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norma nº 210/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 210 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE EMPREGOS PÚBLICOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO | SER
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CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Para o 1S
LEI COMPLEMENTAR N.º 210, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre O Plano de Empregos Públicos, Carreira €
Remuneração do Magistério Público Municipal de Espírito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo, e dá outras providências.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo.
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou € ELE sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
. SUMÁRIO
CAPÍTULO License cristas rance rear 5
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........stzeaeeeseeaeeesseeeseeoeooreeee 5
Seção 1 scsusomiereensaenermiisiniacia ist emana EEE O 5
Dos E o
SEG TE sereis resta NESSA 6
Dos Conceitos BÁSICOS .....meeeessessssmesessssconessssssssmscetsessttmmeneensssossanteeeeeasea 6
Seção IT... ssiasasinis gases renome nenem ij
Dos Princípios Gerais.........sseeessaiarsoessasameeseacestasamesssseomtessanameeosaamieaaae aeee 7
capiTULO TIL caiscosoaseemao severe sinapses pseeecene 7
DO QUADRO DO RSI, sanar comme rsengr = RA 7
ED O pesar is 7
Da Composição ......sssesssessesaseesaeasresrrssntesaesanssantsamessanesna sanear 7
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Do Campo de Atuação da Classe de Docente ........eeneesseneneareeneeneenseneeesoenseenaensaeoro 9
Seção TIL... se sreseesateisessesntnicnass tornam ma san antas TENTA NE E 10
Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico ........ecenmesmeseeeeeeeeeno 10
CAPÍTULO HIL.......eeoneseesssresesemsarons semanas nas amtsamar aan ES "
DA JORNADA DE TRABALHO E DO HORÁRIO DE TRABALHO PEDAGÓGICO .... 11
Seção E ...ssaiiiiisasiasscaaesonassreatgaa- amenas a AS HM
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docente ..........cssscnsrenemsisesoneeeereseenencecerensamensesnasas 1
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Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico .......ecumeseeneeemesseeemeeso 14
Seção TIL. issâssarsaresaceraseaniosiiincesanscecmiamesasampomepemosorean essas TESS E 15
Do Horário de Trabalho Pedagógico.......eceeseerrssrereeereamerertemrmsssansrrmssnassssrmasassaaaanaanan 15
CAPÍTULO 1V ..eeseenesesntsresreamsrcosterearenetamsamsneassan anamaria 15
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS EMPREGOS
PERMANENTES E EM FUNÇ ÃO DE CONFIANÇA ......esscsseeeereenseeseeneersetennseneeeeneeanmeato 15
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ESTADO DE SÃO PAULO
3 Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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d) nas classes de ensino fundamental, em auxílio aos docentes;
e) em auxilio às crianças com necessidades educacionais especiais.
$ 1.º O Professor de Educação Básica II (PEB II) atuará nas classes da Educação
Infantil. modalidade de pré-escola, e nas classes de 1.º ao 5.º ano do ensino
fundamental, somente quando se tratar das disciplinas de Educação Física, Arte, Língua
Estrangeira Moderna (Inglês): e na educação de jovens e adultos, de 6.º ao 9.º ano do
ensino fundamental e no ensino médio, em todas as suas disciplinas, desde que possua
habilitação específica em uma das disciplinas constantes da matriz curricular, observado
o Anexo | desta Lei.
$ 2.º O auxílio aos docentes de ensino fundamental, prestado pelo Auxiliar Docente,
dar-se-á, preferencialmente, quando se tratar de classes de 1.º ano do ensino
fundamental.
$ 3.º O Auxiliar Docente terá prioridade de atuação nas classes de pré-escola,
seguida de atuação nas turmas de creche, e, por último, nas classes de ensino
fundamental e oficina pedagógica.
$ 4.º Até a extinção na vacância, os integrantes da parte suplementar do quadro do
magistério obedecerão aos campos de atuação previstos anteriormente para os
respectivos empregos.
Seção HI
Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 13. Os ocupantes de empregos permanentes é função de confiança da classe de
suporte pedagógico atuarão nos diferentes níveis da educação básica, oferecidos na
Rede Municipal de Ensino, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e
planejando setor e serviços de sua competência, na seguinte conformidade:
[ - Diretor de Escola: nas unidades escolares de ensino fundamental e de educação
infantil, realizando a sua gestão;
II - Coordenador Pedagógico:
a) em acompanhamento ao desenvolvimento geral da proposta pedagógica
idealizada: e fornecendo suporte aos professores junto às unidades escolares de ensino
fundamental e de educação infantil;
b) na Secretaria Municipal da Educação, em assessoramento à Secretária Municipal
da Educação.
WI — Vice Diretor de Escola: em auxílio ao Diretor de Escola, nas unidades
escolares, e em substituição às suas ausências; e em unidades escolares. quando não
comportarem módulo para Diretor de Escola. X
10
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N ESTADO DE SÃO PAULO
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CAPÍTULO HI
DA JORNADA DE TRABALHO E DO HORÁRIO DE TRABALHO
PEDAGÓGICO
Seção I
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docente
Art. 14. A jornada semanal de trabalho da classe de docente é constituída de horas
em atividades com alunos e de Horário de Trabalho Pedagógico (HTP).
Art. 15. O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) será dividido em Horário de
Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e Horário de Trabalho Pedagógico Livre
(HTPL).
$ 1.º O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) será realizado na escola,
em horário regulamentado pela Secretaria Municipal da Educação.
$ 2.º O Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) será realizado em local de
livre escolha pelo docente.
$ 3.º O Horário de Trabalho Pedagógico será fixado considerando o percentual de
20% (vinte por cento) da carga horária trabalhada com aluno, em média.
$ 4.º Quando a jornada do professor for acrescida de carga suplementar, a ela
incidirá, o mesmo percentual previsto no parágrafo anterior, no Horário de Trabalho
Pedagógico (HTP). devidamente distribuído em Horário de Trabalho Pedagógico
Coletivo (HTPC) e Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
Art. 16. Os ocupantes de empregos da parte permanente da classe de docente. para
desempenharem as atividades previstas nesta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho
assim especificadas:
[ - Professor de Educação Básica I (PEB 1), no ensino fundamental de 1.º ao 5.º ano,
com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC). em horário diverso
da regência de classe ou turma, € 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
II - Professor de Educação Básica 1 (PEB 1), na educação infantil, com jornada de 25
(vinte e cinco) horas semanais. assim distribuídas: )
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a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso
da regência de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
HI — Auxiliar Docente, na educação infantil (creche e pré-escola), em auxílio aos
docentes de ensino fundamental, na oficina pedagógica e em auxílio às crianças com
necessidades educacionais especiais, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
assim distribuídas:
a) 36 (quarenta) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso
da regência de classe ou turma, e 2 (duas) horas em local de livre escolha (HTPL).
$ 1.º O Professor de Educação Básica II (PEB II) obedecerá a jornadas inicial e
básica, na seguinte conformidade:
I — jornada inicial, composta por 20 (vinte) horas semanais, assim distribuídas:
a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso
da regência de classe ou turma, e 2 (duas) horas cumpridas em local de livre escolha
(HTPL).
H — jornada básica, composta por 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP), sendo 2 (dois) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso
da regência de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
$ 2.º O Professor de Educação Básica | (PEB 1) e o Professor de Educação Básica II
(PEB II) atuarão na educação de jovens e adultos, de 1.º ao 5.º ano, de 6.º ao 9.º ano e
ensino médio, respectivamente, desenvolvendo carga horária de 18 (dezoito) horas
semanais, assim distribuídas:
I- 15 (quinze) horas em atividades com alunos, sendo 3 (três) horas diárias;
IH — 3 (três) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP), sendo 2 (dois) hora cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso
da regência de classe ou turma, e 1 (uma) hora em local de livre escolha (HTPL).
$ 3.º Até a extinção na vacância dos empregos de Professor de Educação Infantil,
Professor de Ensino Supletivo de 1.º à 4.º Séries, Monitor de Telessalas, Professor de
Ensino Fundamental de 1.º ao 5.º Ano, Professor de Inglês e Professor de Ensino
Fundamental Educação Especial para Deficiente Mental (DM), Deficiente Visual (DV),
Deficiente Auditivo (DA) e Deficiente Físico (DF). da parte suplementar do quadro do
magistério, obedecer-se-á às seguintes jornadas:
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I - Professor de Educação Infantil, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
assim distribuídas:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso
da regência de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL,).
II — Professor de Ensino Supletivo de 1.º à 4.º Séries, com jornada de 25 (vinte e
cinco) horas semanais, assim distribuídas:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso
da regência de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
HI — Monitor de Telessalas, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, assim
distribuidas:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (H'TPC), em horário diverso
da regência de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
IV — Professor de Ensino Fundamental de 1.º ao 5.º ano, com jornada de 30 (trinta)
horas semanais, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso
da regência de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
V — Professor de Inglês, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim
distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP). sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso
da regência de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
VI — Professor de Ensino Fundamental de Educação Especial para Deficiente Mental
(DM), Deficiente Visual (DV). Deficiente Auditivo (DA) e Deficiente Físico (DF), com
jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias;
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b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP). sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso
da regência de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre escolha (HTPL).
Art. 17. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior poderão,
conforme o caso, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapassem o
total de 40 (quarenta) horas semanais.
& 1.º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas no
emprego, pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
$ 2.º A diferença pecuniária percebida pela carga suplementar não se incorpora ao
vencimento ou salário, independentemente do prazo de substituição.
