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← Espírito Santo do Turvo (SP)

norma nº 181/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 181 / 2009
Date 2009-12-10
Ementa ALTERA §2º DO ART. 12 E ART. 40 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 152/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1=4/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Altera 8 2º. do art. 12 e art. 40 da Lei Complementar
nº. 152/2007 e dá outras providências.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo.
Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU E ELE sanciona e promulga a seguinte LE] COMPLEMENTAR:
Artigo 1º. - O $ 2º. do artigo 12 da Lei Complementar nº. 152, de 17 de dezembro
de 2007, passa a ter a seguinte redação:-
$ 2º. - Os Diretores de Escola serão eleitos por meio do voto direto e
secreto do corpo docente, dos servidores públicos municipais do respectivo estabelecimento
de ensino e dos pais de alunos, sendo um representante para cada classe, todos eleitores da
respectiva Unidade Escolar para a qual será eleito cada Diretor, observando-se as seguintes
condições em relação aos candidatos:-
Artigo 2º. — Na redação do artigo 40 da Lei Complementar nº. 152, 17 de
dezembro de 2007, fica excluída a expressão “ no final de cada ano “, passando a redação a
ser a seguinte:-
Artigo 40 — A atribuição de classes e aulas aos professores da Rede
Municipal de Ensino será feita anualmente, ficando à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Turismo a responsabilidade pela divulgação a todos os professores
contratados para ministrar aulas nas classes municipais.
Artigo 3º. — Inclua-se o parágrafo 9º. ao artigo 12 da Lei Complementar nº.
152/2007:-
$ 9º. — Os pais de alunos mencionados no parágrafo 2º. deste artigo
serão escolhidos dentre os demais pais das respectivas classes, na última reunião de Pais
e Mestres que antecederá as eleições, através de voto direto e aberto.
a) Havendo empate de votos entre os pais de uma mesma sala, será
vencedor aquele que for mais assíduo nas reuniões escolares.
b) Permanecendo o empate, será declarado vencedor o mais idoso.
Artigo 4º. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
em vigor em vigor na data de sua publicação,
o 5º. - Esta Lei entrará er
s em contrário.
Registre-se e Cu Ique se.
E spírito Santo do Turv
revogadas as disposiçõe
10 de dezembro de 2.009.
— JOÃO-ADIRSON PACHECO
HLA/. Prefeito Municipal
Registrado nesta sata sob nº.
ú ! ,
É re. Z: Lute = NL
e Publicado r afixação; no quadro
da Sede dera P. MM. qtde pforme art. 99
; Gr /ãe E. E. 5. Turvo.
da lei Orgônica

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