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norma nº 193/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 193 / 2010
Date 2010-09-28
Ementa INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PMRF, DISPONDO SOBRE RECEBIMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS CONTRIBUINTES, MEDIANTE PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 97.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR Nº. 193, DE 28 DE SETEMBRO DE 2.010.
Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — PMRF,
dispondo sobre recebimento pela Prefeitura Municipal de Espírito
Santo do Turvo de débitos tributários dos contribuintes, mediante
parcelamento e dá outras providências.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º. - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
PMRF, visando a recuperação/recebimento de créditos tributários do Município, inscritos ou
não em dívida ativa. ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, dos
contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas.
ARTIGO 2º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber débitos
tributários conforme artigo anterior, referentes a quaisquer tributos municipais, com os
devidos acréscimos legais, até quitação integral do débito, em parcelas mensais, sucessivas.
até o limite de 24 parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de R$ 15.00
para cada parcela para pessoas físicas e, valor mínimo de R$ 50,00 para cada parcela para
pessoas jurídicas, .
$ 1º. — Os valores originários dos débitos tributários dos contribuintes, deverão ser
acrescidos de multas legais, juros moratórios de 1% ( um por cento ) ao mês, mais à
atualização monetária até a data da efetiva quitação do débito, esta última calculada com base
nos índices de correção monetária sobre Débitos Judiciais, divulgados pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, conforme disposto no Código Tributário Municipal, especialmente
8 2º. —- O pagamento de qualquer parcela fora do prazo legal, implicará a cobrança
de multa moratória de 0,334 % por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga,
até O limite de 10 %, acrescido dos juros moratórios de | % ao mês, conforme artigos 322 e
65 do Código Tributário Municipal.
OW)
ARTIGO 3º. - O contribuinte devedor deverá requerer o parcelamento na
Prefeitura Municipal e, sua adesão ao PMRF implicará na confissão irrevogável e irretratável
dos débitos fiscais/tributários, bem como na expressa renúncia a qualquer tipo de defesa e ou
recurso judicial e ou administrativo, bem como desistência daqueles já interpostos.
$ 1º. — Os parcelamentos não poderão ultrapassar o exercício de 2.012 e o
vencimento de cada parcela será todo dia 10 de cada mês.
$ 2º. — Os contribuintes devedores que já têm acordo de parcelamento de seus
débitos fiscais/tributários. em cumprimento ou, em atraso com o Município, querendo.
poderão renegociar seu débito tributário, desde que respeitados os termos desta lei.
!
B&/), PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
”
ARTIGO 4º. - O contribuinte que deixar de pagar nos vencimentos 3 ( três )
parcelas consecutivas ou intercaladas. perderá o direito ao benefício do parcelamento
instituído por esta lei e, serão consideradas vencidas todas as demais parcelas vincendas, com
início de execução judicial ou prosseguimento da execução judicial suspensa para
cumprimento de acordo de parcelamento.
Parágrafo único — A rescisão do parcelamento por inadimplência do contribuinte,
implicará na imediata exigibilidade do saldo do seu débito tributário, mediante inscrição em
dívida ativa, se esta ainda não tenha sido lançada, bem como na imediata execução judicial.
ARTIGO 5º. — As pessoas jurídicas constituídas sob qualquer forma e espécie de
sociedade, poderão aderir ao PMRF desde que seus sócios, comprovem que exercem a
gerência e ou administração e, sejam garantidores solidários do parcelamento do débito.
requerido e efetuado nos termos desta lei complementar.
Parágrafo único — Para os sócios casados ou com união estável. será exigida a
anuência da esposa ou companheira, à garantia solidária prestada.
ARTIGO 6º. — A presente lei complementar será regulamentada por decreto do
Executivo visando seu integral cumprimento. conforme inciso | » letra “a” do artigo 108 da
Lei Orgânica Municipal.
ARTIGO 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei
Complementar nº. 133/2006 e Lei nº. 289/2006 e demais disposições em contrário.
Registre-se e publique-se por afixação, nos termos do artigo 99 da Lei Orgânica
Municipal.
Espírito Santo do Turvo. 28 de setembro de 2.010.
JOÃG ADIRSON PACHECO
HLA/. p= Prefeito Municipal
Registrado nesta Socreteris sob nº.
e so. eo:
E Ao > Aiwoo me tio
É nado por afixação, no quadro
da Bode 4 e PM, cônforma art.9o
a .
e)
de toh Orgônica agr. de ms Turvo.
SEIS AP NT S>/53 Eliete :
Secretário .€ CANINISÊr
RG/SP: 21 ,186.815
pe /

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