$ 3.º Não havendo titular interessado em assumir carga suplementar, as aulas serão
atribuídas aos professores classificados em Processo Seletivo, seguindo-se a ordem de
classificação.
$ 4.º Ao professor titular não poderá ser atribuída outra jornada como carga
suplementar.
Art. 18. Aos ocupantes de função-atividade aplicar-se-á carga horária e não as
jornadas de trabalho previstas no art. 16.
$ 1.º Poderão ser atribuídas aos ocupantes de emprego permanente de docente e de
função-atividade, a título de carga horária suplementar, 3 (três) horas semanais para o
desenvolvimento de projetos especiais de apoio ao educando, os quais deverão estar
concordes com a proposta pedagógica da escola, aprovados pelo Diretor da unidade e
homologados pela Secretaria Municipal da Educação.
$ 2.º Os projetos devidamente homologados serão supervisionados e avaliados pela
coordenação pedagógica.
Art. 19. O professor permanente que, por motivo de diminuição de aulas, não formar
a jornada de origem. terá de cumprir a diferença atuando em projetos especiais, na
própria unidade de ensino, ou na Secretaria Municipal da Educação, conforme
designação do Diretor da Escola ou do Secretário Municipal da Educação.
Seção II
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 20. Os profissionais da classe de suporte pedagógico, compreendidos no art. 9.º,
$ 2º e art. 11, terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao
cumprimento de suas atividades específicas. ;
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Seção HI
Do Horário de Trabalho Pedagógico
Art. 21. O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) deverá ser desenvolvido na
seguinte conformidade:
I - no estabelecimento de ensino ou na Secretaria Municipal da Educação, em
atividades coletivas (HTPC), para:
a) reunião de orientação técnica;
b) discussão de problemas educacionais;
c) elaboração de planos, com a participação do Coordenador Pedagógico ou Diretor
de Escola;
d) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com a
participação do Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico;
e) atendimento a pais e alunos;
f) preparação de aulas;
g) articulação com a comunidade;
h) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica:
i) visitas às residências dos alunos:
i) outras atividades afins.
II — em lugar de livre escolha pelo docente (HITPL), para:
a) pesquisa:
b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
e) análise de trabalhos de alunos;
d) correção de provas aplicadas aos alunos;
e) outras atividades afins.
Parágrafo único. As horas destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo
(HTPC) e Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) poderão ser utilizadas para
capacitação de professores. concentradas em blocos de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, em
períodos especiais, desde que devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal da
Educação.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS EMPREGOS
PERMANENTES E EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA
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Seção 1
Das Formas de Provimento
Art. 22. O provimento de empregos permanentes e em função de confiança do
Magistério Público Municipal dar-se-á nas seguintes formas:
I — mediante concurso público de provas e títulos, para titulares de empregos
permanentes da classe de docente e da classe de suporte pedagógico;
II — mediante designação, para os ocupantes de função de confiança da classe de
suporte pedagógico.
Parágrafo único. As formas e os requisitos de provimento de que trata o caput deste
artigo ficam estabelecidas em conformidade com os Anexos 1 e Il desta Lei.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 23. O provimento dos empregos permanentes da classe de docente e da classe
de suporte pedagógico far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, em
conformidade com o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, devidamente
previsto e detalhado em edital, publicado nos termos da lei.
Art. 24. Constituem exigências mínimas para participar de concurso público de
provas e títulos:
I — ser brasileiro. tendo preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, ou
estrangeiro, na forma da lei;
II — ter idade igual ou superior a dezoito anos;
III — estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais:
IV — estar em dia com o serviço militar. quando do sexo masculino;
V - ter habilitação específica. de acordo com o Anexo | desta Lei;
VI - gozar de saúde compatível com o exercício pleno do emprego.
Art. 25. A convocação ou chamada dos aprovados em concurso público respeitará a
ordem de classificação dos candidatos e o número de vagas previstas no edital ou as que
surgirem no período de validade do mesmo, respeitadas as necessidades da
Administração e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações
vigentes.
Parágrafo único. Terá preferência para admissão, nos casos de empate na
classificação, o candidato que tiver maior idade; persistindo o empate, decidir-se-á em
favor do candidato com maior número de filhos menores de dezoito anos ou incapazes
perante a lei. Y
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Art. 26. Os editais de concursos públicos serão publicados e afixados no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de quinze dias, constando, no
mínimo, dos seguintes itens:
1 — local de inscrição, valores e prazo de validade do concurso;
HI — grau de habilitação e requisitos mínimos para cada emprego;
Il - tipos de provas e sua prestação;
IV — modalidade do emprego, carga horária e salário;
V — grau de habilitação e requisitos mínimos exigidos para o emprego;
VI - número de empregos a serem oferecidos para provimento imediato;
VII - bibliografia;
VIII — modalidade do emprego. carga horária e salário;
IX - natureza dos títulos a serem computados;
X — critérios para aprovação, desempate e classificação;
XI - prazo para recursos dos candidatos;
XII — número de vagas a serem oferecidas aos candidatos portadores de necessidades
especiais.
Parágrafo único. O edital resumido conterá apenas os incisos 1 a VI deste artigo, e
deverá ser publicado na imprensa escrita, na forma da lei.
Art. 27. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos. a contar
da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com
o art. 37, II da Constituição Federal.
Art. 28. Os concursos públicos serão realizados pela Administração Pública
Municipal ou por empresas especializadas, na forma da lei, e reger-se-ão por instruções
especiais, contidas em editais amplamente divulgados.
Art. 29. Os servidores permanentes que solicitarem exoneração de seus empregos
poderão participar de novos concursos públicos, desde que respeitadas as exigências
legais, ficando submetidos a novo estágio probatório.
Art. 30. Os servidores despedidos a bem do serviço público ficarão impedidos de
nova admissão ou nomeação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do
ato que lhe deu origem.
Art. 31. Após o provimento do emprego, de caráter permanente, o servidor, nos
termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos,
durante o qual seu exercício será avaliado conforme dispuser a lei.
Art. 32. Compete ao chefe do Poder Executivo admitir os candidatos aprovados em
concurso público, para preenchimento de vagas no quadro de carreira do Magistério
Público Municipal, observadas a ordem de classificação, a quantidade c a especificação
das vagas declaradas, observado o disposto nesta Lei e em demais disposições legais
vigentes. X
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Art. 33. Os profissionais do magistério, no ato da admissão, comprometer-se-ão a
exercer as funções que lhe são próprias, com dedicação e fidelidade.
$ 1.º A admissão deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de
convocação ou chamamento dos candidatos aprovados para preenchimento das vagas
declaradas.
$ 2.º Perde o direito à admissão o candidato que não apresentar condições de saúde
compatíveis com o exercício do emprego, comprovadas em inspeção realizada por
órgão médico oficial, declarada em laudo, e não atender às demais exigências previstas
nesta Lei.
Seção TH
Do Ingresso
Art. 34. O ingresso aos empregos permanentes, da classe de docente e da classe de
suporte pedagógico, do quadro do magistério, dar-se-á no nível “Admissão” e na faixa
correspondente à sua habilitação, conforme Anexos Il a XIV desta Lei.
Seção IV
Da Designação para Função de Confiança da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 35. As funções de confiança da classe de suporte pedagógico serão providas
quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo estabelecido no Anexo N
desta Lei.
Art. 36. A designação para função de confiança deverá recair sobre pessoal
permanente da Rede Municipal de Ensino, desde que cumpridos os requisitos exigidos
nos Anexos 1 e II desta Lei.
Art. 37. Aquele que se afastar do emprego de origem da classe de docente para
ocupar função de confiança da classe de suporte pedagógico terá o direito de retornar à
vaga do emprego de origem.
Parágrafo único. Os ocupantes temporários das vagas dos docentes afastados serão
desligados ou demitidos quando estes retornarem ao emprego de origem.
Art. 38. Os designados para atuar em função de confiança da classe de suporte
pedagógico terão suas atividades encerradas por meio de Portaria:
I-a pedido do designado:
II — por ato de livre iniciativa do chefe do Poder Executivo.
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Art. 39. Em caso de interrupção da atuação do docente nas funções de suporte
pedagógico realizar-se-á novo procedimento para designação, de acordo com os Anexos
Ie TI desta Lei.
Art. 40. As funções de confiança são de livre designação, demissão e exoneração
pelo chefe do Poder Executivo.
$ 1.º A designação para a função de Vice-Diretor de Escola será realizada por meio
de indicação de docente, dentre os profissionais da Rede Municipal de Ensino, por
Comissão formada pelo Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário
Municipal da Educação, submetida à aceitação pelo chefe do Poder Executivo.
$ 2.º Quando a escola não contar com os três membros indicados para formar a
Comissão, esta poderá contar com o menor número.
Art. 41. O docente da Rede Municipal de Ensino, quando afastado de seu emprego
permanente para atuar em função de confiança da classe de suporte pedagógico, fará jus
ao salário do emprego de origem, de acordo com a faixa e nível ocupado, acrescido das
horas da nova jornada, mais percentual de 10% (dez por cento), ficando o recolhimento
das obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias efetuadas sobre o valor pago à
função de confiança.
