← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2010 |
| Date | 2010-02-09 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 177/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“E 9/y PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI COMPLEMENTAR Nº. 185, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2.010. DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 177/2009 E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU E ELE sanciona ce promulga a seguinte Lei Complementar:- Artigo 1º. — O artigo 12 da Lei Complementar nº. 177, de 28 de maio de 2.009, passa a ter a seguinte redação:- Artigo 12 - O estudante para se inscrever e participar do processo seletivo eliminatório e classificatório, deverá preencher os seguintes requisitos:- [ — ser brasileiro nato ou naturalizado e estrangeiro conforme art. 6º. desta lei; HF - ter idade mínima de 16 anos completos na data da inscrição; HH - estar matriculado e fregientando regularmente curso oferecido por escola pública ou particular, nos termos do artigo 1º. desta lei complementar; IV - residir no município de Espírito Santo do Turvo; V - aceitar as disposições da Lei Federal 11.788/2.008 e desta Lei Complementar. VI — ter disponibilidade para cumprir a jornada diária e semanal; VII — ter conhecimento em informática para digitação nos programas Windows, Word, Excell ). Artigo 2º. — O artigo 16 da Lei Complementar nº. 177, de 28 de maio de 2.009, passa a ter a seguinte redação:- Artigo 16 - Ão estagiário de estágio obrigatório ou não obrigatório será concedida bolsa de estágio mensal: - f - no valor correspondente a 50% da referência 01 do anexo V da Lei Complementar 02/1993 com alteração da Lei Complementar 172/2009 e alterações posteriores, para os estagiários de curso de educação superior; HT — no valor correspondente a 30 % da referida referência 01 anexo V da Lei Complementar 02/1993 com alteração da Lei Complementar 172/2009 e alterações posteriores, para os estagiários de nível médio e demais níveis de educação previstos no artigo 1º, desta lei complementar. Parágrafo único - é compulsória a concessão das referidas bolsas, bem como a do auxilio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. Artigo 3º. — A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. P.M. de Espírito Santo do Turvo, 09 de fevereiro de 2.010. é amasess JOÃO ADIRSON PACHECO HLA/. Prefeito Municipal