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norma nº 11494/2007

Tipo Lei Federal
Número / Ano 11494 / 2007
Date 2007-06-20
EmentaLEI FEDERAL DE 20 DE JUNHO DE 2007 N 11.494/2007 ART. 21 E 22
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Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007 
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 
2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 
de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. 
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da 
União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no 
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de 
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme 
disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
§ 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente 
entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos 
seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos § 
§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal . 
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive 
relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, 
poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente 
subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. 
Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007 
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 
2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 
de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. 
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos 
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício na rede pública. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da 
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, 
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou 
Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; 
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem 
suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; 
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério 
previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, 
temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo 
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus 
para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. 

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