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norma nº 223/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 223 / 2012
Date 2012-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
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CNPJ 57.264.533/0001-06
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LEI COMPLEMENTAR N. 223 de 30 de outubro de 2012.
(De Autoria da Mesa da Câmara Municipal)
| “DISPÕES SOBRE A REVISÃO DOS
SUBISÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA
MUNICIPAL”.
JOÃO ADIRSON PACHECO. Prefeito Municipal de Espírito Santo
do Turvo. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou. com fundamento no que dispõe o artigo 8º da Lei
Complementar nº 78, de 29 de março de 2000. estribada no artigo 51. parágrafo único.
inciso IX da Lei Orgânica do Município. com amparo na Emenda Constitucional nº 19 e
no artigo 37. inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil e ELE sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O subsídio mensal dos vereadores que compõem a Câmara
Municipal de Espírito Santo do lurvo, fixado pela Lei
Complementar nº 169, de 29 de abril de 2008, ficam revistos, a
partir de 1º de janeiro de 2012 em 6,5 %, índice adotado pelo
Governo Federal para a revisão do salário mínimo nacional e pela
Administração Municipal para os seus servidores, na forma da
Lei.
Parágrafo 1º - O subsídio mensal dos vereadores do Município fica fixado em
R$ 1.587.93 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa é
três centavos), em parcela única;
Parágrafo 2º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal fica
fixado em R$ 2.234.87 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais
e oitenta e sete centavos), em parcela única;
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CNPJ 5S7.264.533/0001-06
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As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta das dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 2º
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2012.
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Geraldo Teixeira
Presidente
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O Publicado por afixação, no Quadro da
Sede desta P. M., conforme art. 99 de lei
orgênica Município Espírito Santo do-Turvo
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À. João Dias Junior. 1-08 - Centro

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