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norma nº 135/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 135 / 2006
Date 2006-11-08
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Espírito Santo do Turvo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 - fone/fax (14) 3375-9500
LEI COMPLEMENTAR nº 135, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006
Institui o Código de Posturas do Município de Espírito Santo do Turvo e
dá outras providências
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Turvo-SP, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Código de Posturas do Município de Espírito Santo do Turvo tem a finalidade de
determinar as medidas de polícia administrativa a cargo da Municipalidade em matéria de:
a) higiene, saúde e bem-estar públicos;
b) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços;
c) limpeza, manutenção e preservação de vias, prédios e logradouros públicos;
d) circulação de veículos;
e) construção e conservação de imóveis residenciais na área urbana;
f) regulamentação das relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes,
correspondentes às matérias acima indicadas, observadas as legislações federal e estadual
pertinentes.
Art. 2º — Incumbem ao titular do Poder Executivo e, em geral, aos servidores municipais zelar
pela observância dos preceitos contidos neste Código.
Parágrafo único - Todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas às prescrições desde Código
ficam obrigadas a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no deserapenho de suas
funções, inclusive quanto ao fornecimento de informações e à concessão de acesso aos agentes
municipais de fiscalização.
TÍTULO Il — HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º — A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias
públicas, dos terrenos não-edificados, das habitações particulares e coletivas e os estabelecimentos
de alimentação e víveres, incluindo todos aqueles onde haja fabricação, manuseio, depósito e
comercialização de bebidas e alimentos.
Art. 4º — Ao constatar a existência de qualquer irregularidade, o fiscal sanitário apresentará ao
seu superior imediato um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências,
a bem da higiene pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/ME 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 - fone/fax (14) 3375-9500
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, tomará
as providências cabíveis em relação a cada caso, quando o mesmo for da alçada do Poder
Público Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias couberem às mesmas.
CAPÍTULO Il —- HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 52 - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura Municipal ou através de concessão.
Art. 6º - Os moradores, possuidores e proprietários de imóveis localizacos na área urbana são
responsáveis pela limpeza e conservação do passeio público existente nos limites de seus terrenos.
$ 1º - A limpeza e a varredura dos passeios públicos na zona urbana serão regulamentadas de
acordo com os critérios estabelecidos pela Municipalidade.
S$ 2º — Ficam vedadas as seguintes condutas:
| - varrer ou destinar, de qualquer forma, lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para os
bueiros dos logradouros públicos;
|| — despejar dejetos sólidos e líquidos do interior de prédios, terrenos e veículos para a via
pública;
H — despejar ou atirar papéis de qualquer natureza e detritos sobre o leito de logradouros
públicos;
IV — impedir ou dificultar o escoamento de águas através de encanamentos, sarjetas ou canais
das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;
V -— permitir o escoamento de águas servidas das residências para a rua onde haja rede de
esgoto;
VI - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
passeio das vias públicas;
VII - realizar queimada ou incineração de lixo e outros objetos, mesmo em áreas particulares;
VIII — limpar ou lavar veículos estacionados nas vias públicas;
IX — às oficinas, garagens, empresas de transporte coletivo ou de cargas e aos estabelecimentos
congêneres, realizar consertos de veículos em vias públicas;
X — aterrar vias públicas com lixo e quaisquer detritos;
XI — transportar, em qualquer veículo, materiais que possam comprometer a higiene e limpeza
das vias e logradouros públicos, sem a devida cobertura ou proteção adequada, especialmente
pedras, argila, calcário, terra, concreto pré-misturado, asfalto e outros;
XIl — transportar cana-de-açúcar sem a devida proteção ou amarração, de modo a impedir
queda ou perda do produto ao longo do percurso;
XII — instalar, na zona urbana, estrumeiras, cocheiras ou depósitos de dejetos animais não-
beneficiados.
8 3º A infração de qualquer disposição deste Capítulo ensejará a imposição de multa no valor
de 50 UFM's (cingúenta Unidades Fiscais do Município), acrescida progressivamente de 100% (cem
por cento) nos casos de reincidência.
CAPÍTULO Ill — HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 7º — Todas as edificações urbanas deverão ser conservadas adequadamente de acordo com seu
uso e destinação, observadas as exigências das autoridades sanitárias municipais, estaduais e federais.
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Parágrafo único - O proprietário de edificação em estado de abandono e desabitada será
notificado pela fiscalização para, em até 30 (trinta) dias, sanar a irregularidade constatada.
Art. 8º — Os proprietários e possuidores de imóveis edificados deverão conservar em perfeito
estado de asseio os quintais, pátios, prédios, terrenos e áreas contíguas.
Parágrafo único — Os proprietários de imóveis não-edificados deverão mantê-los limpos e livres
de animais peçonhentos.
Art. 92º — Não é permitido conservar águas estagnadas em quintais ou pátios dos prédios
situados na área urbana do Município.
Parágrafo único - Cabem aos proprietários as providências para o escoamento de águas
estagnadas em seus terrenos, bem como sua limpeza e conservação.
Art. 10 — Para remoção através do serviço de limpeza pública, o lixo de todas as habitações
deverá ser acondicionado em sacos plásticos ou embalagens congêneres, de modo a impedir
vazamentos.
S 1º - O serviço de limpeza pública poderá, a seu critério e de acordo com as
circunstâncias, deixar de recolher o lixo que não estiver devidamente acondicionado ou que
propiciar riscos à saúde ou à incolumidade física dos funcionários responsáveis pelo serviço ou
de terceiros.
S 2º —- Poderá a Administração Municipal efetuar a cobrança pela realização de serviço de
recolhimento de lixo, resíduos ou detritos de qualquer natureza, desde que sua execução requeira
emprego de pessoal ou material excepcionalmente superior àquele normalmente utilizado pelo
serviço regular de coleta de lixo urbano.
Art. 11 — Os prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo,
convenientemente disposta e vedada.
Art. 12 - Nenhum prédio situado em frente à via pública dotada de rede de água e esgoto
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações
sanitárias.
S$ 1º —- Os prédios de habitação coletiva terão depósitos para abastecimento de água com
capacidade proporcional ao número de seus moradores, observada a legislação pertinente.
S 2º —- Não será permitida a abertura de fossas sépticas nos prédios urbanos providos de rede
de abastecimento de água e de esgoto.
Art. 13 — Todas as chaminés instaladas em imóveis particulares de qualquer natureza deverão
ter altura suficiente para que os resíduos expelidos não provoquem incômodo para os vizinhos e
demais moradores nem prejuízos para o ambiente.
Parágrafo único — Em casos especiais, as chaminés deverão ser substituídas por aparelhos ou
mecanismos eficientes, que produzam idêntico efeito, observadas as legislações federal e estadual.
Art. 14 — A infração de qualquer disposição deste Capítulo ensejará a imposição de multa no
valor de 50 UFM's (cingúenta Unidades Fiscais do Município), acrescida progressivamente de 100%
(cem por cento) nos casos de reincidência.
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CAPÍTULO IV — HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 15 — A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado
e da União, a fiscalização sobre produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as
substâncias destinadas ao consumo humano, excetuados os medicamentos.
Art. 16 —- Nos estabelecimentos de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e alimentos
in natura, além das disposições à venda de gêneros alimentícios, serão observadas as seguintes
determinações:
| - o estabelecimento terá recipientes ou dispositivos de superfície imperrneável ou invólucro à
prova de insetos e qualquer contaminação;
W — as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes limpas e com
afastamento mínimo de 1,00m (um metro) das portas externas;
HH — fica vedada a utilização para outro fim dos depósitos e recipientes de hortaliças, legumes,
frutas e alimentos in natura.
Art. 17 — É proibido ter em depósito ou expor à venda:
| - carne de animais doentes, com venda proibida ou sem prova da inspeção sanitária devida;
| — legumes, hortaliças, frutas, ovos e alimentos in natura deteriorados ou sem condição de consumo.
Art. 18 - Toda a água destinada à manipulação ou ao preparo de gêneros alimentícios deve ser
comprovadamente pura.
