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norma nº 162/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 162 / 2008
Date 2008-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍKETES-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-950
LEI COMPLEMENTAR Nº. 162, DE 13 DE MARÇO DE 2008.
=Dispõe sobre a concessão de tiquetes-alimentação aos servidores
públicos municipais. =
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores
públicos municipais, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2008, tíquetes-
alimentação em substituição às cestas básicas de alimentos, cujo fornecimento é regulado pela
Lei Complementar nº. 156, de 07 de janeiro de 2008.
Artigo 2º — O recebimento dos tíquetes será optativo, sendo destinados ao
servidor que assim se manifestar por escrito.
$ 1º- A opção pelos tíquetes implicará sua automática aceitação pelo mesmo
período em que for entregue a cesta básica.
$ 2º- Os tíquetes não poderão ser utilizados para a aquisição de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas e substâncias proibidas.
Artigo 3º — Os tíquetes alimentação terão valor total idêntico ao de uma
cesta básica mensal.
$ 1º-Serão fornecidos cinco tíquetes mensais, compreendendo cada um 20%
do valor total indicado no caput deste artigo
$ 2º- Os tíquetes somente poderão ser utilizados em estabelecimentos
previamente cadastrados pela Municipalidade, através de processo de licitação.
$ 3º- Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior serão:
“ a) um mercado ou supermercado;
b) uma farmácia ou drogaria;
c) um açougue;
d) uma padaria.
Artigo 4º- Os tíquetes terão validade até o dia 10 (dez) do mês subsequente
à sua entrega, após os quais perderá sua validade, cabendo aos estabelecimentos credenciados,
até a mesma data, apresentá-los à Municipalidade para recebimento dos valores
correspondentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-950
Artigo 5º- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições colidentes.
Registre-se e publique-se.
Espírito dae Turvo,:13 de março 2008.
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RESTA Maria Retz.
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SENTO DO TURVO SP
Registrado nesta Secretaria sob nº
1480) , Es. E 4 Livro nº DV

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