Seção V
Das Condições de Provimento
Art. 42. As condições mínimas para a criação de empregos são:
I — 1 (um) emprego de Professor de Educação Básica 1 (PEB 1) para cada classe
permanente de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental, com um mínimo de 25 (vinte e
cinco) alunos;
II- 1 (um) emprego de Professor de Educação Básica II (PEB II) para cada jornada
composta, observando-se a matriz curricular de cada unidade;
IH — 1 (um) emprego de Auxiliar Docente para cada grupo de alunos formado na
pré-escola: e 1 (um) para cada turma atendida na creche, em conformidade com o seu
regimento próprio;
IV — 1 (um) emprego de Auxiliar Docente para auxiliar crianças com necessidades
educacionais especiais;
V- | (um) emprego de Auxiliar Docente para cada turma de oficina pedagógica, de
acordo regimento interno da unidade escolar; e 1 (um) para atender preferencialmente,
quando se tratar do 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 43. A partir da vigência desta Lei, sempre que devidamente fundamentados,
poderão ser criados novos empregos. |
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Das Formas de Provimento ..........ceeeeereeeaeeerenerenererosereseceaeraaoeracenaceneerereenerecasaraeaaens 16
Seção 1 ...sisseniicesceiiscrsasiisiaemsensiaicaresvestecsmstastonbiscns tre ont ersa sto encena nensvasemvesrensasennencensanasnos 16
Do Concurso Público .........cserereeeeseseereeeeracerereceeaereerereaerenaranerereereneneasanransermenanaemess 16
Seção I...........ccueeeseeseeeseenserseerseareonmeresernscomnansrnmscnmannsresconcensraransonsonmsnamvanvens nasrarsnnnscanennea 18
Do Ingresso .............scceeserserereerereeneerenearersercorensarensertasarencesascerenensareneaasencenensanensensamensentone 18
Seção IV... crreneeneereenceneearenoenerarermmaneamereencerrensonsontantensanenrensentestenseansersensanscensanteno 18
Da Designação para Função de Confiança da Classe de Suporte Pedagógico... 18
Seção V...ecreneeereareemenrerreneereereeneenrencorreamaearerreeneercensenmearansonmeareanenmenrensensanteessensenonncantenmen 19
Das Condições de Provimento .............cceseenmaeeareerenreneesereereerenceracrenearenrenmensensensontenteso 19
CAPÍTULO V......cisceecinserenssereseererroeeeeseoeenensoseanas renas seara seen se canta anna o nonascantss cantava mnnsscamamsnsemanas 20
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES ........ceeeerereereseesoocerareenareecareeeeeeeeremaerenanananeeos 20
CAPÍTULO VI........eecccseersssreneseeenneerensoreressseransavernssserrrssransssenss eanss nana amnasvonssverensocenssssnananso 21
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ........... ssseessessesseemeeseseses 21
Seção 1 .isizsicesirseisasesiiocnacicastsaiasoesventortasenssarssrtsacas vas isa n anssn meras cmmsranranemasnasontasaseansspnstntpanda 21
Dos Princípios Básicos..........eseceermenarmeresreaserrerersercereerensenearencorearenceneesenrencenmensentensaro 21
e PS 21
Do Enquadramento............ecerecrsemeneeerneereserererreeneseroenaeensenssenscensenereemesenemmmmermemeenesos 21
Seção HI...........cueeenmerrneeeeeerereenrerertosranrarsrorntesereceressontoconascansreneserrrrentenereseansaeansssenmasseao 22
Da Remuneração .............ccsearenserensereererrereasercasareasanencarensasesencarenenrenencesencemensenenrencanenmenoo 22
Seção IV... ereeerserrsorreeeremmereeerocrrseearererteeneceensceneoe rosas rena car renescnscenmscnmsanasonmennreenasentasento 22
Da Progressão Funcional...........eeemeeneseseesseeseereeemeereeneeemeenseeseeesenermsenmeeneeameeameeemsento 22
Subseção L............ccisrmeaeeessernecereeserseenscornsorisorsenerenenesensentsamnsenssonacansmenesenmmenssemmmanares 23
Da Progressão Pela Via Acadêmica .......... eeteeneresmeestentenmeessereeeesermeermeenteemeeareenmo 23
Subseção I1..........ecsrcsrencerensemmerernsereraseensersonsoarrencorenesensonsontascravesrarensennrencensenssensanrennans 23
Da Progressão Pela Via Não Acadêmica.............meseeneeneneemeeeeeeseeseertermenmeeneereeneem 23
Seção Vu... cceemeressenseetereenasensertrtesomnssnssemnscntar rrmensoano o sssanaans cnmvanta Mrrarentensoa na tasenameenstnscnmasennse 26
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional .......accscemmeseeasercoraceerenrorecereresasanasa 26
Seção VI ...cceereseneeeserscererteresceneeersonaconmsanseanacarsernenconscanaas as dans ana casa rs cas tenseam an enaasansvente 27
Dos Vencimentos ..........ieteeresereererreraererenserreereneerensanenornascnsaanasnnaaenaorenearermserenaaterenneto 27
Seção VII... reereenserreeneornsecemeaeeneserencenncermearcanscemcenrerenneensensenrranconsceneamrenmsenmeentees 28
Dos Afastamentos .........eneeseresecarenmerenenerenecemmenereeerenaraneeresereeresacarnerenasanmasarenenerenenerena 28
CAPÍTULO VII.........cscecrseersernerreseresererocensorenssenmerans rare cerscasscenssansrantans enssens ars enscnnmsrenscennscanas 29
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS .........uesseseo 29
Seção | .isscisiscienpereinsicsdiisnesinianecustents cnserasaraen posa constant crase ns cmnerarenareacensenannaponnssanatansõos 29
Da Atribuição ............cieesereeeneeneensereeeeeenteoreercencereeneerrermencenorraneensensereensemmenenmsartenteaneos 29
Seção 11 .....ccascnseeisecosesmssisesrasirtooensessssassanens asse emas senso apton tan tnrntosansrans ente nnscanvoamapanssrtnsrontesaante 30
Da Remoção .............csasareneererserersaseerensorencarenserenserescosasenseramensesoreacenencerensontanenrenensennes 30
CAPÍTULO VIE... scceeemeereeeereeereseermseenarerenereneserrrsereerramanasenmacenarenasennsserenesmnmsennssenese 3
DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO ...............sereareneneesesesseseseereemeneeneenem 31
CAPÍTULO IX ci ieecreerrereereereeereeraaeeeaamarernnererreserreemrrasenmmsesracerrrrremnmseermssemmmmmesenansaseso 3H
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS ...............cceseseeeeenerereeerereneerenereseceecereneraenareranarerenarerass 31
Seção 1.......cccernserearersenrereensereearcenserrerrearrensererreesaarrer censores consente rrensensartansensarmensenmeensenmeenos 31
Das Faltas ....seieiiiecerierneeresasscnsioisoistrtrecacsractoas capas srecacan roads nana nana sas sarado pa renan ene nas A dra sandas 31
Seção IL.........ererereneseesererereneasereneneenerensaserenerreensocarenanens pr az
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Parágrafo único. Havendo vacância ou criação de novos empregos permanentes ou
função de confiança (parte provisória). realizar-se-ão novas contratações ou
designações, conforme normas e critérios estabelecidos nos Anexos I e HI desta Lei.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES
Art. 44. A contratação temporária de pessoal da classe de docente será efetuada por
meio de processo seletivo de provas e títulos, por prazo determinado, restringindo-se ao
ano letivo vigente, na forma estabelecida pelo inciso IX do art. 37 da € onstituição
Federal, obedecidos, no que couberem, os termos da Seção II do Capítulo anterior, para:
I - licença acima de 30 (trinta) dias para tratamento de saúde;
H — licença gestante:
[II — atuar na modalidade de educação de jovens e adultos;
IV - reger classe ou ministrar aula quando:
a) o número reduzido de alunos, em caráter de especialidade ou transitoriedade não
justificar o provimento de emprego;
b) houver aulas temporariamente provenientes em decorrência de saida voluntária,
dispensa ou afastamento transitório;
c) houver aulas temporariamente decorrentes de empregos vagos ou que ainda não
tenham sido criados, por ocasião do ingresso por concurso público;
d) houver classes dos docentes que se afastaram para ocupar função de confiança da
classe de suporte pedagógico.
$ 1.º O professor permanente poderá substituir as licenças inferiores a 30 (trinta) dias
letivos, de acordo com classificação realizada pela unidade, sem passar pelo Processo
Seletivo, desde que não haja incompatibilidade de horário, inclusive quanto ao horário
de trabalho pedagógico (H'TP).
$ 2.º A contratação temporária de Professor de Educação Básica | (PEB 1) e
Professor de Educação Básica II (PEB II) para atuar na educação de jovens e adultos
será permitida se houver, no mínimo, 15 (quinze) alunos por classe.
Art. 45. A qualificação mínima para o preenchimento dos empregos temporários da
classe de docente do quadro do magistério obedecerá à mesma fixada no Anexo 1 desta
Eei.
Art. 46. O preenchimento de empregos temporários do quadro do magistério far-se-á
mediante admissão e contratação temporária, precedida de Processo Seletivo,
regulamentado por resolução da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. O docente permanente poderá participar de Processo Seletivo e
acumular o emprego com uma função temporária, desde que não haja incompatibilidade
no cumprimento do horário da jornada, incluindo o Horário de Trabalho Pedagógico
(HTP), obedecidas as disposições do inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal.
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Art. 47. As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi
elaborada a sua escala.
CAPÍTULO VI.
