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norma nº 169/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 169 / 2008
Date 2008-04-29
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES PARA O MANDATO SUBSEQUENTE (2009 A 2012) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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SAMA MONILIFAL DE EoPIRITO SANTO DO TURVO
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fc » A CNPJ./MF 57.264.533/0001-06
“as é Rua João Dias Junior, 1-08 - Centro - Fone: (14) 3375-1200 - Fax: (14) 3375-1414
CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO-SP
e-mail: esturvocamaraQDuo!.com.br / esturvocamara(Daonet.com.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº169 DE 29 DE ABRIL DE 2008.
Fixa o Subsídio do Prefeito Municipal, Vice -Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores para o mandato subsequente (2009 a 2012) e dá outras providências).
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que ELA aprovou, Sanciona e Promulga a
seguinte Lei Complementar:
ARTIGO 1º - O Subsídio mensal dos detentores de mandato eletivo do Poder Legislativo e
Executivo corresponderá ao disposto no artigo 29, incisos V e VI, alínea a e incisos VII da
Constituição Federal, não podendo ultrapassar os limites nele estabelecidos, a saber:
I- O valor do subsídio será fixado para vigorar na Legislatura de 01 de janeiro de
2009 à 31de dezembro de 2012.
H- Será fixado num valor máximo corresponde até 20% (vinte por cento) do subsidio
dos Deputados Estaduais aos ocupantes do cargo de vereador:
[I- O montante da despesa com remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar de
5% (cinco por cento) da receita do Município.
ARTIGO 2º- O valor do Subsídio mensal do Vereador deverá igualmente obedecer ao
disposto nos incisos [a VI e parágrafo 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal,
considerando-se para efeito de cálculo os valores eventualmente devolvidos pelo Poder
Legislativo.
ARTIGO 3º- O valor dos Subsídio mensal do Vereador, será de R$1.350,00 (um mil,
trezentos e cinguenta reais).
PARAGRAFO ÚNICO- O Subsídio do Presidente da Câmara Municipal será de R$1.900,00
(um mil e novecentos reais).
ei CAMARA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
CNPJ./MF 57.264.533/0001-06
Rua João Dias Junior, 1-08 - Centro - Fone: (14) 3375-1200 - Fax: (14) 3375-1414
CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO-SP
e-mail: esturvocamara(QDuol.com.br / esturvocamara(Daonet.com.br
ARTIGO 4º- Será descontada do Vereador a importância correspondente por Sessão
Ordinária a que deixar de comparecer , salvo quando plenamente justificado.
ARTIGO 5º- Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer hipótese ou
fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 4º, assegurada a revisão geral
anual , na forma da lei.
ARTIGO 6º- O valor do subsidio mensal fixado para os Vereadores não poderá ultrapassar o
limite estabelecido para o subsidio do Prefeito, conforme estabelece o artigo 37, XI, da
Constituição Federal.
ARTIGO 7º- A revisão dos subsídios mencionados nesta Lei, dar-se-á na mesma data da
revisão concedida ao funcionalismo público municipal.
ARTIGO 8º- Será publicado anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro,
os valores dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores constantes desta Lei.
ARTIGO 9º- O Orçamento do Poder Legislativo , em cada exercício, consignará as dotações
destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios.
ARTIGO 10º- O valor do subsidio mensal do Prefeito será de R$7.500,00 (Sete mil e
quinhentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO- O valor do subsídio do Vice-Prefeito será de R$2.000,00 (dois mil
reais).
ARTIGO 11º- O valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$2.660,00
(dois mil, seiscentos e sessenta reais)
ARTIGO 12º- As verbas destinadas a cobrir as despesas com subsídios do Prefeito e Vice-
Prefeito e Secretários Municipais, respectivamente, serão previstas a cada exercício no
Orçamento do Executivo e correrão por dotações próprias previstas, suplementadas se
necessário.
ARTIGO 13º- Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2009, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis.
Registre-se e Publique-se ( )
Espírito Santo do Turvo, 29 de abril de 2008. o X k EN n A Ê tu
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Rosangela Ap. Melo Gonçalves
Secretária do Lagisimiivo
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