Parágrafo único - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Art. 19 — As fábricas de doces e massas, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres
deverão ter:
| - piso impermeável nas áreas de produção e, nos locais de exposição e venda dos produtos,
paredes revestidas de material resistente e impermeável, até a altura de 2,00m (dois metros);
Il — salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas protegidas por telas à prova de insetos.
Art. 20 — É vedada a exposição ao consumo da carne de bovinos, suínos, caprinos ou aves que
não tenham sido abatidos em matadouro ou abatedouro legalizado e sujeito à fiscalização oficial.
Art. 21 - Os vendedores ambulantes de alimentos não poderão permanecer em locais que
possam propiciar a contaminação dos produtos expostos à venda.
Parágrafo único — Este artigo abrange os estabelecimentos móveis ou não-edificados, tais como
traillers, barracas, tendas, quiosques e bancas.
Art. 22 — A infração de qualquer disposição deste Capítulo ensejará a imposição de multa de
50 UFM's (cinquenta Unidades Fiscais do Município), acrescida progressivamente de 100% (cem por
cento) nos casos de reincidência.
CAPÍTULO V - HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 23 - Os hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares, bufês, cafés e estabelecimentos
congêneres deverão obedecer às seguintes disposições:
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| - a lavagem de utensílios de cozinha e talheres deverá ser realizada com água corrente, não
sendo permitida a utilização de água contida em baldes, tonéis, bacias ou vasilhames similares;
HI - a louça e os talheres deverão ser guardados em locais ventilados e sem exposição às
intempéries e aos insetos;
HI — deverão ser disponibilizados recipientes para descarte de copos plásticos e materiais
similares.
Art. 24 —- Os estabelecimentos a que se refere o art. 23 são obrigados a manter seus
empregados convenientemente trajados conforme a atividade comercial explorada.
Art. 25 - Em barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e estabelecimentos congêneres será
obrigatória a desinfecção de todos os instrumentos e utensílios destinados aos serviços prestados,
antes de sua utilização, desde que seu uso seja aceito pela autoridade sanitária.
Art. 26 —- Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, além clas disposições gerais
deste Código, deverão:
| — dispor de lavanderia a quente, com instalação completa de desinfecção;
|| - manter depósito apropriado para as roupas destinadas aos usuários;
HI — havendo necrotérios, manter suas instalações com perfeita higienização e assepsia,
observando as disposições do art. 27;
IV — instalar cozinha com, no mínimo, três peças destinadas, respectivamente, para depósito de
gêneros alimentícios, para preparo e distribuição de alimentos e para limpeza e esterilização de
louças e utensílios, devendo todos os cômodos conter pisos e paredes revestidos de ladrilhos e
azulejos até a altura mínima de 2,00m (dois metros).
Parágrafo único — O lixo hospitalar e os restos de alimentos deverão ser incinerados.
Art. 27 — A instalação de necrotérios e capelas mortuárias deverá ser feita em prédio isolado,
distante, no mínimo, 20,00m (vinte metros) das habitações vizinhas, com localização que impeça a
devassa ou o descortinamento de seu interior.
Art. 28 — Fica autorizada a manutenção de cocheiras, estábulos, sevas, galinheiros, granjas e
canis, desde que observadas as disposições constantes deste Código e as demais normas municipais,
estaduais e federais, prevalecendo sempre o interesse público e a manutenção dos preceitos de
higiene e de saúde públicas.
Art. 29 — A infração de qualquer disposição deste Capítulo ensejará a imposição de multa no
valor de 50 UFM's (cinquenta Unidades Fiscais do Município), acrescida progressivamente de 100%
(cem por cento) nos casos de reincidência.
TÍTULO Ill - POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO | - MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 30 — Os proprietários de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da ordem e da segurança dentro dos mesmos, devendo dispor de
mecanismos para preservar a integridade de pessoas e bens ali existentes.
Parágrafo único - Qualquer ocorrência contrária ao sossego público verificados nos referidos
estabelecimentos sujeitará os proprietários ao pagamento de multa, podendo, na reincidência, ser
cassada a licença de funcionamento, a critério da Administração Pública.
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Art. 31 — É proibido perturbar o sossego público com atos e manifestações de qualquer
natureza ou com a produção de sons de qualquer espécie, considerados excessivos de acordo com
laudo ou auto de fiscalização expedido pelo órgão competente, e especialmente através de:
| - motores de explosão ou similares, desprovidos de abafadores ou em mau estado de
funcionamento, assim como aqueles que sejam desprovidos de escapamento ou funcionem com
escapamentos abertos;
|| — buzinas, apitos, campainhas, sinos, sirenes e outros aparelhos ou instrumentos suscetíveis
de produzir sons, utilizados em atividades particulares ou com fins particulares;
HI — matracas, cornetas, gaitas e outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncio
ou avisos por ambulantes;
IV -— propaganda, anúncio e publicidade produzidos através de alto-falantes, megafones,
amplificadores, bandas, tambores, instrumentos metálicos e fanfarras;
V - fonógrafos, rádios, televisores, alto-falantes e outros aparelhos de som e imagem, usados
como meios de propaganda ou publicidade, ainda que em casas de comércio, ou depositados para
consertos ou outros fins, e desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionem ou estejam
instalados;
VI - morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifício ruidosos em geral, disparados em
logradouros públicos ou particulares ou a eles dirigidos;
VII - máquinas, motores, apitos, sirenes e outros sons ou ruídos industriais que sejam
percebidos fora dos respectivos recintos ou não se limitem ao mínimo necessário para constituir
sinais convencionais;
VIH — anúncios ou pregões de jornais, rifas, sorteios, carnês e mercadorias com produção de
sons não-condizentes com o público e o local.
$ 1º - Não se compreendem nas proibições dos incisos anteriores os sons produzidos por:
| — alto-falantes, megafones e outros aparelhos usados na propaganda eleitoral, que observem a
legislação respectiva;
HI — sinos de igrejas e outros sinalizadores de templos e similares, quando usados para a
indicação de horas e anúncios da realização de atos e cultos neles realizados, não sendo permitido o
serviço de alto-falante com som externo;
HI — fanfarras ou bandas de batalhões, tropas, estabelecimentos de ensino e associações civis,
em desfiles cívicos e atos públicos, procissões, cortejos e passeatas;
IV - máquinas e aparelhos utilizados em construções ou em obras em geral, devidamente
licenciados, desde que funcionem no período compreendido entre as seis e as dezoito horas, devendo ser
reduzido o ruído ao mínimo necessário com abafadores e protetores de som sempre que recomendável;
V - toques militares de quartéis e outras reuniões militares;
VI - sirenes e outros aparelhos sonoros de ambulâncias, carros do Corpo de Bombeiros e
viaturas policiais, quando emergenciais e necessários;
VIH — toques, silvos, apitos, buzinas e outros aparelhos sinalizadores e de advertência de
veículos e admitidos pela legislação de trânsito, no período compreendido entre as seis e as vinte e
quatro horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade e nos casos estritamente
necessários, cessada sem demora a produção dos mesmos quando não forem atendidos de imediato;
IX - salvas de tiros em solenidades militares e outras solenidades públicas ou cívicas,
previamente autorizadas;
X - sirenes ou outros aparelhos sonoros, na zona central da cidade, exclusivamente para a
sinalização, das seis às doze e das dezoito às vinte e quatro horas, não se prolongando os sinais por
mais de sessenta segundos;
XI - manifestações em divertimentos públicos, reuniões, prélios esportivos e outras
aglomerações, em horários previamente autorizados ou licenciados;
XI - alarmes instalados em imóveis e veículos, destinados à segurança dos mesmos,
independentemente dos horários em que funcionarem;
XII — aparelhos sonoros utilizados em rodeios e eventos similares.
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S$ 2º — As exceções de proibição do parágrafo anterior não se aplicam para as proximidades de
repartições públicas, escolas, teatros e templos religiosos durante as suas horas de expediente,
espetáculos, cultos, sessões e funcionamento e, permanentemente, para as proximidades de
hospitais, casas de saúde e sanatórios.