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 48. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
| —- a profissionalização, que pressupõe vocação. dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
[- a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
LH — a progressão, através de mudança de faixa, de acordo com a habilitação, e
promoções periódicas, através de avaliação de desempenho — mudança de nível.
Art. 49. A valorização dos profissionais da educação será assegurada por meio de:
I — formação contínua e sistemática de todo pessoal do quadro do magistério,
promovida e oferecida pela Secretaria Municipal da Educação;
II - perspectivas de progressão na carreira:
[II — realização periódica de concursos públicos de ingresso;
IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do
magistério;
V - piso salarial.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 50. A Carreira do Magistério Público Municipal permitirá movimentação
horizontal e vertical dos profissionais da educação, distribuída pelos respectivos níveis e
faixas, e será constituída pela classe de docente (parte permanente e parte suplementar)
e pela classe de suporte pedagógico (parte permanente), de acordo com os Anexos Ill a
XIV desta Lei.
Art. 51. Todos os integrantes da carreira do magistério, admitidos anteriormente à
aprovação desta Lei, serão enquadrados de acordo com a sua formação (faixa) e o
tempo de serviço (nível), respeitado o valor de seu respectivo salário-base.
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Parágrafo único. Quando o enquadramento não coincidir com o valor do respectivo
salário, o servidor fará jus ao salário imediatamente superior ao que estiver recebendo.
Seção HT
Da Remuneração
Art. 52. A remuneração dos integrantes do quadro do magistério será constituída de
piso salarial ou salário-base, contemplado com progressão funcional nas classes, por
faixa e nível, de acordo com as tabelas apresentadas nos Anexos II a XIV desta Lei,
mais as vantagens pecuniárias definidas em legislação vigente.
$ 1.º Para a obtenção do salário-base mensal, considera-se o valor-hora previsto para
o emprego, multiplicado pela jornada, compreendida por 5 (cinco) semanas.
$ 2.º O número de aulas correspondentes à carga suplementar não entrará no
cômputo do número de aulas da jornada para o cálculo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 53. Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), esses
deverão ser revertidos em benefício do pessoal do magistério na forma de abono,
considerando o critério de assiduidade no período para classificação dos beneficiários.
Seção IV
Da Progressão Funcional
Art. 54. A progressão funcional é a passagem do integrante da carreira do magistério
para faixa e nível de retribuição superior a que pertence, mediante avaliação de sua
progressão acadêmica e de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional.
Art. 55. A progressão processar-se-á nas seguintes modalidades:
I — pela via acadêmica, considerando-se os títulos acadêmicos dispostos no art. 57,
provocando crescimento vertical (mudança de faixa);
II — pela via não acadêmica, considerando-se os fatores previstos no art. 59,
provocando crescimento horizontal (mudança de nível).
Parágrafo único. Entende-se por via acadêmica a progressão funcional com base na
titulação ou habilitação do servidor, e por via não acadêmica, a progressão funcional
com base na avaliação de desempenho, ambas embasadas no art. 67, IV da Lei n. 9.394,
de 20 de dezembro de 1996. N
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Subseção 1
Da Progressão Pela Via Acadêmica
Art. 56. A mudança de faixa dar-se-á considerando-se níveis de titulação,
observados nos Anexos III a XIV desta Lei, provocando acréscimos na seguinte
proporção:
I - de médio para graduação: 13% (treze por cento):
II — de graduação para especialização lato sensu (360 (trezentos e sessenta) horas):
5% (cinco por cento):
III — de especialização lato sensu para mestrado: 15% (quinze por cento):
IV - de mestrado para doutorado: 20% (vinte por cento).
Art. 57. A progressão funcional pela via acadêmica dar-se-á com apresentação, pelo
integrante do magistério, de documentação referente aos títulos de:
I — habilitação em curso de licenciatura plena (graduação) em Pedagogia ou em
disciplinas constantes do currículo em desenvolvimento na Rede de Ensino, desde que
não exigidas como requisito para o emprego:
II — curso de pós-graduação, em nível de especialização lato sensu, com carga
horária de trezentos e sessenta horas;
HI — curso de pós-graduação em nível de mestrado:
IV - curso de pós-graduação em nível de doutorado.
Parágrafo único. Fica assegurado, na progressão funcional pela via acadêmica, o
enquadramento automático à faixa superior. no mês subsequente à entrega dos
documentos comprobatórios.
Subseção IH
Da Progressão Pela Via Não Acadêmica
Art. 58. A mudança de um nível para outro terá o interstício de 3 (três) anos, desde
que o docente seja aprovado na avaliação de desempenho prevista nesta Lei, e
corresponderá a um aumento de 3% (três por cento) no seu salário-base, respeitado o
disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 59. A progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá com observância
aos fatores:
1 - atualização e aperfeiçoamento;
[ — assiduidade na regência de classe ou turma;
LI — assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HTPC);
IV — produção profissional;
V - resultado obtido em avaliação do aluno. dd
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Parágrafo único. Os fatores positivos são considerados indicadores de crescimento,
capacidade, qualidade e produtividade do trabalho do profissional do magistério, aos
quais serão atribuídos pesos, calculados a partir de critérios componentes de cada fator,
aos quais serão conferidos pontos.
Art. 60. Para efeito dos fatores de que trata o artigo anterior, considera-se:
I — atualização e aperfeiçoamento: cursos de formação complementar, no respectivo
campo de atuação, com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas, realizados pela
Secretaria Municipal da Educação ou por instituições reconhecidas legalmente, e os
cursos de graduação e pós-graduação, na área de atuação, não utilizados na progressão
pela via acadêmica, aos quais serão atribuídos pontos de acordo com as suas
especificidades;
II — assiduidade na regência de classe ou turma: as presenças computadas sobre o
total de dias letivos durante o interstício;
WI — assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HTPC): o número de
presenças apuradas durante o interstício;
IV — produção profissional: as produções individuais e coletivas realizadas pelo
profissional do magistério em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos,
conforme suas características e especificidades;
V - resultado obtido em avaliação do aluno: o percentual obtido em prova aplicada
durante o interstício por órgão oficial (Ministério da Educação), para toda a Rede
Municipal de Ensino.
$ 1.º Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão considerados
uma única vez. vedada a sua acumulação.
$ 2.º A assiduidade de que tratam os incisos Ile III deverá ser apurada anualmente e
somada ao final do interstício.
$ 3.º A avaliação de que trata o inciso V possui caráter classificatório e será realizada
pela Secretaria Municipal da Educação, periodicamente, e o percentual obtido utilizado
no final do interstício de cada servidor.
Art. 61. Aos fatores estabelecidos no art. 59 ficam estipulados os critérios:
[ — atualização e aperfeiçoamento:
a) cursos de, no mínimo, 20 (vinte) horas, realizados nos últimos 3 (três) anos, na
área da educação, no valor de 2 (dois) pontos por curso, até o total de 12 (doze) pontos:
b) cursos de 100 (cem) horas, realizados nos últimos 3 (três) anos, na área da
educação, no valor de 9 (nove) pontos por curso, sendo facultado até 2 (dois) no
interstício;
e) cursos de 200 (duzentas) horas, realizados nos últimos 3 (três) anos, na área da
educação, no valor de 18 (dezoito) pontos por curso, sendo facultado apenas 1 (um) no
interstício; x
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d) curso de graduação, não utilizado na progressão pela via acadêmica, concluído no
interstício, no valor de 10 (dez) pontos o curso, na proporção de, no máximo, 1 (um) por
interstício;
e) curso de pós-graduação, em nível de especialização lato sensu, não utilizado na
progressão pela via acadêmica, concluído no interstício, no valor de 5 (cinco) pontos o
curso, na proporção de, no máximo, 1 (um) por interstício.
HI — assiduidade na regência da classe ou turma:
a) nenhuma falta no ano: 6 (seis) pontos por ano;
b) de uma a duas faltas no ano: 4 (quatro) pontos por ano;
c) de três a seis faltas no ano: 1 (um) ponto por ano.
HI — assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HTPC):
a) nenhuma falta no ano: 2 (dois) pontos por ano;
b) de uma a duas faltas no ano: 1 (um) ponto por ano.
IV - produção profissional:
a) 2 (dois) pontos por apresentação de trabalho. na área de atuação, em congressos,
seminários ou outros equivalentes, até o máximo de 6 (seis) pontos no interstício;
b) 2 (dois) pontos por trabalho publicado em revista, jornal ou periódico
especializado, até o máximo de 6 (seis) pontos no interstício.
V - resultado obtido em avaliação do aluno:
a) 91% (noventa e um por cento) a 100% (cem por cento) de aprovação do aluno: 25
(vinte e cinco) pontos no interstício;
b) 81% (oitenta e um por cento) a 90% (noventa por cento) de aprovação do aluno:
20 (vinte) pontos no interstício;
c) 71% (setenta e um por cento) a 80% (oitenta por cento) de aprovação do aluno: 15
(quinze) pontos no interstício:
d) 60% (sessenta por cento) a 70% (setenta por cento) de aprovação do aluno: 10
(dez) pontos no interstício;
e) 50% (cinquenta por cento) a 59% (cinquenta e nove por cento) de aprovação do
aluno: 5 (cinco) pontos no interstício;
f) inferior a 50% (cinquenta por cento) de aprovação do aluno: 1 (um) ponto no
interstício.
$ 1.º A pontuação máxima a ser alcançada no final de 3 (três) anos, com a soma dos
requisitos previstos neste artigo, é igual a 124 (cento e vinte quatro) pontos.
