← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2010 |
| Date | 2010-09-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PMRF, DISPONDO SOBRE RECEBIMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS CONTRIBUINTES, MEDIANTE PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 229 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 97.264.509/0001-69 LEI COMPLEMENTAR Nº. 193, DE 28 DE SETEMBRO DE 2.010. Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — PMRF, dispondo sobre recebimento pela Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo de débitos tributários dos contribuintes, mediante parcelamento e dá outras providências. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º. - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — PMRF, visando a recuperação/recebimento de créditos tributários do Município, inscritos ou não em dívida ativa. ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, dos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas. ARTIGO 2º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber débitos tributários conforme artigo anterior, referentes a quaisquer tributos municipais, com os devidos acréscimos legais, até quitação integral do débito, em parcelas mensais, sucessivas. até o limite de 24 parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de R$ 15.00 para cada parcela para pessoas físicas e, valor mínimo de R$ 50,00 para cada parcela para pessoas jurídicas, . $ 1º. — Os valores originários dos débitos tributários dos contribuintes, deverão ser acrescidos de multas legais, juros moratórios de 1% ( um por cento ) ao mês, mais à atualização monetária até a data da efetiva quitação do débito, esta última calculada com base nos índices de correção monetária sobre Débitos Judiciais, divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme disposto no Código Tributário Municipal, especialmente 8 2º. —- O pagamento de qualquer parcela fora do prazo legal, implicará a cobrança de multa moratória de 0,334 % por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até O limite de 10 %, acrescido dos juros moratórios de | % ao mês, conforme artigos 322 e 65 do Código Tributário Municipal. OW) ARTIGO 3º. - O contribuinte devedor deverá requerer o parcelamento na Prefeitura Municipal e, sua adesão ao PMRF implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais/tributários, bem como na expressa renúncia a qualquer tipo de defesa e ou recurso judicial e ou administrativo, bem como desistência daqueles já interpostos. $ 1º. — Os parcelamentos não poderão ultrapassar o exercício de 2.012 e o vencimento de cada parcela será todo dia 10 de cada mês. $ 2º. — Os contribuintes devedores que já têm acordo de parcelamento de seus débitos fiscais/tributários. em cumprimento ou, em atraso com o Município, querendo. poderão renegociar seu débito tributário, desde que respeitados os termos desta lei. ! B&/), PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 ” ARTIGO 4º. - O contribuinte que deixar de pagar nos vencimentos 3 ( três ) parcelas consecutivas ou intercaladas. perderá o direito ao benefício do parcelamento instituído por esta lei e, serão consideradas vencidas todas as demais parcelas vincendas, com início de execução judicial ou prosseguimento da execução judicial suspensa para cumprimento de acordo de parcelamento. Parágrafo único — A rescisão do parcelamento por inadimplência do contribuinte, implicará na imediata exigibilidade do saldo do seu débito tributário, mediante inscrição em dívida ativa, se esta ainda não tenha sido lançada, bem como na imediata execução judicial. ARTIGO 5º. — As pessoas jurídicas constituídas sob qualquer forma e espécie de sociedade, poderão aderir ao PMRF desde que seus sócios, comprovem que exercem a gerência e ou administração e, sejam garantidores solidários do parcelamento do débito. requerido e efetuado nos termos desta lei complementar. Parágrafo único — Para os sócios casados ou com união estável. será exigida a anuência da esposa ou companheira, à garantia solidária prestada. ARTIGO 6º. — A presente lei complementar será regulamentada por decreto do Executivo visando seu integral cumprimento. conforme inciso | » letra “a” do artigo 108 da Lei Orgânica Municipal. ARTIGO 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Complementar nº. 133/2006 e Lei nº. 289/2006 e demais disposições em contrário. Registre-se e publique-se por afixação, nos termos do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal. Espírito Santo do Turvo. 28 de setembro de 2.010. JOÃG ADIRSON PACHECO HLA/. p= Prefeito Municipal Registrado nesta Socreteris sob nº. e so. eo: E Ao > Aiwoo me tio É nado por afixação, no quadro da Bode 4 e PM, cônforma art.9o a . e) de toh Orgônica agr. de ms Turvo. SEIS AP NT S>/53 Eliete : Secretário .€ CANINISÊr RG/SP: 21 ,186.815 pe /