S$ 3º —- Serão excepcionalmente toleradas, por ocasião das festividades carnavalescas, natalinas,
de reveillon, de feriados e demais datas comemorativas, aquelas manifestações tradicionais e que
vierem a ser proibidas por este Código.
Art. 32 — Entre os dias 12 de junho a 31 de julho será excepcionalmente tolerada a queima de
fogos de artifícios não-ruidosos e inofensivos, de estampido único, no horário das seis às vinte e
duas horas, observadas as determinações policiais e outros regulamentos a respeito.
Art. 33 — Os estabelecimentos que comercializem discos e fitas musicais poderão utilizar
aparelhos de reprodução sonora desde que não perturbem o sossego público e visem exclusivamente
à demonstração aos clientes.
Art. 34 - As casas de diversões públicas, bares, cafés, circos, restaurantes, cantinas,
lanchonetes, parques de diversão, recreios, boates, danceterias e congêneres em que haja execução
ou reprodução de números musicais por orquestras, conjuntos, bandas, instrumentos isolados ou
aparelhos de som, além de instalações e isolamentos adequados para reduzir a intensidade de suas
execuções ou reproduções, deverão adotar outras providências práticas cabíveis para não perturbar o
sossego público e a vizinhança.
Art. 35 — A infração de qualquer disposição deste Capítulo implicará a aplicação de multa no
valor de 50 UFM's (cinquenta Unidades Fiscais do Município), acrescida progressivamente de 100%
(cem por cento) nos casos de reincidência.
CAPÍTULO Il - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 36 - Para efeitos deste Código, são considerados divertimentos públicos aqueles
realizados em vias e logradouros públicos ou em recinto fechado que permita o acesso de público
em geral.
$ 1º - Nenhuma diversão pública poderá ser realizada sem alvará expedido pela Prefeitura
Municipal.
$ 22º - O requerimento do alvará, para o funcionamento de qualquer casa de diversões, deverá
dar entrada na Prefeitura Municipal com a antecedência mínima de cinco dias, devendo ser instruído
de acordo com as exigências regulamentares constantes da legislação específica.
Art. 37 — As salas de espetáculos e auditórios serão edificados com materiais incombustíveis,
observadas as seguintes disposições:
| - as salas de entrada e de saída serão mantidas higienicamente limpas;
|| — haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
HI — só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento térreo e no imediatamente superior
ou inferior, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a rápida saída dos espectadores através de
portas amplas, obedecidas as normas estaduais e federais;
IV — as portas de saída e os corredores de saída deverão obrigatoriamente abrir para o lado de
fora e ter na sua totalidade a largura correspondente a 1,00m (um metro) por pessoa prevista para
lotação total, no limite mínimo de 2,00m (dois metros) por vão;
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V - sobre as aberturas de saída será obrigatória a instalação de luzes de emergência na cor
vermelha, ligadas a circuito autônomo de eletricidade, bem como a colocação de letreiro indicativo
e visível, contendo a inscrição “SAÍDA”;
VI — os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
funcionamento durante os espetáculos;
VII — possuirão bebedouros fora das instalações sanitárias, para uso dos frequentadores, na
proporção mínima de | (um) para cada 80 (oitenta) pessoas;
VII — será obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso,
exigindo-se laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros ou do serviço que lhe fizer as vezes;
IX — durante a realização dos espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas
apenas com reposteiros ou cortinas.
Art. 38 —- Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas deve decorrer período de tempo
suficiente para a renovação do ar, não-inferior a 15 (quinze) minutos entre cada apresentação ou
espetáculo.
Art. 39 — Em todos os teatros, circos, salas de espetáculos e estabelecimentos de diversão pública
ou de acesso público serão reservados no mínimo 20% (vinte por cento) de lugares destinados a
gestantes, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, devidamente identificados.
Parágrafo único — A reserva para as pessoas indicadas no caput deste artigo não poderá ser
discriminatória nem causar prejuízos em relação a acesso e acompanhamento do evento, podendo
tais lugares ser utilizados pelas demais pessoas em caso de não-ocupação pelos beneficiários.
Art. 40 — Os bilhetes de entrada ou ingressos não poderão ser vendidos em número excedente
à lotação do estabelecimento ou do evento.
Art. 41 —- Não serão fornecidos alvarás para a realização de jogos de azar nem para
estabelecimentos que explorem diversões proibidas a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 42 — Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código,
deverão ser observados os seguintes itens:
| - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não
havendo entre as duas mais que indispensáveis comunicações de serviço;
H — a parte destinada aos artistas deverá ter obrigatoriamente comunicação fácil e direta com as
vias públicas, de modo a assegurar a segurança em caso de desastres ou acidentes, independente da
parte destinada à permanência do público.
Art. 43 — Para o funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições:
| — os aparelhos de projeção ficarão em salas de fácil saída, construídas de materiais
incombustíveis;
H — no interior das salas de projeção não poderá haver existir maior número de películas do
que as necessárias para as sessões de cada dia, devendo as mesmas ser depositadas em recipientes
especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados e que não sejam abertos por mais tempo que
aquele indispensável ao serviço.
Art. 44 — A armação de lonas ou panos, tendas, barracas, quiosques e bancas em rodeios,
circos e parques de diversão somente poderá ser permitida em locais certos, a juízo da Prefeitura
Municipal e à luz das disposições deste Código.
S 1º — A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a trinta dias.
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8 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura Municipal estabelecer as restrições que julgar
convenientes para assegurar a ordem, a segurança e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança;
g 3º - Poderá a Municipalidade não renovar a autorização para funcionamento de circo, rodeio
ou parque de diversão, ou sujeitá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação, que não
poderá exceder ao prazo mencionado no $ 1º deste artigo.
8 4º - Os circos, rodeios e parques de diversão somente poderão ser franqueados ao público
depois de realizada vistoria em todas as suas instalações pelas autoridades competentes, com O
fornecimento do devido laudo de vistoria, acompanhado de termo de responsabilidade firmado por
engenheiro civil, elétrico, hidráulico e Corpo de Bombeiros.
Art. 45 - Na localização de boates, discotecas, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de
diversões noturnas, a Prefeitura Municipal observará sempre o sossego e à moraliclade.
Art. 46 - A realização de espetáculos, bailes ou festas de caráter público e sob
responsabilidade particular dependerá de prévia licença do Setor de Fiscalização da Municipalidade.
Parágrafo único — Excetuam-se das disposições deste artigo os eventos realizados sem convites
ou entradas pagas, realizados por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em
residências particulares.
Art. 47 — A infração de qualquer disposição deste Capítulo implicará a aplicação de multa no
valor de 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do Município), acrescida progressivamente de 100% (cem
por cento) nos casos de reincidência.
CAPÍTULO Ill - TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 48 - O trânsito de veículos e pessoas é livre e sua regulamentação tem como objetivos
manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos pedestres e da população em geral.
Art. 49 — É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para a realização de obras
públicas ou quando as exigências do tráfego assim O determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização de advertência, claramente visível de dia e luminosa à noitz, após autorização
da autoridade municipal responsável pelo trânsito.
Art. 50 - Compreende-se na proibição do artigo anterior O depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nas vias públicas e passeios em geral.
$ 1º — Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito,
observada a regulamentação própria baixada pelo órgão municipal responsável, no horário
estabelecido para carga e descarga de mercadorias.
g 2º —- Nos casos previstos no art. 49, os responsáveis pelos obstáculos colocados na via
pública deverão advertir convenientemente os condutores de veículos, à distância, dos prejuízos
causados ao livre trânsito.
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Art. 51 — É proibido nas ruas da cidade:
| - conduzir animais ou veículos em velocidade incompatível com o local;
|| - conduzir animais bravios e sem a necessária precaução;
WI — atirar nas vias e logradouros públicos objetos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes e outros motoristas.
Art. 52 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos
públicos para advertência de perigo, impedimento ou qualquer outro tipo de sinalização de trânsito.