$ 2.º Não serão consideradas as faltas para efeito dos benefícios dos incisos Il e Ill os
afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, licença gestante, licença profilática,
serviço obrigatório por lei, casamento, luto e falta abonada.
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$ 3.º Interromper-se-á O interstício previsto por todo e qualquer afastamento, com
exceção dos previstos no parágrafo anterior.
Art. 62. Mudará de nível, a cada 3 (três) anos, O servidor que atingir, no período de
avaliação, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima prevista no $ 1.º do artigo
anterior, cujo resultado é igual a 86,80 (oitenta e seis inteiros e oitenta décimos)
pontos.
Parágrafo único. Caso o servidor não complete o total de pontos exigido neste
artigo até o final do interstício, permanecerá no mesmo nível e aguardará novo
interstício para alcançar a pontuação exigida.
Art. 63. A Secretaria Municipal da Educação organizará Comissão de Gestão de
Carreira, formada por representantes dos diversos segmentos da educação, que cuidará,
junto com o Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, dos critérios para a
progressão funcional, bem como o seu acompanhamento, tomando as providências
cabíveis.
Seção V
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 64. A Secretaria Municipal da Educação, no cumprimento do disposto nos
artigos 67 e 87 da Lei n. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional dos docentes e pessoal de suporte pedagógico em
exercício, com capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
$ 1.º Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria
com instituições que mantenham atividades na área de educação, ou através da
admissão de pessoal especializado.
$ 2.º Os programas previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a
proposta pedagógica das unidades escolares, atendendo às necessidades apontadas pelo
corpo docente.
$ 3.º Os treinamentos acontecerão, preferencialmente, em período de recesso escolar,
respeitando-se os trinta dias de férias anuais.
Seção VI
Dos Vencimentos
Art. 65. Os integrantes do quadro do magistério público municipal terão seus
vencimentos fixados em Tabelas de Vencimentos. tanto na x de docente como na
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classe de suporte pedagógico, constantes dos Anexos Il a XIV desta Lei, na seguinte
conformidade:
[= o Anexo III refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente,
parte permanente, compreendida pelo emprego de Professor de Educação Básica I (PEB
[), com atuação no ensino fundamental;
[= o Anexo IV refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente,
parte permanente, compreendida pelo emprego de Professor de Educação Básica 1 (PEB
[). com atuação na educação infantil;
HI —- o Anexo V refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente,
parte permanente, compreendida pelo emprego de Professor de Educação Básica II
(PEB IN):
IV - o Anexo VI refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente,
parte permanente, compreendida pelo emprego de Auxiliar Docente;
V-o Anexo VII refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de suporte
pedagógico, parte permanente, compreendida pelo emprego de Coordenador
Pedagógico;
VI-o Anexo VIII refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de suporte
pedagógico, parte permanente, compreendida pelo emprego de Diretor de Escola;
VII = o Anexo IX refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente,
parte suplementar, compreendida pelo emprego de Professor de Educação Infantil;
VIII - o Anexo X refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente,
parte suplementar, compreendida pelo emprego de Professor de Ensino Supletivo de 1.º
à 4.º Séries;
IX - o Anexo XI refere-se à Tabela de Vencimentos aplicável à classe de docente,
parte suplementar, compreendida pelo emprego de Monitor de Telessalas;
X - o Anexo XII refere-se à tabela de vencimento aplicável à classe docente, parte
suplementar compreendida pelo emprego de Professor de Ensino Fundamental do 1.º ao
5.º Ano;
XI o Anexo XIII refere-se à tabela de vencimento aplicável à classe docente, parte
suplementar, compreendida pelo emprego de Professor de Inglês:
XII - o Anexo XIV refere-se à tabela de vencimento aplicável à classe docente, parte
suplementar, compreendida pelo emprego de Professor de Ensino Fundamental de
Educação Especial para Deficiente Mental (DM). Deficiente Visual (DV), Deficiente
Auditivo (DA) e Deficiente Físico (DF).
Art. 66. No que se refere aos Anexos III a XIV desta Lei, o Professor de Educação
Básica I (PEB 1), tanto na educação infantil como no ensino fundamental, o Auxiliar
Docente. o Professor de Educação Infantil, o Professor de Ensino Supletivo de 1.º à 4º
Séries. o Professor de Ensino Fundamental do 1.º ao 5.º Ano e O Professor de Ensino
Fundamental de Educação Especial terão 5 (cinco) faixas, o Professor de Educação
Básica II (PEB Il), o Coordenador Pedagógico, o Diretor de Escola, o Monitor de
Telessalas e o Professor de Inglês contarão com 4 (quatro) faixas.
Art. 67. A admissão do servidor dar-se-á no nível “Admissão”, que corresponde ao
vencimento inicial da classe, e os demais, à progressão funcional prevista nesta Lei.
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Art. 68. O período probatório corresponde a 3 (três) anos, contados da data de
admissão.
Art. 69. Cumprido o período probatório e nele aprovado, o servidor passará ao nível
“A”. com acréscimo de 3% (três por cento) em seus vencimentos, neste permanecendo
até completar o primeiro interstício para concorrer à devida promoção ao nível “B”,
assim sucessivamente, de acordo com a avaliação de desempenho prevista nesta Lei.
Art. 70. O servidor poderá não atingir o nível máximo da tabela de evolução
funcional se não conseguir o mínimo exigido de pontos em cada uma das avaliações de
desempenho realizadas nos interstícios ou em virtude de demissão, exoneração ou
aposentadoria.
$ 1.º Ao servidor enquadrado, nos termos dos arts. 50 e 51, por ocasião da aplicação
desta Lei, serão acrescidos, se necessários, outros níveis às Tabelas de Vencimentos
previstas nos Anexos III a XIV desta Lei, garantindo-se a oportunidade de progressão
funcional até o período previsto para sua aposentadoria.
$ 2.º A progressão funcional prevista para os empregos de Professor de Educação
Infantil. Professor de Ensino Supletivo de 1.º à 4º Séries, Monitor de Telessalas,
Professor de Ensino Fundamental de 1.º ao 5.º Ano, Professor de Inglês e Professor de
Ensino Fundamental de Educação Especial. da parte suplementar do quadro do
magistério, será mantida até a sua vacância.
Art. 71. As vantagens pecuniárias dos integrantes do quadro do magistério são as
mesmas previstas na legislação municipal para os demais servidores.
Seção VH
Dos Afastamentos
Art. 72. O pessoal da classe de docente e o Coordenador Pedagógico, da classe de
suporte pedagógico, poderão ser afastados do emprego, respeitando-se o interesse da
Administração Municipal, a pedido da Secretaria Municipal da Educação, nas seguintes
situações:
I — para prover função de confiança da classe de suporte pedagógico:
IH — para participar de congressos, cursos € reuniões relativas à área de atuação,
preferencialmente nos períodos de recesso, conforme o plano da Secretaria Municipal
da Educação.
II — para atuar na Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar do
Coordenador Pedagógico.
$ 1.º Nos casos previstos nos incisos 1, O professor afastado poderá retornar ao
emprego inicial a critério da Administração ou voluntariamente.
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$ 2.º Quando a participação de que trata o inciso II ocorrer durante o período de aulas
do ano letivo, só será concedida mediante autorização da Secretaria Municipal da
Educação. mediante ato legal.
$ 3.º O Coordenador Pedagógico, afastado para atuar na Secretaria Municipal da
Educação, será indicado pelo Secretário Municipal da Educação entre os efetivos da
Rede.
$ 4.º A vaga deixada pelo Coordenador Pedagógico será substituída por servidor
contratado temporariamente, por meio de Processo Seletivo.
Art. 73. O docente afastado para prover função de confiança deverá, no início de
cada ano, ser classificado na unidade escolar a que pertence para participar do processo
de atribuição de aulas e ter classe atribuída.
Art. 74. As classes ou aulas dos docentes afastados para ocupar função de confiança
da classe de suporte pedagógico serão oferecidas a docentes contratados em caráter
temporário, mediante Processo Seletivo.
Art. 75. No caso de retorno do docente afastado à classe de origem, o professor que
ocupava função-atividade, em caráter temporário, será dispensado, mediante ato legal.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos nesta Lei serão processados e realizados
mediante ato administrativo da autoridade competente.
. CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Seção 1
Da Atribuição
Art. 76. A sistemática da atribuição de classes e aulas será regulamentada,
anualmente, pela Secretaria Municipal da Educação, no período que antecede cada ano
letivo, e constará de duas fases:
Ia primeira fase será realizada em nível de unidade escolar, pela direção da escola,
obedecendo-se à ordem de classificação dos docentes;
II - a segunda fase será realizada na Secretaria Municipal da Educação, obedecendo-
se à classificação geral dos professores permanentes oriundos das unidades.
$ 1.º A escola publicará lista geral classificatória dos docentes antes da data fixada
para a escolha das classes ou aulas.
