← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2008 |
| Date | 2008-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍKETES-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-950 LEI COMPLEMENTAR Nº. 162, DE 13 DE MARÇO DE 2008. =Dispõe sobre a concessão de tiquetes-alimentação aos servidores públicos municipais. = LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Artigo 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2008, tíquetes- alimentação em substituição às cestas básicas de alimentos, cujo fornecimento é regulado pela Lei Complementar nº. 156, de 07 de janeiro de 2008. Artigo 2º — O recebimento dos tíquetes será optativo, sendo destinados ao servidor que assim se manifestar por escrito. $ 1º- A opção pelos tíquetes implicará sua automática aceitação pelo mesmo período em que for entregue a cesta básica. $ 2º- Os tíquetes não poderão ser utilizados para a aquisição de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas e substâncias proibidas. Artigo 3º — Os tíquetes alimentação terão valor total idêntico ao de uma cesta básica mensal. $ 1º-Serão fornecidos cinco tíquetes mensais, compreendendo cada um 20% do valor total indicado no caput deste artigo $ 2º- Os tíquetes somente poderão ser utilizados em estabelecimentos previamente cadastrados pela Municipalidade, através de processo de licitação. $ 3º- Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior serão: “ a) um mercado ou supermercado; b) uma farmácia ou drogaria; c) um açougue; d) uma padaria. Artigo 4º- Os tíquetes terão validade até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua entrega, após os quais perderá sua validade, cabendo aos estabelecimentos credenciados, até a mesma data, apresentá-los à Municipalidade para recebimento dos valores correspondentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-950 Artigo 5º- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições colidentes. Registre-se e publique-se. Espírito dae Turvo,:13 de março 2008. Ç Ng | Eq a ind RESTA Maria Retz. Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL ESPÍRITO SENTO DO TURVO SP Registrado nesta Secretaria sob nº 1480) , Es. E 4 Livro nº DV