Comercial
de Espirrio Santo do Turvo (Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Turvo),
percorrendo uma distância de 135,60m, até encontrar o marco 004, ponto de partida
da presente descrição. Área Desmembrada:-45.030,67m2.
ARTIGO 2º- A área descrita no artigo 1º terá como unica
destinação a construção de moradias populares pela CDHU, nos termos da Lei
Hederal nº 905, de 18/12/1975.
Parágrafo uúnico-Todas as despesas com a lavratura do
instrumento público e com o registro da presente doação correrão à conta do CDHU.
ARTIGO 3º- A doação é feita em caráter irrevogável é irretratável)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
salvo se for dada outra destinação à área.
ARTIGO 4º. O Poder Executivo fica obrigado a outorgar a
escritura pública de doação, respondendo pela evicção da área e devendo
desapropria-lo e doa-lo novamente à CDHU se a área for reivindicada por terceiros
ou houver anulação da presente doação, tudo sem ônus para a donatária.
Parágrafo único- O Poder Executivo fornecerá à CDHU todos os
documentos e esclarecimentos necessários antes e depois da lavratura da escritura de
doação, inclusive certidões negativas de débitos expedidas pelo Instituto Nacional de
Seguro Social-INSS, pela Secretaria da Receita Federal e referente ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
ARTIGO 5º. Deverão constar da escritura de doação todas as
clausulas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como os encarpos
da donatária, o prazo para cumprimento de suas obrigações e a clausula de
retrocessão, nos termos do artigo 115, inciso I, alínea “b” da Lei Orpânica do
Municipio.
ARTIGO 6º- Enquanto estiverem sob domínio da CDHU, os bens
móveis e serviços destinados à consirução do conjunto habitacional ficarão isentos de
tributos municipais.
ARTIGO 7º- Em decorrência, fica revogada a Lei nº 234, de 22 de
setembro de 2004, ficando preservada em todos os seus termos a concessão de direito
real de uso conferida à empresa Atual Transportadora Turística Ltda.,nos termos da
Lei Complementar nº 110, de 18 de agosto de 2005, uma vez que a área cedida à
mesma não abrange a área constante desta Lei.
ARTIGO 8º- Por conseguinte, a área desapropriada de Cicero
Hernando Brandão do Amaral e sua esposa Leda Aparecida Falsareili Brandão do
Amaral, objeto da matricula 25.120, averbações 2 e 3 do Livro nº 02 de Registro
Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo,
passa a ter a destinação abaixo disposta, ficando alterados os incisos I e Il do artigo
|º da Ler nº 208, de 20 de agosto de 2003, que passam a ter a seguinte redação:
“ 91,76% é destinada para a construção de Conjuntos
Habitacionais;
il. 8,24% é destinada para outros fins, de utilidade pública”.
ARTIGO 9º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
egistre-se o Piúblique-se.
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