Art. 53 - A Prefeitura Municipal poderá impedir o trânsito de meios de transporte que possam
ocasionar danos à via pública, podendo fixar itinerário e sujeitar o interessado a solicitar prévia
autorização junto ao órgão competente.
Art. 54 — É proibido prejudicar o trânsito ou molestar pedestres por meios como:
| - conduzir volumes de grande porte e veículos pelos passeios públicos;
|| — amarrar ou prender animais a postes, árvores, grades ou portões;
HH — conduzir ou conservar animais sobre os passeios públicos, jardins e áreas verdes;
IV — estacionar veículos de qualquer natureza sobre os passeios públicos;
V -— utilizar o passeio público para comércio ambulante de dispositivos musicais, carnês de
bingos, rifas, loterias e similares, com a colocação de mesas, tendas, barracas e bancas;
VI - instalar painéis, placas, outdoors e similares sobre o passeio público ou no local destinado
ao mesmo;
VII - depositar mercadorias no passeio público além do tempo necessário para sua carga ou
descarga.
Parágrafo único — Excetua-se do disposto no inc. IV deste artigo o transporte de crianças e de
portadores de necessidades especiais.
Art. 55 - Em frente aos prédios públicos deverá haver destinação, para parada e
estacionamento sem limite de tempo, de uma vaga para veículo condutor de pessoa portadora de
necessidades especiais.
Art. 56 — A infração de qualquer disposição deste Capítulo implicará a aplicação de multa no
valor de 50 UFM's (cinquenta Unidades Fiscais do Município), acrescida progressivamente de 100%
(cem por cento) nos casos de reincidência.
CAPÍTULO IV - MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 57 — É proibida a permanência de animais em vias e logradouros públicos, ainda que
presos ou amarrados.
Art. 58 - Os animais soltos encontrados em ruas, estradas e logradouros públicos e terrenos
particulares serão recolhidos em local próprio da Municipalidade ou em local por ela indicado.
$ 1º - Sendo conhecido o proprietário do animal, será notificado para recolhê-lo em até vinte e
quatro horas, sob pena de multa diária de 5 UFM's (cinco Unidades Fiscais do Município).
8 2º - Não havendo o recolhimento do animal em até dez dias após a notificação, poderá a
Municipalidade:
| - promover a venda em hasta pública, precedida de avaliação e publicação de edital;
|I - doar a entidade pública que se dedique a pesquisas com animais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
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HI — aproveitar sua utilização, se possível;
IV — dar outro destino que julgar conveniente.
8 3º - Não caberá à Prefeitura Municipal nenhuma responsabilidade sobre a saúde do animal
apreendido, mesmo que ele vier a falecer ou adoecer durante seu transporte e recclhimento.
Art. 59 — É proibida a criação e manutenção de qualquer espécie de gado na zona urbana do Município.
Art. 60 — É proibido manter apiário no perímetro urbano do Município, exceto quando se tratar
de criações para fins de pesquisa e desde adotadas todas as providências necessárias, sob
fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 61 — A infração de qualquer disposição deste Capítulo, com exceção do S 1º do art. 58,
implicará a aplicação de multa de 50 UFM's (cinquenta Unidades Fiscais do Município), acrescida
progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
CAPÍTULO V - OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 62 —- Nenhuma obra ou demolição poderá dispensar tapume provisório, que deverá ocupar
uma faixa de largura não-superior a 2/3 (dois terços) do passeio, atendendo também às demais
normas deste Código.
$ 1º- A colocação de tapumes deverá preservar a visão das placas de nomenclatura dos logradouros.
$ 2º - Poderão ser dispensados os tapumes quando se tratar de:
| - construção ou reparos de muros ou grades com altura inferior a 2,50m (dois metros e meio);
HI — pinturas ou pequenos reparos.
Art. 63 — Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
| —- apresentar totais condições de segurança;
|| —- ter a mesma largura do tapume, até no máximo de 2,00m (dois metros);
| — preservar árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia
elétrica.
Parágrafo único - Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer a paralisação da obra por
mais de quinze dias.
Art. 64 — Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as condições seguintes:
| - aprovação de sua localização pela Prefeitura Municipal;
| — preservação do trânsito e do sossego público;
IH — manutenção do calçamento e do escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades os danos verificados;
IV - remoção das instalações, no prazo máximo de doze horas a contar do encerramento do
evento ou do ato realizado;
V - apresentação de laudo técnico assinado por engenheiro responsável.
Parágrafo único — Findo o prazo estabelecido no inc. IV, a Prefeitura Municipal promoverá a
remoção das instalações, cobrando do responsável as despesas correspondentes e dando ao material
removido o destino que entender.
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Art. 65 - O ajardinamento e a arborização de vias e logradouros públicos serão atribuições
exclusivas da Prefeitura Municipal, podendo ser delegadas a terceiros, desde que haja interesse da
Municipalidade.
Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura
Municipal, será facultado aos interessados o custeio da respectiva arborização.
Art. 66 — É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública sem o
consentimento escrito da Prefeitura Municipal.
Art. 67 - Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes,
faixas, placas e anúncios nem a fixação de cabos ou fios.
Art. 68 - Nos passeios públicos, dependerá de licença da Municipalidade a instalação de:
| - postes usados por sistemas de comunicação, transmissão de dados, iluminação e energia
elétrica;
|| - caixas para recebimento e entrega de correspondência;
| — telefones públicos;
IV - alarmes de incêndio e segurança;
V - bancas, quiosques, barracas, tendas e similares, destinados ao comércio e à prestação de serviços.
Parágrafo único — A instalação não poderá perturbar o trânsito público de pedestres e veículos
nem colocar em riscos bens públicos e particulares.
Art. 69 - Os estabelecimentos comerciais só poderão ocupar com mesas e cadeiras o passeio
público na área correspondente à testada do imóvel, ocupando-a no máximo de 2/3 (dois terços) da
largura do passeio.
Art. 70 — A instalação de monumentos somente poderá ocorrer nos logradouros públicos se
houver notória comprovação de seu valor artístico, histórico ou cívico, a juízo da Prefeitura
Municipal, à qual caberá a aprovação prévia e a escolha do local.
Art. 71 — A infração de qualquer disposição deste Capítulo implicará a aplicação de multa no
valor de 50 UFM's (cingúenta Unidades Fiscais do Município), acrescida progressivamente de 100%
(cem por cento) nos casos de reincidência.
CAPÍTULO VI - PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE
Art. 72 — A Prefeitura Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação de
áreas verdes e estimular a plantação de árvores.
Art. 73 — Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas
preventivas necessárias.
Art. 74 — É proibido atear fogo em roçadas, palhadas ou vegetações limítrofes sem tomar as
seguintes precauções:
| — preparar aceiros de, no mínimo, 8,00m (oito metros) de largura, sendo 4,00m (quatro
metros) para cada proprietário vizinho;
| - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas,
informando dia, hora e lugar para ateamento do fogo;
|| — tomar todas as cautelas para evitar a propagação do fogo.
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Art. 75 -— É proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos alheios ou terrenos
baldios.
Parágrafo único — Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação
em comum.
Art. 76 — A derrubada de matas e as queimadas dependerão de autorização da Municipalidade,
observadas as restrições dos órgãos estaduais e federais a e legislação aplicável.
$ 1º - A autorização somente será concedida quando o terreno destinar-se à construção ou ao
plantio pelo proprietário, arrendatário ou possuidor, observada a legislação aplicável.
$ 2º - A autorização será negada se a vegetação for considerada de utilidade pública ou de
preservação ambiental.
Art. 77 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura Municipal exigirá
parecer do órgão público competente sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que constituam eventuais poluidores do ambiente.
Art. 78 - Quando se tornar absolutamente imprescindível, o órgão competente da Prefeitura
Municipal poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores, de ofício ou a pedido de particulares.
Art. 79 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocação de
cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações
de qualquer natureza.