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Das Licenças ........ccsencereeseneensenseneereereosaseosaneomras encerrar rsascarestesenrencansan canon ensonsemsanrenmento 32
CAPÍTULO X .....scceerreserssrenseeneseanssvenssocrrssenasooennss cana eans ora Go casa cen ss oannsennse anne antera nsscnssomananveanas 32
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE ..............csmeaeeseeeeeeermeeseseaesenmess 32
CAPÍTULO XI ......ccseerseerseeeseersseaserenecensserssrensstensnansoansocas ras enssenssansnans nnscenseenseensonnssnnssnansvenas 32
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO .............uecceermtserteeenseeresornseensernseraserenerereseomssseemmmeranass 32
CAPÍTULO XII........eccsseeecssrernesconseseernsocressasoernsoo entar eensn" e ento trans ennv anta anna renas nasssscenmmsvenmmmsne 33
Do AcúMULO DE EMPREGO ...............cseereeereeereeereresacaceerererereoresaraerenarernaseaseseraseresesasames 33
CAPÍTULO XII... re crneeeeeneseeerooeeerertorereramasrertrseeensssrerntsssrrnmscemtessemmnsmseemmrmmssermmmmanses 33
DA DISPONIBILIDADE........ccccreserereeserenceceresroracacereeseresaants canso see rcame cms sa sas sesaorasarnenarerenmenenantene 33
CAPÍTULO XIV .ceeneeeeereeereeeerereroeeesreeanrenmerenesornmemnseenaeerarennreenscenesemmnsemnameemnnemmnsens 34
DA READAPTAÇÃO ...........cce e cumeerereosesertreeerentessencrmeserestreartnacortassas emacemenssrenranensscremennso 34
CAPÍTULO XV eeereerereeeeererererosereererenerenecenscerasenseenssensanseensenmseresensemammennmrenesennesento 34
DOS DIREITOS E DOS DEVERES..............cueeceeeemeeseeseecseeeeeearmereeeeereasese nesse renmeseeremo 34
Dos Direitos...........cececrmerenesereererreseenesereseseracarrenose sas anmanenas net ce careca oaaaa cana sanasnenesasaenanaro 35
Seção IL......eresmesrescirtsstasiiravicasiitiserisnisentiteinsssbist conden dos anspnenseresommseransensamamnsrannemmenserenassnnno 35
Dos Deveres .......cceeaererererecerereearerarerenererenerenenennarerarareceeeenenesonesenarerenenenasenemensananarenanas as
CAPÍTULO XVI .........essserrseserenseeensessernsosransasessasvo ce tovostaso senna nana paras ente cenasovenacvnamnssvennscenenmanos 36
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..........uiutussssessseeseeeeseeeeeeeeeesesseesssseeo 36
RS 1560 À 39
FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS EMPREGOS
PERMANENTES E EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA.........ceeeeeemeeseseeeseemeeeeeeeeemmemeeeseees 39
PT (0 À 7 40
MÓDULOS DE NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO PARA OS EMPREGOS
PERMANENTES E EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA CLASSE DE SUPORTE
PEDAGÓGICO........etecrnereerrmaeeerreoeereeasaerramsrrertrerecenscommemaaranacrrrrmscerassnerennenasarsammassree 40
ST CO 7 | 41
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE ...... eee
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB 1) - NO ENSINO FUNDAMENTAL... 41
ANEXO IV ....cestenseeeerrosseensssecenasssreenso erertos0! connsss0eennSNsr tera so oa an nas antas era nsstennssemmnnsnncananmscemmnansnnte 42
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE.............em
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB 1) - NA EDUCAÇÃO INFANTIL.......... 42
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TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE .sissasssisiieiicass
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$ 2.º As classes ou aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição dos
docentes permanentes na unidade, bem como os professores permanentes que não
tiverem classes atribuídas serão encaminhados à Secretaria Municipal da Educação para
classificação geral.
Art. 77. Quando houver classes ou aulas excedentes na unidade, estas poderão ser
atribuídas como carga suplementar aos servidores permanentes, desde que não
ultrapassem o total previsto no art. 17 desta Lei.
Art. 78. As classes ou aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição na
Secretaria Municipal da Educação serão atribuídas aos classificados em Processo
Seletivo.
Art. 79. As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, devendo-se
lavrar atas circunstanciadas.
Art. 80. Uma vez realizada a atribuição de classes ec aulas, nas duas fases, e
preenchidas as vagas, o professor titular de emprego permanente que ficar sem classes €
aulas será posto em disponibilidade e aproveitado em funções correlatas ou em
substituições.
Art. 81. A classificação dos profissionais de ensino obedecerá aos seguintes
critérios:
I — tempo de serviço no magistério oficial, no campo de atuação;
LI — assiduidade na regência de classe ou turma, no ano anterior;
HI — assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HT'P). no ano anterior.
$ 1.º No momento da classificação haverá regulamentação específica a ser baixada,
mediante ato administrativo interno.
g 2.º Da assiduidade a que se referem os incisos II e III não serão descontadas as
ausências decorrentes de acidente do trabalho, licença gestante, licença profilática,
serviço obrigatório por lei, casamento, luto e falta abonada.
Seção HH
Da Remoção
Art. 82. A remoção dos integrantes da classe de docente e da classe de suporte
pedagógico processar-se-á por concurso de títulos, na forma que dispuser a
regulamentação própria. k
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Parágrafo único O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a existência
de vagas.
Art. 83. O processo de remoção por concurso deverá preceder o de ingresso para
provimento de empregos de carreira do magistério, e somente poderão ser neste
oferecidas as vagas remanescentes do primeiro.
Parágrafo único. Após o processo de atribuição de aulas poderá ser realizado o
processo de remoção, quando comprovada a existência de vagas.
— CAPÍTULO VII
DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art. 84. O calendário escolar, a ser estabelecido no planejamento do início de cada
ano letivo, deverá ser, preferencialmente, concomitante ao da Rede Pública Estadual e
garantir, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos para o ensino fundamental.
Parágrafo único. As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com 1/3
(um terço) de acréscimo, calculado sobre a remuneração normal.
Art. 85. Todos os docentes, permanentes e contratados, terão direito a férias,
impreterivelmente no período de 02 a 31 de janeiro, levando-se em consideração a
natureza do trabalho que exercem em função do aluno, que os impede de gozar férias
em outro período diferente desse.
Parágrafo único. Os docentes contratados por período temporário terão direito a
férias proporcionais aos dias trabalhados, conforme disposto na Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
Art. 86. Qualquer outro período sem aula, exceto aquele previsto no artigo anterior e
aqueles considerados férias para os alunos será considerado recesso para o docente.
Parágrafo único. No recesso, o docente poderá ser convocado para planejamento,
seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de atuação.
CAPÍTULO IX
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Seção I
Das Faltas
Art. 87. As ausências ao trabalho ou faltas dos integrantes do quadro do magistério
serão regidas pelo que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais
legislações pertinentes. Ç .
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Seção II
Das Licenças
Art. 88. As licenças requeridas pelo pessoal do quadro do magistério serão
concedidas com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais
legislações pertinentes.
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 89. Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos, durante o qual o ocupante de
emprego do magistério terá avaliada a sua eficiência, da qual dependerá a sua
permanência no serviço público municipal.
Parágrafo único. Os 3 (três) anos do período probatório integram o nível
“ Admissão”, de acordo com a progressão funcional pela via não acadêmica prevista
nesta Lei.
Art. 90. A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para a
continuação do servidor no serviço público, e será efetuada por Comissão instituída para
esta finalidade.
g 1.º A avaliação de que trata este artigo será realizada em diversos momentos,
durante os três anos do período, com vistas à melhoria da sua produtividade,
concorrendo para a sua efetividade.
$ 2.º O servidor que não demonstrar competência ao final dos 3 (três) anos do
período probatório será dispensado, nos termos da lei. Aquele que for aprovado será
considerado estável e passará ao nível “A”.
CAPÍTULO XI
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 91. Aplica-se ao pessoal permanente do quadro do magistério, no que tange ao
regime previdenciário, as normas legais vigentes aplicáveis aos demais servidores
municipais, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme a Lei
n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Aos ocupantes de função de confiança da classe de suporte
pedagógico aplicar-se-ão as mesmas regras previstas neste artigo.
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CAPÍTULO XII
DO ACÚMULO DE EMPREGO
Art. 92. Poderá haver acúmulo de dois empregos públicos, de acordo com o que traz
o art. 37, XVI da Constituição Federal e regulamentação específica, desde que haja
compatibilidade de horários, considerando-se, também, o Horário de Trabalho
Pedagógico (HTP).
$ 1.º Entende-se por incompatibilidade a diferença de horários inferior a 30 (trinta)
minutos entre as ocupações exercidas na mesma unidade escolar, e 60 (sessenta)
minutos em unidades escolares distantes 50 (cinquenta) quilômetros uma da outra.
$ 2.º É vedado ao docente que acumular dois empregos públicos declinar do Horário
de Trabalho Pedagógico (HTP) de um deles.
$ 3.º O docente permanente poderá participar de Processo Seletivo e acumular o
emprego com uma função temporária, desde que obedecidos os termos previstos neste
artigo.
$ 4.º O docente que mantiver emprego ou função em acúmulo em outro município
terá de atender, prioritariamente, às convocações realizadas pela Rede Municipal de
Ensino de Espírito Santo do Turvo, ainda que coincidentes àquele.
Art. 93. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acúmulo de Empregos.
nomeada pelo Prefeito Municipal, que terá por finalidade analisar e autorizar o acúmulo
pretendido pelo servidor do quadro do magistério, cuja composição e atribuição serão
estabelecidas em regulamentação própria.
CAPÍTULO XII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 94. Será considerado em disponibilidade o docente permanente que, por
qualquer motivo, ficar sem classe ou aula.
Art. 95. O docente em disponibilidade ficará à disposição da Secretaria Municipal da
Educação e deverá ser designado para substituição ou exercício de atividades inerentes
ou correlatas às do magistério, conforme dispõem os $$ 1.º e 2.º do art. 103 desta Lei,
obedecendo-se às habilidades do servidor.
