← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2009 |
| Date | 2009-12-10 |
| Ementa | ALTERA §2º DO ART. 12 E ART. 40 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 152/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1=4/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Altera 8 2º. do art. 12 e art. 40 da Lei Complementar nº. 152/2007 e dá outras providências. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo. Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU E ELE sanciona e promulga a seguinte LE] COMPLEMENTAR: Artigo 1º. - O $ 2º. do artigo 12 da Lei Complementar nº. 152, de 17 de dezembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:- $ 2º. - Os Diretores de Escola serão eleitos por meio do voto direto e secreto do corpo docente, dos servidores públicos municipais do respectivo estabelecimento de ensino e dos pais de alunos, sendo um representante para cada classe, todos eleitores da respectiva Unidade Escolar para a qual será eleito cada Diretor, observando-se as seguintes condições em relação aos candidatos:- Artigo 2º. — Na redação do artigo 40 da Lei Complementar nº. 152, 17 de dezembro de 2007, fica excluída a expressão “ no final de cada ano “, passando a redação a ser a seguinte:- Artigo 40 — A atribuição de classes e aulas aos professores da Rede Municipal de Ensino será feita anualmente, ficando à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo a responsabilidade pela divulgação a todos os professores contratados para ministrar aulas nas classes municipais. Artigo 3º. — Inclua-se o parágrafo 9º. ao artigo 12 da Lei Complementar nº. 152/2007:- $ 9º. — Os pais de alunos mencionados no parágrafo 2º. deste artigo serão escolhidos dentre os demais pais das respectivas classes, na última reunião de Pais e Mestres que antecederá as eleições, através de voto direto e aberto. a) Havendo empate de votos entre os pais de uma mesma sala, será vencedor aquele que for mais assíduo nas reuniões escolares. b) Permanecendo o empate, será declarado vencedor o mais idoso. Artigo 4º. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Y PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 em vigor em vigor na data de sua publicação, o 5º. - Esta Lei entrará er s em contrário. Registre-se e Cu Ique se. E spírito Santo do Turv revogadas as disposiçõe 10 de dezembro de 2.009. — JOÃO-ADIRSON PACHECO HLA/. Prefeito Municipal Registrado nesta sata sob nº. ú ! , É re. Z: Lute = NL e Publicado r afixação; no quadro da Sede dera P. MM. qtde pforme art. 99 ; Gr /ãe E. E. 5. Turvo. da lei Orgônica