Art. 80 — Ficam proibidos o lançamento, o depósito, o represamento e a colocação em fossas,
ainda que pelos meios adequados, de resíduos sólidos, líquidos ou em qualquer estado, de matérias
provenientes de atividades industriais, comerciais, residenciais, agropecuárias ou correlatas, em
quaisquer cursos d'água, quando tais resíduos possam provocar, direta ou indiretamente, qualquer
alteração da composição normal das águas receptoras e possam constituir, ainda que
potencialmente, prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade e possam
comprometer seu uso para fins agrícolas, comerciais, industriais ou recreativos.
Parágrafo único - O depósito e o represamento especificamente destinados ao tratamento de
resíduos sólidos e líquidos poderão ocorrer somente de acordo com as normas técnico-ambientais e
sob autorização dos órgãos públicos competentes.
Art. 81 — Fica proibido o lançamento direto ou indireto na atmosfera, airda que por meios
próprios, de resíduos gasosos, fumaças, gases, poeiras, partículas ou outro estado de matéria,
provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias ou correlatas, e que causem à
poluição do ar.
$ 1º - Quando os lançamentos na atmosfera, ainda que feitos por entidades distintas, causarem,
no seu conjunto, a poluição do ar, poderão os limites estabelecidos pelo Poder Executivo ser
reduzidos para esse grupo de entidades.
8 2º — Fica o Poder Executivo autorizado a expedir ato que estabeleça as normas, medidas e
limites da poluição das águas e do ar, segundo parecer do órgão público competente.
g 3º - Na lacuna de normas técnicas municipais, os métodos de amostragem e análise dos
poluentes serão os mesmos dos órgãos estaduais e federais.
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S 4º — Caso não haja para um poluente específico métodos padronizados nos órgãos estaduais e
federais, outros poderão ser adotados, consignando-se o fato no laudo técnico.
Art. 82 — Ficam declaradas áreas de proteção ambiental permanente, para a salvaguarda e a
preservação dos mananciais de água destinada à população, seu bem estar e melhoria das condições
ecológicas, as margens de ambos os lados e até uma distância de 5,00m (cinco metros) a partir de
seu álveo, em sentido transversal ao mesmo, os cursos d'água que atravessam a zona urbana do
Município.
Parágrafo único — Nas áreas de proteção ambiental permanente, ficam proibidas as seguintes
atividades:
| — implantação e o funcionamento de indústrias, atividades e instalações outras,
potencialmente poluidoras e capazes de afetar os mananciais;
Il — realização de obras de terraplenagem, inclusive curvas de níveis, aterros, sobrados para
plantações e abertura de canais e valas, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração
das condições ecológicas ou permitirem a poluição dos mananciais, com o escoamento para as águas
e suas adjacências de sujeiras diversas e produtos nocivos à saúde e à incolumidade pública;
HI — exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado
assoreamento das coleções hídricas;
IV — realização de obras e atividades que impliquem sensível modificação do volume de água
dos cursos e causem diminuição no represamento público;
V — plantação, exploração pecuária, recreação poluente, corte indiscriminado da flora protetora do
manancial, degradação do solo, armazenamento de produtos e resíduos naturais e físico-químicos
prejudiciais, guarda de máquinas de grande porte, depósito de lixo, de animais mortos, de entulhos e de
materiais e utensílios imprestáveis ou inservíveis e despejos de esgotos domésticos e industriais, além de
outras atividades perniciosas ou perigosas, nos referidos cursos de águas e à flora local.
Art. 83 — A fiscalização do controle de poluição e das áreas de proteção ambiental será
exercida conjuntamente pelas secretarias municipais de Saúde, de Obras e de Administração, às
quais caberá, conforme o caso, a autuação aos infratores, a apreensão ou ordem de remoção dos
poluentes, a determinação das exigências a serem cumpridas e a gradação do valor da multa
aplicada.
S 1º —- Se a fiscalização comprovar, a requerimento do interessado, que o tratamento
dispensado aos poluentes é o melhor possível, eficiente e moderno, mas que não impede a poluição
abaixo dos índices admitidos, será ele autuado com a multa em seu valor mínimo.
S 2º - O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado uma única vez, por
até sessenta dias, que será examinado pela fiscalização competente, com aprovação ou recusa pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 84 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, serão impostas as seguintes
penalidades:
| — apreensão ou ordem de remoção do objeto, da máquina, do utensílio, do móvel, do
semovente ou de qualquer agente físico responsável pela poluição;
H — ordem de restabelecimento das condições do local;
HI — multa gradual, de 50 (cinquenta) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município
(UFM), aplicada pelo órgão fiscalizador responsável, observando o prazo recursal, podendo a mesma
ser reduzida em graduação, considerando-se a natureza da infração, os prejuízos causados, Os riscos,
a condição do infrator e outros fatores agravantes ou atenuantes;
IV — suspensão provisória do funcionamento e do alvará de licença, por sugestão da
fiscalização, a cargo exclusivo do Prefeito Municipal e por prazo não-inferior a noventa dias;
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V — definitiva cassação da licença ou do alvará de funcionamento ou o fechamento do
estabelecimento, ou ainda a paralisação da atividade, na forma da aplicável à espécie.
Art. 85 —- Os estabelecimentos industriais, comerciais, residenciais, agropecuários e similares
ou correlatos, quando necessário, serão intimados a prestar informações através de questionários, no
prazo de 30 (trinta) dias, sobre os elementos relativos à poluição.
Parágrafo único — A não-devolução do questionário ou a falta de resposta no prazo legal
ensejará a aplicação automática da multa, em seu valor máximo.
Art. 86 — As multas aplicadas serão acrescidas progressivamente de 50% (cinquenta por cento)
nos casos de reincidência.
Art. 87 —- O Poder Executivo fica autorizado a delegar a competência, através de celebração de
convênio com qualquer órgão, entidade ou repartição pública estadual ou federal, para fiscalizar o
cumprimento das disposições constantes deste Código, podendo também criar através de Decreto um
órgão municipal específico, com poderes para aplicá-las e fazê-las cumprir.
CAPÍTULO VII - MUROS E CERCAS
Art. 88 — Os proprietários de terrenos localizados na zona urbana são obrigados a construir
muros ao redor das edificações e passeios defronte à testada dos imóveis, independentemente de
qualquer comunicação da Municipalidade.
Art. 89 —- Serão comuns os muros divisórios entre propriedades urbanas e as cercas divisórias
entre propriedades rurais, devendo os confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de
sua construção e conservação, na forma do disposto pelo Código Civil.
Art. 90 — Os terrenos vagos situados dentro da zona urbana deverão ser delimitados com muros
de altura mínima de 1,00m (um metro).
Art. 91 - Em todos os imóveis urbanos dotados de redes de água e esgoto, iluminação e
pavimentação, fica proibida a construção de cercas de arame farpado, cuja colocação será permitida
apenas nas partes laterais.
Art. 92 —- Na parte fronteiriça dos muros, junto ao passeio público dos imóveis situados no
perímetro urbano do Município, desde que se situem em vias públicas dotadas da infra-estrutura de
redes de água e esgoto, iluminação e pavimentação, fica proibido o plantio das espécies vegetais
que possam causar riscos à integridade física dos pedestres e das construções.
Art. 93 — Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
| - cercas de arame farpado ou liso, com no mínimo três fios e 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) de altura;
|| — sebes ou cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes, exceto as tóxicas ou
cáusticas;
HI — telas de fios metálicos, com altura mínima de 1,50m (um metro e meio).
Art. 94 - Será aplicada multa de 50 UFM's (cinquenta Unidades Fiscais do Município),
acrescida progressivamente de 100% (cem por cento), aos casos de reincidência e a todos aqueles
que infringirem o disposto em qualquer artigo deste Capítulo, ou danificarem, por qualquer meio,
muros ou cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
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CAPÍTULO VIII - PROPAGANDA EM GERAL
Art. 95 — A exploração ou utilização dos meios de publicidade em vias e logradouros públicos e
propriedades particulares situadas dentro da área urbana do município, bem como nos locais de acesso
ao público, sem importar quais forem as suas finalidades, formas ou composições, ficam sujeitas à prévia
autorização da Prefeitura Municipal e ao recolhimento da taxa de licença para publiciclade.
