← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2008 |
| Date | 2008-04-29 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES PARA O MANDATO SUBSEQUENTE (2009 A 2012) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 206 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
Bo, = + CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO TURVO SAMA MONILIFAL DE EoPIRITO SANTO DO TURVO o. R, fc » A CNPJ./MF 57.264.533/0001-06 “as é Rua João Dias Junior, 1-08 - Centro - Fone: (14) 3375-1200 - Fax: (14) 3375-1414 CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO-SP e-mail: esturvocamaraQDuo!.com.br / esturvocamara(Daonet.com.br ab, E ada LEI COMPLEMENTAR Nº169 DE 29 DE ABRIL DE 2008. Fixa o Subsídio do Prefeito Municipal, Vice -Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para o mandato subsequente (2009 a 2012) e dá outras providências). A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que ELA aprovou, Sanciona e Promulga a seguinte Lei Complementar: ARTIGO 1º - O Subsídio mensal dos detentores de mandato eletivo do Poder Legislativo e Executivo corresponderá ao disposto no artigo 29, incisos V e VI, alínea a e incisos VII da Constituição Federal, não podendo ultrapassar os limites nele estabelecidos, a saber: I- O valor do subsídio será fixado para vigorar na Legislatura de 01 de janeiro de 2009 à 31de dezembro de 2012. H- Será fixado num valor máximo corresponde até 20% (vinte por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais aos ocupantes do cargo de vereador: [I- O montante da despesa com remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar de 5% (cinco por cento) da receita do Município. ARTIGO 2º- O valor do Subsídio mensal do Vereador deverá igualmente obedecer ao disposto nos incisos [a VI e parágrafo 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal, considerando-se para efeito de cálculo os valores eventualmente devolvidos pelo Poder Legislativo. ARTIGO 3º- O valor dos Subsídio mensal do Vereador, será de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinguenta reais). PARAGRAFO ÚNICO- O Subsídio do Presidente da Câmara Municipal será de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais). ei CAMARA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO TURVO CNPJ./MF 57.264.533/0001-06 Rua João Dias Junior, 1-08 - Centro - Fone: (14) 3375-1200 - Fax: (14) 3375-1414 CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO-SP e-mail: esturvocamara(QDuol.com.br / esturvocamara(Daonet.com.br ARTIGO 4º- Será descontada do Vereador a importância correspondente por Sessão Ordinária a que deixar de comparecer , salvo quando plenamente justificado. ARTIGO 5º- Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer hipótese ou fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 4º, assegurada a revisão geral anual , na forma da lei. ARTIGO 6º- O valor do subsidio mensal fixado para os Vereadores não poderá ultrapassar o limite estabelecido para o subsidio do Prefeito, conforme estabelece o artigo 37, XI, da Constituição Federal. ARTIGO 7º- A revisão dos subsídios mencionados nesta Lei, dar-se-á na mesma data da revisão concedida ao funcionalismo público municipal. ARTIGO 8º- Será publicado anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores constantes desta Lei. ARTIGO 9º- O Orçamento do Poder Legislativo , em cada exercício, consignará as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. ARTIGO 10º- O valor do subsidio mensal do Prefeito será de R$7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais). PARÁGRAFO ÚNICO- O valor do subsídio do Vice-Prefeito será de R$2.000,00 (dois mil reais). ARTIGO 11º- O valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais) ARTIGO 12º- As verbas destinadas a cobrir as despesas com subsídios do Prefeito e Vice- Prefeito e Secretários Municipais, respectivamente, serão previstas a cada exercício no Orçamento do Executivo e correrão por dotações próprias previstas, suplementadas se necessário. ARTIGO 13º- Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis. Registre-se e Publique-se ( ) Espírito Santo do Turvo, 29 de abril de 2008. o X k EN n A Ê tu War Amtonio Guícho j / +. | Glory - , 7 54 É RR , eo q o e Ta E” ' f 7 NA PR ; 4 E DAR | Rosangela Ap. Melo Gonçalves Secretária do Lagisimiivo PE Já UE J64-X