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norma nº 185/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 185 / 2010
Date 2010-02-09
Ementa DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 177/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“E 9/y PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR Nº. 185, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2.010.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 16 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 177/2009 E DÁ OU
TRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo
do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU E ELE sanciona ce promulga a seguinte Lei Complementar:-
Artigo 1º. — O artigo 12 da Lei Complementar nº. 177, de 28 de maio
de 2.009, passa a ter a seguinte redação:-
Artigo 12 - O estudante para se inscrever e participar do processo seletivo
eliminatório e classificatório, deverá preencher os seguintes requisitos:-
[ — ser brasileiro nato ou naturalizado e estrangeiro conforme art. 6º. desta lei;
HF - ter idade mínima de 16 anos completos na data da inscrição;
HH - estar matriculado e fregientando regularmente curso oferecido por escola
pública ou particular, nos termos do artigo 1º. desta lei complementar;
IV - residir no município de Espírito Santo do Turvo;
V - aceitar as disposições da Lei Federal 11.788/2.008 e desta Lei Complementar.
VI — ter disponibilidade para cumprir a jornada diária e semanal;
VII — ter conhecimento em informática para digitação nos programas Windows,
Word, Excell ).
Artigo 2º. — O artigo 16 da Lei Complementar nº. 177, de 28 de maio
de 2.009, passa a ter a seguinte redação:-
Artigo 16 - Ão estagiário de estágio obrigatório ou não obrigatório será concedida
bolsa de estágio mensal: -
f - no valor correspondente a 50% da referência 01 do anexo V da Lei
Complementar 02/1993 com alteração da Lei Complementar 172/2009 e alterações
posteriores, para os estagiários de curso de educação superior;
HT — no valor correspondente a 30 % da referida referência 01 anexo V da Lei
Complementar 02/1993 com alteração da Lei Complementar 172/2009 e alterações
posteriores, para os estagiários de nível médio e demais níveis de educação previstos no
artigo 1º, desta lei complementar.
Parágrafo único - é compulsória a concessão das referidas bolsas, bem como a do
auxilio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Artigo 3º. — A presente lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
P.M. de Espírito Santo do Turvo, 09 de fevereiro de 2.010.
é amasess
JOÃO ADIRSON PACHECO
HLA/. Prefeito Municipal

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