$ 1º — Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, faixas, cutdoors, letreiros,
programas, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros ou tapumes.
$ 2º — Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora colocados em
terrenos particulares, forem visíveis de logradouros públicos.
Art. 96 —- Respondem pela observância solidária das disposições do presente capítulo todas as
pessoas físicas e jurídicas às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 97 — A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de vozes, alto-
falantes e propagandistas estará igualmente sujeita ao recolhimento da taxa de licença para
publicidade.
Art. 98 — Fica proibida a colocação de cartazes, faixas, placas, tabuletas, impressos avisos e
similares, sejam quais forem as suas finalidades, formas e composições, nos seguintes casos:
| - em todas as árvores, ainda que situadas em imóveis particulares, e nas vias e logradouros
públicos;
| - nos bancos de jardins, praças e locais públicos;
HI — em estátuas, bustos e monumentos;
IV - em qualquer parte do cemitério ou no interior dos mesmos;
V - em placas de sinalização de trânsito e postes de energia elétrica, iluminação e telefonia;
VI - nas caixas de correio e de coleta de lixo;
VII - em guias de calçamento, escadarias de prédios públicos, passeios e revestimentos das
vias e logradouros públicos;
VII — em colunas, paredes, muros e tapumes dos prédios públicos e nos tapumes dos prédios
particulares;
IX - sobre outros cartazes protegidos por licença municipal;
X - quando contiverem dizeres ou referências ofensivos à moral ou desfavoráveis a pessoas,
instituições ou crenças;
XI - quando possuírem saliência para a via pública, excetuados os painéis luminosos, os quais
poderão avançar no máximo 2/3 (dois terços) sobre o passeio público, sempre respeitando um recuo
mínimo em projeção de 1,00m (um metro) em relação à guia e altura mínima livre de montagem
nunca inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
XII - quando prejudicarem a aeração ou insolação dos prédios em que estiverem colocados ou
de prédios vizinhos.
$ 1º - As mesmas proibições contidas neste artigo estendem-se ao uso de pinturas.
Ss 2º - O disposto neste artigo não se aplica às placas de propaganda do próprio
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que colocadas ou afixadas
verticalmente junto à parede do seu imóvel.
Art. 99 —- Os anúncios abaixo enumerados somente serão permitidos desde que satisfaçam as
condições seguintes:
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| —- quando instalados nas fachadas e sobre os edifícios, não prejudicarem o conjunto
arquitetônico dos mesmos;
|l — quando instalados em terrenos abertos, forem afixados em estrutura tecnicamente capaz de
sustentá-los, na distância mínima de 1,00m (um metro) do alinhamento predial e no mínimo 1,50m
(um metro e meio) da divisas laterais e dos fundos do imóvel que o recebem;
HH — quando luminosos com saliência sobre o passeio público, desde que não excedam 2/3
(dois terços) deste, sempre respeitando um recuo mínimo em projeção, nunca inferior a 1,00m (um
metro) em relação à guia e com altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) em
relação ao nível do passeio.
Art. 100 - Serão permitidos os cartazes indicativos de uso, capacidade, lotação ou outra
qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como os que
recomendem cautela ou indiquem perigo e destinados à exclusiva orientação do público.
Parágrafo único - Tais cartazes não poderão conter legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário ou de propaganda.
Art. 101 - Observadas as normas gerais que regulam a matéria, será permitida a afixação de
propaganda com finalidade institucional, patriótica ou educativa.
Art. 102 — Fica vedada a publicidade que, pelas suas características, possa contrariar normas de
planejamento e urbanismo, prejudicar a sinalização de trânsito ou causar perigo aos transeuntes e
perturbação do sossego público.
Art. 103 - A Prefeitura Municipal poderá, após dez dias da notificação por escrito, remover
imediatamente qualquer propaganda que tenha sido instalada sem a prévia autorização ou em razão
de causas supervenientes que venham torná-la vedada, nos termos deste Código.
Art. 104 — A autorização para propaganda, que terá vigência anual a partir de sua expedição,
será renovada automaticamente quando recolhidas as taxas devidas, com cobrança do valor total,
independente da data do pedido, vencendo sempre no último dia do ano.
Parágrafo único — Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, a partir da vigência deste Código, para
que os interessados em publicidade já instalada no Município requeiram a autorização junto à Prefeitura
Municipal, transcorrido o qual serão cabíveis as sanções previstas no art. 112 e parágrafo único.
Art. 105 -— A saliência máxima dos toldos ou coberturas será igual, no máximo, a 3/4 (três quartos) da
largura do passeio público do local e sua colocação dependerá de autorização da Municipalidade.
Parágrafo único - Qualquer parte do toldo ou cobertura deverá ficar, no mínimo, 2,20m (dois
metros e vinte centímetros) acima do passeio público.
Art. 106 — Os toldos ou coberturas não poderão ocultar focos de iluminação pública, placas de
nomenclatura de vias e logradouros públicos nem prejudicar a arborização do local.
Art. 107 — A saliência máxima das lajes em balanço na fachada frontal de qualquer imóvel,
destinadas à proteção e não servindo de piso para pavimento superior, ou qualquer outro elemento
de fachada, poderá ter no máximo projeção de 1,50m (um metro e meio) ou 2/3 (dois terços) do
passeio público, quando este for menor ou igual a 1,50m (um metro e meio).
Art. 108 — A publicidade de que trata este Código ficará sujeita à cobrança de taxas previstas
no Código Tributário Municipal.
— maias o mama ee et ame an mae a o mo o a
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Art. 109 — A distribuição de folhetos, panfletos, carnês e todas as formas de propaganda e
publicidade de produtos e serviços nas vias e logradouros públicos, na sede do Município,
dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal e do recolhimento do tributo devido.
Parágrafo único — A autorização será concedida apenas uma vez por mês a cada pessoa física
ou jurídica interessada num mesmo evento, com validade máxima de trinta dias.
Art. 110 — Os distribuidores de material de propaganda e publicidade ou seus responsáveis
ficam obrigados ao recolhimento dos mesmos quando atirados nas vias e logradouros públicos até
limite do raio de 200m (duzentos metros) do ponto de distribuição.
Art. 111 — Os infratores de qualquer artigo deste Capítulo serão intimados pela Prefeitura
Municipal para retirarem a propaganda ou publicidade no prazo máximo de três dias.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que O infrator tenha atendido à
intimação, ficará sujeito à aplicação de multa no valor de 50 UFM's (cinquenta Unidades Fiscais do
Município), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência, e a
Prefeitura Municipal procederá à retirada do material sem direito a nenhuma indenização.
CAPÍTULO IX — HIGIENE DE EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 112 — Os proprietários ou possuidores de imóveis localizados na área urbzna do Município
serão obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios, prédios e terrenos,
livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou materiais nocivos à coletividade.
g 1º - É proibida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos e utilizados como
depósito de lixo e entulhos, dentro da área urbana do Município.
$ 22º - É vedado o uso de fogo para limpeza de terrenos.
Art. 113 — Para o cumprimento das obrigações constantes neste Código, os proprietários ou
possuidores serão notificados por escrito.
Parágrafo único — O prazo para cumprimento das notificações será de até dez dias.
Art. 114 -— O proprietário ou possuidor do imóvel será o responsável pelo cumprimento das
disposições deste Código, seja qual for a destinação e o uso do imóvel, mesmo em caso de
permissão, concessão, cessão ou contratos existentes entre terceiros.
Art. 115 — Todo proprietário que estiver com sua edificação em estado de abandono e desabitada será
notificado pela Municipalidade para, no prazo máximo de trinta dias, sanar a irregularidade apontada.
Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo sem que a notificação tenha sido
atendida, será aplicada a multa de 50 UFM's (cinquenta Unidades Fiscais do Município), acrescida
progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
CAPÍTULO X - CONTROLE DO LIXO
Art. 116 - O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados, de acordo com as
especificações baixadas pela Prefeitura Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
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CNPJ/ME 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 - fone/fax (14) 3375-9500
$ 1º - O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos ou vasilhames apropriados.
