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norma nº 200/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 200 / 2011
Date 2011-09-30
EmentaALTERA QUADRO DE PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 02/1993, COM REDAÇÃO DA LC N. 172/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR Nº 200/2011 DE 30 DE SETEMBRO DE 2.011.
ALTERA | QUADRO DE PESSOAL DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 02/1993, COM REDAÇÃO DA LC
N.º 172/2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º. - Ficam criados e acrescidos no Anexo II, referente
aos empregos permanentes, providos mediante concurso público, do Quadro Geral de Pessoal,
do Município de Espírito Santo do Turvo, da Lei Complementar n.º 02/1993 com a alteração
da Lei Complementar n.º 172/2009, o seguinte emprego:
- 02 (dois) empregos de cozinheira / merendeira - Referência 01 (um) — Valor: R$ 558,00 —
44 (quarenta e quatro) horas semanais. - Requisitos mínimos: Ensino Fundamental
Incompleto.
Atribuições: Síntese dos Deveres: Confeccionar a merenda escolar e proceder à limpeza em
geral.
Descrição das Atribuições: Executar, sob orientação de Nutricionista, as tarefas relativas à
confecção da merenda escolar; preparar refeições balanceadas de acordo com o cardápio pré-
aa —.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-2500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-659
estabelecido; exercer perfeita vigilância técnica sobre a condimentação e cocção dos
alimentos; manter livres de contaminação ou de deterioração os gêneros alimentícios sob sua
guarda; selecionar os gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de
conservação: zelar para que o material e equipamento de cozinha estejam sempre em perfeitas
condições de utilização, higiene e segurança; operar com fogões, aparelhos de preparação ou
manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros; servir a merenda nos utensílios
próprios, observando as quantidades determinadas para cada aluno; distribuir a merenda e
colaborar para que os alunos desenvolvam hábitos sadios de alimentação; recolher, lavar e
guardar utensílios da merenda, encarregando-se da limpeza geral da cozinha e refeitório; fazer
trabalhos de limpeza nas diversas dependências e prédios públicos; limpar pisos, vidros,
lustres, móveis, instalações sanitárias, etc.; remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos;
fazer arrumação em locais de trabalho; proceder à remoção e conservação de móveis,
máquinas e materiais em geral; preparar café e servi-lo; executar outras tarefas correlatas
Parágrafo único - O emprego permanente, do Quadro Geral,
regime CLT, criados no “caput” deste artigo, deverá ser acrescido no Anexo II da Lei
Complementar n.º 02/1993, com alteração da Lei Complementar n.º 172/2009, expedindo-se
novo Anexo II, atualizado, contando o referido emprego deste artigo, ou seja, o Anexo II
passa de 08 (oito) para 10 (dez) empregos permanentes.
Artigo 2º. - As despesas decorrente da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Artigo 3º. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Registre-se e Publique-se.
P.M. Espirito Santo do Turvo, 30 de setembro de 2011.
“JOÃO ADIRSON PACHECO
Prefeito Municipal

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