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Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa do
docente em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente
designado.
CAPÍTULO XIV
DA READAPTAÇÃO
Art. 96. O pessoal da classe de docente e da classe de suporte pedagógico, do quadro
do magistério, que sofrer limitação em sua capacidade física e/ou mental será
readaptado.
$ 1.º Readaptação é a investidura do servidor em emprego ou função de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, devidamente verificada através
de inspeção médica da Rede Pública e/ou Perícia Médica do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
$ 2.º Semestralmente, o readaptado deverá passar por médico do trabalho para
avaliar a necessidade de permanência nesta situação ou a possibilidade de retornar ao
emprego de origem.
$ 3.º Se o servidor superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada através
de inspeção médica realizada por órgão próprio da Prefeitura e/ou Perícia Médica do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), poderá retornar ao emprego de origem.
$ 4.º No caso de docente, este deverá participar, no início do ano, do processo de
atribuição de aulas.
$ 5.º O servidor afastado não participará da avaliação de desempenho enquanto ele
permanecer afastado, permanecendo na faixa e nível do momento da readaptação.
Art. 97. Se a readaptação perdurar por mais de 2 (dois) anos, o servidor deverá ser
encaminhado ao órgão responsável para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 98. Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento ou redução
da remuneração do emprego na respectiva jornada.
Parágrafo único. No caso do servidor readaptado contar, no momento da
readaptação, com carga suplementar, esta não entrará no cômputo para a sua
remuneração.
CAPÍTULO XV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
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Seção 1
Dos Direitos
Art. 99. São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de outros
previstos nesta Lei e em legislação diversa:
[ — ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e
outros instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos;
II — ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização na área, desde
que autorizado pela Secretaria Municipal de Educação;
III — dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos
suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos didáticos,
bem como dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro
dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à dignidade da pessoa
humana e a construção do bem comum:
V — receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente
convocado para tal fim;
VI - receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnico-
pedagógicos realizados fora do Município;
VII — ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico:
VIII - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar
e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IX — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares. bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares.
Seção II
Dos Deveres
Art. 100. Os integrantes do quadro do magistério têm o dever constante de
considerar a relevância social de sua profissão, em razão da qual, além das obrigações
previstas em outras normas, deverão:
I - conhecer e respeitar as leis;
II — preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da educação brasileira, através
do seu desempenho profissional;
III — participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de
suas funções:
IV — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V — manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral; ZE
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e :
VI — assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia de seu aprendizado;
VIII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento, na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão
por parte da primeira:
IX — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
X — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares:
XI — guardar sigilo sobre assuntos é fatos ocorridos no âmbito profissional:
XII — cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas:
XIII - comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas
previstas no calendário;
XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino;
XV - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos,
XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVIII — ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos. além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
XIX — cumprir o plano de ensino elaborado;
XX - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
XXI — aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos,
anualmente.
Art. 101. Constitui falta grave do integrante do quadro do magistério impedir que o
aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Art. 102. Constitui falta grave do docente julgar, sugerir ou determinar que o aluno
afaste-se das atividades escolares por razões de natureza mental, sem prévia avaliação,
orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103. Os docentes regularmente convocados para O exercício de atividades
correlatas e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à convocação da direção ficarão
sujeitos a descontos de remuneração correspondentes às horas ou atividades,
independentemente das demais penalidades aplicáveis.
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g 1.º Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com
a docência, em todas as modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica,
relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar,
orientação educacional, capacitação de docentes e assistência técnica, exercidas em
unidades ou setores da Secretaria Municipal da Educação.
$ 2.º Consideram-se atividades inerentes às do magistério aquelas que são próprias
do emprego e da função.
Art. 104. Para efeito dos descontos de que trata o caput do artigo anterior, o valor da
hora ou atividade será o mesmo constante dos Anexos III a XIV desta Lei,
correspondente a cada emprego.
Art. 105. O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração da
Secretaria Municipal da Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos
prontuários dos funcionários abrangidos por esta Lei.
Art. 106. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas
a partir de sua publicação.
Art. 107. Esta Lei Complementar atingirá todos os docentes concursados em
exercício, bem como os docentes afastados sob a vigência da Lei Municipal n.
152/2007, sem efeito retroativo à data de sua publicação.
Art. 108. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, junto à
Secretaria Municipal da Educação, crédito suplementar para atender às despesas
decorrentes da implantação desta Lei.
Art. 109. Os dispositivos citados nesta Lei e que mereçam regulamentação serão
baixados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 110. Os atos de enquadramento serão baixados por meio de Portaria do Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 111. Os servidores afastados do emprego de origem para ocupar função de
confiança da classe de suporte pedagógico serão avaliados na função e terão sua
evolução funcional acadêmica e não acadêmica computada no emprego permanente.
Art. 112. Fica excluído do quadro do magistério o emprego de Secretário Municipal
da Educação.
Art. 113. Ficam agrupados no emprego de Professor de Educação Básica II (PEB Il)
de Arte os empregos de Professor de Educação Artística e Professor de Educação
Musical. 3
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Art. 114. Ficam redenominados para Professor de Educação Básica II (PEB II) os
empregos de Professor de Educação Física, Professor de Educação Especial, Professor
de Arte e Professor de Língua Estrangeira Moderna.
Art. 115. Serão extintos, após a vacância, os empregos de Professor de Ensino
Supletivo de 1.º à 4º Séries, Monitor de Telessalas, Professor de Educação Infantil,
Professor de Inglês, Professor de Ensino Fundamental de 1.º ao 5.º ano e Professor de
Ensino Fundamental de Educação Especial para Deficiente Mental (DM), Deficiente
Visual (DV), Deficiente Auditivo (DA) e Deficiente Físico (DF).
Art. 116. Além dos deveres previstos nesta Lei, o pessoal do magistério deverá
observar as atribuições de cada emprego, expedidas por meio de ato legal da
Administração.
Art. 117. A partir da vigência desta Lei, será extinto o benefício de “falta abonada”,
tanto para a classe de docente como para a classe de suporte pedagógico, devido ao
regime jurídico adotado, disposto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
vigente sob o Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943, ressalvado o direito
adquirido daqueles admitidos anteriormente à sua aprovação.
Art. 118. As disposições de que tratam os arts. 112 a 114 desta Lei encontram-se
disciplinadas no Anexo XV desta Lei.
Art. 119. Os Anexos La XV integram esta Lei Complementar.
Art. 120. Esta Lei Complementar regerá integralmente o pessoal do quadro do
magistério, que passa a atender aos seus Anexos La XV.
Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 122. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
n. 152, de 17 de dezembro de 2007.
P. M. de Espírito Santo do Turvo, 29 de dezembro de 2011.
ADIRSON PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
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AUXILIAR DOCENTE ............ccerserseeremeeneereseeeneeoremeeeeeeeenoonaeamsenasarmeonneaneaannasasacenaaaananennato 44
ANEXO VII ...cccrssereseonooresconatosos sstensorenseansvs stectencrate sans ongomnsvensonanonneconsvemssnmsansssanssenssn amas MMA 45
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE SUPORTE
PEDAGÓGICO... Jesiecisaacasasiinsegatses sons presasnenrerrornoreraspndidnnsa peniana cunssssncraaaa
COORDENADOR PEDAGÓGICO ...........eereseeeseaneerseereseneeenseeneeensenmasenseraaeenerenneenanannasa emo 45
ANEXO VIII.......secescerssoreosoensoeeasosess000as0 tan tovens0 tato rants rente naasn anta casa censsonssmannssanssansassmasssESAEAHES 46
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE SUPORTE
PEDAGÓGICO...........ecteceersseensserrsreneossonaasortosonassvennacennsoapsssanto anMscanasenasamnssansssnassannassaasssansaA 46
DIRETOR DE ESCOLA..........censsrrssececsssraorensacesoseoneeereerraserrasonnasenssonansanassensssansasanassr basta 46
ANEXO IX ....sceccrnsecenseeerosoernasseenssoremnao ennasvecraaoonanasven rasca mr os enMa renas snnsssnanssnanassamanssaaaassAEnSAAAEEESS 47
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE - PARTE
SUPLEMENTAR ........e. O ora 47
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EM EXTINÇÃO) ........cesseeeerseeseeeeseeseereneneess 47
ANEXO X...cercesvonserensooeasonoostos crnoso eon00o0ant Gon tesstaaenv0vssnpnea nan omnnaponnncen nan amas pansssrmanssa massa MMA MES 48
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE - PARTE
SUPLEMENTAR ............eneeeeeeneesereesereerersenaeres eeaeerees ereentansnassaceneacnnosencemnnstssmsncnetrsmennnnn 48
PROFESSOR DE ENSINO SUPLETIVO DE 1º À 4º SERIES (EM EXTINÇÃO)...48
ANEXO XI...cccerrasesseecenososssonensootorecannsa!! eee tetoN00vrramMnnNaNreannsannenanRssontomnssanannassssneaaasssastMAMNSSS 49
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE - PARTE
SUPLEMENTAR ..........ceseseeeeeseseeseseceerereeeeeeos nrrrecentieririotoiaimacenitscisestantrdasessn stream antenamneto 49
MONITOR DE TELESSALAS (EM EXTINÇÃO)........cseeeermeemmeneeeesseeeeeseeneeeneoereeenmeeenoso 49
ANEXO XII .....ccrnsessereonososoerrrnnssseerannannssveerronanans erannnasseneamnaaspeamnansssenenmanmananassssqaanaaaasnseAAMMMMMMMS 50
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE |
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DE 1.º AO 5.º ANO (EM EXTINÇÃO)50
ANEXO XIII... ...eestoseesesosoeereosteesocrre sore cadnnat rn casa mesada n MA ctssn matas ana eesnn mista mmetammaasams 51
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE DE DOCENTE ..............ees
PROFESSOR DE INGLÊS (EM EXTINÇÃO) ........szmeeeesesseesemeeseeaemseeeeesesseeeeeeeeeo 51
ANEXO XIV ...cseereeeeososnescessostreeo cont er00000000000000 0000000000 NaN censes apra perrn neto pesammnesasmmtessdna 52
ALTERAÇÃO DE EMPREGOS ..........esemmeesseeeeeeeeseeeeeeeseeeeeeo nam rat rear vnrnoo ED
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CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Dos Objetivos
Art. 1.º Esta Lei Complementar disciplina, estrutura e organiza o quadro dos
profissionais do Magistério Público do Município de Espírito Santo do Turvo, Estado de
São Paulo, nos termos da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei n. 11.494, de 20
de junho de 2007, Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943 — Consolidações das
Leis do Trabalho (CLT) — e demais disposições constitucionais e legais vigentes, e
denominar-se-á “Plano de Empregos Públicos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal”.
