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← Espírito Santo do Turvo (SP)

norma nº 180/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 180 / 2009
Date 2009-12-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OUTROS MUNICÍPIOS, OBJETIVANDO A CENTRALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS, PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS PEDAGIADAS, BEM COMO A DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE RATEIO E A UNIFICAÇÃO DAS DATAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR Nº. 180, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênios
com outros Municípios, objetivando a centralização do
cumprimento das obrigações acessórias do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN) incidente sobre os
serviços de exploração de rodovias, prestados por
concessionárias de rodovias pedagiadas, bem como a
definição dos percentuais de rateio e a unificação das datas
de pagamento do imposto e dá outras providências.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito do Município de Espírito Santo do
Turvo. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio
com outros Municípios com o objetivo de centralizar e tornar uno o cumprimento das
obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN ) incidente
sobre os serviços de exploração de rodovias prestados por concessionárias de rodovias
pedagiadas, bem como definir os percentuais de rateio entre os Municípios e a unificação das
datas de pagamento do referido imposto, conforme minuta anexa, parte integrante desta lei
complementar.
$ 1º. - O percentual de rateio para o Município de Espírito Santo do Turvo será
de 3. 065 % , conforme quadro demonstrativo anexo.
$ 2º. - O Convênio a ser assinado poderá ter prazo de vigência até cinco anos.
Artigo 2º. — As obrigações acessórias deverão ser centralizadas no Município
onde estiver localizada a sede da concessionária de rodovias de acordo com a sua legislação
Municipal e desde que o referido Município seja sujeito ativo da cobrança do imposto sobre a
exploração da rodovia pedagiada.
Artigo 3º. - Fica a concessionária dispensada do cumprimento de qualquer outra
obrigação acessória prevista na legislação dos Municípios onde haja extensão de rodovia.
Artigo 4º. - Esta lei aplica-se, inclusive, a todos os serviços já prestados antes da
sua vigência.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
P.M. de Espírito Santo do Turvo, 04 de dezembro de 2009.
— JOÃO ADIRSON PACHEC
HLA/. Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria sob nº.
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da Soda a P.M.,ag é
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