8 2º - O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos, nos
dias e horários determinados pela Prefeitura Municipal para a realização do recolhimento.
Art. 117 - Não serão considerados como lixo os resíduos industriais, de oficinas,
materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, forragens de
cocheiras ou estábulos, terra, areia e restos vegetais, não podendo ser lançados nas vias
públicas e em terrenos baldios, os quais serão removidos à custa dos proprietários ou
possuidores.
Parágrafo único - Os resíduos de que trata o caput deste artigo poderão ser recolhidos
pela Prefeitura Municipal mediante solicitação do interessado, podendo ser exigido o
pagamento das despesas correspondentes.
Art. 118 - A ninguém será permitido utilizar o lixo, sem a devida reciclagem, como
adubo ou para alimentação de animais.
Art. 119 - Os animais mortos encontrados nas vias públicas serão recolhidos pela
Prefeitura Municipal, que providenciará sua destinação.
Art. 120 - É proibido o despejo, em vias públicas e terrenos sem edificação, de
animais mortos, entulhos, lixo de qualquer origem ou quaisquer materiais que possam
ocasionar incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade e a saúde pública.
Art. 121 - Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para
local previamente designado pela Prefeitura Municipal.
Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de 50
UFM's (cingúenta Unidades Fiscais do Município), acrescida progressivamente de 100%
(cem por cento) nos casos de reincidência.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ANIMAIS
Art. 123 - O passeio de cães nas vias e logradouros públicos somente será permitido
com o uso de coleira, focinheira e guia e sob condução de pessoas com idade e compleição
física suficientes para controlar os movimentos dos animais.
Art. 124 - Os animais encontrados em ruas, praças e logradouros públicos serão
recolhidos em lugar próprio da Municipalidade, ou em local por ela indicado, bem como os
suspeitos de raiva ou outra zoonose e aqueles de criação proibida.
Art. 125 - O animal recolhido nas hipóteses do artigo anterior ceverá ser retirado
dentro do prazo de dez dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção
respectiva.
Art. 126 - É proibido o comércio de animais sem que haja alojamento nas devidas
condições de segurança, higiene, salubridade e alimentação.
Parágrafo único - O Município poderá firmar convênios com as entidades da
sociedade civil para auxílio na fiscalização das infrações.
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Art. 127 - Na infração de qualquer disposição deste artigo, será imposta multa de 50 UFM's
(cinquenta Unidades Fiscais do Município), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento)
nos casos de reincidência.
CAPÍTULO XII - ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 128 — As estradas de que trata o presente Capítulo são aquelas que servem de livre trânsito
dentro do território do Município.
Art. 129 - A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das
propriedades rurais, deverão ser requeridas pelos proprietários.
Parágrafo único - Quando não houver prejuízo das normas técnicas, e os trabalhos de
mudança ou deslocamento forem onerosos, a Prefeitura Municipal poderá exigir que os proprietários
concorram, no todo ou em parte, com a despesa.
Art. 130 — É proibido:
| — fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e
caminhos, sem a prévia licença da Prefeitura Municipal;
|I - colocar porteiras, palanques e obstáculos nas estradas;
| —danificar marcos quilométricos e outros sinais de trânsito;
IV — arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver
previamente autorizado pela Prefeitura Municipal;
V - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas laterais ou
logradouros de proteção das estradas;
VI - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito de estradas,
caminhos e áreas constituídas pelos primeiros 3,00m (três metros) internos da faixa lateral de domínio;
VII - impedir, por qualquer meio, o escoamento das águas pluviais das estradas para os
terrenos marginais;
VIII - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que as
levem às suas proximidades;
IX — lançar lixo, resíduos sólidos industriais ou entulhos às margens das estradas;
X - danificar, de qualquer modo, as estradas.
Art. 131 — Os proprietários de terrenos marginais não poderão manter ou construir cercas de arame,
sebes, vedações ou tapumes de qualquer natureza ao longo das estradas, exceto nos limites externos das
faixas laterais do domínio que sejam autorizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
$ 1º - Aqueles que contrariarem o disposto neste artigo a Prefeitura Municipal expedirá notificação
concedendo o prazo de dez dias para a reposição das cercas de arame, sebes, vedações ou tapumes.
$ 2º — Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que O notificado tenha cumprido a
determinação, a Prefeitura Municipal executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da
mesma, além da multa prevista neste Capítulo.
Art. 132 — Os galhos e troncos que em queda natural atinjam O leito das estradas deverão ser
removidos pelo proprietário das terras em que se acharem.
Art. 133 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de 80 UFM's
(oitenta Unidades Fiscais do Município), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos
casos de reincidência.
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CAPÍTULO XIH — COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 134 - O comércio ambulante nas vias € logradouros públicos será disciplinado pelas
disposições deste Capítulo.
Parágrafo único — Considera-se comércio ambulante a atividade de venda de produtos e
mercadorias a varejo em locais públicos.
Art. 135 - Aos ambulantes fica permitido, a título precário e dentro das normas estabelecidas
neste Código, o uso das vias e logradouros públicos.
Art. 136 — A formalização da inscrição para à atividade do comércio ambulante deverá ser feita
mediante inscrição pelo interessado junto ao Setor de Cadastro da Municipalidade, observadas as
seguintes disposições:
| - apresentação de requerimento escrito, indicando a atividade exercida;
|| - recolhimento da taxa, observando-se o Código Tributário do Município.
Parágrafo único — À Municipalidade denegará inscrição às atividades:
| - nocivas ou danosas ao ambiente, à saúde pública e à população em geral;
|| - contrárias à moral e aos bons costumes,
| — proibidas por lei;
Art. 137 - A concessão de licença para O exercício de comércio ambulante a pessoas físicas
será intransferível, salvo nos casos previstos no art. ER
Art. 138 — Será concedida somente uma inscrição para pessoas físicas como comerciante
ambulante autônomo.
Art. 139 - À concessão de licença poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular,
para o cônjuge, companheiro ou filho maior.
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de invalidez permanente
ou parcial, desde que, neste último caso, O titular esteja impossibilitado de exercer satisfatoriamente
suas atividades como comerciante ambulante.
Art. 140 - A Prefeitura Municipal, mediante Decreto, poderá restringir ou criar locais
para implantação de bolsões ou áreas exclusivas para O exercício do comércio ambulante.
Art. 141 — São obrigações do ambulante:
| - comercializar somente mercadorias e produtos especificados na concessão;
|| - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de higiene e próprias para O consumo,
atendendo ao interesse da saúde pública;
||| — não perturbar a tranquilidade e o sossego públicos;
IV - transportar e estacionar OS bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo
proibido conduzir pelos passeios volumes que atrapalhem a circulação de pedestres,
V — acatar as determinações da fiscalização, exibindo a respectiva documentação fiscal, quando
solicitada.
Parágrafo único — O comerciante ambulante é responsável pelos atos praticados pelos
seus auxiliares OU empregados, concernentes à atitudes contrárias aos bons costumes,
inclusive com relação ao desacato ou não cumprimento de determinação expressa pela
fiscalização.
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Art. 142 - Fica proibido o exercício do comércio ambulante sem licença prévia da
Administração Municipal.
Art. 143 - Não será concedido o licenciamento de atividades a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 144 - Não será permitida a permanência de veículos ou aparatos de comércio ambulante
após o término da sua jornada diária de trabalho, bem como dos que não estejam sendo utilizados
ou estejam abandonados.
Parágrafo único - Fica configurada como abandono a não-utilização por um prazo de 15
(quinze) dias consecutivos sem a devida justificativa à autoridade competente.
Art. 145 - O uso do alto-falante para o exercício da venda ambulante nas vias e logradouros
públicos dependerá de prévia autorização, respeitando determinações contidas neste Código.
Art. 146 — As infrações às normas contidas neste Capítulo serão punidas com as seguintes
penalidades:
| — advertência;
| - multas;
IH — suspensão do exercício de atividades;
IV - cassação da concessão da licença.
