← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2009 |
| Date | 2009-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OUTROS MUNICÍPIOS, OBJETIVANDO A CENTRALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS, PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS PEDAGIADAS, BEM COMO A DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE RATEIO E A UNIFICAÇÃO DAS DATAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI COMPLEMENTAR Nº. 180, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênios com outros Municípios, objetivando a centralização do cumprimento das obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN) incidente sobre os serviços de exploração de rodovias, prestados por concessionárias de rodovias pedagiadas, bem como a definição dos percentuais de rateio e a unificação das datas de pagamento do imposto e dá outras providências. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito do Município de Espírito Santo do Turvo. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com outros Municípios com o objetivo de centralizar e tornar uno o cumprimento das obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN ) incidente sobre os serviços de exploração de rodovias prestados por concessionárias de rodovias pedagiadas, bem como definir os percentuais de rateio entre os Municípios e a unificação das datas de pagamento do referido imposto, conforme minuta anexa, parte integrante desta lei complementar. $ 1º. - O percentual de rateio para o Município de Espírito Santo do Turvo será de 3. 065 % , conforme quadro demonstrativo anexo. $ 2º. - O Convênio a ser assinado poderá ter prazo de vigência até cinco anos. Artigo 2º. — As obrigações acessórias deverão ser centralizadas no Município onde estiver localizada a sede da concessionária de rodovias de acordo com a sua legislação Municipal e desde que o referido Município seja sujeito ativo da cobrança do imposto sobre a exploração da rodovia pedagiada. Artigo 3º. - Fica a concessionária dispensada do cumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação dos Municípios onde haja extensão de rodovia. Artigo 4º. - Esta lei aplica-se, inclusive, a todos os serviços já prestados antes da sua vigência. Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. P.M. de Espírito Santo do Turvo, 04 de dezembro de 2009. — JOÃO ADIRSON PACHEC HLA/. Prefeito Municipal Registrado nesta Secretaria sob nº. ão, Fi. & live mo (3 a Publicado da Soda a P.M.,ag é da toi Orgânica & espa Í de E.S. Turvo. [2a