$ 1.º Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar pertencem ao regime
jurídico “Celetista”, disposto pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943 —
Consolidações das Leis do Trabalho (CLT).
$ 2.º O pessoal do magistério está diretamente ligado aos interesses dos educando,
com situações peculiares, estabelecendo, assim, uma ordem e uma estrutura própria,
com normas específicas, diferentes das que regem O quadro dos demais servidores
públicos municipais.
Art. 2.º Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I — regulamentar a relação funcional dos servidores do quadro do magistério com a
Administração Pública Municipal, dispondo sobre investidura, exercício, direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades;
II — estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de
movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo uma
progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
II — promover a valorização do pessoal do magistério, de acordo com as
necessidades e diretrizes do sistema municipal de ensino;
IV — promover a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 3.º Para efeitos desta Lei estão abrangidos os docentes e O pessoal de suporte
pedagógico, que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar,
dirigir. supervisionar e coordenar o ensino e as atividades educativas do setor de
educação.
Parágrafo único. Os empregados referidos no caput deste artigo atuam no
magistério da Rede Municipal de Ensino, vinculada à Secretaria Municipal da
Educação. dá
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Art. 4.º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam aos
servidores que integram o quadro do corpo técnico-administrativo e pessoal de apoio.
Seção IH
Dos Conceitos Básicos
Art. 5.º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I — emprego público do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao profissional do magistério;
II — classe: o conjunto de empregos e funções-atividades, de mesma natureza e igual
denominação;
WI — nível: a subdivisão dos empregos docentes na progressão horizontal,
considerando dados indicadores de crescimento profissional pela via não acadêmica —
avaliação de desempenho;
IV — faixa: o lugar ocupado pelo servidor na progressão vertical, considerando a
titulação ou a habilitação — via acadêmica;
V — quadro do magistério: o conjunto de empregos públicos (permanentes e em
função de confiança), de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto a tais funções, privativos da Secretaria Municipal da
Educação;
VI - enquadramento: o posicionamento automático de remuncração. por faixa, na
coluna vertical, e em nível, na linha horizontal,
VII — carreira do magistério: o conjunto de empregos permanentes do quadro do
magistério, providos por meio de concurso público de provas e títulos;
VIII - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação:
IX — plano de emprego: o conjunto de normas que regulam a relação funcional dos
servidores com a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, direitos,
deveres, vantagens e responsabilidades;
X - plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o
processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo
a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
XI — salário: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente aos
servidores pelo exercício das atribuições do emprego ou função:
XII — remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebido mensalmente pelo integrante do
quadro do magistério;
XIII — remoção: a transferência do titular do quadro do magistério de uma unidade
de ensino a outra;
XIV — magistério público municipal: o conjunto de profissionais da educação,
constituído por docentes e pessoais de suporte pedagógico;
XV -— função-atividade: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao
pessoal contratado por período determinado, para atender às necessidades peculiares do
magistério, nos casos previstos nesta Lei; )
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XVI - função de confiança: a função preenchida por pessoal permanente do
magistério da Rede Municipal de Ensino, para exercer à função de Vice-Diretor de
Escola;
XVII - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb): o fundo destinado aos gastos com
o desenvolvimento e manutenção da educação básica e valorização do magistério. do
qual 60% (sessenta por cento) são destinados ao pagamento do pessoal do magistério
(classe de docente e classe de suporte pedagógico) e 40% (quarenta por cento) destinado
ao pagamento de funções técnico-administrativas, de apoio e manutenção da Rede
Municipal de Ensino;
XVIII — formação continuada: cursos de curta duração. oferecidos ao pessoal do
magistério, pela Secretaria Municipal da Educação.
Seção HI
Dos Princípios Gerais
Art. 6.º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para O trabalho.
Art. 7.º O ensino será orientado pelos seguintes princípios:
1 — igualdade de condições para o acesso € permanência na escola;
II -— liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber;
LI — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais:
VII - valorização do profissional da educação escolar,
VIII — gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar. o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO H
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção 1
Da Composição
Art. 8.º O quadro de pessoal do magistério público municipal é constituído de três
partes: '
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I — parte permanente, composta pelos empregos permanentes da classe de docente e
da classe de suporte pedagógico;
II — parte suplementar, composta pelos empregos permanentes da classe de docente,
em extinção na vacância;
III — parte provisória, composta por função de confiança da classe de suporte
pedagógico.
Art. 9.º A parte permanente do quadro do magistério é composta por duas classes:
classe de docente e classe de suporte pedagógico.
$ 1.º A classe de docente, de provimento permanente, mediante concurso público
obedecido a ordem de classificação, com contratação pelo regime celetista, é composta
por:
I - Professor de Educação Básica I (PEB J):
II — Professor de Educação Básica II (PEB Il), nas disciplinas de:
a) Arte;
b) Educação Especial;
e) Educação Física;
d) Língua Estrangeira Moderna (Inglês):
e) Informática.
HI — Auxiliar Docente.
2.º A classe de suporte pedagógico permanente, de provimento efetivo, é composta
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por:
I - Diretor de Escola;
II - Coordenador Pedagógico.
Art. 10. A parte suplementar do quadro de pessoal do magistério é composto pelos
empregos permanentes de Professor de Ensino Supletivo de 1.º à 4.º Séries, Monitor de
Teles salas, Professor de Educação Infantil, Professor de Inglês, Professor de Ensino
Fundamental de 1.º ao 5.º ano e Professor de Ensino Fundamental de Educação Especial
para Deficiente Mental (DM), Deficiente Visual (DV), Deficiente Auditivo (DA) e
Deficiente Físico (DF), todos em extinção na vacância.
Parágrafo único. Serão assegurados aos servidores da parte suplementar, até a sua
vacância, todos os direitos e benefícios estendidos aos demais servidores da parte
permanente do quadro do magistério.
Art. 11. A parte provisória do quadro do magistério será representada pelo Vice-
diretor de Escola, da classe de suporte pedagógico, como função de confiança.
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$ 1.º Além dos empregos previstos neste artigo, a Rede Municipal de Ensino contará
com o emprego de Monitor de Desenvolvimento Infantil (MDI), no grupo de apoio,
com atuação na creche e pré-escola ou nas Unidades de Educação Infantil vinculadas à
Secretaria Municipal da Educação, que contará com plano de carreira próprio, tendo
como requisito mínimo para o exercício do emprego a formação em Ensino
Fundamental Incompleto, com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
$2.º A partir de 2013, a formação mínima exigida para o emprego de Monitor de
Desenvolvimento Infantil (MDI) será Ensino Médio Completo.
$ 3.º O Professor de Educação Básica I (PEB 1) e o Professor de Educação Básica II
(PEB II). para atuar nas classes de educação de jovens e adultos de 1.º ao 9.º ano, do
ensino fundamental, serão contratados, preferencialmente, por período temporário. por
meio de Processo Seletivo.
$ 4.º Para atender alunos com necessidades educacionais especiais nas áreas visual e
auditiva, serão contratados professores especializados, por meio de Processo Seletivo,
com a carga horária necessária.
Seção IH
Do Campo de Atuação da Classe de Docente
Art. 12. Os integrantes da classe de docente obedecerão aos seguintes campos de
atuação:
| - Professor de Educação Básica I (PEB 1):
a) nas classes de educação infantil;
b) nas classes de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental;
c) nas classes de educação de jovens e adultos, de 1.º ao 5.º ano.
11 - Professor de Educação Básica II (PEB II):
a) nas classes de educação infantil, de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, atendidas na pré-
escola:
b) nas classes de 1.º ao 9.º ano do ensino fundamental;
c) nas classes de educação especial;
d) nas classes de educação de jovens e adultos, de 6.º ao 9.º ano (ensino
fundamental), e de ensino médio (Telessalas).
HH — Auxiliar Docente:
a) nas classes de educação infantil, atendidas na pré-escola:
b) nas classes ou turmas de creche:
c) na oficina pedagógica, atendendo crianças em período integral;

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