Art. 147 — Serão aplicadas as seguintes multas:
| - não estar o ambulante devidamente licenciado perante a Administração Municipal: 20
UFM's (vinte Unidades Fiscais do Município);
Il — recusar-se o ambulante à apresentação da documentação exigida pela autoridade fiscal
competente ou negar a realização de fiscalização no estabelecimento: 30 UFM's (trinta Unidades
Fiscais do Município);
| — não estar o ambulante de posse da documentação exigida pela legislação que discipline o
comércio ambulante: 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do Município);
«IV — exercer atividades em local diverso do autorizado pela Municipalidade: 10 (dez) UFM's
(dez Unidades Fiscais do Município);
V -— descumprimento às demais disposições deste Capítulo: 05 UFM's (cinco Unidades Fiscais
do Município).
Parágrafo único - Em cada reincidência a multa será acrescida progressivamente de 100% (cem
por cento).
Art. 148 — Será apreendido ou lacrado o estabelecimento quando:
| - o ambulante, após ser punido pela reincidência, tornar a cometer a mesma infração;
II — após reiterados procedimentos fiscais, o ambulante não proceder à regularização de sua
atividade junto à Prefeitura Municipal;
HI - o ambulante não estiver licenciado pela Administração Municipal;
IV - quando, através de processo administrativo, julgar-se necessário tal procedimento.
Art. 149 - A pena de suspensão do exercício de atividade será aplicada quando:
| - o ambulante cometer nova infração e já tenha sido advertido ou penalizado com punição
mencionada no artigo anterior;
|| — for cometida infração que atente contra os bons costumes e o sossego público.
Parágrafo único — A suspensão dependerá de processo administrativo regular, onde constem os
motivos determinantes da aplicação da penalidade e o prazo de suspensão aplicado sobre o infrator.
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Art. 150 - O ambulante terá cassada sua licença quando:
| - após a suspensão do exercício das atividades, voltar a cometer nova infração;
| — deixar de atender por 3 (três) vezes às determinações da fiscalização;
HH — descumprir as exigências e condições constantes em seu alvará de licença;
IV - transferir a terceiros a licença utilizada para o exercício do comércio ambulante.
Art. 151 - A fiscalização dos ambulantes caberá às Secretarias de Administração, de Obas e
Serviços e de Saúde, no âmbito de suas atribuições
Art. 152 — Os órgãos competentes, sempre que julgarem necessário para um melhor controle
das atividades cuidadas por este Código, poderão a qualquer tempo solicitar a suspensão da licença,
por prazo determinado, ou recadastramento dos ambulantes, exigindo destes o cumprimento das
normas acessórias indispensáveis a esse fim.
Art. 153 — Aplicam-se aos ambulantes eventuais as determinações legais relativas ao comércio
ambulante em geral, previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 154 - O comércio ambulante de gêneros alimentícios deverá obedecer às normas técnicas
de ordem sanitária, cuja fiscalização será exercida pela Secretaria de Saúde da Municipalidade.
Art. 155 — Fica vedada a instalação de equipamentos e aparatos de comércio ambulante:
| - numa distância de 5,00m (cinco metros) da faixa de retenção da travessia cle pedestres;
| - a menos de 10,00m (dez metros) do cruzamento dos alinhamentos prediais mais próximos
do local pretendido;
IH — sobre viadutos, pontes ou separação de vias públicas e escadas públicas;
IV - a menos de 5,00m (cinco metros) de distância de hidrantes, válvulas de incêndio, telefones
públicos e cabines telefônicas, pontos de ônibus, farmácias, cemitérios e estabelecimentos assemelhados;
V - a menos de 100,00m (cem metros) de distância de portões de entrada e saída de
estabelecimentos de ensino.
Art. 156 — Fica permitida a utilização de veículos de tração animal apenas para transporte de
alimentos in natura, vedada sua utilização na comercialização de alimentos preparados, tanto na
zona rural quanto na urbana.
Art. 157 - No exercício do comércio ambulante, fica permitida a utilização de cestos, caixas,
vitrines, tabuleiros etc., de forma individual ou nos equipamentos aprovados.
Art. 158 - Os equipamentos ambulantes devem ser destinados exclusivamente ao comércio de
gêneros alimentícios, ficando vedado, nos equipamentos móveis, o transporte de objetos ou
mercadorias estranhas ao ramo do comércio e, em especial, ao transporte de passageiros.
Art. 159 - Os alimentos semipreparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores
ou instrumentos apropriados, sem contato manual.
Art. 160 - Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo, é obrigatório o
uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual.
Art. 161 — É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo não
embalados, sem proteção adequada contra insetos, poeira, etc.
Art. 162 - Fica concedido aos atuais ambulantes o prazo de 60 (sessenta) dias para O
ajustamento às disposições deste Código.
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TÍTULO HI - DISPOSIÇÕES RECURSAIS
Art. 163 — Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, sem
prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis.
Art. 164 — Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração.
Art. 165 — À penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 166 — O auto de infração lavrado pela autoridade fiscalizadora será deverá conter:
| — identificação do infrator;
: H — descrição da infração cometida e indicação do dispositivo violado;
HI — valor da multa;
IV — data, horário e local da infração ou da constatação;
V — exigências a serem cumpridas;
VI — prazo para apresentação de recurso;
VII — assinatura do infrator ou anotação de sua recusa;
VIII — outras observações úteis ou necessárias.
S 1º — Após a autuação, uma cópia do auto será entregue ao infrator, mediante recibo, ou, não
estando ele presente, será enviada por via postal, acompanhada de aviso de recebimento.
S 2º - Uma vez autuado, o infrator terá o prazo de 15 (quinze), contados do recebimento do
auto, para apresentar recurso escrito.
Art. 167 — A prescrição da infração ocorrerá em cinco anos a partir da data da infração, ou,
não sendo esta passível de certificação, da data da autuação.
Art. 168 —- O recurso será dirigido ao Chefe do Poder Executivo e protocolado na Prefeitura
df Municipal, independentemente do recolhimento de custas ou taxas, contendo as matérias e todos os
eventuais documentos e outras provas que interessem à defesa do infrator.
S 1º - Não será conhecido o recurso que se basear apenas na injustiça da penalidade aplicada.
S 2º - Recebido o recurso, e não havendo provas a produzir, o Prefeito Municipal terá o prazo
de 15 (quinze) dias para proferir sua decisão, podendo valer-se, para a formação de sua convicção,
de parecer de sua Assessoria Jurídica.
8 3º —- Sendo necessária a produção de prova, será designada audiência para até 30 (trinta) dias
após o recebimento do recurso, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
S 4º — A decisão do Prefeito Municipal será sempre motivada e comunicada ao infrator
mediante entrega de cópia, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 169 — Na sua decisão, o Prefeito Municipal poderá, de ofício ou a pedido do infrator:
| —- deixar de aplicar ou substituir a penalidade aplicada, indicando a penalidade substituta
quanto ao tipo e ao período;
H — em caso de multa, conceder parcelamento máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, com a
aplicação mensal de correção monetária.
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Parágrafo único - Toda decisão e bem assim quanto às hipóteses dos incisos anteriores levarão
sempre em consideração:
a) a primariedade e os antecedentes pessoais do infrator;
b) as circunstâncias do cometimento da infração;
c) a potencialidade lesiva e os danos efetivamente causados à população e aos bens e
interesses protegidos por este Código.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 170 - Os valores das multas a que se refere este Código serão objeto de correção
monetária mensal, aplicando-se o índice previsto no Código Tributário do Município.
Art. 171 — As legislações estaduais e federais serão aplicadas supletivamente ao presente
Código.
Parágrafo único — Aplicam-se as disposições deste Código de forma preferencial em relação à
legislação municipal que dispuser sobre matérias conflitantes.
Art. 172 - As penalidades aplicadas não desobrigam o infrator do cumprimento das
providências exigíveis em virtude da infração, sem prejuízo do cumprimento de outras normas a que
esteja obrigado e das ações cíveis ou criminais a que esteja sujeito.
Art. 173 — Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Espírito Santo do Turvo, 08 de novembro de 2006.
CIAN MARÃA RETZ
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PREFEITUFA MUNICIPAL
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